Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031909 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DANO APRECIÁVEL BEM IMÓVEL APREENSÃO MASSA FALIDA COMISSÃO DE CREDORES VOTAÇÃO VENDA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130814 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 453-E/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART41 N3 ART140 N3 ART145 N1 B ART179 N3 ART180 ART181. | ||
| Sumário: | Pode proceder-se à venda antecipada de imóvel apreendido para a massa falida se o estado dele for de avançada degradação e se a maioria dos membros da comissão de credores emitir parecer favorável a tal diligência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |