Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024106 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONTRATO-PROMESSA PRÉDIO CONFINANTE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809289850424 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 406/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART414 ART416 ART830 N1 ART1380 N1 ART1381 A. | ||
| Sumário: | I - No pacto de preferência ou preferência contratual, a comunicação para o exercício do direito e a resposta de aceitação constituem a formalização de um contrato-promessa bilateral, que pode ser objecto de execução específica. II - No caso de preferência legal, essas comunicações e resposta não integram contrato-promessa, pelo que não pode obter-se o direito à conclusão do negócio através da execução específica. III - O facto de o terreno vendido se destinar a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário confinante, não tem de verificar-se na data da escritura de alienação do terreno, bastando que essa afectação seja permitida por lei. | ||
| Reclamações: | |||