Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910922
Nº Convencional: JTRP00026105
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: FURTO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
DANOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199911179910922
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/99
Data Dec. Recorrida: 05/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART203 N1.
CPP98 ART340.
Sumário: I - Condenado o arguido pela prática de um crime de furto, impõe-se a sua absolvição relativamente ao pedido cível, se, tendo o demandante alegado a existência de danos patrimoniais causados pela actuação do arguido, definindo esses mesmos danos na operacionalidade dos bens subtraídos, na aptidão, actual, para a sua utilização nas respectivas funções, e no valor dos mesmos à data da prática do crime, fixado em 3.800.000$00, tal materialidade foi dada como não provada na sentença, que apenas deu como provado, a esse respeito, que o ofendido recuperou tais bens, inutilizados, não valendo mais do que 300.000$00.
II - É que face ao pedido formulado e à concreta causa de pedir nele aduzido, tem de se concluir pela "inexistência de prova segura de qualquer prejuízo", pois não foi alegado outro tipo de danos patrimoniais ou a existência de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: