Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341289
Nº Convencional: JTRP00012543
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
DESPEJO
Nº do Documento: RP199410249341289
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART115 N2 A B.
CCIV66 ART424 ART1059 N2 ART1118 N1.
Sumário: I - Sempre que um estabelecimento comercial ou industrial e o imóvel em que esteja instalado se não encontrem reunidos no domínio do mesmo sujeito, a lei derime o conflito de interesses entre o proprietário do imóvel e o empresário dando prevalência, dentro de certos condicionalismos, aos interesses deste quando interessado na negociação do estabelecimento como unidade económico-jurídica e permite o trespasse, acompanhado de transmissão por acto entre vivos, da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio.
II - O objecto de trespasse é o estabelecimento considerado como um todo, uma universalidade, uma unidade económico-jurídica mais ou menos complexa.
III - Para que o trespasse inclua a transmissão do gozo do prédio deve assumir, para efeito de ser dispensada a autorização do senhorio, as características que, "a contrario", resultam do disposto nas alíneas a) e b), do n. 2, do artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano.
IV - O estabelecimento transmitido não deixa de permanecer o mesmo pelo facto de funcionar na gerência de um novo titular, com novos trabalhadores ou com trabalhadores que com este estabeleceram de novo relações de trabalho.
Reclamações: