Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018363 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199606199610403 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART70 ART71 N1 N2 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510484 DE 1995/06/21. AC RP PROC9610165 DE 1996/03/13. | ||
| Sumário: | I - Integra o crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos termos do artigo 292 do Código Penal o facto de o arguido ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros, com uma taxa de alcoolemia de 2,36 g/l, na via pública. II - Não tendo, porém, antecedentes criminais e não sendo conotado como consumidor de bebidas alcoólicas, assumindo sem peias a responsabilidade do evento, além de que agiu com dolo eventual, mostra-se adequada a aplicação de pena não privativa de liberdade que se perfila como alternativa à pena de prisão cominada no ilícito respectivo. | ||
| Reclamações: | |||