Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850424
Nº Convencional: JTRP00024106
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO-PROMESSA
PRÉDIO CONFINANTE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199809289850424
Data do Acordão: 09/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 406/97-1
Data Dec. Recorrida: 09/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART414 ART416 ART830 N1 ART1380 N1 ART1381 A.
Sumário: I - No pacto de preferência ou preferência contratual, a comunicação para o exercício do direito e a resposta de aceitação constituem a formalização de um contrato-promessa bilateral, que pode ser objecto de execução específica.
II - No caso de preferência legal, essas comunicações e resposta não integram contrato-promessa, pelo que não pode obter-se o direito à conclusão do negócio através da execução específica.
III - O facto de o terreno vendido se destinar a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário confinante, não tem de verificar-se na data da escritura de alienação do terreno, bastando que essa afectação seja permitida por lei.
Reclamações: