Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012543 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249341289 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART115 N2 A B. CCIV66 ART424 ART1059 N2 ART1118 N1. | ||
| Sumário: | I - Sempre que um estabelecimento comercial ou industrial e o imóvel em que esteja instalado se não encontrem reunidos no domínio do mesmo sujeito, a lei derime o conflito de interesses entre o proprietário do imóvel e o empresário dando prevalência, dentro de certos condicionalismos, aos interesses deste quando interessado na negociação do estabelecimento como unidade económico-jurídica e permite o trespasse, acompanhado de transmissão por acto entre vivos, da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio. II - O objecto de trespasse é o estabelecimento considerado como um todo, uma universalidade, uma unidade económico-jurídica mais ou menos complexa. III - Para que o trespasse inclua a transmissão do gozo do prédio deve assumir, para efeito de ser dispensada a autorização do senhorio, as características que, "a contrario", resultam do disposto nas alíneas a) e b), do n. 2, do artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano. IV - O estabelecimento transmitido não deixa de permanecer o mesmo pelo facto de funcionar na gerência de um novo titular, com novos trabalhadores ou com trabalhadores que com este estabeleceram de novo relações de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||