Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2217/08.0TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
VEÍCULO UTILIZADO COMO ARMA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP201102222217/08.0TBVRL.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 522/85, DE 31.12
Sumário: Mesmo quando o condutor do veículo segurado na Ré usou o mesmo para ofender o Autor corporalmente, não fica a seguradora desonerada da obrigação de indemnização que para si decorre do contrato de seguro obrigatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2217/08.0TBVRL.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
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Autor: B…

Ré: Companhia de Seguros C…, S. A.
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, peticionando a condenação da Ré a pagar a quantia de €46.221,20,acrescida de €37.800,00, relativos à ampliação do pedido pelos danos sofridos pelo acidente, bem como juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou em síntese:
> No dia 28 de Maio de 2006, pelas 19.50 horas, ocorreu um acidente de viação.
> O referido sinistro envolveu o motociclo de matrícula LO-..-.. propriedade de D… e o Autor.
> O LP seguia a uma velocidade superior a 70km/h e ao chegar junto do Autor imprimiu-lhe forte aceleração, levantou a roda da frente, fez cavalinho, indo colher o Autor que seguia a pé na berma.
> Em consequência do embate o Autor foi atingido com violência nas costas, sensivelmente ao nível do lado esquerdo e projectado para a esquerda, numa distância de 10 metros, onde ficou prostrado num terreno contíguo à dita rua, tendo sofrido várias lesões.

A Ré contestou, defendendo a improcedência da acção, alegando que tendo havido uma discussão anterior ao acidente, o condutor do motociclo LP usou este como arma para atingir o Autor, encontrando-se, assim, o acto fora do âmbito do seguro.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, condena-se a Ré Companhia de Seguros C…, SA, a pagar ao A. B… a quantia global de € 63.295,79 (sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco euros e setenta e nove), a tal importância acrescem juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido deduzido pelo A. e dele se absolve a R..
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Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso apenas versará e tentará por em crise questões de Direito, nomeadamente, a solução de Direito aplicada pelo Tribunal a quo, com a qual não se concorda, por se entender que a mesma, entre outros e como melhor adiante se exporá, faz uma errada interpretação e como tal viola as normas legais contidas nos artigos 437º do Código Comercial, os artigos 1º, 7º e o artigo 8º, nº2, do D.L.522/85, de 31 de Dezembro, bem como os artigos 9º e 280º do Código Civil.
2. Com relevância para a apreciação da matéria de Direito que é objecto do presente recurso, ficou provado nos presentes autos, como consta da sentença recorrida, que: 3. No dia 28 de Maio de 2006, pelas 19H50, ocorreu um acidente de viação na Rua …, próximo do …, …, Vila Real;
4. No momento do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco;
5. O local do acidente é uma recta;
6.O referido sinistro envolveu o motociclo de matrícula LO-..-.., propriedade de D… e o peão, Autor nos presentes autos e aqui Recorrido;
7.O LP conduzido pelo seu dono seguia pela Rua …s, no sentido …/ …;
8. A Rua… tem a largura de 4,20 metros;
9. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº……… a Ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo LP-..-..;
10. Na altura do acidente o local tinha boa visibilidade;
11. O Autor, o seu filho E… e F… dirigiam-se para as suas viaturas, seguindo a pé e em “fila indiana”, pela Rua …, junto à berma esquerda, no sentido …/…, de …;
12. O condutor do LP conduzia a velocidade não apurada; 13. E ao chegar próximo do Autor, o condutor do LP imprimiu-lhe forte acelaração, levantou a roda da frente, “fez cavalinho”;
14. E colheu o peão que caminhava junto à berma do lado esquerdo da Rua …, tendo em conta o sentido …/…;
15. Em consequência do embate o Autor foi atingido com violência nas costas, sensivelmente ao nível do lado esquerdo e projectado para a esquerda, numa distância de 10 metros, onde ficou prostrado num terreno contíguo à dita rua;
16. E foi transportado para o Hospital de …, onde foi assistido e ficou internado 9 dias para consolidação das lesões ao nível do tórax, fractura das três costelas e perfuração pulmonar, bem como a consolidação ao nível da coluna e medula, fractura da apófise transversal da L3;
17.E em 01/08/2006 baixou aos Hospitais Privados de Portugal em consultas e tratamentos, tendo tido alta a partir de 23/02/2007;
18.E sofreu fractura de três arcos costais à esquerda;
19.E fractura de vértebra apófise transversal;
20º.E uma perfuração pulmonar;
21º.E hematomas e escoriações ao nível do tórax e região lombar;
22º.Momentos antes do referido acidente o condutor do LP tentara agredir um terceiro, o F…, o que não chegou a fazer porque o Autor, colocando-se entre este e o condutor do LP, o impediu dizendo-lhe “para bateres nele, primeiro tens de bater em mim” -cfr. sentença recorrida, nº40 da matéria de facto provada;
23º.Perante tais palavras o condutor do LP afastou-se ameaçando o Autor dizendo-lhe “estás marcado” e dirigiu-se para o seu veículo – cfr. sentença recorrida, nº.41º da matéria de facto provada;
24º.De seguida quando o Autor caminhava pela berma da esquerda da Rua …, atento o sentido de marcha do LP, o condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor (sublinhado nosso) – cfr. sentença recorrida, nº.42 da matéria de facto provada;
25º.E quando se encontrava já a circular pela meia faixa da direita da Rua …, em direcção a … e atento este sentido de marcha, o condutor do LP avistou o Autor a caminhar pela berma esquerda da via e direccionou a marcha do seu veículo para a esquerda da via em direcção ao Autor -cfr. sentença recorrida, nº.43º da matéria de facto provada;
26º.E quando o LP estava a escassos metros do Autor levantou a roda dianteira e projectou-a contra o corpo do Autor, atingindo-o nas costas – cfr. sentença recorrida, nº.44º da matéria de facto provada;
27º.Tendo o condutor do LP actuado com o propósito de molestar a integridade física do Autor (sublinhado nosso) – cfr. sentença recorrida, nº.45º da matéria de facto provada.
28º.O Tribunal recorrido não entendeu que a Ré se encontrasse desonerada da sua responsabilidade de indemnizar o Autor, ao abrigo do contrato de seguro automóvel obrigatório, regulado pelo D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, pelo facto do condutor do veículo abrangido pela cobertura do seguro, o LP, ter actuado com a intenção premeditada de atingir o Autor na sua integridade física.
29º. Resulta dos factos provados que o condutor do LP recorreu e utilizou o seu veículo como instrumento de um crime, não como um veículo de circulação terrestre, de transporte e de locomoção, mas como um meio idóneo a praticar um crime na pessoa do Autor/Recorrido, como poderia ter utilizado uma faca, uma arma ou outro instrumento adequado a atingir o mesmo fim.
30º.O condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor (sublinhado nosso) – cfr. sentença recorrida, nº.42 da matéria de facto provada -com o propósito de molestar a integridade física do Autor (sublinhado nosso). - cfr. sentença recorrida, nº.45º da matéria de facto provada.
31º.Não estamos assim perante um acidente de viação, um acto fortuito e imprevisível, mas perante a prática de um crime, pelo qual, inclusive, o condutor do LP foi condenado no âmbito do processo crime que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, com o nº.155/06.0GCVRL, junta a fls.245 a 251 dos autos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, nº2 do Código Penal.
32º.Tal como a douta sentença recorrida julga provado, “o condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor”, ou seja, com o específico “propósito de molestar a integridade física do Autor”, actuando assim com dolo directo e uma actuação premeditada com vista a atingir a integridade física do Autor, depois deste momentos antes do acidente ter impedido o condutor do LP de agredir um terceiro, o F….
33º.Para alcançar tal fim e propósito de atingir o Autor na sua integridade física, o condutor do LP decidiu utilizar para o efeito o meio que tinha à sua disposição aquando da prática dos factos, ou seja, o próprio veículo LP, como poderia ter decidido recorrer a outro qualquer instrumento adequado a atingir aquele fim premeditado e ao qual adequou a sua conduta, como uma faca, um pau, uma pedra, um machado, etc…
34º.É assim inquestionável que o condutor do LP agiu com dolo directo, com o específico “propósito de molestar a integridade física do Autor”, citando a própria sentença recorrida, provocando-lhe as lesões de que o Autor veio a padecer.
35º.Não estamos assim perante a verificação de um facto que consubstancie a concretização de um risco inerente à circulação e à natureza própria do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre, cuja verificação objectiva se traduz na ocorrência de um sinistro ou acidente de viação.
36º.Não podemos assim aceitar que os factos que são objecto dos autos e que se encontram provados consubstanciem um acidente de viação, só porque o LP foi o instrumento utilizado para a prática de um crime premeditadamente previsto pelo seu condutor.
37º.Como resulta de qualquer dicionário de língua portuguesa, por acidente devemos entender uma ocorrência fruto do acaso repentino e casual, fortuita, incerta.
38º.Aceitar o contrário seria desconsiderar e afastar o risco como elemento essencial do contrato de seguro, pois tal como ensina toda a Doutrina e Jurisprudência, a assunção de um risco pela seguradora é um elemento essencial do contrato de seguro, já que “a obrigação da empresa de seguros quando celebra um contrato de seguro traduz-se na assunção do risco” -in “Contrato de Seguro, Notas Práticas, de João Valente Martins, Quid Iuris Sociedade Editora”.
39º.Por outro lado, aceitar como faz a sentença recorrida que um acontecimento que nada tem de incerto ou fortuito, antes foi premeditado e querido pelo seu agente, como acontece nos presentes autos, decorre da objectivação de um risco inerente á circulação de um veículo automóvel, traduz-se também numa violação do disposto no artigo 437º do Código Comercial, nos termos de cujo parágrafo terceiro resulta que “o seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável”.
40º.Assim, e porque os factos dos autos não correspondem a um acidente pois que não resultam da verificação aleatória de um risco, não pode considerar-se válida e operante garantia contratada pelo seguro por força do qual a Recorrente assumiu (apenas) os riscos inerentes à circulação de um veículo automóvel, o LP, enquanto tal.
41º.E ao contrário do que considera a sentença recorrida, tal entendimento de que a garantia do contrato de seguro celebrado com a Recorrente não abrange os danos causados ao Autor, não é afastado pelo D.L.522/85 de 31 de Dezembro, nomeadamente pelo nº2 do seu artigo 8º.
42º.Dispõe o artigo 1º do referido D.L. 522/85 que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garantia a mesma responsabilidade” -sublinhado nosso.
43º.Ou seja, o risco que é obrigatório segurar mediante a contratação de um seguro do ramo automóvel é aquele que decorre da circulação do veículo e é inerente a este enquanto meio de transporte e de locomoção na via pública e, como tal, susceptível de causar danos a terceiros e não é todo e qualquer dano causado por um veículo, pois se assim fosse não se entenderiam as exclusões que o mesmo D.L. 522/85 impõe.
44º.Nomeadamente, no artigo 7º, alíneas c), d) e e), de onde resulta que estão excluídos da garantia do seguro: “quaisquer danos causados a terceiros em consequências de operações de carga e descarga” -alínea c) -“os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade” -alínea d) –e “quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais” -alínea e).
45º.Só podemos interpretar o teor destas exclusões do âmbito da garantia do seguro automóvel obrigatório de danos causados a terceiros pelo próprio veículo seguro, em conjugação com o artigo 1º do mesmo diploma que impõe a obrigação de contratar tal seguro para que o veículo possa circular, no sentido de estar apenas abrangido pelo seguro automóvel regulado, à data dos factos, pelo D.L. 522/85, o risco decorrente da circulação do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre, e não qualquer outro risco decorrente da utilização do veículo para outro fim, seja como meio ou instrumento de carga e descarga, como objecto afecto à prática desportiva ou qualquer outro fim, como a prática de um crime, sendo nesse caso utilizado como qualquer outra arma.
46º.A seguradora ao celebrar um contrato de seguro do ramo automóvel não assume todo e qualquer risco inerente à utilização do veículo, que pode ser utilizado para vários fins, nomeadamente os que decorrem das exclusões previstas no artigo 7º do D.L. 522/85.
47º.Pelo contrário, a seguradora apenas assume o risco inerente à actividade do veículo que impõe a obrigatoriedade de celebrar tal contrato, nos termos do nº1 do mesmo diploma, ou seja, apenas assume a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes da circulação do veículo seguro e sua utilização enquanto meio de transporte e de locomoção.
48º.A circulação de um veículo automóvel é uma actividade geradora de riscos, nomeadamente para terceiros e potenciais vítimas, pelo que o regime do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro vem impor a obrigatoriedade de segurar tal actividade a quem for civilmente responsável pelos danos decorrentes da circulação de um veículo automóvel, atrelados, reboques e semi-reboques.
49.O espírito do D.L. 522/85 não pode ser interpretado como sendo extensível a qualquer outra utilização do veículo para lá da sua circulação, como resulta aliás das exclusões previstas no seu artigo 7º anteriormente citadas, sob pena de violar as normas que se aplicam aos contratos em geral, mas ao contrato de seguro em particular.
50º.A dimensão social do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a sua tónica na protecção dos interesses de terceiros e potenciais vítimas da utilização de um veículo, de que se encontra imbuído o D.L. 522/85, não pode justificar enquadrar-se na garantia desse seguro todo e qualquer risco decorrente da utilização do veículo, mas apenas o risco inerente à sua circulação, que é actividade própria do veículo que impõe a obrigação de contratar tal seguro, como decorre do artigo 1º daquele diploma.
51º.Ao contrário do que defende e da interpretação que a sentença recorrida faz do D.L. 522/85, utilizar um veículo como uma arma de um crime, usando-o para agredir alguém, no caso em apreço o Autor/Recorrido, nada tem a ver com o os riscos inerentes à circulação que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretende cobrir.
52º.E ao contrário do que decide o Tribunal a quo, em conformidade com o entendimento que expressa na sentença recorrida, a exclusão da garantia do contrato de seguro automóvel celebrado com a Recorrente dos danos causados ao Autor/Recorrido em consequência da utilização do LP enquanto arma de um crime, premeditado pelo seu condutor, justifica-se mesmo considerando o que dispõe o nº2 do artigo 8º do D.L. 522/85.
53º.Esta disposição, de forma a adequar-se à noção de acidente de viação como algo fortuito e aleatório, deve interpretar-se como referindo-se apenas ao dolo eventual, ou seja, ao dolo nas situações inerentes à utilização do veículo como meio de circulação em que o agente previu a hipótese de ocorrer o resultado (objectivado no acidente) como consequência possível da sua conduta, não se abstendo no entanto de a empreender e conformando-se com a produção desse resultado -cfr. artigo 16º, nº3 do Código Penal.
54º.Citamos uma vez mais o entendimento expresso no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, que tem por objecto factos análogos aos provados nos presentes autos, segundo o qual “fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que forem causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel
É esta última situação, a que ocorre no caso que nos ocupa, já que não decorre dos factos provados que o acidente tenha ocorrido devido aos riscos decorrentes da circulação do veículo, nomeadamente do seu despiste ou colisão ou de qualquer outra razão que tenha a ver com o funcionamento do dito veículo, mas sim perante a manifesta intenção de o condutor do referenciado veículo SQ pretender ofender corporalmente o recorrido, utilizando o seu veículo, assim como poderia ter utilizado qualquer outro objecto móvel contundente”.
55º.E ainda por este douto acórdão sintetizar e objectivar o entendimento que se pretende que venha a colher vencimento e ser aplicado na decisão a proferir a final nos presentes autos, continuamos a citá-lo na parte em que afirma que “com a celebração do seguro obrigatório, a seguradora (devidamente autorizada para o efeito -cfr. artigo 10º, D.L. 522/85 -fica obrigada a, mediante o pagamento do respectivo prémio por parte do tomador do seguro, indemnizar os danos causados por via da utilização da viatura, com exclusão dos casos previstos no artigo 7º do mesmo diploma legal.
56º.Celebrado o contrato de seguro (na base, como sempre, da boa-fé, ainda que de contrato de adesão se trate, como é o caso) cada uma das partes fica sujeita a certas e determinadas obrigações correspondentes a outros tantos direitos da contraparte, atenta a característica da bilateralidade, decorrente da existência do sinalagma, que o anima. Concomitantemente, o contrato de seguro, apesar de obrigatório, não deixa de ser aleatório (sublinhado nosso), o que significa que a seguradora sabe quais os riscos que assume ao segurar um certo e determinado veículo.
57º.Neste particular responde fundamentalmente pelo risco, resultante de acidentes que o mesmo veículo venha a ser responsabilizado em virtude da sua circulação (sublinhado nosso).
58º.No caso em apreço não estamos perante um acidente, já que as lesões sofridas pelo recorrido ficaram a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar as lesões de contornos contundentes. Assim, estas lesões originadas não pela normal circulação da viatura em causa, mas pela utilização desviada do fim a que se destinava, como utensílio ou arma idónea a desferir lesões corporais, encontram-se for a dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro”.
59º.O Tribunal “a quo” ao julgar que os factos provados nos presentes autos, em particular nos nºs. 40º e seguintes da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, consubstanciam um acidente de viação abrangido pelo regime do seguro automóvel, pelo que a Recorrente não está desonerada da obrigação de indemnizar o Autor/recorrido, aplicou mal o regime estatuído no D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, além de violar outras normas que regem os contratos em geral e o de seguro em particular.
60º.De facto, com tal entendimento e interpretação do nº2 do artigo 8º do D.L. 522/85, plasmando na sentença recorrida que a interpretação da palavra acidente tem de ser feita a partir da perspectiva do lesado (em cuja protecção assenta o regime da garantia do seguro obrigatório), entendo-se, assim, como tal “todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente (“acidente de viação”) no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada) ou, do seu plano e perspectiva, fortuita”.
61º.Teriamos que fazer uma interpretação de tal preceito que não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei ou então presumir que o legisla­dor não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
62º.Qualquer uma destas hipóteses é expressamente vedada pelos nºs. 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil, não sendo tal interpretação admissível.
63º.Por outro lado, tal interpretação está vedada pelo próprio espírito do ordenamento jurídico português, pois aceitar que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cobre os danos causados em consequência de todo e qualquer acto criminoso, por mais censuráveis que sejam, bastando para tal e apenas que seja utilizado na sua prática um veículo automóvel, seria aceitar a celebração de um negócio ostensivamente contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes, o que levaria à sua nulidade, nos termos do nº2 do artigo 280º do Código Civil.
64º.Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, julgando que os factos a que se referem os autos se encontram cobertos pelas garantias do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, condenado assim a Recorrente a pagar uma indemnização ao Autor/Recorrido, o Tribunal “a quo” interpretou erradamente e com isso violou os artigos 437º do Código Comercial, os artigos 1º, 7º e 8º do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro e os artigos 9º, nºs 2 e 3, e 280º do Código Civil.
65º.Razão pela qual deve a sentença recorrida ser substituída por outra na qual se faça a boa interpretação das normas citadas, em particular dos artigos integrados no D.L. 522/85 e o artigo 437º do Código Comercial, e que, em conformidade,
66º.declare que os factos provados e que são objecto dos presentes autos não se enquadram nos riscos assumidos pela seguradora aquando da celebração do contrato de seguro automóvel obrigatório, e, consequentemente, estão excluídos do âmbito da cobertura deste contrato, já que “de harmonia, desde logo, com o artigo 1º do D.L.522/85, de 31 de Dezembro, resulta claro que o seguro automóvel de responsabilidade civil existe, nuclearmente, para cobrir os riscos próprios da circulação e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas ainda pelo veículo, mas que poderiam ter sido causadas por qualquer outro objecto móvel” (acórdão do STJ já citado), assim se absolvendo a Recorrente do pedido.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:
A responsabilidade da Ré emergente do contrato de seguro encontra-se excluída, porquanto o veículo foi usado como instrumento de um crime?
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2. Dos factos

Encontra-se provada a verificação dos seguintes factos:

I – No dia 28 de Maio de 2006, pelas 19.50 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua …, próximo do …, …, Vila Real.
II – No momento do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco.
III – O local do acidente é uma recta.
IV – O referido sinistro envolveu o motociclo de matrícula LO-..-.. propriedade de D… e o peão, ora Autor.
V – O LP conduzido pelo seu dono seguia pela Rua …, no sentido …/….
VI – A Rua … tem a largura de 4, 20 metros.
VII – Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… a Ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo LP-..-...
VIII – Na altura do embate o local tinha boa visibilidade.
IX – O Autor, o seu filho E… e F… dirigiam-se para as suas viaturas, seguindo a pé e em "fila indiana", pela Rua …, junto à berma esquerda, no sentido …/…, de ….
X – O condutor do LP conduzia a velocidade não apurada.
XI – E ao chegar próximo do autor, o condutor do LP imprimiu-lhe forte aceleração, levantou a roda da frente, "fez cavalinho".
XII – E colheu o peão que caminhava junto à berma do lado esquerdo da Rua …, tendo em conta o sentido …/…, de ….
XIII – Em consequência do embate o Autor foi atingido com violência nas costas, sensivelmente ao nível do lado esquerdo e projectado para a esquerda, numa distância de 10 metros, onde ficou prostrado num terreno contíguo à dita rua.
XIV – E foi transportado para o Hospital de …, onde foi assistido e ficou internado 9 dias para consolidação das lesões ao nível do tórax, fractura das três costelas e perfuração pulmonar, bem como a consolidação ao nível da coluna e medula, fractura da apófise transversal da L3.
XV – E em 01/08/2006 baixou aos Hospitais Privados de Portugal em consultas e tratamentos, tendo tido alta a partir de 23/02/2007.
XVI – E sofreu factura de três arcos costais à esquerda.
XVII – E fractura de vértebra apófise transversal.
XVIII – E uma perfuração pulmonar.
XIX – E hematomas e escoriações ao nível do tórax e região lombar.
XX – Em consequência do acidente o Autor ficou com uma incapacidade profissional geral absoluta desde a data do acidente até 23.02.07.
XXI – À data do acidente o Autor auferia vencimento mensal de €1.400,00 ilíquido, o qual sofria a dedução para IRS de €203,00 e para a Segurança Social de €154,00.
XXII – E em consequência do acidente o Autor adjudicou a G…, L.da, serviços no período de 29 de Maio a 9 de Julho de 2006, no valor de 6.000,00 euros.
XXIII – De 9 de Julho a 13 de Outubro de 2006, no valor de 7.500,00 euros.
XXIV – De 13 de Outubro a 12 de Fevereiro de 2007, no valor de 2.000,00 euros.
XXV – E de 1 de Janeiro a 30 de Março de 2007, no valor de 8.600,00 euros
XXVI – E fez 7 deslocações em carro próprio desde a sua residência para o Porto para consultas e exames em Hospitais Privados de Portugal – Porto.
XXVII – Custando cada viagem de ida e volta montante não apurado.
XXVIII – Tendo despesas em portagens de valor não superior a €3,65 cada.
XXIX – Em consequência do acidente o Autor ficou com a sequela definitiva "Lombalgia esquerda com irradiação para a face posterior da coxa esquerda, sobretudo quando permanece de pé durante algum tempo e quando sentado a conduzir"
XXX – O que acarreta uma IPP não inferior a 10%, sendo o quantum doloris de 4 numa escala de 7.
XXXI – E sofreu susto perante a percepção da perda da própria vida.
XXXII – E sofrimento físico e psicológico durante o período de convalescença
XXXIII – E sofreu fortes dores aquando do acidente, após este a caminho do Hospital de …, durante o tratamento e ao longo de toda a doença clínica.
XXXIV – E sofreu incómodos, designadamente durante os 9 meses de baixa.
XXXV – Não se podendo vestir com normalidade, não se podendo deslocar em virtude das dores no tórax e coluna, como normalmente o faria, não podendo durante a baixa executar as suas actividades diárias.
XXXVI – E passou dias amargos, com sofrimento, pelas dores que sentiu em virtude das lesões.
XXXVII – Dores que o acompanham hoje e sentirá no futuro, mãos acentuadamente com a mudança de tempo.
XXXVIII – O Autor despende maior esforço e sacrifício para trabalhar do que aquele que despendia antes do acidente.
XXXIX – Implicando o seu trabalho a manutenção em pé e sentado a conduzir durante longos períodos de tempo, o que lhe provoca dores lancinantes (Lombalgia à esquerda) que o obrigam a longos períodos de repouso.
XL – Momentos antes do referido acidente o condutor do LP tentara agredir um terceiro, o F…, o que não chegou a fazer porque o Autor, colocando-se entre este e o condutor do LP, o impediu dizendo-lhe "para bateres nele, primeiro tens de me bater a mim".
XLI – Perante tais palavras o condutor do LP afastou-se ameaçando o Autor dizendo-lhe "estás marcado" e dirigiu-se para o seu veículo.
XLII – De seguida quando o autor caminhava pela berma da esquerda da Rua …, atento o sentido de marcha do LP, o condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor.
XLIII – E quando se encontrava já a circular pela meia faixa da direita da Rua …, em direcção a … e atento este sentido de marcha, o condutor do LP avistou o Autor a caminhar pela berma esquerda da via e direccionou a marcha do seu veículo para a esquerda da via em direcção ao Autor.
XLIV – E quando o LP estava a escassos metros do Autor levantou a roda dianteira e projectou-o contra o corpo do Autor, atingindo-o nas costas.
XLV – Tendo o condutor do LP actuado com o propósito de molestar a integridade física do Autor.
XLVI – O Autor nasceu em 28.02.62.
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3. O Direito Aplicável

Nesta acção a Ré, para quem havia sido transferida a responsabilidade emergente dos danos provocados pelo motociclo de matrícula LO-..-.., foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 63.295,79 acrescida de juros moratórios.
Dos factos que fundamentaram esta condenação resulta que o condutor do veículo segurado na Ré usou o mesmo para ofender o Autor corporalmente.
A Ré defende que, perante os factos provados, está desonerada da obrigação de indemnização que para si decorre do contrato de seguro obrigatório, porquanto a utilização do veículo como arma de um crime nada tem a ver com os riscos da circulação que subjazem ao funcionamento daquele seguro. Alega ainda a Ré que o regime jurídico estabelecido no DL 522/85, de 31.12, aplicável ao caso dos autos, só actua em caso de acidente não se podendo configurar como acidente a conduta do seu segurado. Defende ainda, que mesmo que assim não se entendesse, sempre seriam de considerar nulos, nos termos do n.º 2, do art.º 280º, do C. Civil, os contratos de seguro que abrangessem actos criminosos.
A questão colocada pela recorrente já foi objecto de decisão noutros processos, nomeadamente, além daquele que a mesma refere em sentido que lhe é favorável nas suas alegações, nos acórdãos do S. T. J. de 18.12.08 e 7.5.09 [1], os quais decidiram em sentido oposto.
A decisão recorrida considerou, justificadamente, com recurso a decisões jurisprudenciais, que estamos perante um acidente de viação, onde o facto da actua­ção do segurado ser dolosa não exclui a responsabilidade da seguradora.
No referido acórdão do S. T. J. de 7.5.09, com o qual se concorda inteiramente e a cujos fundamentos se adere, nos termos consentidos pelo art.º 713º, n.º 5, do C. P. Civil, dando resposta a todas as questões colocadas pela Recorrente, escreveu-se:
Com efeito, o art.º 8º, nº 2, do DL 522/85, de 31/12, na parte que interessa ao caso, dispõe que “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de...acidentes de viação dolosamente praticados...”.
Ora, é do conhecimento geral que através deste diploma legal o legislador nacional teve em vista reforçar e aperfeiçoar o regime do seguro obrigatório estabelecido pelo DL 408/79, de 25 de Setembro, adaptando-o às alterações entretanto introduzidas no art.º 508º do CC (limites máximos da indemnização por acidentes de viação quando não haja culpa do responsável), alargando a cobertura do seguro a passageiros transportados gratuitamente, ainda que parentes do condutor ou do tomador do seguro, e dando cumprimento a princípios estabelecidos no Direito Comunitário. O objectivo central do seguro é garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos. Esta ideia informa todo o articulado da chamada Lei do Seguro Obrigatório, originando um regime legal no qual a liberdade negocial, já fortemente condicionada nos contratos de adesão, está agora praticamente ausente. De tal modo assim é que já se escreveu, com toda a pertinência, o seguinte:
“Perante regime legal tão apertado forçoso é concluir que pouco resta de contrato ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, calhando-lhe melhor a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente da seguradora a concretização do seu direito à reparação....O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando de todo o seu enquadramento legal a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização”….
Sendo indiscutível, por consequência, que o legislador quis em primeira linha proteger os interesses dos lesados, não pode duvidar-se, perante tão clara e terminante formulação legal, que esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, como na situação relatada nestes autos aconteceu. Pode assim afirmar-se com grande segurança que o segmento do art.º 8º, nº 2, do DL 522/85, de 31/12, que estamos a analisar deve ser objecto duma interpretação declarativa (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na perfeição o pensamento legislativo (art.º 9º, nºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei.
À luz do exposto, é claro que o conceito de acidente tem de ser perspectivado, digamos assim, a partir da vítima. E por isso estamos de inteiro acordo com o que a propósito do assunto se afirma no Ac. deste STJ de 18.12.08 (Pº 08P3852), que analisou uma situação idêntica à aqui versada.
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Já numa anterior decisão – Ac. de 1.4.93, no BMJ 426º, 133 – o STJ ponderara, em idêntico sentido, que decorre do pensamento do legislador espelhado em diversas normas do DL 522/85, de 31/12, que a expressão acidente está ali usada no “sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo”, logo acrescentando: “…nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e esse é o interesse que a lei quer proteger”.
Deve ainda acrescentar-se que o alcance do art.º 8º, nº 2, na parte que aqui interessa, ficaria reduzido praticamente a nada se, como defende a recorrente, excluíssemos da sua previsão os acidentes que, envolvendo a circulação de veículos, constituam a prática de crimes; não se vê, mesmo, que campo de aplicação lhe estaria então em concreto reservado. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art.º 9º, nº 3, do CC. Por outro lado, na interpretação jurídica a letra da lei (elemento literal) é, se assim nos podemos exprimir, simultaneamente ponto de partida e ponto de chegada – nºs 1 e 2 do mesmo preceito. Por isso, deve ser resolutamente afastada a interpretação da norma em questão defendida pela ré uma vez que, além de não ter correspondência verbal no texto, levaria à conclusão de que o legislador, por lapso, inadvertência ou inépcia, criou uma regra jurídica incongruente e inútil, insusceptível de aplicação prática.
Em abono do entendimento que prevaleceu nas instâncias pode ainda chamar-se à colação um importante argumento de ordem sistemática, aliás posto em relevo nas decisões deste STJ atrás citadas. Trata-se do DL 423/91, de 30/10, diploma que consagra o regime jurídico da protecção às vítimas de crimes violentos, e cujo art.º 1º, nº 5, exclui do seu âmbito “os danos causados por um veículo terrestre a motor”. Parece evidente que semelhante exclusão só faz sentido, só se compreende se o dano dolosamente causado por um veículo terrestre a motor já estiver acautelado noutra disposição legal (como é o caso, justamente, do art.º 8º, nº 2, do DL 522/85).
Deve finalmente dizer-se que a interpretação aqui perfilhada da norma em causa é a que se coaduna com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme demonstra o Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida em “Seguro Obrigatório Automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”. Segundo este autor conclui depois de fazer referência às cinco directivas comunitárias existentes no domínio do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a alguns acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (casos Candolin e Elaine Farrel, entre outros), a interpretação do art.º 8º, nº 2, 2ª parte, do DL 522/85, de 31/12, em conformidade com o direito comunitário obter-se-á tendo em consideração que “…as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida, como recentemente observou a cassação Italiana ao reiterar a sua jurisprudência quanto à inaplicabilidade do art.º 1917º do Código Civil (nos seguros de responsabilidade civil são excluídos os factos dolosos) no âmbito do seguro automóvel”.
Para contrariar a interpretação seguida nas instâncias e por nós também acolhida, a recorrente argumenta ainda com o disposto no art.º 280º, nº 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública. Sem razão, todavia. Desde logo, como já se referiu, deve ter-se em conta que no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida. As condições da apólice uniforme foram prévia e oficialmente aprovadas – cfr. o art.º 39º, nº 1 – sendo certo que as seguradoras, como estatui o art.º 10º, nº 1, “só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal”. É nula, portanto, a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório.
Depois, o art.º 19º prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso. E uma delas é, justamente, “contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente”. Ora, como observa o Autor atrás citado (cfr. nota 1), este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável (até por razões ético-jurídicas, acrescentamos nós); é um direito que, deixando incólume o objectivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não “pactua” com contratos de seguro “que dão cobertura a actos criminosos”.
Com estes fundamentos, aos quais como se disse aderimos, entendemos ser de manter a decisão recorrida.
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Decisão
Face ao exposto, confirmando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente o recurso.
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Custas do recurso pela Ré.
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Porto, 22 de Fevereiro de 2011.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
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[1] Relatados, respectivamente por Henriques Gaspar e Nuno Cameira, e acessíveis em www.dgsi.pt, proc. 08P3852 e 09A0512.