Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11406/15.0T9PRT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
MOTIVOS SÉRIOS E GRAVES
Nº do Documento: RP2025071011406/15.0T9PRT-H.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDA A ESCUSA
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.”
II - Em suma, a atitude de suspeita ou de desconfiança do arguido sem qualquer fundamento factual que a suporte, não é motivo bastante para que o juiz visado requeira escusa de intervir no processo. Caberá ao interessado/arguido, se assim o entender, requerer a declaração de impedimento do juiz, nos termos do art.º 41º, n.º 2 do CPP, ou a recusa do juiz nos termos do art.º43º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 11406/15.0T9PRT-H.P1







Acordam, em conferência, os juízes da 1ªsecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto



1-RELATÓRIO


Em 20/11/2024, no processo nº 11406/15.0T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, - ..., ..., foi proferido decisão/despacho o qual indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido com vista ao decretamento de impedimento do juiz de instrução, ao abrigo do disposto no art.º40 a) do C. P.Penal.
Não se conformando com aquela decisão judicial que repudiou qualquer situação de impedimento relacionada com o juiz de instrução titular dos autos, o arguido AA veio, ao abrigo do nos termos dos artigos 73º, al. a) e 74º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro (doravante, RGCO), interpor recurso, terminando a sua motivação de recurso nos seguintes termos:
«A) Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou não verificado o impedimento suscitado, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
B) Pela Juiz a quo foi decretada no dia 10 de maio de 2015, no processo n.º 189/ 12.6TELSB, enquanto Juíza de Instrução, a medida de coação de prisão preventiva (prevista no artigo 202.º) do Arguido aqui Requerente;
C) O objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluía os factos em que materialmente e se fundamenta a Acusação aqui sob Instrução.
D) O presente processo e o processo n.º 189/12.6TELSB são processos conexos – pelas razões invocadas e ainda, por força das normas das alíneas a) e b) do artigo 24.º, que expressamente o preveem.
E) Considera, assim, por tudo o que deixou exposto, que se verifica a situação de impedimento prevista no artigo 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal relativamente à intervenção da Juiz a quo neste processo, nesta Instrução e no Debate Instrutório designado.
F) Sempre se dirá que é inconstitucional a interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo, mas organizado em separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a decisão recorrida, farão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA.…………. »
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3. Em Resposta o Ministério Público pugna pela rejeição liminar por recurso, por ser manifestamente improcedente.
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4. O Exmo. Procurador Geral Adjunto deu parecer seguindo o entendimento plasmado anteriormente em sede de Resposta do Ministério Público em primeira instância.
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5. A Decisão recorrida apresenta o seguinte teor:

“O arguido AA, veio através de requerimento de fls.1616 e s.s. considerar que se verifica a situação de impedimento prevista no artigo 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal relativamente à minha intervenção neste processo e nesta Instrução requerendo a minha declaração de impedimento para intervir neste processo.
Alega para o efeito que decretei no dia 10 de maio de 2015, no processo n.º 189/ 12.6TELSB, enquanto Juíza de Instrução, a medida de coação de prisão preventiva (prevista no artigo 202.º) do Arguido.
Considera o arguido que, conforme resulta do auto de 1º interrogatório de arguido e respetiva decisão, o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluía os factos em que materialmente e se fundamenta a Acusação aqui sob Instrução.
Por essa razão, foi decidido pelo Juiz titular do processo em que foi decretada a insolvência pessoal do aqui Requerente (processo n.º 2996/11.8TBVLG atualmente no Juízo de Comércio de Santo Tirso ... aguardar por decisão transitada em julgado do referido processo n.º 189/12.6TELSB cf. Documento n.º 2. o que significa que o presente processo e o processo n.º 189/12.6TELSB são processos conexos não só pela razão antes invocada (o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluir, designadamente aquando da decisão nele proferida, os factos em que materialmente se fundamenta a Acusação), mas ainda por virtude das normas das alíneas a)e b) do artigo 24.º, que expressamente o preveem não obstante as diferentes fases processuais em que ambos se encontram.
Com efeito, muito embora por virtude dessa circunstância, de se encontrarem em diferentes fases processuais, nos termos do artigo 25.º, entende o arguido que essa conexão não pode deixar de relevar para os efeitos dos artigos 40.º e seguintes: para avaliar a situação de impedimento de juiz ali prevista.
De resto, em interpretação normativa que excluísse da previsão das alíneas do artigo 40.º n.º 1 do Código (nomeadamente da citada alínea a) ) os casos em que o juiz visado tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo, por força do artigo 24.º, mas organizado em separado, a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) seria inconstitucional, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
Como seria inconstitucional, pelas mesmas razões, em interpretação normativa que limitasse o impedimento à intervenção em Julgamento.
Junta para o efeito cópia do auto de 1.º interrogatório de arguidos e decisão proferida no processo 189/12.6TELSB)e decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – ....
Cumpre proferir o despacho a que alude o artº 41º nº2 do C.P.P.
O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.
O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados. Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.
No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo suscetível de colocar em causa a sua imparcialidade.
Diz o artº 40º do CPP (impedimento de juiz por participação em processo) que “Nenhum juiz pode intervir em em julgamento ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver(…) al.a) aplicado medida de coação prevista nos artsº 200º a 202º”.
Em concreto, ao contrario do que vem alegado pelo arguido, não está em causa qualquer conexão entre ambos os processos não se tendo no presente processo tomado qualquer decisão anterior que integre a citada al.a) do artº 40º do C.P.P.
A ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou.
Um juiz só não pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a decisão ainda a proferir, o que não é o caso.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto não considero verificado o invocado impedimento.
Notifique.”
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Após resposta do Ministério Público junto da 1ª instância e do Parecer do Ministério Público junto deste Tribunal de recurso, foi proferida decisão sumária, em 07/04/2025, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
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Inconformado com esta decisão sumária o recorrente veio reclamar da mesma ao abrigo do art. º417 n. º8 do C.P.P. o que faz nos seguintes termos:
“RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. Preliminar e prejudicialmente:
Requer nos termos e para os efeitos previstos no artigo 41.º n.ºs 1 e 2 a declaração de Impedimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por força do artigo 40.ºn.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, que decorre da sua participação em dois julgamentos anteriores de processos conexos com este, na Audiência e na nos respetivos Acórdãos (em ambos os casos condenatórios do aqui Recorrente),:
No processo n.º 266/05.0IDPRT (cf. Documento n.º 1 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório);
E no processo n.º 189/12.6TELSB – precisamente o mesmo, aliás, em que a Exma. Senhora Juíza de Direito aqui Recorrida decretou a sua Prisão preventiva (cf. Documento n.º 2 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório).
Acresce que, no processo n.º 189/12.6TELSB a Exma. Senhora Juíza Relatora participou também nas decisões de manutenção da prisão preventiva do aqui Recorrente)
Muito embora ambos os processos se encontrem pendentes de recursos nesta mesma Secção, requer aqui a sua junção, dando o inteiro teor deles por integrado, por parecer ao Recorrente que das actas e dos Acórdãos ali copiados resulta não apenas a invocada situação de impedimento, mas ainda muito claramente que o presente processo e ambos os referidos processos julgados e decididos por Tribunal Coletivo com intervenção da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora são processos conexos:
É certo que a conexão não produziu e não pode neste momento produzir os efeitos processuais previstos no artigo 29.º, por não se verificar a condição prevista no n.º 2 do artigo 24.º - os processos não foram organizados num único processo, mas em três processos separados.
Mas substancialmente não pode deixar de produzir todos os efeitos, designadamente na perspetiva do integral cumprimento dos direitos de defesa, desde logo o direito ao Juiz legal, uma vez que todos os crimes em causa, neste e nos dois processos referidos, têm por objeto crimes determinantes de uma mesma conexão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º n.º 1 alíneas a) e b) e no artigo 25.º:
“Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; (...) (artigo 25.º) “... quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca.”
É, precisamente, o que se verifica quanto aos crimes objeto dos três processos em causa:
Nos três processos é imputado ao aqui Recorrente ter cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; e cujo conhecimento é da competência de tribunais com sede na mesma comarca.
Acresce que o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB inclui, designadamente aquando da decisão nele proferida, os factos em que materialmente se fundamenta a Acusação proferida no presente.
Aliás, por essa razão, foi decidido pelo Juiz titular do processo em que foi decretada a insolvência pessoal do aqui Requerente (processo n.º 2996/11.8TBVLG atualmente no Juízo de Comércio de Santo Tirso ... aguardar por decisão transitada em julgado do processo n.º 189/12.6TELSB - cf. Documento n.º 2 junto ao requerimento para declaração de impedimento da Exma. Senhora Juíza de Direito aqui Recorrida.
Ora, sendo substancialmente assim, parece ao Recorrente que para os efeitos do artigo 40.º n.º 1 do Código de Processo Penal a intervenção da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora no Julgamento dos dois processos conexos, ainda que tenham sido organizados em processos separados, consubstancia a intervenção em julgamento anterior do mesmo processo.
Suscita a este respeito – nos termos e para os efeitos do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade dos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal interpretados no sentido normativo de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo organizado em separado, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
2. Ainda preliminar e prejudicialmente, deixa aqui arguida a nulidade dos actos praticados até este momento pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora neste processo, designadamente a decisão sumária sob reclamação – nulidade expressamente prevista no artigo 41.º n.º 3.
SEM PRESCINDIR
3. Quanto ao mais da Decisão Sumária aqui sob reclamação, mantém inteiramente a sua Motivação, parecendo-lhe apenas relevante deixar a seguinte nota:
A ratio da norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) não é apenas impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou, mas também, porventura principalmente e antes de mais nada, garantir a pública imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes que os representam – que a Lei considera estar em causa com a intervenção na instrução, no julgamento ou na apreciação de recurso de um juiz que tenha já declarado, mantido a prisão preventiva ou julgado e condenado o Arguido ou o Recorrente na mesma causa penal.”
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Notificado, o Ministério Público não veio responder.
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Em 12/06/2025 foi proferido despacho pela relatora nos presentes autos com o seguinte teor:
Em 07/04/2025 foi proferida Decisão Sumária a qual rejeitou o recurso interposto no presente apenso H por manifesta improcedência.
Desta decisão sumária veio o recorrente, em 24/04/2025, reclamar para conferência, requerendo previamente, como questão prévia, “a declaração de Impedimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por força do artigo 40.ºn.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, que decorre da sua participação em dois julgamentos anteriores de processos conexos com este, na Audiência e na nos respetivos Acórdãos (em ambos os casos condenatórios do aqui Recorrente)”, sendo certo que os fundamentos que ora invoca são genericamente coincidentes com os fundamentos do recurso de que reclama, ainda que atinja outra magistrada.
Neste último requerimento o recorrente, para além de pugnar pelo reconhecimento da conexão processual que invoca, argui a nulidade da Decisão Sumária que rejeitou o recurso, coloca em crise a imparcialidade da ora subscritora pois que elege como primado da norma que invoca - a garantia da imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes.
Relembrando-se aqui o quadro normativo já evidenciado no quadro da decisão sumária de 07/04/2025 no que toca às questões repetidamente suscitadas pelo recorrente, e não obstante a posição aí tomada, a ora subscritora para evitar mais delongas, nomeadamente as causadas pelos prazos de recurso e respostas a recursos, etc…que uma declaração relativamente ao impedimento que aquele pretende ver declarado poderia acarretar no andamento dos autos principais, formula o presente pedido com base no infra expendido.
Porque o ora reclamante considera a intervenção da ora subscritora, juíza relatora, susceptível de ser considerada suspeita, imputação que se REPUDIA, coloca-se à consideração de V. Excias a apreciação da existência de fundamentos para o deferimento do presente pedido de escusa, nos termos do artigo 43 nº1 do Código de Processo Penal, reafirmando-se que inexistem fundamentos para o seu impedimento.
Chama-se à colação o teor do Acórdão do S.T..J. de 12/03/2015, relatado pelo ilustre Conselheiro Santos Cabral, e que refere o seguinte: “Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2010 o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais, mas antes um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, “ id quod plerumque accidit”, procurando a resposta no “ homo medius “, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe, sem esforço, a resposta positiva ou negativa. Estando causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado, é essencial defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade, razão objectiva que se coloque de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto. (…)A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e, naturalmente, não estará. Mas, objectivamente a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça. Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente – um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) – As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa»
(…).
Nesta conformidade, reconhecendo-se que ao juiz, não basta sê-lo, mas importa também parecê-lo, mas reafirmando que, na perspectiva da ora subscritora, a sua imparcialidade e isenção estão indiscutivelmente asseguradas no quadro do presente processo/apenso H, requer que V. Excias ponderem o presente pedido de escusa, meio processual certamente mais eficaz para garantir o regresso a um procedimento processual penal que se quer célere e reactivo a manobras processuais sem sustentação - art. º43 n. º1 do Código de Processo Penal.
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Notifique.
Remeta-se cópia ao Sr. Juiz Presidente da 1ª Secção para conhecimento e D.N, nomeadamente crie apenso referente a este pedido de escusa, junte ao mesmo este despacho assim como o teor do despacho proferido pelo TIC em 20/11/2024, o teor da decisão sumária de 07/04/2025, assim como dos requerimentos de recurso e de reclamação do presente apenso H, com os documentos que os acompanham, e após remeta ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dando-se ainda acesso eletrónico a estes autos e ao processo principal, assim como aos demais processos a que o reclamante faz alusão, a saber - processo n.º266/05.0IDPRT e 189/12.6TELSB.
P.D.”
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Tal requerimento de escusa (apenso A) foi apreciado dando lugar à prolacção do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2025 cujos termos ora se transcrevem:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção,
1 - Relatório:
1.1. A Ex.ma Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto, 1ª Secção, vem requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 11406/15.0T9PRT-H.P1-A.S1, onde é arguido AA, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º,1, do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 11.10.2024, com o seguinte teor (transcrição):
(…)
1.2. Foi junta certidão, com cópia dos elementos comprovativos dos fundamentos do presente pedido de escusa (art.º 45.º/1CPP):
a.Despacho a que alude o artº 41º nº2 do C.P.P. de 20.11.2024, (ref.ª 465796243);
b.Recurso deste Despacho, de 14.01.2025, (ref.ª 51014970);
c.Decisão Sumária de 07.04.2025, (ref.ª 19232108);
d.Reclamação para a conferência, de 24.04.2025 (ref.ª 52110379);
e.Acta de audiência de discussão e julgamento, 1ª sessão, no processo n.º 189/12.6TELSB, (ref.ª 377416384);
f.Acta de audiência de discussão e julgamento, 1ª sessão, no processo n.º 266/05.0IDPRT, (ref.ª 376253574).
1.3. Foi o processo aos vistos e à conferência.
Decidindo,
2. Fundamentação:
2.1. Factos constantes do processo
2.1.1. A 20.11.2024, foi proferido Despacho a que alude o art.º 41º nº 2 do C.P.P. (ref.ª 465796243);
2.1.2. A 14.01.2025, foi interposto recurso deste Despacho, (ref.ª 1014970);
3.1.3. Sendo relatora a requerente, a 07.04.2025, foi proferida Decisão Sumária nos termos do art.º 417º, n.º 6, al. b) do CPP, rejeitando o recurso por manifesta improcedência (ref.ª 19232108);
3.1.4.Reclamação para a conferência, de 24.04.2025, com junção de dois documentos (ref.ª 52110379);
3.1.5.Acta de audiência de discussão e julgamento, 1ª sessão, no processo n.º 189/12.6TELSB, junta como documento (ref.ª 377416384);
3.1.6.Acta de audiência de discussão e julgamento, 1ª sessão, no processo n.º 266/05.0IDPRT, junta como documento (ref.ª 376253574).
2.2. Direito
2.2.1. A independência dos tribunais está consagrada constitucionalmente, nos termos do artigo 203º da CRP, que, sob a epigrafe “independência”, dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, sendo, esta, complementada, com a necessária independência e imparcialidade dos juízes.
Dispõe, ainda, o artigo 32º, n.º 9 da CRP, aliás, em consonância com outros instrumentos jurídicos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)1, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), aplicável na nossa ordem interna por força do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, e a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – n.º 9.”
A determinação do tribunal competente, a sua composição (singular, colectivo ou de júri) e o juiz ou juízes que o compõem, que intervêm no processo e no julgamento, - o “juiz natural” ou “juiz legal” - deverá ser feita por normas gerais e abstratas, pré-existentes constantes das leis de organização judiciária e das leis processuais penais que a pré-determinam4, e que são vertidas no sentido de “obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade de jurisdição”5.
2.2.2. Densificando as garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, no capítulo VI, do Título I “do juiz e do tribunal”, do Livro I, “dos sujeitos processuais”, do Código de Processo Penal – artigos 39º a 47º - vêm previstas situações de impedimentos, recusas e escusas, capazes de alterar e modificar as regras essenciais do processo.
Impedimentos correspondem a situações de facto tão objectivas e comprometedoras da imparcialidade do juiz que só o seu afastamento permite manter a confiança na jurisdição e no processo em particular, e uma vez verificados os impedimentos legalmente elencados devem ser, necessária e imediatamente, declarados pelo próprio juiz inábil, independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais.
Fora destas situações, a tutela da imparcialidade pode ser suscitada por recurso aos instrumentos processuais de recusa e escusa.
A recusa permite aos sujeitos processuais que a podem requerer, Ministério Público, arguido, assistente e partes civis, fazer cessar uma imputada situação de imparcialidade do juiz no concreto processo determinada por motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade.
A escusa corresponde ao pedido onde o juiz informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções, naquele identificado processo, em relação àquele caso concreto.
Nestas hipóteses deve o juiz afastar-se (i)declarando-se impedido (nos termos dos art.ºs 39º e 40º do CPP) ou pode afastar-se, (ii)pedindo escusa de intervenção, (nos termos do art.º 43º, 4, do CPP) (judex inhabilis), concretizando e cumprindo, deste modo, o seu dever de imparcialidade, ou ser afastado, se for requerida a recusa, por a sua intervenção colocar em causa, de forma grave e séria, a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento (judex suspectus).
As suspeições, … “baseiam-se em factos menos nítidos em que não se revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída.
… … …
Não importa, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição”8.
2.2.3. No que aqui releva – escusa - nos termos do art.º 43º, n.º 4, do CPP, não pode o juiz declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
Diz o n.º 1 que, “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
E dispõe o n.º 2, que “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40º.
Assim, só deverá ser invocada a questão da imparcialidade, tanto na recusa como na escusa, quando se verifiquem factos graves e sérios, factos com potencial para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, na medida em que podem modificar as regras essenciais do processo, máxime o princípio do juiz natural, como garantia do processo penal, proibindo-se o desaforamento das causas criminais como forma de garantir isenção e imparcialidade.
No mesmo sentido decidiram os Acs. do STJ de 17-04-2008 e 13.04.201610, lendo-se naquele que “o art.º 43.°, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.”
Em conformidade com o que se vem dizendo, resulta que a imparcialidade do juiz pode “apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva:
Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal;
Nesta, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”.
“Acresce que não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz; não basta sê-lo, é preciso parecê-lo («justice must not only be done; it must also be seen to be done) e, por isso, a lei toma também certas cautelas para que a isenção do juiz não possa ser objecto de suspeitas por parte dos cidadãos”, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva.
E, como tem sido jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a considerar que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos.
Jurisprudência seguida, também, pelo Supremo Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º3065/06), de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S113.
Assim e em conclusão, seguindo o Ac. do STJ de 14.04.2021, a escusa do juiz legalmente pré-determinado, só pode prevalecer (i)se o juiz tem algum motivo pessoal no processo ou manifestou ou guarda em si alguma razão que possa determina-lo a favorecer ou a desfavorecer um dos interessados no resultado da decisão, (ii)se a comunidade ou os destinatários da decisão têm razões objetivamente justificadas para não confiar na neutralidade do juiz, designadamente por correr o risco de poder ser influenciado por algum interesse, dado, pré-juízo ou preconceito a favor ou contra um dos intervenientes na causa.
Exigindo-se sempre que os motivos da suspeição sejam de tal modo sérios e graves que, coloquem em crise a neutralidade do juiz, apontando claramente para que deva ser recusado ou escusado.
2.2.4. Diferentemente dos impedimentos que são taxativamente elencados e ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929, (art.º 112º), o Código de Processo Penal actual abandonou aquela enumeração de situações que podiam gerar pedido de recusa e fixou, em substituição, uma cláusula geral, ou seja, um “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança”, deixando para o interprete a incumbência de a integrar em cada caso concreto.
O TEDH tem entendido que, para além de que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação do conceito apenas pode ser verificado numa base estritamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
2.2.5. Neste caso, a Exma. Juíza Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, vem pedir escusa, (requer que V. Excias ponderem o presente pedido de escusa, (…) - art.º 43 n.º 1 do Código de Processo Penal) deixando de intervir neste processo, n.º 11406/15.0 T9PRT-H.P1-A.S1, agora em fase de recurso no Tribunal da Relação do Porto, onde a requerente exerce funções como Juíza Desembargadora, ficando, após distribuição, indigitada para intervir no julgamento do recurso interposto, como relatora.
No pedido, vem a requerente, simultaneamente, reafirmar que na sua perspectiva “a sua imparcialidade e isenção estão indiscutivelmente asseguradas no quadro do presente processo/apenso H, mas porque o ora reclamante considera a intervenção da ora juíza relatora, susceptível de ser considerada suspeita, imputação que REPUDIA, vem colocar à consideração deste Supremo Tribunal de Justiça, a apreciação da existência de fundamentos para o deferimento do presente pedido de escusa, nos termos do artigo 43 nº 1 do Código de Processo Penal, reafirmando que inexistem fundamentos para o seu impedimento.
Mas, também, reconhecendo que ao juiz, não basta ser imparcial, mas importa também parecê-lo, requer que este Tribunal pondere o presente pedido de escusa, meio processual certamente mais eficaz para garantir o regresso a um procedimento processual penal que se quer célere e reactivo a manobras processuais sem sustentação - art.º 43º n.º 1 do Código de Processo Penal.
2.2.6. Como referido, a própria requerente refere, que não existem fundamentos para o seu impedimento que o arguido/recorrente invoca e requereu, e que a sua imparcialidade e isenção estão indiscutivelmente asseguradas no quadro do presente processo/apenso H, mas atenta a posição daquele apresenta um pedido de escusa.
O seu pedido de escusa é, assim, reflexo da atitude do recorrente, que questiona a sua imparcialidade tal como a da Juiz de Instrução Criminal em exercício de funções no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que proferiu o Despacho recorrido (genericamente com os mesmos fundamentos).
E o recorrente para fundamentar essa suspeição, no requerimento/reclamação para a conferência, vem alegar e [r]equer nos termos e para os efeitos previstos no artigo 41.º n.ºs 1 e 2 a declaração de Impedimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por força do artigo 40.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, que decorre da sua participação em dois julgamentos anteriores de processos conexos com este, na Audiência e na nos respetivos Acórdãos (em ambos os casos condenatórios do aqui Recorrente):
No processo n.º 266/05.0IDPRT (cf. Documento n.º 1 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório);
E no processo n.º 189/12.6TELSB – precisamente o mesmo, aliás, em que a Exma. Senhora Juíza de Direito aqui Recorrida decretou a sua Prisão preventiva (cf. Documento n.º 2 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório).
Mais diz que, “[a]cresce que, no processo n.º 189/12.6TELSB a Exma. Senhora Juíza Relatora participou também nas decisões de manutenção da prisão preventiva do aqui Recorrente)”, sem que junte qualquer elemento comprovativo do alegado.
O disposto no art.º 43º, 2, do CPP, tipifica como causa de recusa e, por isso, de escusa, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo.
Para se apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade é fundamental a verificação concreta do objecto do processo em qualquer das intervenções processuais do juiz, (a que interveio e aquela em que vai intervir.
Pelo que, só deve consubstanciar motivo de suspeição em certas circunstâncias, como (i)o processo tenha tido por objecto a mesma factualidade, (ii)esteja com ela directamente relacionada ou que (iii)digam respeito a factos que tenham ocorrido durante ou no processo em que o juiz “suspeito” interveio.
2.2.6. Como referido, a própria requerente refere, que não existem fundamentos para o seu impedimento que o arguido/recorrente invoca e requereu, e que a sua imparcialidade e isenção estão indiscutivelmente asseguradas no quadro do presente processo/apenso H, mas atenta a posição daquele apresenta um pedido de escusa.
O seu pedido de escusa é, assim, reflexo da atitude do recorrente, que questiona a sua imparcialidade tal como da Juiz de Instrução Criminal em exercício de funções no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que proferiu o Despacho recorrido (genericamente com os mesmos fundamentos).
E o recorrente para fundamentar essa suspeição, no requerimento/reclamação para a conferência, vem alegar e [r]equer nos termos e para os efeitos previstos no artigo 41.º n.ºs 1 e 2 a declaração de Impedimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por força do artigo 40.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, que decorre da sua participação em dois julgamentos anteriores de processos conexos com este, na Audiência e na nos respetivos Acórdãos (em ambos os casos condenatórios do aqui Recorrente):
No processo n.º 266/05.0IDPRT (cf. Documento n.º 1 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório);
E no processo n.º 189/12.6TELSB – precisamente o mesmo, aliás, em que a Exma. Senhora Juíza de Direito aqui Recorrida decretou a sua Prisão preventiva (cf. Documento n.º 2 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório).
Mais diz que, “[a]cresce que, no processo n.º 189/12.6TELSB a Exma. Senhora Juíza Relatora participou também nas decisões de manutenção da prisão preventiva do aqui Recorrente)”, sem que junte qualquer elemento comprovativo do alegado.
O disposto no art.º 43º, 2, do CPP, tipifica como causa de recusa e, por isso, de escusa, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo.
Para se apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade é fundamental a verificação concreta do objecto do processo em qualquer das intervenções processuais do juiz, (a que interveio e aquela em que vai intervir).
Pelo que, só deve consubstanciar motivo de suspeição em certas circunstâncias, como (i)o processo tenha tido por objecto a mesma factualidade, (ii)esteja com ela directamente relacionada ou que (iii)digam respeito a factos que tenham ocorrido durante ou no processo em que o juiz “suspeito” interveio.
2.2.6. No caso, a requerente teve, assim, intervenção em dois processos anteriores e distintos deste (os processos n.º 266/05.0IDPRT e n.º 189/12.6TELSB), e interveio já neste terceiro, processo n.º 11406/15.0T9PRT-H.P1-A.S1. Processo: 11406/15.0T9PRT-H.P1-A.S1
Naqueles, como das actas de audiência se pode ver/alcança a requerente teve intervenção no julgamento do arguido AA, que, a final, foi absolvido de um crime, condenado por outro, estando em prisão preventiva foi restituído à liberdade, situação em que ficou a aguardar o trânsito em julgado da decisão, e levantado o arresto dos bens, uma vez indeferido o requerimento do Ministério Público da perda alargada de bens, no processo n.º
189/12.6TELSB, como se vê do, “5- DISPOSITIVO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente provada e procedente, nos termos sobreditos, a acusação pública e, consequentemente, decidem:
(…)
2) Absolver o arguido AA, da prática de 1 (um) crime de associação criminosa agravada, previsto e
punido nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 89.º, n.º 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na
respectiva versão introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e no art.º 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal.
(…)
4) Condenar o arguido AA, pela prática como co-autor de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 104.º, n.º 1, al. d), e) e f), n.º 2, al. a) e b) e n.º 3, por referência ao disposto no art.º 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 3, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na respectiva versão introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro na pena de 5 (CINCO) anos de prisão EFECTIVA.
(…)
11) Condenar os arguidos AA, (…) nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.
12) Declara-se totalmente improcedente o pedido efectuado pelo Ministério Público – no incidente de Perda Alargada de Bens – no sentido de declarar perdido a favor do Estado o valor de 132.285,96 euros; e, consequentemente, absolve-se o arguido AA do respectivo pagamento.
13) E m conformidade e nos termos do art. 11º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11-1 determina-se o levantamento da ordem de ARRESTO ordenada no despacho de fls. 12.867 a 12.870.
*

DO REGIME COACTIVO
- No que tange ao arguido AA, encontra-se em PRISÃO PREVENTIVA e foi condenado na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO EFECTIVA pela prática de um crime de Fraude Fiscal Qualificada; foi ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA.
(…)
Pelo exposto, declara-se cessada a medida de PRISÃO PREVENTIVA e ordena-se a restituição do arguido AA à liberdade, situação em que aguardará o trânsito em julgado desta decisão”.
E, ainda, no julgamento no processo n.º 266/05.0IDPRT em que era arguido, também, AA, e que, a final, os juízes que constituíam o Tribunal Colectivo acordaram em julgar provada e procedente a acusação em causa, e consequentemente, deliberaram condenar o arguido AA, como autor de UM CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA p. e p. pelos arts. 103º n.º 1 al. a) e b); e 104 n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 5/2001, de 5 de Junho, NA PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE)MESES DE PRISÃO EFETIVA”.
E agora a intervenção no presente processo n.º 11406/15.0T9PRT-H.P1-A.S1, onde o arguido AA interpôs recurso do Despacho Processo: 11406/15.0T9PRT-H.P1- A.S1 proferido pela Juiz de Instrução Criminal no Tribunal de Instrução Criminal do Porto onde declarou não haver razões para se declarar impedida pelas razões a que se refere o art.º 40, n.º 1 al. a) do CPP, e onde a requerente proferiu já decisão sumária concluindo que, não se encontrando preenchidas as premissas relativas ao preceituado no art.º 40º, n.º 1, a) do C.P.P., sendo certo que o recorrente assenta a sua fundamentação numa situação de conexão processual que não se encontra determinada por despacho em qualquer dos processos referenciados, decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 417º n.º 6, b) e art.º 420º n. º1 a), ambos do Código de Processo Penal, rejeitar o presente recurso por ser manifesta a sua improcedência.
Ou seja, naqueles apreciaram-se factos que podiam constituir a prática pelo arguido de crimes de fraude fiscal qualificada, sendo absolvido e condenado pela prática destes ilícitos, factos relativos à perda alargada de bens sendo absolvido, e do estatuto coactivo do arguido, sendo no primeiro restituído à liberdade, situação em que aguardou o trânsito em julgado da decisão.
Neste foram apreciados factos referentes à situação e relação da Juiz de Instrução Criminal em funções no Tribunal de Instrução Criminal do Porto com o presente processo, ou seja, saber se se verificava o impedimento previsto no artigo 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal relativamente à sua intervenção neste processo e nesta Instrução requerendo a sua declaração de impedimento para intervir neste processo.
Donde fácil é de concluir que, mesmo sendo o recurso omisso quanto a factos (referindo o recorrente apenas processos), os processos não têm por objecto a mesma factualidade, nem podiam ter pois o objecto/finalidade é diferente, não estão com ela directa nem indirectamente relacionada, nem dizem respeito a factos que tenham ocorrido durante ou no processo em que o juiz “suspeito” interveio.
A única coisa que têm em comum é que o arguido é o mesmo. O que, fácil é de concluir, também, que nenhum juiz está impedido de intervir em mais do que um julgamento do mesmo arguido.
Mas, acresce, também, que não é este o motivo indicado pelo recorrente, que a requerente, enquanto juiz, tenha algum motivo pessoal no processo ou guarde em si algum motivo que possa determiná-la a favorecer ou a desfavorecer o arguido.
Em suma, a atitude de suspeita ou de desconfiança do arguido sem qualquer fundamento factual que a suporte, não é motivo bastante para que o juiz visado requeira escusa de intervir no processo.
Neste caso, cabe ao interessado/arguido requerer a declaração de impedimento do juiz, nos termos do art.º 41º, n.º 2 do CPP, ou a recusa do juiz nos termos do art.º43º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Além disso, as razões apontadas pelo arguido recorrente, de intervenção em anteriores processos do mesmo arguido sem que haja qualquer ponto de contato da factualidade de uns e outro, também, não é fundamento para o pedido de recusa ou impedimento.
Não se verifica qualquer conexão entre os processos nem esta foi declarada, nem se vê que pudesse haver, atenta a disparidade do objecto dos processos.
Não se vislumbra, pois, qualquer motivo que possa beliscar, questionar ou pôr em causa a imparcialidade da requerente na intervenção neste processo, Apenso H, como ela própria, também, afirma.
Pelo que, não se verificando qualquer fundamento, só podemos concluir pelo indeferimento do requerido pedido de escusa da Sra. Magistrada requerente.
3. Decisão.
Nestes termos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
- indeferir o pedido de escusa requerido pela Ex.ma Juíza Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, de intervir no processo n.º 11406/15.0T9PRT-H.P1-A.S1.
- Sem tributação.(…)”
*


2-FUNDAMENTAÇÃO

Questão Prévia
Como questão prévia à reclamação apresentada veio o recorrente requerer “(…) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 41.º n.ºs 1 e 2 a declaração de Impedimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por força do artigo 40.ºn.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, que decorre da sua participação em dois julgamentos anteriores de processos conexos com este, na Audiência e na nos respetivos Acórdãos (em ambos os casos condenatórios do aqui Recorrente),:
No processo n.º 266/05.0IDPRT (cf. Documento n.º 1 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório);
E no processo n.º 189/12.6TELSB – precisamente o mesmo, aliás, em que a Exma. Senhora Juíza de Direito aqui Recorrida decretou a sua Prisão preventiva (cf. Documento n.º 2 – cópia das actas de julgamento e do Acórdão condenatório).
Acresce que, no processo n.º 189/12.6TELSB a Exma. Senhora Juíza Relatora participou também nas decisões de manutenção da prisão preventiva do aqui Recorrente)”
No quadro de tal requerimento, e dado o pedido de escusa formulado nos presentes autos e que deu origem ao apenso A, veio o Acórdão do S.T.J. acima transcrito clarificar ambas as questões, isto é, a de saber se a juiz relatora nestes autos deveria considerar-se impedida assim como da oportunidade da escusa da mesma. E neste quadro entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que “Além disso, as razões apontadas pelo arguido recorrente, de intervenção em anteriores processos do mesmo arguido sem que haja qualquer ponto de contato da factualidade de uns e outro, também, não é fundamento para o pedido de recusa ou impedimento.
Não se verifica qualquer conexão entre os processos nem esta foi declarada, nem se vê que pudesse haver, atenta a disparidade do objecto dos processos.
Não se vislumbra, pois, qualquer motivo que possa beliscar, questionar ou pôr em causa a imparcialidade da requerente na intervenção neste processo, Apenso H, como ela própria, também, afirma.”
Estando as requeridas questões, quer do impedimento, quer da escusa da ora signatária resolvidas no sentido da ausência de verificação dos seus pressupostos, a questão prévia colocada está ultrapassada dado teor daquela superior decisão, não se declarando, pois a invocada nulidade (artigo 41.º n.º 3 do C.P.P.), e afastada está a invocada inconstitucionalidade dos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal.
*


2.1-A DECISÃO alvo de Reclamação.

Importa agora considerar o teor da decisão sumária alvo de reclamação:
“DECISÃO SUMÁRIA
- art. º 417 n. º6 b) do C.P.P. -
Em 20/11/2024, no processo nº 11406/15.0T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, - ..., ..., foi proferido decisão/despacho o qual indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido com vista ao decretamento de impedimento do juiz de instrução, ao abrigo do disposto no art. º40 a) do C. P.Penal.
Não se conformando com aquela decisão judicial que repudiou qualquer situação de impedimento relacionada com o juiz de instrução titular dos autos, o arguido AA veio, ao abrigo do nos termos dos artigos 73º, al. a) e 74º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro (doravante, RGCO), interpor recurso, terminando a sua motivação de recurso nos seguintes termos:
«A) Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou não verificado o impedimento suscitado, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
B) Pela Juiz a quo foi decretada no dia 10 de maio de 2015, no processo n.º 189/12.6TELSB, enquanto Juíza de Instrução, a medida de coação de prisão preventiva (prevista no artigo 202.º) do Arguido aqui Requerente;
C) O objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluía os factos em que materialmente e se fundamenta a Acusação aqui sob Instrução.
D) O presente processo e o processo n.º 189/12.6TELSB são processos conexos – pelas razões invocadas e ainda, por força das normas das alíneas a) e b) do artigo 24.º, que expressamente o preveem.
E) Considera, assim, por tudo o que deixou exposto, que se verifica a situação de impedimento prevista no artigo 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal relativamente à intervenção da Juiz a quo neste processo, nesta Instrução e no Debate Instrutório designado.
F) Sempre se dirá que é inconstitucional a interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo, mas organizado em separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a decisão recorrida, farão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA.…………. »
*
3. Em Resposta interposto o Ministério Público pugna rejeição liminar do presente recurso, por ser manifestamente improcedente.
*
4. O Exmo. Procurador Geral Adjunto deu parecer seguindo o entendimento plasmado anteriormente em sede de Resposta do Ministério Público em primeira instância.
*
5. A Decisão recorrida apresenta o seguinte teor:
“……..”[já supra transcrita]
Vejamos.
Versa o presente recurso sobre o despacho através do qual a juiz titular dos autos, na fase processual em que se encontram os autos, considerou inexistirem razões atendíveis para que se declare impedida, ao abrigo do preceituado no art. º40 do C.P.P.
Reza este preceito o seguinte:
Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
Entende o recorrente que aquela magistrada deveria ter suscitado o seu impedimento nos autos na medida em que:
- Pela Juiz a quo, signatária do despacho recorrido, foi decretada no dia 10 de maio de 2015, no processo n.º 189/ 12.6TELSB, enquanto Juíza de Instrução, a medida de coação de prisão preventiva (prevista no artigo 202.º) do Arguido aqui Requerente;
- o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluía os factos em que materialmente e se fundamenta a Acusação aqui sob Instrução, pelo que estamos perante processos conexos, por força das normas das alíneas a) e b) do artigo 24.º.
Vejamos:
Desde logo é notório que não foi nos autos de que o presente é apenso que foi proferido o despacho a que o recorrente alude no ponto 1. supra indicado mas num outro processo, concretamente nos autos n.º 189/12.6TELSB; e assim sendo, é inaplicável o preceituado no n. º1 a) do art. º40 do C.P.Penal como fundamento do impedimento pretendido.
Igualmente falece o argumento do recorrente no que toca à invocada conexão processual na qual alicerça a sua pretensão relativa ao impedimento da juiz.
A este propósito recordamos que a conexão é um instituto jurídico que opera apenas e em circunstâncias especificadas na lei uma vez que a mesma, consoante a fase processual em que é determinado, afasta um princípio essencial do direito processual penal, isto é, a regra do juiz natural. Citando o tepor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2004 relembramos que “«A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32. °, n.º 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.║s 203º e 216º), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.”
Na verdade, impõe-se a restrita intervenção do instituto da conexão de processos prevista nos art. 24º e seguintes do C.P.P. s de modo a evitar “(…) a inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do princípio do juiz natural, assim se prevenindo o risco da discricionariedade na escolha do tribunal” (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2000, I-201). A excepcionalidade do instituto da conexão visa, por um lado, atingir “(…) objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, …, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente..(…)”
Ora, compulsados os autos principais 11406/15.0T9PRT, assim como o processo n.º 189/ 12.6TELSB, certo é que não foi proferido, em nenhum deles, despacho determinante da conexão entre ambos.
Sublinha-se ainda que o presente recurso, no que à alegada conexão importa, é totalmente omisso no que se reporta à identificação dos factos comuns a ambos os objectos de cada um dos processos.
Donde que, atento o exposto, falecem ambos os fundamentos do recurso interposto pois que, por um lado, a juiz em causa não proferiu, nestes autos 11406/15.0T9PRT qualquer decisão na qual determinasse a aplicação de qualquer medida de coação nos termos previstos no art. º40 n. º1 a) do C.P.P., assim como não foi proferido qualquer despacho determinante da conexão, de acordo com o preceituado nos art. ºs 24 e ss. Do C.P.Penal, entre esses autos 11406/15.0T9PRT e o processo n. º189/ 12.6TELSB.
*

Vem o recorrente ainda invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo, conexo, mas organizado em separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
Falece igualmente tal pretensão do recorrente, desde logo porque do despacho recorrido não se retira a indicada interpretação pois que falece a sua premissa primeira, isto é, a de que o juiz a quo parte da existência de uma conexão entre os identificados processos para, após, arredar a existência de um qualquer motivo para o seu impedimento.
*

Aqui chegados importa chamar à colação o preceituado nos art.s º417 n. º6 e 420 n. º1 a) do C. P.Penal:
Artigo 417.º
(Exame preliminar)
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n,ª s 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
(…)”
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
Em conclusão, não se encontrando preenchidos as premissas relativas ao preceituado no art. º40 n. º1 a) do C.P.P., sendo certo que o recorrente assenta a sua fundamentação numa situação de conexão processual que não se encontra determinada por despacho em qualquer dos processos referenciados, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º417 n. º6 b) e art. º420 n. º1 a), ambos do Código de Processo Penal, rejeitar o presente recurso por ser manifesta a sua improcedência.(…)”
*


2.2. - APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.

O teor da reclamação que pretende atingir o teor da decisão sumária reconduz-se ao seguinte:
3. Quanto ao mais da Decisão Sumária aqui sob reclamação, mantém inteiramente a sua Motivação, parecendo-lhe apenas relevante deixar a seguinte nota:
A ratio da norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) não é apenas impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou, mas também, porventura principalmente e antes de mais nada, garantir a pública imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes que os representam – que a Lei considera estar em causa com a intervenção na instrução, no julgamento ou na apreciação de recurso de um juiz que tenha já declarado, mantido a prisão preventiva ou julgado e condenado o Arguido ou o Recorrente na mesma causa penal.”
Pese embora a reclamação apresentada seja manifestamente carente de fundamento no que se reporta aos vícios ou erros da decisão sumária objecto daquela (remetendo-se para o teor da motivação do recurso da decisão proferida pelo juiz de instrução), diga-se o seguinte.
A reclamação reduz-se à formulação da pretensão do recorrente de que o recurso seja apreciado em conferência, sem que, contudo, venham desenvolvidos em concreto os fundamentos de discordância relativamente à argumentação expendida na decisão sumária alvo daquela.
A posição dos tribunais superiores tem divergido a este propósito. Por um lado, temos os defensores de que na reclamação para a conferência da decisão (sumária) do relator o recorrente tem o ónus de apresentar os motivos da sua divergência. Outros, porém, dada a redacção do artigo 417 n. º8 do C.P.Penal, consideram que inexiste tal ónus. Esta última posição encontramo-la plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação de 21/09/2016[1], relatado por Maria José Nogueira, a qual defende que “(…) porque se nos afigura – pelo menos para os casos em que os fundamentos da decisão se prendem com o objeto do recurso, traduzido nas conclusões -, como referido no acórdão do STJ de 29.01.2015, proc. n.º 8/14.9YGLSB.S1, que “a «reclamação para a conferência» a que alude o art.º 417.º, n.º 8 CPP é apenas um pedido para que o obeso do recurso rejeitado mediante decisão sumária seja reapreciado pela conferência. Não se trata de uma nova fase recursória incidindo sobre a decisão singular pelo que o âmbito do recurso se mantém circunscrito às conclusões formuladas na motivação. São os argumentos ali utilizados e resumidos nas conclusões que fundamentalmente devem ser tema de análise pela conferência sem embargo de o conteúdo da reclamação poder apontar ou sugerir outras vias de abordagem do problema em debate”.
Em sentido idêntico, agora no âmbito do processo civil, lê-se no acórdão do STJ de 22.022016, proc. n.º 490/11.6TBVNG.P1.S1, «A reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º, n.º 3, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do coletivo sem qualquer outra motivação (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª ed., pág. 217, nota 319)».
A posição contrária encontra-se vertida no Acórdão da Relação de Évora de 11/02/2025, relatado por Filipa Costa Lourenço[2], onde se sublinha que “A reclamação para a conferência prevista no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, como em qualquer outro ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal e procedimental de controlo, de impugnação de algum dos atos decisórios vertidos nos n.ºs 6 e 7 do citado art.º 417.º, neste caso da prolação de uma decisão sumária pelo Juiz Desembargador relator, que é posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei verificada na decisão sumária.
Então, “in casu” não foi invocado pelo arguido nenhum desacerto daquela decisão individual e muito menos, uma qualquer violação da lei que o arguido considerasse relevante e que a tivesse ao menos revelado.
Conclui-se portanto e por ser demais evidente, que claramente não existe, sem mais, um direito a uma dupla apreciação em sede de recurso para os Tribunais da Relação, que era, na verdade o que o arguido na sua génese, pretendia com o requerimento apresentado. (...).”
Não obstante a controvérsia a que supra fazemos alusão, e atento o deficiente cumprimento do ”ónus” que, na nossa perspectiva, cabe ao reclamante, diga-se, desde já, respaldada que se encontra a decisão reclamada também nos argumentos aduzidos pelos ilustríssimos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido no apenso A, e que aborda os fundamentos do impedimento de qualquer magistrado, não vê este tribunal qualquer motivo válido para alterar o sentido da decisão sumária.
Remetemo-nos pois para a fundamentação da mesma e que aqui reproduzimos:
“Desde logo é notório que não foi nos autos de que o presente é apenso que foi proferido o despacho a que o recorrente alude no ponto 1. supra indicado mas num outro processo, concretamente nos autos n.º 189/12.6TELSB; e assim sendo, é inaplicável o preceituado no n. º1 a) do art. º40 do C.P.Penal como fundamento do impedimento pretendido.
Igualmente falece o argumento do recorrente no que toca à invocada conexão processual na qual alicerça a sua pretensão relativa ao impedimento da juiz.
A este propósito recordamos que a conexão é um instituto jurídico que opera apenas e em circunstâncias especificadas na lei uma vez que a mesma, consoante a fase processual em que é determinado, afasta um princípio essencial do direito processual penal, isto é, a regra do juiz natural. Citando o tepor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/20041 relembramos que “«A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32. °, n.º 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.║s 203º e 216º), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.”
Na verdade, impõe-se a restrita intervenção do instituto da conexão de processos prevista nos art. 24º e seguintes do C.P.P. s de modo a evitar “(…) a inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do princípio do juiz natural, assim se prevenindo o risco da discricionariedade na escolha do tribunal” (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2000, I-201). A excepcionalidade do instituto da conexão visa, por um lado, atingir “(…) objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, …, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente..(…)”
Ora, compulsados os autos principais 11406/15.0T9PRT, assim como o processo n.º 189/ 12.6TELSB, certo é que não foi proferido, em nenhum deles, despacho determinante da conexão entre ambos.
Sublinha-se ainda que o presente recurso, no que à alegada conexão importa, é totalmente omisso no que se reporta à identificação dos factos comuns a ambos os objectos de cada um dos processos.
Donde que, atento o exposto, falecem ambos os fundamentos do recurso interposto pois que, por um lado, a juiz em causa não proferiu, nestes autos 11406/15.0T9PRT qualquer decisão na qual determinasse a aplicação de qualquer medida de coação nos termos previstos no art. º40 n. º1 a) do C.P.P., assim como não foi proferido qualquer despacho determinante da conexão, de acordo com o preceituado nos art. ºs 24 e ss. Do C.P.Penal, entre esses autos 11406/15.0T9PRT e o processo n. º189/ 12.6TELSB.
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Vem o recorrente ainda invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo, conexo, mas organizado em separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
Falece igualmente tal pretensão do recorrente, desde logo porque do despacho recorrido não se retira a indicada interpretação pois que falece a sua premissa primeira, isto é, a de que o juiz a quo parte da existência de uma conexão entre os identificados processos para, após, arredar a existência de um qualquer motivo para o seu impedimento.
Aqui chegados importa chamar à colação o preceituado nos art.s º417 n. º6 e 420 n. º1 a) do C. P.Penal:
Artigo 417.º
(Exame preliminar)
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n,ª s 2 a 5 do artigo
412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. 4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
(…)”
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
Em conclusão, não se encontrando preenchidos as premissas relativas ao preceituado no art. º40 n. º1 a) do C.P.P., sendo certo que o recorrente assenta a sua fundamentação numa situação de conexão processual que não se encontra determinada por despacho em qualquer dos processos referenciados, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º417 n. º6 b) e art. º420 n. º1 a), ambos do Código de Processo Penal, rejeitar o presente recurso por ser manifesta a sua improcedência.(…)”
[fim de citação]
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E assim sendo, finaliza-se o presente acórdão afirmando que se reforça aqui o entendimento plasmado na decisão sumária.
Em suma, é de manter a decisão sob reclamação.

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III DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 1.ª Secção desta Relação em julgar improcedente a Reclamação e, em consequência manter a decisão reclamada.

Custas do incidente pelo arguido requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.° 8 n.° 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


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Porto, 10/7/2025 - data e assinaturas electrónicas

(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas suas signatárias – art.° 94.°, n.° 2, do Código de Processo Penal/sublinhados e bold da autoria da relatora)



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[1] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/1FE4B38B295559088025803C0033F5B7;
[2] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5056dec29e8dc8e280258c36005498e8?;