Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031178 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE REEMBOLSO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200206260240361 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N1 N2. DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16. CCIV66 ART483 ART496 N3 ART562 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245. AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG242. AC RP IN PROC0040204 DE 2000/05/17. | ||
| Sumário: | Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pago aos familiares de um seu beneficiário, vítima de um acidente de viação, determinada quantia a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, só o valor correspondente a estas últimas é reembolsável por terceiros, nos termos do artigo 16 da Lei n.28/84, de 14 de Agosto. O subsídio por morte é uma genuína prestação de segurança social da exclusiva responsabilidade daquele Instituto que, por definição, sai fora do conceito de indemnização, não sendo por isso reembolsável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |