Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240361
Nº Convencional: JTRP00031178
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP200206260240361
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N1 N2.
DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
CCIV66 ART483 ART496 N3 ART562 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG242.
AC RP IN PROC0040204 DE 2000/05/17.
Sumário: Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pago aos familiares de um seu beneficiário, vítima de um acidente de viação, determinada quantia a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, só o valor correspondente a estas últimas é reembolsável por terceiros, nos termos do artigo 16 da Lei n.28/84, de 14 de Agosto.
O subsídio por morte é uma genuína prestação de segurança social da exclusiva responsabilidade daquele Instituto que, por definição, sai fora do conceito de indemnização, não sendo por isso reembolsável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: