Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042141 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE ARRENDAMENTO OBRAS ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200901270827194 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao regime da compropriedade previsto nos arts. 1406.º e 1407.º e em face do disposto no n.° 2 do art. 1024.°, todos do Código Civil, o comproprietário de um prédio não pode, na veste de administrador e sem o consentimento dos restantes comproprietários, ceder a terceiros, a título de arrendamento, o gozo de uma parte do prédio. II - Essa cedência, se não obtiver o assentimento posterior dos demais comproprietários, é ineficaz em relação a estes, pelo que lhes assiste o direito de reivindicar a coisa, a todo o tempo. III - Também são ilícitas e inoponíveis aos demais comproprietários as obras realizadas pelos ocupantes do dito prédio, nas condições antes referidas, tendo estes direito a exigir que essas obras sejam desfeitas e o prédio lhes seja restituído nas condições em que estava antes da ocupação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7194/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./04.6TJVNF Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova da Famalicão com o n.º …./04.6TJVNF, B………. e mulher C………., residentes na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, demandaram D………. e marido E………., e F………. e mulher G………, todos residentes na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, formulando a seguinte pretensão: – Que os réus sejam condenados: a) a reconhecer que estão a ocupar as habitações nºs 3 e 4, considerando o sentido norte/sul, do prédio descrito no art. 1.º da petição inicial, sem qualquer título que legitime essa ocupação e por forma abusiva; b) a reconhecer que ao ocuparem as habitações da forma como o fizeram, lesaram os autores e demais comproprietários, que para além de não poderem dispor das mesmas para efeitos da divisão pretendida, perderam o eventual rendimento que tais habitações lhes poderiam trazer; c) a reconhecer que este rendimento indexado aos valores do mercado de rendas para habitação, equivale a uma renda de, pelo menos, 150 euros mensais; d) a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem o conhecimento e assentimento dos autores e demais comproprietários, obras de ampliação das habitações que ocupam; e) a entregar, imediatamente, aos autores e demais comproprietários, as habitações que ocupam, livres das suas pessoas, das pessoas dos seus respectivos agregados familiares e bens; f) a pagar aos autores e demais comproprietários o valor de 150 euros mensais, por cada habitação, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelos mesmos com a ocupação, desde a data que vier a ser apurada como do início da ocupação até à data da entrega efectiva das habitações; g) a demolir todas as obras que, abusivamente, construíram nas habitações ocupadas e no prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial e a deixar completamente limpo o solo de tais habitações e prédio, dos materiais e lixos resultantes dessa demolição; a reparar as habitações ocupadas nas partes que venham a apresentar degradações pelas demolições e a pintar tais habitações. Fundamentaram esta sua pretensão alegando, em síntese, que são comproprietários de um prédio urbano, constituído por 5 habitações autónomas, com quintal, sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o art. 690 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01433/190601; que, há cerca de 8 a 10 anos, cada um dos casais demandados ocupou abusivamente uma dessas habitações (a habitação n.º 3 foi ocupada pelo casal D………. e marido e a habitação n.º 4 foi ocupada pelo casal F………. e mulher), já que o fizeram sem autorização e sem título que vincule todos os comproprietários, e, nessas circunstâncias e de forma clandestina, realizaram obras de ampliação nas traseiras das ditas habitações, que devem ser demolidas. Os réus contestaram por excepção e por impugnação. Por excepção, alegaram que ocupam as habitações ao abrigo de um contrato de arrendamento que celebraram verbalmente com todos os comproprietários do imóvel, mediante o pagamento de uma renda mensal, que sempre pagaram e tem sido actualizada; e quanto às obras, confirmam que as realizaram, mas que tiveram o consentimento dos proprietários. Os autores replicaram à matéria das excepções, dizendo que, se algum contrato de arrendamento foi feito aos réus e se algum comproprietário lhes deu consentimento para a realização das obras, tal contrato e consentimento não tiveram a participação dos autores nem do conjunto dos comproprietários, sendo-lhes ineficazes. Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida nos termos que consta do despacho a fls. 394-396, complementado com o despacho a fls. 403, e, após, foi proferida sentença, a fls. 407-419, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar os réus a reconhecer que estão a ocupar as habitações n.ºs 3 e 4, considerando o sentido norte/sul, do prédio descrito no art. 1º da petição inicial, sem qualquer título que legitime essa ocupação e por forma abusiva; b) condenar os réus a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem a autorização prévia dos autores, obras de ampliação das habitações que ocupam; c) condenar os réus a entregar, imediatamente, as habitações que ocupam, aos autores e demais comproprietários, livres das suas pessoas, das pessoas dos seus respectivos agregados familiares e bens; d) condenar os réus a demolir todas as obras que, abusivamente, construíram nas habitações ocupadas e no prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial e a deixar, completamente, limpo o solo de tais habitações e prédio, dos materiais e lixos resultantes dessa demolição; a reparar as habitações ocupadas nas partes que venham a apresentar degradações pelas demolições e a pintar tais habitações. e) absolver os réus dos restantes pedidos contra si deduzidos. 2. Os réus apelaram dessa sentença, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: a) É nula a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito com base nos quais justifica a decisão que julgou procedente o pedido deduzido na alínea d) da petição inicial, qual seja, o de condenar os demandados a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem a prévia autorização dos demandantes, obras de ampliação das habitações que ocupam, nulidade que invocam nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil [e não Código Civil, como, por lapso, foi indicado]; b) Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, discordam os recorrentes das respostas dadas aos n.ºs 16, 17, 18, 19 e 20 da Base Instrutória. c) Discordam, porém, só na parte em que nas mesmas o Tribunal denomina os pagamentos mensais (e posteriormente depósitos à ordem), que os Recorrentes faziam ao comproprietário H………., como meras “quantias” ou “montantes” e, não como “rendas”. d) Na verdade, toda a prova produzida sobre os factos relacionados com o aspecto em análise, em especial a prova testemunhal assinalada nas alegações, aponta no sentido de que aqueles pagamentos constituíam rendas. e) Aliás, tendo em consideração a periodicidade mensal com que aqueles pagamentos eram feitos e o facto de os mesmos constituírem uma contrapartida pela ocupação que os recorrentes exerciam sobre as habitações propriedade do H………. (e demais comproprietários), outra não podia ser a conclusão que não fosse a de considerar aqueles pagamentos como rendas. f) Assim sendo, deve ser alterada a decisão sobre este aspecto da matéria de facto, mantendo-se as respostas dadas aos referidos quesitos, mas julgando-se, os factos dos mesmos constantes, provados sem restrições, o que implicará a substituição dos termos "quantia mensal" e "montante" por "renda". g) Quanto ao aspecto jurídico da causa, entendem os Recorrentes serem dois os pontos da sentença recorrida, incorrectamente julgados: o de considerar inválidos os contratos de arrendamento celebrados entre os recorrentes e o proprietário H………., e o de julgar abusivas as obras executadas ou mandadas realizar pelos primeiros. h) Quanto ao primeiro, sustenta o Tribunal a quo a sua decisão com base no facto de o comproprietário H……… não ter legitimidade negocial para celebrar os referidos contratos, por não ter, por um lado, os necessários poderes de administração que lhe permitissem a celebração daqueles negócios jurídicos, e por outro, por não ter o necessário consentimento dos demais consortes, conforme o disposto no artigo 1024.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. i) Sucede, porém, que o artigo 1407.º do Código Civil manda aplicar com as necessárias adaptações o artigo 985.º do mesmo diploma legal, que, nos casos de propriedade comum ou compropriedade, como é o caso dos autos, na falta de convenção em contrário, todos os com proprietários têm igual poder para administrar. j) Ora, dos autos não resultou provado a existência de qualquer acordo entre os comproprietários naquele sentido, pelo que, o referido comproprietário detinha, como detinham todos os outros consortes, os necessários poderes de administração para celebrar aqueles contratos. k) Por seu turno, nos termos do n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil, o necessário consentimento de todos os comproprietários, pode ser manifestado antes ou depois de celebrados os contratos, não lhe sendo exigida qualquer forma expressa, razão pela qual pode aquele consentimento ser prestado expressa ou tacitamente. l) Resultou provado que todos os comproprietários, incluindo os recorridos, tinham conhecimento de que os demandados ocupavam as habitações desde 1982, no caso de F………. e mulher e, desde 1992, no caso de D………. (vide ponto 23 da fundamentação de facto), e não provado que os demandantes e os outros comproprietários, ao constatarem aquela situação, tenham manifestado o seu desagrado ou oposição em relação aos mesmos (vide resposta dada ao quesito 7 da Base Instrutória). m) Ora, pelo tempo decorrido desde a data da celebração dos contratos, até à data da propositura da acção e pelo silêncio dos Demandantes, ora Recorridos, e demais comproprietários a quem assistia o direito de se oporem, é de considerar que o exigido consentimento teve lugar, no caso de forma tácita e posteriormente à celebração dos respectivos contratos de arrendamento. n) Como tal, devem os contratos de arrendamento ser considerados válidos, porque celebrados legitimamente entre o comproprietário H………. e os recorrentes e, consequentemente, legitima a ocupação que estes exercem sobre as habitações. o) Erra, por isso, o Tribunal de 1.ª instância, com a decisão que profere sobre este aspecto da causa, na interpretação das normas jurídicas previstas no artigo 1024.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e viola o preceituado nos artigos 1407.º, n.º 1, e 985.º do mesmo normativo legal. p) Relativamente às obras, entendem os recorrentes que nada impedia que as efectuassem ou mandassem realizar. q) Isto porque, para o efeito, obtiveram a prévia autorização do comproprietário H………. (vide ponto 11 da fundamentação de facto), o bastante para que de forma legitima e não abusiva, pudessem proceder àquelas. r) Na medida em que, para tal, e ao contrário do que defende o Tribunal de 1.ª instância, não tinham os recorrentes que ter autorização dos recorridos, muito menos de todos os consortes. s) Uma vez que, estando em causa a realização de obras ou a autorização para a sua execução, e por isso, um acto de administração ou pelo menos equiparável, razão pela qual lhe é aplicável o disposto no artigo 1407.º do Código Civil (pelo menos é esse o entendimento da doutrina - vide A. Santos Justo, "Direitos Reais"), qualquer um dos comproprietários podia tomar aquela decisão, uma vez que, como já referimos, não existe qualquer convenção que regule a administração do bem comum, pelo que todos têm iguais poderes de administração, artigo 1407.º e 985.º por remissão, ambos do Código Civil. t) O mais que poderiam fazer os demais consortes era deduzirem oposição a realização daquelas obras, o que não sucedeu. u) Em todo o caso, ainda que os recorrentes tivessem mandado realizar as obras, espontaneamente, isto é, sem a prévia autorização do comproprietário H………., ou de outro comproprietário, e se chegasse à conclusão que as mesmas foram construídas abusivamente, não podia nunca o Tribunal de 1.ª instância condenar aqueles a demolirem as obras executadas e a repararem e pintarem as habitações ocupadas. v) Isto porque determina o artigo 1046.º, n.º 1, do Código Civil, que relativamente a benfeitorias que o arrendatário haja feito na coisa arrendada, é o mesmo equiparado ao possuidor de má fé, e do regime previsto nos artigos 1273.º e 1275.º do Código Civil não resulta em caso algum como consequência aquilo em que o tribunal a quo condenou os recorrentes; aliás, do mesmo resulta ainda, para estes, o direito de serem compensados por algumas das benfeitorias realizadas, isto sendo certo que se considere as obras mandadas realizar pelos recorrentes como benfeitorias, necessárias e úteis, na medida em que resultou provado que com as mesmas se pretendia melhorar as condições de habitabilidade, comodidade e conforto das habitações ocupadas. w) Assim, o tribunal de 1.ª instância, ao decidir da forma que o fez, viola o disposto nos artigo, 1407.º, 985.º e 1273.º a 1275.º do Código Civil. Os autores contra-alegaram, concluindo pela total improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida. 3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 22-06-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, objecto do recurso compreende as seguintes questões: 1) se ocorre a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que julgou procedente o pedido deduzido sob a alínea d) da p.i., ou seja, na parte em que condenou os demandados a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem a prévia autorização dos demandantes, obras de ampliação das habitações que ocupam; 2) no tocante à decisão proferida sobre a matéria de facto que estava controvertida, se devem ser alteradas as respostas dadas aos n.ºs 16, 17, 18, 19 e 20 da base instrutória, na parte em que foi substituída a expressão «renda» por uma das expressões «quantia» ou «montante»; 3) se a decisão de direito deve ser alterada quanto aos dois aspectos seguintes: 1) na parte em que considerou inválidos os contratos de arrendamento celebrados entre os recorrentes e o comproprietário H………., e 2) na parte em julgou serem abusivas as obras executadas ou mandadas realizar pelos recorrentes. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Os autores são donos e legítimos proprietários de 1/80 avos, indivisos, de um prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés-do-chão, destinada a 5 (cinco) habitações, com quintal, sito na Rua ………., ao ………., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na competente matriz no art. 690 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01433/190601. 2) Os autores são comproprietários de um outro prédio urbano, inscrito na competente matriz no art. 574 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01432/190601, o qual confronta a Sul com o descrito em primeiro lugar, e está a ser ocupado pelos comproprietários do mesmo H………. e mulher, que nele habitam. 3) As cinco habitações que compõem aquele prédio, podem contar-se, por ordem crescente, de 1 (um) a 5 (cinco), no sentido Norte/Sul, e todas elas têm acesso directo para a Rua ………., a Nascente, o que as torna, completamente independentes em relação umas às outras. 4) Por tal facto foi a habitação n.º 2, dada de arrendamento a I………., há mais de 20 (vinte) anos, pelos anteriores proprietários do imóvel. 5) A habitação n.º 1, continuou a ser habitada pela mãe e sogra dos autores, que era filha dos anteriores proprietários. 6) Os réus D………. e E………. desde 1992, e os réus F………. e G………. desde pelo menos 1982, ocupam duas das habitações devolutas com o beneplácito dos pais dos réus D………. e F………., H………. e mulher J………., comproprietários desse prédio. 7) Instalando-se os réus D………. e marido E………., na habitação n.º 3 (três). 8) E os réus F………. e mulher G………., na habitação n.º 4 (quatro). 9) E nelas ficaram a viver com os seus respectivos agregados familiares. 10) Tendo mandado executar obras de ampliação das mencionas habitações n.ºs 3 e 4, na sua parte posterior. 11) Sem que para tal pedissem autorização prévia dos autores, e com autorização dos seus pais e sogros, que de tudo sabiam. 12) Os réus não saíram das habitações. 13) E começou a discutir-se a divisão da compropriedade de todos os prédios que ali possuem, tendo, até, sido esboçado um acordo nesse sentido. 14) Os prédios, que eram antigos, não estavam registados em nome dos autores e demais, o que só veio a acontecer no mês de Junho de 2001. 15) As partes não se entenderam quanto à divisão dos bens. 16) Pelo que, em Dezembro de 2001, os aqui autores propuseram contra todos os demais comproprietários uma acção de divisão de coisa comum, que correu termos pelo .º Juízo Cível desta Comarca, com o n.º …/2001. 17) Esta acção acabou por ir à conta, por falta de impulso dos autores. 18) Os réus D………. e marido ocupam a fracção desde 1992 e os réus F……… e mulher desde pelo menos 1982, contra o pagamento de uma quantia mensal que, em 2001 era de 5.200$00. 19) Quantia mensal essa que foi actualizada perfazendo em 2004 o montante de € 30,00. 20) Quantia mensal que foi paga ao comproprietário H………., até Setembro de 2001. 21) Nessa data, o referido H………. informou os réus que, atento o litígio mantido com os demais comproprietários objecto do que afirmou existir acção de divisão comum, se recusava a receber a quantia mensal como o tinha feito até então. 22) Os réus passaram a fazer o depósito bancário do montante. 23) Todos os comproprietários, incluindo os autores, têm conhecimento de que os réus ocupam tais habitações, desde as datas acima referidas. 24) O único propósito subjacente à realização das obras foi o de dar ao imóvel condições de habitabilidade, comodidade e conforto. III 5. Em primeiro lugar, os apelantes invocam a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, porque, segundo dizem, não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão que julgou procedente o pedido deduzido sob a alínea d) da p.i., ou seja, na parte em que condenou os demandados a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem a prévia autorização dos demandantes, obras de ampliação das habitações que ocupam. Dispõe o preceito legal citado que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente está previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Mas, como se vê, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. No que respeita à fundamentação da sentença, essa delimitação consta dos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, que prescrevem: [ao relatório] “seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º 2). “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (n.º 3). Acerca do dever de fundamentar a sentença a que aludem estas disposições legais, o Prof. ANTUNES VARELA (e outros) escreve que: «A parte dos fundamentos tem como fim a apreciação jurídica da causa. Conhecidas … as questões essenciais que incumbe solucionar, fará o juiz na segunda parte da sentença a exposição dos factos considerados como provados … bem como a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa. Em seguida far-se-á a determinação do direito aplicável aos factos, resolvendo todas as dúvidas suscitadas (…).» (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 647). LEBRE DE FREITAS sintetiza o conceito de fundamentação da sentença do seguinte modo: “Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as …” (em A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 291). E F. M. PINTO DE ALMEIDA, em comunicação que proferiu sobre o tema “Fundamentação da Sentença Cível”, disponível no site do Tribunal da Relação do Porto, no link http://www.trp.pt/estudos/accaoformacao-fundamentacao-sentenca-civel.html, resume-a assim: “A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido”. Revertendo à sentença aqui recorrida, os apelantes reportam a falta de fundamentação apenas à parte da decisão que condenou os demandados a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem a prévia autorização dos demandantes, obras de ampliação das habitações que ocupam. Importa dizer que esta parte da decisão surge contextualizada no âmbito da ocupação pelos réus, “sem qualquer título que legitime essa ocupação e por forma abusiva”, de duas habitações de um prédio urbano em relação ao qual foi previamente considerado provado e reconhecido o direito de compropriedade dos autores. E no desenvolvimento dessa fundamentação, foi referido que, na acção de reivindicação incumbe ao réu provar (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), como único modo de obstar à restituição da coisa ao dono (art. 1311.º, n.º 2, do Código Civil), que detém a coisa por título legítimo, e ainda, no caso de ter realizado obras no prédio reivindicado, que tinha autorização do dono para as realizar. Provada a realização das obras e não provada a autorização do dono, tem este direito de exigir que sejam desfeitas à custa de quem abusivamente as realizou (art. 1341.º do Código Civil). Quanto a este ponto, diz a sentença recorrida: “No que diz respeito ao pedido deduzido na alínea d), qual seja, o de os réus serem condenados a reconhecer que levaram a efeito, por forma abusiva e sem o conhecimento e assentimento dos autores e demais comproprietários, obras de ampliação das habitações que ocupam, resultou provado que os réus mandaram executar obras de ampliação das mencionadas habitações — n.ºs 3 e 4 — na sua parte posterior, sem que para tal pedissem autorização prévia dos autores, e com autorização dos seus pais e sogros, que de tudo sabiam. Assim, e apenas na medida do que resultou provado, será o pedido em causa julgado procedente”. Os apelantes podem entender que esta fundamentação não os satisfaz. Que é incompleta ou insuficiente. O que não podem é dizer que há falta de fundamentação. Neste âmbito, importa lembrar que tanto a doutrina como a jurisprudência têm unanimemente entendido que só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação “incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente”. Neste sentido se pronunciam ANTUNES VARELA (ob. cit. p. 635) e LEBRE DE FREITAS (ob. cit. p. 297); e os acórdãos do STJ de 13-10-2007, 17-04-2007, 24-01-2008, 10-04-2008 e 08-01-2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj,nsf/ procs. n.º 07A3570, 07B956, 07B3813, 08B396 e 08B3510, respectivamente). Deste modo, ainda que alguma deficiência ou, mais propriamente, alguma insuficiência seja de apontar à fundamentação da sentença, não é causa de nulidade da sentença. Apenas haverá que a complementar ou suprir. E neste aspecto, os factos provados descritos sob os itens 10) e 11) não deixam margem para dúvidas de que os réus realizaram as obras nas habitações ocupadas apenas com autorização dos seus pais, que são meros comproprietários do prédio, mas sem autorização dos restantes comproprietários, incluindo os autores. Saber se esta fundamentação é suficiente para a decisão proferida, já não tem que ver com a nulidade da sentença, mas com o mérito da decisão. Que é questão também suscitada pelos apelantes, que se apreciará mais adiante. Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão; outra coisa diferente é os recorrentes discordarem da decisão, por entenderem que foi cometido erro de julgamento, erro de subsunção jurídica ou erro de direito. Como também refere o acórdão do STJ de 27-11-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2608), “entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Da falta de fundamentação não decorre que a decisão seja errada, mas tão só que não permite conhecer as razões ou os motivos de tal decisão. E por isso, essa omissão resolve-se determinando que o julgador a supra, esclarecendo os motivos porque assim decidiu (arts. 653.º, n.º 4, e 712.º, n.º 4, do CPC). O erro de julgamento pode existir independentemente de haver ou não fundamentação e a forma de o sanar é através da sua impugnação em sede de recurso, com observância das formalidades prescritas nos arts. 690.º e 690.º-A do Código de Processo Civil. O que, aliás, os apelantes também fizeram, como consta enunciado supra sob o ponto 3) do n.º 3. Resta, pois, concluir que não se verifica a invocada nulidade da sentença. 6. A segunda questão que os apelantes suscitam diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, incidindo a sua discordância nas respostas dadas aos n.ºs 16, 17, 18, 19 e 20 da base instrutória, na parte em que foi substituída a expressão «renda» por uma das expressões «quantia» ou «montante». Os factos em causa sãos os que ora constam dos itens 18) a 22) dos factos provados. Os quais foram julgados provados mas com a substituição da palavra «renda», que tinha sido alegado pelos réus e constava da base instrutória, por uma das palavras «quantia» ou «montante». Tal correcção é imposta pelo preceito constante do n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil, que dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal … sobre questões de direito”. É antiga e bem conhecida no meio judiciário a controvérsia que persiste à volta da delimitação da fronteira entre o que é matéria de facto e o que é matéria de direito (cfr. ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 389-397, e ARTUR ANSELMO DE CASTRO, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, p. 265-272). E se é certo que as últimas reformas processuais, designadamente a partir de 1995 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12), têm tentado diluir essa fronteira, como consequência da crescente assimilação pela linguagem corrente de termos e expressões próprias do Direito e que envolvem verdadeiros conceitos jurídicos (ex: propriedade, arrendamento, renda, empreitada, preço, dívida, proveito comum, casamento, divórcio), não se configura fácil encontrar uma metodologia ou um critério que possa abarcar todas as situações de dúvida que frequentemente continuam a surgir. Por isso, vem sendo aceite o princípio de que a linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não pode assumir-se com natureza fixa, antes depende, em maior ou menor medida, da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa. De modo que “o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro” (cfr. os acórdãos desta Relação de 27-09-1994, CJ/XIX-1994/T.4/p.200, e de 04-12-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0725986, e o acórdão do STJ de 23-10-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2996). Em teoria, segundo os autores e a jurisprudência antes citados, será matéria de facto tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas, tal como as relativas ao estado, à qualidade ou à situação de pessoas e coisas. Depois, se o apuramento daquelas realidades se efectivar à margem da aplicação directa da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos no domínio da matéria de facto. Já será questão de direito tudo o que respeitar à interpretação e aplicação da lei, isto é, tudo quanto imponha o recurso a uma disposição legal para encontrar a interpretação das expressões utilizadas na lei (cfr. ainda o ac. do STJ de 22-02-1995, na CJ-STJ/III-1995/T.1/p.279). Esta questão ganha particular relevância perante o disposto no n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil, na medida em que determina que as respostas do tribunal sobre questões de direito têm-se por não escritas. Assim inutilizando todas as respostas dadas à base instrutória que comportem não só conceitos de direito mas também juízos de valor jurídico-normativo (cfr. o acórdão do STJ de 23-10-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2996). Para obviar a essa inutilização, que, eventualmente, poderá reverter em desfavor da justa decisão da causa, ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, p. 138) diz que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significância corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)”. E quanto à sua não utilização em sede de decisão sobre a matéria de facto, esclarece: “Parece-nos que só os pontos de facto controvertidos que contenham pura matéria de direito devem deixar de obter resposta. Quanto àqueles que envolvam matéria de contornos menos nítidos … afigura-se-nos mais correcto e seguro que o tribunal lhes dê a resposta que resulte da prova produzida, com eventual resposta clarificadora, desde que tal não implique ampliação da matéria de facto não permitida pelo art. 664.º” (ob. cit. p. 231). Ora, foi exactamente em conformidade com este tipo de orientação que o tribunal recorrido procedeu. Compreendendo que, nesta acção, estava em causa aferir da existência e eficácia dos contratos de arrendamento que os réus opuseram à pretensão dos autores, cuja apreciação muito dependia dos factos constantes dos n.ºs 16 a 20 da base instrutória, substituiu a palavra «renda», que constava da sua formulação e contém um significo jurídico específico no âmbito do contrato de arrendamento, por outras palavras equivalentes — «montante» e «quantia» — as quais, reproduzindo a mesma realidade (o pagamento de uma quantia em dinheiro), não tinham em si o juízo de valoração normativa que é atribuído ao vocábulo «renda». É sabido, e os apelantes referem-no nas suas alegações, que o vocábulo «renda», quando reportado ao contrato de arrendamento, é elemento caracterizador do contrato e tem um significado jurídico-normativo específico: é a designação dada à “retribuição” ou contrapartida remuneratória pela cedência do gozo da coisa arrendada (arts. 1022.º e 1038.º, al. a), do Código Civil). De modo que nas acções em que está em causa apurar da existência do contrato de arrendamento, o vocábulo «renda», como elemento caracterizador desse contrato, não deve ser utilizada na descrição dos factos a inserir na base instrutória e muito menos deve ser utilizada nas respostas dadas à base instrutória, em sede de decisão sobre a matéria de facto. Foi, pois, correcta, lúcida e legal a substituição do vocábulo «renda», por um dos vocábulos «montante» e «quantia», nas respostas dadas aos n.ºs 16.º a 20.º da base instrutória. 7. A terceira questão que os apelantes suscitam diz respeito à decisão de direito, na parte em que considerou inválidos os contratos de arrendamento celebrados entre os recorrentes e o comproprietário H………., e na parte em julgou serem abusivas as obras executadas ou mandadas realizar pelos recorrentes. No que respeita à declarada invalidade dos contratos de arrendamento, os apelantes contrapõem que, face ao regime previsto no art. 985.º do Código Civil, aplicável à compropriedade por remissão do art. 1407.º do mesmo código, “na falta de convenção em contrário, todos os comproprietários têm igual poder para administrar a coisa comum”, e que foi no âmbito desses poderes de administração, dada a falta de acordo dos demais comproprietários, que o comproprietário H………. deu de arrendamento aos réus as habitações que estes ocupam. A extensão dos efeitos destes contratos aos demais comproprietários decorre, em sua opinião, do facto de terem conhecimento dos contratos desde o seu início e nunca terem manifestado o seu desagrado ou oposição, o que dizem constituir consentimento tácito para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 1024.º do Código Civil. Salvo o devido respeito, tal concepção constitui interpretação desvirtuada dos preceitos legais citados e não colhe o menor apoio nos factos provados. É certo que o n.º 1 do art. 1407.º do Código Civil manda aplicar aos comproprietários, embora “com as necessárias adaptações”, o regime de administração que vigora para as sociedades civis, previsto no art. 985.º do Código Civil. E, de acordo com este regime, na falta de convenção em contrário, todos os comproprietários têm igual poder para administrar a coisa comum (n.º 1 do artigo citado). Mas não só. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que “pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição”. Dizem a este propósito PIRES DE LIMA e ANTINES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 1972, p. 328): “O novo Código português manteve o princípio consagrado no direito anterior, segundo o qual todos os comproprietários têm igual poder para administrar. Esse poder é, todavia, continuamente limitado pelo direito de oposição conferido a todos os outros consortes … e com a atribuição à maioria, sempre que a oposição surja, do poder de decidir o conflito”. Para além dessa limitação, o regime de administração previsto no citado art. 985.º comporta ainda, no âmbito da compropriedade, as limitações inerentes ao uso da coisa comum, a que alude o art. 1406.º, n.º 1, do Código Civil, e, bem assimm, as que estão expressamente especificadas no próprio artigo 1407.º, atinentes à regra da maioria dos consortes que representem metade do valor total das quotas e da possibilidade de recorrer ao tribunal quando não seja possível formar a maioria legal. Ora, no tocante ao uso da coisa comum, dispõe o n.º 1 do art. 1406.º do Código Civil que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. Recorrendo novamente aos ensinamentos dos grandes mestres PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, dizem eles que o direito de uso da coisa comum de que trata este artigo é “o uso como utilização directa da coisa, ou como aproveitamento imediato das aptidões naturais dela”, não abrangendo o direito de fruição, que é um conceito distinto de uso, que visa a utilização da coisa como instrumento de produção ou fonte de vantagens, em relação à qual o n.º 1 do art. 1405.º do Código Civil consagra a regra da proporcionalidade (ob. cit., p. 323). Também o acórdão do STJ de 22-11-88 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 076358) refere que “o direito atribuído pelo n.º 1 do artigo 1406.º do Código Civil aos consortes, apenas dele podem usar ou servir-se os próprios comproprietários”, e não terceiros a quem o uso seja cedido por qualquer consorte. O mesmo entendimento é sufragado pela generalidade da jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 09-11-95 e 15-02-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 087085 e 06B4630, e da Relação do Porto de 22-03-2001 e 03-05-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0130367 e 0521792. O que leva a concluir que o comproprietário H………. não podia, no âmbito do seu direito de uso da coisa comum, cedê-la a terceiros para que dela se servissem, com prejuízo do direito de uso dos demais comproprietários. E também não podia dá-la de arrendamento, no âmbito dos poderes de administração a que se referem os arts. 1407.º e 985.º do Código Civil, sem o consentimento dos demais condóminos. Como expressamente decorre do preceito do n.º 2 do art. 1024.º do Código Civil, para além do que ficou dito sobre o direito de uso dos demais comproprietários, previsto no art. 1406.º do Código Civil. Com efeito, prescreve o n.º 2 do art. 1024.º do Código Civil, na redacção em vigor até 2006 e aqui aplicável, que “o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento”. Entendia-se, perante esta norma, que o “assentimento” dos restantes comproprietários podia ser expresso ou tácito (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 282; ac. do STJ de 15-11-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05A2589; e acs. da Relação de Porto de 07-03-2005 e 13-03-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0457105 e 0830576). A redacção actual, introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, já exige que o assentimento seja manifestado por escrito (“… só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito … o seu assentimento”. Ora, tem-se entendido que o assentimento ou consentimento tácito do arrendamento tem que decorrer de actos praticados pelos comproprietários que revelem, de forma inequívoca, a sua conformação com o arrendamento (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil). Como, por exemplo, a aceitação da sua quota parte nas rendas pagas pelo arrendatário. A mera não oposição ao arrendamento, ou qualquer outra atitude passiva, não traduz nem equivale a assentimento tácito. Neste sentido, o acórdão desta Relação de 07-03-2005, antes citado, decidiu que “a não oposição dos proprietários do prédio à manutenção dos Réus no respectivo 1.º andar não pode ser normativamente valorável como assentimento tácito do arrendamento”. Neste caso, não só não consta provado qualquer facto praticado pelos autores e restantes comproprietários que permita concluir pelo seu assentimento tácito do arrendamento feito aos réus pelo comproprietário seu pai, como decorre do facto descrito no item 21) que aqueles sempre se manifestaram contrários ao referido arrendamento, facto que veio a ser fonte de conflitos entre os comproprietários do prédio. Como também não consta provado que as rendas recebidas pelo comproprietário locador tenham sido distribuídas pelos restantes comproprietários e que estes tenham aceitado recebê-las. É, pois, de todo incongruente e abusivo pretender concluir da passividade dos autores, durante algum tempo, o seu assentimento tácito quanto a estes arrendamentos. A única divergência que pode opor-se à decisão recorrida é se o contrato era inválido ou ineficaz em relação aos restantes comproprietários. Embora a letra do preceito em causa sugira que se trata de invalidade do contrato — “só se considera válido” — a jurisprudência tem interpretado que se trata de uma “ineficácia”, porque “a ineficácia (em sentido amplo) abrange a própria invalidade do negócio” e “o negócio jurídico é ineficaz quando por qualquer motivo legal não produz todos ou parte dos efeitos que, segundo o conteúdo das declarações de vontade que o integram, tenderia a produzir” (ac. do STJ de 13-03-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03B211. No mesmo sentido se pronunciam os acs. da Relação do Porto acima citados, bem como os acs. STJ de 15-11-2005 e de 07-02-1995, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 05A2589 e 086313). Trata-se, porém, de uma questão de pormenor, que não interfere com a essência da decisão proferida. 8. O que ficou dito anteriormente pode aplicar-se, mutatis mutandis, em relação às obras de ampliação executadas pelos recorrentes. Como refere o acórdão desta Relação de 04-03-2002 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0250184), “no regime de compropriedade o administrador não pode dar a coisa de arrendamento e também não tem poderes para autorizar obras que alterem substancialmente a estrutura do prédio”. Neste caso, os factos provados evidenciam que tanto a ocupação das habitações pelos réus como as obras que ali realizaram constituem actos que resultaram de um conluio entre os réus e o seu pai, comproprietário do prédio, que assim agiu, à revelia dos demais comproprietários, para beneficiar os filhos em prejuízo claro dos restantes comproprietários, que desse modo ficaram eles próprios privados do seu direito de uso das habitações — cfr. itens 6) a 12) dos factos provados — a ponto de tais factos terem constituído entraves à divisão do prédio. Neste contexto, tratam-se de obras ilícitas feitas de má fé (art. 1340.º, n.º 4, do Código Civil) em prédio alheio, que conferem ao dono o direito de exigir que sejam desfeitas (art. 1341.º do Código Civil). A invocação pelos apelantes do regime das benfeitorias, a que aludem os arts. 1046.º, n.º 1, 1273.º a 1275.º do Código Civil, não é aceitável, porquanto não lhes é reconhecida nem a qualidade de arrendatários, nem a qualidade de possuidores. 9. Concluindo: 1) A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil só ocorre quando inexiste, em absoluto, fundamentação da decisão, e já não quando a fundamentação é reputada de insuficiente ou deficiente ou quando a parte manifesta discordância com a fundamentação da decisão por motivo erro de julgamento ou erro de subsunção jurídica. 2) O vocábulo «renda» não deve ser utilizado na base instrutória e, muito menos, na decisão com as respostas dadas à base instrutória, quando se discute na acção a existência de contrato de arrendamento, em que aquele vocábulo tem um significado jurídico-normativo específico que é caracterizador de um dos elementos do contrato: a retribuição (arts. 1022.º e 1038.º, al. a), do CC). Nesse contexto, é legal e correcta, em face do disposto no art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a substituição do vocábulo «renda» por um dos vocábulos «quantia» ou «montante». 3) Face ao regime da compropriedade previsto nos arts. 1406.º e 1407.º e em face do disposto no n.º 2 do art. 1024.º, todos do Código Civil, o comproprietário de um prédio não pode, na veste de administrador e sem o consentimento dos restantes comproprietários, ceder a terceiros, a título de arrendamento, o gozo de uma parte do dito prédio. Essa cedência, se não obtiver o assentimento posterior dos demais comproprietários, é ineficaz em relação a estes, pelo que lhes assiste o direito de reivindicar a coisa, a todo o tempo. 4) Também são ilícitas e inoponíveis aos demais comproprietários as obras realizadas pelos ocupantes no dito prédio, nas condições antes referidas, os quais têm direito a exigir que essas obras sejam desfeitas e o prédio lhes seja restituído nas condições em que estava antes da ocupação. IV Por tudo o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 27-01-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |