Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001574 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAçãO TERRENO PARA CONSTRUçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106119140005 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISãO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 N1 ART30 N1 ART33. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. CPC67 ART684 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/12/10 PROC111/84. | ||
| Sumário: | I- Provado que a parcela expropriada se situa ■nas proximidades das instalações fabris da expropriada - unidade fabril de amplas dimensões - e passa a constituir o limite poente da area construida, e manifesta a aptidão dessa parcela para a construção, designadamente para a expansão daquela unidade industrial - o que tera de ser ponderado ao apurar-se o valor real do terreno expropriado. II- Em materia de expropriação o principio do pedido, que limita o poder de cognição do juiz, refere-se ao valor global do pedido. III- A avaliação do terreno em função da sua aptidão para construir não inclui o valor das arvores nele existentes. | ||
| Reclamações: | |||