Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026105 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | FURTO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR DANOS PATRIMONIAIS ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910922 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 N1. CPP98 ART340. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido pela prática de um crime de furto, impõe-se a sua absolvição relativamente ao pedido cível, se, tendo o demandante alegado a existência de danos patrimoniais causados pela actuação do arguido, definindo esses mesmos danos na operacionalidade dos bens subtraídos, na aptidão, actual, para a sua utilização nas respectivas funções, e no valor dos mesmos à data da prática do crime, fixado em 3.800.000$00, tal materialidade foi dada como não provada na sentença, que apenas deu como provado, a esse respeito, que o ofendido recuperou tais bens, inutilizados, não valendo mais do que 300.000$00. II - É que face ao pedido formulado e à concreta causa de pedir nele aduzido, tem de se concluir pela "inexistência de prova segura de qualquer prejuízo", pois não foi alegado outro tipo de danos patrimoniais ou a existência de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |