Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610403
Nº Convencional: JTRP00018363
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199606199610403
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART70 ART71 N1 N2 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510484 DE 1995/06/21.
AC RP PROC9610165 DE 1996/03/13.
Sumário: I - Integra o crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos termos do artigo 292 do Código Penal o facto de o arguido ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros, com uma taxa de alcoolemia de 2,36 g/l, na via pública.
II - Não tendo, porém, antecedentes criminais e não sendo conotado como consumidor de bebidas alcoólicas, assumindo sem peias a responsabilidade do evento, além de que agiu com dolo eventual, mostra-se adequada a aplicação de pena não privativa de liberdade que se perfila como alternativa à pena de prisão cominada no ilícito respectivo.
Reclamações: