Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2154/20.0T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO CONFINANTE
REGO FOREIRO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202311132154/20.0T8LOU.P1
Data do Acordão: 11/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA.
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
II - Ao abrigo do art. 1352º/2 CC sempre que seja necessário despojar em algum prédio materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas, com prejuízo ou risco de terceiro, recai sobre o proprietário o encargo de remover esses materiais ou objetos.
III - O corte de videiras e arames de sustentação em propriedade de terceiro e contra a vontade do seu dono, aliada a sucessivas investidas com ameaças de novos danos e destruição das reparações efetuadas, que causam ao proprietário do prédio medo, angústia, tristeza e receio de se deslocar para o exterior da habitação merecem pela sua gravidade a tutela do direito como dano não patrimonial.
IV - Afigura-se adequada e proporcional a indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 1200,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reiv-Propriedade-RMF-2154/20.0T8LOU.P1
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SUMÁRIO[1](art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORES: AA e mulher BB, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada; e
- RÉUS: CC e mulher DD, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada;
EE, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada;
FF, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada; e
GG, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada.,
formularam os autores o seguinte pedido:
- a condenação dos réus a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano que descrevem no artigo 1.º da P.I.;
- a reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito no artigo 1.º da PI é propriedade dos autores;
- a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho, terra e ervas que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego; e
- a pagar aos autores uma indemnização de 7.360,00€ por danos patrimoniais e 3.000,00€ por danos não patrimoniais.
Invocaram para o efeito, em resumo, terem os réus ocupado um espaço de terreno que se localiza na área nascente do prédio referido em 1.º da P.I., ultrapassado para o
interior do referido prédio o rego foreiro que alegadamente marcaria os limites desse terreno, destruindo videiras, esteios, e outros materiais, e causando dissabores aos autores pelo comportamento abusivo que imputam aos réus nessa ocupação, que conduziu à formulação dos pedidos atrás descritos.
-
Citados os réus, apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e deduziram reconvenção.
Os réus negaram a posição dos autores, negando as imputações de comportamentos abusivos e ameaçadores, reclamando para si o espaço em causa.
Em reconvenção formularam os seguintes pedidos:
- reconhecer que os prédios de que os réus são os dons e legítimos proprietários denominados beiral e eira sito no lugar ..., em ..., inscrito na matriz respetiva atual ...90 antiga ... e o prédio denominado Campo ... ou ... sito no lugar ... inscrito na matriz predial atual ...80 antigo ... ambos descritos em conjunto na CRP de Lousada ...25 do Libro B, 51 fls. 37 v e que juntamente com um terceiro formam a propriedade dos réus constituída pela casa, garagem e quintal confrontam do nascente com o prédio dos réus;
- reconhecer que a confinância se faz pelo fundo do declive ou borda ou talude existente entre os prédios de ambos e em toda a sua extensão que é de cerca de 150 m;
- retirarem todos os esteios, colocados no declive, bordas ou talude do prédio dos réus, ou já na cota superior a após o termo do declive, bem como amarrações de ramadas, vides ou galhos; colocação de bancas ou arriostas;
- absterem-se de colocar qualquer rede separadora para lá do denominado rego foreiro;
- reconhecer que o rego que corre no declive entre as propriedades não tem qualquer utilidade para o prédio dos autores já que nele há mais de 10, 20 30 anos que não corre qualquer água de Verão ou de Inverno de chuvas ou outras; de terceiros bem como dele não partilham quaisquer consortes.
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Replicaram os autores, reiterando a sua posição e negando a procedência do pedido reconvencional formulado.
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Em sede de audiência prévia enunciaram-se despacho saneador e temas de prova.
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Realizou-se audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
-
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se os réus:
I. a reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que o terreno após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito em 1 é propriedade dos autores;
II. a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego;
III. e a solidariamente pagar aos autores uma indemnização de 785,00€ (setecentos e oitenta e cinco euros) por danos patrimoniais e 1.200,00€ (mil e duzentos euros) a cada um dos autores por danos não patrimoniais, montantes a que acrescerão os juros legais devidos calculados à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Mais se julga o pedido reconvencional improcedente, dele absolvendo os autores.
Custas na proporção do decaimento.”
-
Os réus CC e outros vieram interpor recurso da sentença.
-
Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
A - O prédio dos AA confrontando do nascente com rego foreiro, não permite que os RR sejam condenados a reconhecer que o terreno, após o rego foreiro do lado nascente é propriedade dos AA.
B - Também não podem ser condenados a que o rego foreiro sempre fez a confinância entre o prédio dos AA. e o prédio contiguo,
C - O ponto 36 da matéria de facto se diz que o prédio dos RR confronta do poente com AA.
D - O terreno propriedade dos AA é aquele que se situa após a estrema do mesmo do lado poente e não do lado nascente.
E - O ponto 4 da matéria assente não deixa dúvidas quanto ao terreno em disputa que se situa após o rego foreiro, a poente, com um desnível até á base do talude ali formado e numa
extensão de cerca de 300 metros.
F - Não pode o Tribunal conhecer para lá do pedido e tal gera nulidade.
G - E os fundamentos têm de estar de acordo com a decisão.
H - Deve, pois, o ponto 1 da decisão ser alterado no sentido de que o terreno após o rego foreiro do lado poente do prédio descrito em 1 é propriedade dos AA. e que o rego foreiro faz e
sempre fez a confinância com o prédio dos AA.
I - Violou a douta sentença o disposto no artigo 615 do C.P.C nº 1c) e e).
Matéria de facto
J - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado:
Ponto 6 da matéria de facto:
Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que as águas, quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
L - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
O depoimento da:
Testemunha HH que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 15:27h e termo pelas 15:57 a aos minutos…
Testemunha II que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 16:23 27h e termo pelas 17.11:57 a aos minutos ..
Testemunha JJ que depôs nos dias 9.10.2021 e 02.12.2021com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio no primeiro dos dias indicados pelas 9h57 e termo pelas 10h31 e no segundo dia com inicio pelas 10:18h e termo pelas 1037 a aos minutos ..
Testemunha KK que depôs nos dia 02.12.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 10:47h e termo pelas 11h44 aos minutos …
Testemunha LL que depôs nos dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 10:16h e termo pelas 11h01 aos minutos …
Testemunha MM que depôs nos dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 11:22h e termo pelas 11h38 aos minutos.
M – Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro era limpo pelos Autores e RR indiscriminadamente correndo ocasionalmente por ele águas das chuvas e outras águas nomeadamente dos telhados do prédio dos RR e dos tubos nele colocados
N - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado:
ponto 10 da matéria de facto
No dia 3 de fevereiro de 2020, o réu CC foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes
O - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
O depoimento da:
Testemunha: HH que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 15:27h e termo pelas 15:57 aos minutos …
A testemunha (NN que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 12:00h e termo pelas 12:15 aos minutos …
P - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida:
O ponto 10 da matéria de facto deve sair da mesma.
Q - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 11 da matéria de facto:
Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, a ré EE, filha dos primeiros réus, deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
R - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação
que impunham decisão diversa
O depoimento da:
Testemunha: HH que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 15:27h e termo pelas 15:57 a aos minutos….
S - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Ponto 11 da matéria de facto deve sair da mesma por ausência de prova
T - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 13 da matéria de facto
No dia 3 de abril, a autora BB deparou-se com a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, a cortar os arames da ramada
U - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação
que impunham decisão diversa
Nenhuma testemunha presenciou os factos e a Autora BB não prestou depoimento de parte, nem declarações de parte. Não foi confirmado por ninguém este facto V - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Ponto12 da matéria de facto deve sair da mesma por ausência de prova
X - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 14 da matéria de facto:
O corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito incrementaram o risco de queda
Z - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
AA - Na ausência de prova de cortes de arame da ramada anteriores a essa data por parte dos RR
BB - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
BB - O ponto 14 da matéria de facto deve sair da mesma por ausência de prova
CC - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 15 da matéria de facto:
Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 10 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo
iniciado esses trabalhos
DD - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
Os pontos anteriormente referidos 10,11,13 e 14.
O depoimento da:
Testemunha: OO que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 12:16h e termo pelas 12:34 a aos minutos …
Testemunha: PP que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 15:48h e termo pelas 16:04 a aos minutos DIS..
EE - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Sugere-se o seguinte texto para ponto 15:
-Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação, assim como colocar uma rede no meio do rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
FF - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 20 da matéria de facto:
Os autores com estas ações ficaram com medo e fugiram para casa, chamando a GNR.
GG - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
Ausência de depoimento de parte ou declarações de parte dos AA conjugado com a
matéria de facto provada nos pontos 21 e 24 que demonstram que os AA por si ou por terceiros prosseguiram no que entendiam ser os seus direitos no exterior do seu prédio sem receios dos RR apesar do confronto verbal.
HH - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Os autores com estas ações foram para casa chamar a GNR.
II - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 32 da matéria de facto
Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas e fazer novas arriostas para a segurança da ramada terão que pagar 785,00 €.
JJ - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
LL -Para além do documento junto aos autos pelos AA
O depoimento da:
Testemunha: QQ que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 11:39h e termo pelas 11:594 a aos minutos.
MM - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Ponto 32 da matéria de facto
Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas, fazer novas arriostas e compor os esteios terão que pagar 785,00 €.
DO DIREITO
Do primeiro segmento decisório:
NN - Os RR arguiram a nulidade desse segmento decisório sugerindo a correção do texto
OO - Peticionam os AA o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam no artigo 1º da P.I.;
O reconhecimento que o seu prédio confronta a nascente com o rego foreiro o que faz e sempre fez a confinância com o prédio contiguo, reconhecendo que apos o rego foreiro do lado
nascente do prédio descrito em 1 é propriedade dos AA.
PP - Os AA não alegam em nenhum ponto da sua p.i. a propriedade do rego foreiro.
QQ - Nem a propriedade do prédio identificado nos pontos 34, 35 e 36 da matéria de facto.
RR- A matéria de facto com o número 4 refere-se expressamente que o talude em disputa nestes autos se situa a poente do aludido rego foreiro.
SS - Sendo a borda deste rego o delimitador da propriedade dos AA que se desenvolve para poente.
TT - Não podem os RR ser condenados a reconhecer que o terreno, apos o rego foreiro do lado nascente é propriedade dos AA.
UU - Como não podem ser condenados a que o rego foreiro sempre fez a confinância entre o prédio dos AA e o prédio contiguo, uma vez que no ponto 36 da matéria de facto se diz que o prédio dos RR confronta do poente com AA (Autor na ação)
UU – O ponto 4 da matéria assente não deixa dúvidas quanto ao terreno em disputa que se situa após o rego foreiro, a poente, com um desnível ate á base do talude ali formado e numa extensão de cerca de 300 metros.
VV- Não pode Tribunal conhecer para lá do pedido e tal gera nulidade.
XX - E os fundamentos têm de estar de acordo com a decisão.
ZZ - Deve pois o ponto 1 da decisão ser alterado no sentido de que o terreno após o rego foreiro do lado poente do prédio descrito em 1 é propriedade dos AA. e que o rego foreiro faz e
sempre fez a confinância com o prédio dos AA.
Sugerindo-se a seguinte redação:
A reconhecer que o prédio dos AA. confronta a nascente com o rego foreiro o que faz e sempre fez a confinância com o prédio dos AA, reconhecendo que o terreno após o rego foreiro do lado poente do prédio descrito em 1 é propriedade dos AA.
AAA - Violou a douta sentença o disposto no artigo 615 do C.P.C nº 1c) e e)
Do segundo segmento decisório:
BBB- Os AA não são os proprietários do leito do rego.
CCC - Não peticionaram nenhum reconhecimento de servidão a favor do seu prédio.
DDD - Sendo os RR proprietários do leito do rego podem dele dispor como entenderem sem que daí lhes advenha a obrigação de respeitar algum direito dos AA que não lhes está reconhecido, não lhes é imposto e desconhecem.
EEE - O rego foreiro há muitos anos que deixou de ter consortes e de ter nele a circular água para rega.
FFF - Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente - Artigo 1351 do C. Civil.
GGG – Os RR nunca foram impedidos ou desautorizados quando ao longo de mais de 20 anos limparam as ervas do rego e nele colocaram ou autorizaram a colocação de tubos de desaguamento de águas.
HHH - Tal segmento decisório devera ser revogado, tendo violado a douta sentença em crise o disposto nos artigos 1563, 1351 do C Civil e 62º da CRP.
Quanto ao terceiro segmento da condenação:
III - Tendo em conta a matéria de facto cuja alteração se pediu a indemnização de €785,00 terá de ser corrigida segundo critérios de equidade.
JJJ - Os AA permanentemente têm de ir arranjando a ramada e recuperando-a.
LLL -E se é certo que alguns arames terão sido cortados, estes cortes terão de ser limitados aos efetuados e não em toda a ramada, englobando esteios arriosta e bancas.
MMM - Pelo que tal valor dever ser remetido para liquidação em execução de sentença de acordo com o efetivo prejuízo apurado e não com a reparação de toda a ramada.
NNN – Os AA tiveram tristeza e sofrimento quando depararam com as videiras cortadas e com as ramadas destruídas.
OOO – Os RR não cortaram as videiras e cortaram alguns arames destruindo o conserto da ramada.
PPP - Nas condições em que ocorreram os factos não justificam a existência de danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Artigo 496 nº1 do C. Civil.
QQQ - Os AA não depuseram em juízo em declarações de parte pelo que, não pudemos apurar dos próprios a dimensão do seu eventual dano moral com o global dos factos ocorridos.
RRR - Foram persistentes na sua luta quer por si quer através de terceiros como os factos o demonstram.
SSS - Tiveram a colaboração de diversas pessoas na luta pelos direitos que se arrogam e não se questionam.
TTT - Com o seu comportamento afrontaram também os RR ao tentar colocar uma vedação no meio do rego.
UUU - Motivando a reação dos RR contra essa colocação e os factos que se lhes seguiram.
VVV - A solicitação da GNR necessariamente deu-lhes a segurança que porventura pretendiam.
XXX - Neste contexto não haverá razão para atribuição de quaisquer danos morais aos AA ZZZ - Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 496 do C,C,
Sem prescindir mesmo que se entenda que é justo atribuir a algum dano moral,
AAAA - Os valores referidos na douta sentença em crise são manifestamente exagerados justificando a sua redução para outros valores que esse Tribunal superior doutamente atribua.
Termina por pedir o provimento do recurso, com a revogação da sentença proferindo-se decisão em conformidade com as conclusões deduzidas no presente recurso, ajustando-se o item I do segmento decisório ao efetivamente provado, revogando-se os itens II e III.
-
Não foi apresentada resposta ao recurso.
-
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com efeito suspensivo, após prestação de caução.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1/ c) e e) CPC;
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- se como decorrência do decidido sob o ponto I dos dispositivo, devem os réus ser condenados a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego; e
- se assiste aos autores o direito à indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
-
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Os autores AA e esposa BB, são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, casa de cave, rés-do-chão e quintal, sito na Rua .... Lugar ..., freguesia ..., concelho de Lousada, com a área total de 699,98 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ...05, inscrito na matriz urbana respetiva com o artigo n.º ...98, a confrontar de norte e poente, estrada nacional; sul, terras de RR, descrevendo-se ainda no registo civil como confrontando a nascente com rego foreiro.
2. O supra aludido prédio dos autores adveio ao seu património por compra a SS e TT, por escritura pública de compra e venda, lavrada em 15 de setembro de 1978, exarada de fls.99 V a 100 V, do livro ...30 do Cartório Notarial de Lousada.
3. Os autores, por si e ante possuidores, há mais de 30 e 40 anos que detêm e fruem o prédio referido em 1 como coisa sua, à luz do dia e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, cultivando-o, limpando-o, pagando as respetivas contribuições e impostos, e servindo-se do mesmo, como de verdadeiros proprietários se tratassem, e na convicção de não ofenderem o direito de outrem, tendo esta detenção e domínio começado e continuado sem violência e não tendo conhecido qualquer hiato ou pausa no seu curso.
4. Do lado nascente do prédio referido em 1 situa-se um rego foreiro, e após este rego, a poente, existe um desnível de terreno até à base do talude ali formado onde, numa extensão de cerca de 300 m, há mais de 20, 30 anos, existem ramadas para a produção de uvas e de vinho, constituída por colunas de pedra (esteios) que recebem, na horizontal, os arames que vão correr longitudinalmente e aos quais se vão amarrar os galhos aéreos produtivos das videiras.
5. Há mais de 20,30 anos que os autores, na extensão e junto ao rego foreiro, no espaço referido em 4, que utilizam os esteios, as vinhas onde fazem as podas, tratam das uvas e colhem as mesmas, e plantam legumes para consumo próprio.
6. Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que as águas quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
7. Agindo os autores naquele espaço descrito em 4, como se refere em 5 e 6 como de verdadeiros proprietários se tratassem, e na convicção de não ofenderem o direito de outrem, tendo esta detenção e domínio começado e continuado sem violência e não tendo conhecido qualquer hiato ou pausa no seu curso.
8. No início do mês de novembro de 2019, no local referido em 4 foram cortadas 66 videiras.
9. Dessas 66 videiras, 35 % possuíam mais de 15 anos e as restantes entre 3 a 15 anos.
10. No dia 3 de fevereiro de 2020, o réu CC foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes.
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, a ré EE, filha dos primeiros réus, deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
12. No dia 12 de fevereiro de 2020, a ré EE, colocou em toda a extensão do rego foreiro entulho de obras que os primeiros réus estão a executar no prédio contíguo ao dos autores, como pedra e telhas.
13. No dia 3 de abril, a autora BB deparou-se com a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, a cortar os arames da ramada.
14. O corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito incrementaram o risco de queda.
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 10 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
16. De imediato, os réus CC, EE e FF, deslocaram-se ao local e dirigiram-se aos autores referindo que aquela parte do terreno era deles.
17. Ao mesmo tempo, o réu CC disse aos Autores que se não parassem com esses trabalhos ia buscar a “canhota” (arma) e os matava, assim como os seus familiares que se encontravam no local.
18. De igual modo, o réu CC, referiu que ia partir os esteios todos com o seu trator, ao mesmo tempo que a filha a ré EE com um pau dizia em voz alta “eu cortei os armes e volto a cortar tudo já”.
19. Os autores com estas ações ficaram com medo e fugiram para casa, chamando a GNR.
20. Desde esse dia os autores têm medo de sair de casa e ir à sua horta ou cultivar o seu quintal.
21. No dia 27 de abril de 2020 a ré DD foi a casa dos autores dizendo que a borda ou declive do terreno era sua e que se não tirassem os ferros que lá colocaram ela e os restantes réus iam destruir tudo.
22. De igual modo, referiu em tom de ameaça, que a sua filha, a ré EE, possuía uma incapacidade de 80% e que todos os seus atos não seriam judicialmente penalizados, isto é, nada lhe iria acontecer, pois segundo esta, estes já têm muita experiência em tribunais nunca tendo perdido um caso.
23. No dia 2 de maio de 2020, todos os réus entraram no terreno dos Autores e destruíram os consertos da ramada efetuados pelos Autores e familiares no dia 25 de abril.
24. No dia 4 de maio de 2020, o genro dos Autores e o neto, respetivamente OO e UU, com vista a mais uma vez consertar a ramada que se encontra em risco de queda, foram abordados por todos os réus dizendo estes que não valia a pena consertar nada já que estes iriam cortar tudo novamente, e que aquela parcela de terreno era deles.
25. Perante a não reação de OO e UU, a ré, EE, foi buscar um alicate ou tenaz de corte, e em frente de todos os presentes começou a cortar os arames dizendo em voz alta “este terreno é nosso”.
26. De imediato, OO retirou o alicate ou tenaz de corte à ré EE, tendo sido chamada a GNR à qual se entregou o alicate ou tenaz de corte.
27. Após ter sido retirado o alicate à ré EE, a ré GG, disse para esta “não te preocupes como o alicate, amanhã compro outro ou até compro uma marreta e eu própria deito tudo abaixo”. E continuou: “se querem uma guerra connosco, preparem-se que vão tê-la, isto não fica por aqui”.
28. Perante estes atos os autores vivem com medo de se deslocar ao seu quintal.
29. No dia 13 de maio o réu CC entrou novamente nesse desnível de terreno voltando a referir que o seu terreno se estendia para lá do rego foreiro e que toda a parcela do terreno que se encontrasse no declive após o rego foreiro era sua.
30. As 66 videiras referidas em 8 geravam uvas que eram transportadas para a adega para iniciar o processo de vinificação, valendo com tal aptidão 5.650,00 €.
31. Os autores sentiram tristeza e sofrimento quando se depararam com ramadas destruídas e as videiras cortadas que durante anos cuidaram e viram crescer.
32. Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas e fazer novas arriostas para a segurança da ramada terão que pagar 785,00 €.
33. Sentindo com a atuação dos réus tristeza, angústia e medo.
34. Os réus CC e DD são donos e legítimos proprietários do prédio denominado Beiral e Eira sito no lugar ... em ..., inscrito na matriz respetiva atual ...90 antiga ...27 do prédio denominado Campo ... ou da ..., sito no lugar ... inscrito na matriz predial atual ...80 antigo ... ambos descritos em conjunto na CR.P. ... sob o nº ...25 do Livro B. 51 fls 37v.
35. Tais prédios foram adquiridos por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Lousada em 18 de junho de 1977 a VV e marido e WW.
36. O primeiro dos prédios confronta do norte com estrada; do sul com caminho, a nascente com caminho e a poente com SS e o outro confronta do norte com estrada, do sul com caminho de servidão, do nascente com caminho de servidão e do poente com AA.
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Não considera o tribunal demostrado:
A. Que foram os réus que cortaram as 66 videiras a que se alude supra, tendo os réus dito no dia 4 de maio de 2020 que cortaram as videiras e a 13 de maio o réu CC voltado a referir que ia destruir todas as videiras.
B. Que em meados do mês de junho de 2020 (e já depois da sentença proferida no procedimento cautelar de restituição provisória da posse com o nº processo 1401/20.3T8LOU) os réus começaram a deitar terra e ervas para cima do entulho (pedra e telha), a fim de tapar o rego na totalidade e criar a ideia que o rego foreiro desapareceu.
C. Que com o referido em 12, as águas das chuvas de inverno à água dos terrenos superiores irão desaguar no prédio referido em 1.
D. Que com a destruição destas vinhas deixaram os Autores de produzir uma grande parte de vinho e que utilizavam para consumo próprio, correspondendo a menos 500 litros de produção (um barril/pipa), perfazendo ao preço atual de 1,85 € litro o valor total de 925,00 €.
E. Que se os autores vão ao seu quintal aparecem de imediato os réus dizendo que cortaram as vides, os arames que as suportam, porque aquele desnível até ao fim da borda e em toda a extensão de 300 m junto ao rego foreiro do lado nascente do prédio dos autores é seu e que lá fazem o que quiserem.
F. Que desde 18 de junho de 1977, até aos nossos dias, que os réus ao tratar das videiras existentes nos prédios a que se alude em 35 e 36 se deslocam ao trato de terreno referido em 4.
G. E que nesse trato de terreno cultivaram diversos géneros agrícolas nomeadamente feijão, batata, milho e outros, semeando, tratando e colhendo as respetivas utilidades e dispondo delas sempre sem permissão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente e sempre na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios, assim como tinham alguns animais nomeadamente vacas, porcos e galinhas estas que por ali andavam soltas e percorrendo aquele trato de terreno, ali debicando.
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3. O direito
- Nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a I), NN) a AAA), suscitam os apelantes a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 c) e e) do CPC, quanto ao primeiro segmento do dispositivo.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[2].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites“ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 608º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia [3].
O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC (atual art. 615º CPC), advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário […] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[4].
As nulidades da sentença constituem vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
Nos termos do art. 615º/1/c) CPC a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente“[5].
Na presente ação os autores formularam o seguinte pedido:
- a condenação dos réus a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano que descrevem no artigo 1.º da P.I.;
- a reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito no artigo 1.º da PI
é propriedade dos autores;
Na sentença, decidiu-se:
“Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se os réus:
I. a reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que o terreno após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito em 1 é propriedade dos autores;[…]”
Em sede de despacho saneador, determinado o objeto do litígio fixou-se como primeira questão: “Da consistência do direito de propriedade invocado por autores e réus sobre a área situada entre a base do talude e o rego localizado no topo desse talude, situada a nascente do prédio ocupado pelos autores e poente do prédio ocupado pelos réus, na zona de confinância entre estes prédios”.
Constituía o primeiro tema de prova:
“ 1. Da utilização dada ao terreno situado a nascente do prédio ocupado pelos autores e poente do prédio ocupado pelos réus, localizada entre o rego (inclusive) e a base do
talude situada a poente: desde quando, identidade dos utilizadores, modo de uso, eventual oposição de terceiros, e respetiva convicção subjacente a tal uso”.
A questão a apreciar prendia-se com a determinação da propriedade de uma parcela de terreno que se situa a nascente do prédio descrito no ponto I dos factos provados e reconhecido como propriedade dos autores.
Argumentam os apelantes que os Autores não alegam em nenhum ponto da sua petição a propriedade do rego foreiro, nem a propriedade do prédio identificado nos pontos 34, 35 e 36 da matéria de facto. Na matéria de facto com o número 4 refere-se expressamente que o talude em disputa nestes autos se situa a poente do aludido rego foreiro, sendo a borda deste rego o delimitador da propriedade dos AA que se desenvolve para poente.
Concluem que não podem os RR ser condenados a reconhecer que o terreno, após o rego foreiro do lado nascente é propriedade dos Autores. Como não podem ser condenados a que o rego foreiro sempre fez a confinância entre o prédio dos AA e o prédio contiguo, uma vez que no ponto 36 da matéria de facto se diz que o prédio dos RR confronta do poente com AA (autor na ação).
Mais referem que o ponto 4 da matéria assente não deixa dúvidas quanto ao terreno em disputa que se situa após o rego foreiro, a poente, com um desnível até à base do talude ali formado e numa extensão de cerca de 300 metros.
Considerando o pedido formulado e os seus fundamentos é de concluir que existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que se devia reconhecer que “o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que o terreno após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito em 1 é propriedade dos autores”.
Com efeito, na sentença analisaram-se os fundamentos da causa de pedir - registo, posse e usucapião - e à luz dos factos provados, concluiu-se que a parcela de terreno em litígio faz parte do prédio cuja propriedade está registada a favor dos autores, reconhecendo-se a propriedade da mesma a favor dos autores, com os limites do prédio a nascente no rego foreiro.
Questão diferente consiste em apreciar se os factos apurados foram devidamente julgados ou se dos mesmos se pode extrair as conclusões a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, mas tal matéria prende-se com o mérito da causa e não configura qualquer vício da sentença.
Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.
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Nos termos do art. 615º/1 c) CPC a sentença é ainda nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”.
A sentença é ambígua quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal.
Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível[6].
A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial (art.186º2 a) CPC)[7].
No caso concreto a sentença contém uma decisão expressa em termos inequívocos. Os fundamentos que conduziram à decisão são eles também objetivos, como já se referiu e não são suscetíveis de várias interpretações. Acresce que a fundamentação apoia-se nos factos provados.
Não existe qualquer ambiguidade ou equívoco na decisão, mesmo ponderando a matéria dos pontos 4 e 36 dos factos provados. Os pontos 4 e 36 dos factos provados completam-se e a decisão sob o ponto I constitui a síntese de tal matéria de facto, de onde resulta que o prédio dos réus confronta a poente com o prédio dos autores, existindo entre os dois prédios, nessa confrontação, um rego foreiro e a parcela de terreno em litígio situa-se na borda poente do rego, mas a nascente do prédio propriedade dos autores, fazendo parte deste mesmo prédio.
Cumpre ter presente que tal como os autores configuram a sua pretensão, a ação reveste a natureza de uma ação de reivindicação e não tem como objeto a demarcação. E só numa ação desta natureza seria necessário e relevante discutir o traçado da linha divisória entre os prédios, matéria que não é objeto de apreciação nesta ação.
Conclui-se que não se verifica o apontado vício da sentença.
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Por fim, suscitam os apelantes a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1/e) CPC, por entenderem que o juiz do tribunal “a quo” conheceu para além do pedido, na medida em que “é a borda do rego foreiro o delimitador da propriedade dos autores que se desenvolve para poente”.
Sugere a reformulação da decisão no sentido de se “reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com o rego foreiro o que faz e sempre fez a confinância com o prédio dos autores, reconhecendo que o terreno após o rego foreiro do lado poente do prédio descrito em 1 é propriedade dos autores”.
Constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1/e) CPC a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 609ºCPC sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes[8].
No caso presente a sentença não padece do vício apontado, porque a decisão respeita os limites do pedido formulado.
A discordância com o decidido não configura a irregularidade apontada à sentença e por esse motivo, considera-se a sentença válida e regular.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas A) a I) e NN) a AAA).
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- Reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas J) a MM), os apelantes impugnam a decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Os apelantes vieram requerer a reapreciação da decisão de facto em relação aos pontos 6, 10, 11, 13, 14, 15, 20 e 32 dos factos provados.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[9].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova testemunhal (com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes) e documental - e decisão que sugere.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
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Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[10].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[11].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou o Professor ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[12].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC ).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[13].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[14].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[15].
Ponderando estes aspetos e procedendo à audição dos registos gravados no sistema Citius, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, justifica-se alterar em parte a decisão de facto.
O apelante impugna a decisão dos seguintes factos:
6. Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que as águas quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
10. No dia 3 de fevereiro de 2020, o réu CC foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes.
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, a ré EE, filha dos primeiros réus, deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
13. No dia 3 de abril, a autora BB deparou-se com a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, a cortar os arames da ramada.
14. O corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito incrementaram o risco de queda.
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 10 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
20. Desde esse dia os autores têm medo de sair de casa e ir à sua horta ou cultivar o seu quintal.
32. Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas e fazer novas arriostas para a segurança da ramada terão que pagar 785,00€.
Na fundamentação da decisão ponderou-se a prova, nos termos que se passam a transcrever:
“O tribunal fundamenta a sua decisão, no que aos factos respeita, no acordo que as partes manifestaram no concernente ao descrito em 1 a 3 e 34 a 36.
No respeitante à matéria controvertida, a decisão do tribunal fundou-se na apreciação da prova apresentada, na sua singularidade e no modo como se conjugaram os diferentes elementos entre si.
No centro da disputa trazida a juízo jaz a questão da utilização do espaço de terreno referido em 4, que as partes reclamam pertencer-lhe.
De acordo com a tese dos réus, os prédios dos litigantes sempre confinaram pelo fundo do talude de sustentação do rego foreiro e das demais terras, onde se encontrariam plantadas parte plana as primitivas cepas e videiras das ramadas existentes no prédio dos autores, que foram produzindo uvas e vinho.
E se parte dos esteios colocados pelos autores como suportes e segurança da ramada foram colocados, de acordo com a tese dos réus, corretamente no fundo do talude e outros na parte da frente do prédio dos autores, junto ao muro por estes construído e que o separa do rego e alegadamente do prédio dos réus, outros teriam sido colocados no talude e até um ou outro já no cimo do mesmo junto ao rego, em área que não lhes pertence, chegando a prender as ramadas a uma pedra situada já na parte plana após o talude, em propriedade dos réus, tendo este labor de “expansão” do terreno pelos réus, invadindo a propriedade dos réus, vindo a acontecer desde há cerca de 12 anos, prolongando-se até ao presente com nova colocação de esteios e amarras das ramadas.
Pensando os réus tratar-se de uma utilização ocasional, temporária, por razões de boa vizinhança foram tolerando esta atuação, até à atualidade.
O muro situado no fundo do talude, erigido pelos autores, teria o fim de marcar os limites do seu terreno.
Contudo, como se deduz da exposição precedente relativa à factualidade considerada provada – e não provada – o tribunal não creu nesta versão, e por várias razões.
A primeira delas prende-se com a prova testemunhal ouvida.
De facto, as testemunhas ouvidas LL, residente nas ... entre 1980 e 2005, XX, residente numa casa em frende de 1976 a 1990, MM, moradora numa casa situada em frente do local há 43 anos, YY, irmã da testemunha LL e moradora há 59 anos cerca daquele sítio, e NN, conhecedora do local desde criança, nele habitando cerca de 20 anos, dele se afastando há aproximadamente ano e maio, todos credivelmente, de modo consonante e seguro, explicaram que eram os autores quem limpava o rego, sempre foram estes que cultivaram aquele trato de terreno, nele mantendo videiras que foram crescendo pelo talude, e não só pela sua base, que tratavam e colhiam os seus frutos, sempre se desenhando o rego como o local de demarcação das propriedades de autores e réus.
As testemunhas LL, XX e MM e YY recordam-se de ver águas a correr habitualmente pelo rego, dantes usado pelos proprietários dos terrenos cercanos, deixando este posteriormente de servir esse fim primário, sendo mantido limpo pelos autores para evitar a escorrência de águas para o seu prédio.
Como já se afirmou, estas testemunhas foram firmes nas suas descrições, recebendo crédito do tribunal também pela circunstância de não terem qualquer laço familiar com as partes em disputa, algo que poderia fazer pender o sentido das suas palavras em benefício da pretensão dos seus próximos.
Ora, o tribunal também ouviu OO, genro dos autores e frequentador daquele lugar há cerca de 25 anos, QQ, filho dos autores que ali vive há 43 anos, HH, nora dos autores e residente no local há 20 anos, e estes corroboraram o que já as anteriores testemunhas haviam relatado quanto ao uso do espaço, merecendo o reconhecimento da valia dos seus depoimentos pela forma assertiva como depuseram.
As testemunhas foram confrontadas com as imagens juntas aos autos, confirmando e explanando o seu conhecimento do que ali foi acontecendo, o que foi reforçando a verosimilhança das suas narrações.
E no sentido da confirmação do que estas testemunhas narraram surge a segunda razão pela qual o tribunal aceitou esta versão dos eventos: a morfologia do local, visualizada em inspeção ao local e retratada nas diversas fotografias juntas aos autos pelas partes e colhidas nessa inspeção. Delas se extraem alguns elementos muito relevantes para afirmar a tese dos autores.
O primeiro destes caracteres é a circunstância de se encontrarem vinhas (muitas cortadas junto à sua base) com as suas raízes surgindo não só da base do talude que ladeia o rego, como da sua face e do seu topo, ao longo de toda a sua extensão, e que foram crescendo em ramada sobre o pátio do prédio referido em 1, o que de imediato leva a concluir que os autores foram ao longo dos anos colhendo a sua produção.
É exemplificativo desta realidade o que se visualiza nas fotos de fls. 30 dos autos, juntas pelos autores, onde não só se patenteiam as videiras como a localização dos esteios que as foram suportando, videiras essas que pela sua extensão e desenvolvimento apontando claramente para um uso prolongado pelos autores do espaço nesses termos.
Evidenciou-se também que as vinhas nascentes para o lado do rego onde se situa o prédio mencionado em 1 eram tratadas pelos autores, e as do outro lado do rego pelos réus.
A testemunha ZZ, técnico agrícola, elaborou o relatório de fls. 31, contabilizando as videiras cortadas e explicando credivelmente que o diâmetro do tronco das videiras apontava para idades superiores a 15 anos de 35% das videiras ali presentes e as demais entre 3 a 15 anos, atendendo o tribunal ao seu labor não só para melhor precisar a idade das plantas, como para firmar o seu valor (v. 8, 9 e 30).
O segundo desses caracteres é a própria configuração do rego.
De acordo com as testemunhas ouvidas, em particular LL, e em consonância com a tese dos autores, este rego teve uma utilização efetiva para transporte e escoamento de águas, que ao longo dos anos se foi perdendo, restando assim uma função de transporte de águas pluviais e demarcação.
Quando o tribunal ali se deslocou, pôde verificar que o traçado e profundidade do rego eram evidentes, apesar dos materiais ali depositados, e que a sua posição cimeira no talude intuía o desempenho dessa função de condução e escoamento de águas.
Esta conclusão veio reforçada pela constatação da presença de um tubo de escoamento dirigido ao rego (v. fls. 168 e 169), embora em desuso, e do escoamento das águas do rego para uma conduta situada sob a estrada nacional ali existente (v. fls. 159).
Desse modo, a relevância funcional do rego emergiu patenteada.
E um terceiro elemento desponta da própria posição dos réus.
Com efeito, de acordo com a sua tese, as videiras que formavam a latada que sobreleva o pátio do prédio referido em 1 estariam baseadas na área da base do talude em disputa.
Com o decorrer do tempo, foram caindo terras no talude e os autores foram colocando esteios novos em pontos mais elevados desse talude, desde há cerca de 12 anos, apoiando-os até numa pedra ali colocada pelos réus (v. fls. 168) conduzindo ao estado em que este hoje se encontraria, com as videiras aparentemente a nascer da face do talude, negando ao rego qualquer função delimitadora, de condução atual de águas e de evitar “enxurros” de águas pluviais.
Esta foi a versão trazida por II, filho dos primeiros réus, morador no local durante 17 anos, por JJ, outro filho dos primeiros réus, ali morador durante 20 anos, KK, filho dos primeiros réus, afastando a colocação de esteios no topo do talude, retratados na inspeção ao local, que só teria ocorrido dentro do período recente atrás referido.
O tribunal afastou esta tese, não só pela flagrante contradição com aquilo que se pôde percecionar no local, indicando uma vinha em ramada mais vetusta e cuidada há mais tempo, com colocação de esteios mais antiga (relevando ainda as fotos de fls. 30 e o testemunho do técnico ZZ), e contradição com o que as testemunhas trazidas pelos autores verosimilmente referiram, como pela própria falta de plausibilidade desta tese, assente em movimentos de terras que foram “elevando” as bases das videiras – difíceis de aceitar como possíveis –, com a colocação recente de esteios para amparo de videiras já antigas, que não se percebe bem como se seguraram previamente e cresceram sem esses esteios – sem um suporte na base do seu crescimento desde tempos precoces.
Os réus CC, DD e GG replicaram esta tese, referindo a ré DD que frequentemente limpava a “sua” borda, algo que implicaria sempre a produção de lixos sobre o pátio dos autores, sem trazerem qualquer contribuição que de alguma forma fizesse consolidar o valor desta versão.
Rejeitou assim o tribunal a versão dos réus, rejeitando o descrito em F e G.
As testemunhas AAA, pessoa que há 11 ou 12 anos se deslocou ao prédio dos réus, BBB, conhecedor da propriedade há 30 anos e que há cerca de 2 anos, como construtor civil, ali fez trabalhos, e CCC, empregado de BBB que ali laborou nos trabalhos mencionados cerca de um mês, pouco mostraram conhecer que pudesse ser auxiliar o tribunal na sua decisão.
No que se refere à factualidade imputada aos réus, a 10 a 34, e nos efeitos produzidos sobre os autores, o tribunal considerou o que ouviu de MM, testemunha que contactou com os autores, conhecendo a sua reação aos eventos em causa, de NN, que viu os réus EE e FF a cortar arames dos esteios, descrevendo crivelmente os eventos em causa, com a colocação de pedaços de telha no leito do rego, também contactando com os autores e percecionando a sua reação, OO, genro dos autores, também participante no ocorrido, com a tentativa de colocação de vedação, tendo visto a ré EE a cortar arames, tendo-lhe retirado o alicate retratado nos autos, QQ, filho dos autores, HH, nora dos autores, que presenciou os diversos eventos, e PP, sobrinho de OO, que no dia 25 de abril se deslocou ao local para ajudar o seu tio a colocar a vedação, assistindo ao sucedido..
Admitindo os réus terem contrariado a pretensão dos autores de colocar esteios naquele local, pôde o tribunal assentar como provado a matéria acima descrita.
Contudo, como se infere da leitura do mencionado em A, não pode o tribunal aferir com a necessária segurança quem, em concreto, procedeu ao corte das videiras, pois inexiste uma prova suficientemente distinta que autoriza a imputação sólida desses atos.
Ponderou ainda o tribunal, como já se invocou, a inspeção ao local, e os demais documentos juntos: as informações registrais e matriciais, o orçamento referente aos esteios e amarras (v. 32), as escrituras juntas e as fotos recebidas em juízo.
Os demais factos ajuizados, em particular o descrito em B a E, careceram do necessário suporte probatório, e a restante matéria alegada e não mencionada representa substância irrelevante, conclusiva ou de argumentação jurídica, insuscetível de aproveitamento como facto”.
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Reapreciando os fundamentos da decisão.
- Ponto 6 dos factos provados -
Na petição os autores alegaram:
- art. 24º: “Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores, visando essa limpeza os escoamento natural das águas evitando que as águas quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, dos prédios superiores resvalassem para o prédio dos Autores inundando-o”.
Julgou-se provado:
6. Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que águas quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
Sugerem os apelantes a alteração da decisão no sentido de se julgar provado:
- Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro era limpo pelos Autores e RR indiscriminadamente correndo ocasionalmente por ele águas das chuvas e outras águas nomeadamente dos telhados do prédio dos RR e dos tubos nele colocado.
Para sustentar a alteração fazem apelo a excertos dos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL e MM.
Os apelantes impugnaram expressamente a matéria do art. 24º da petição (cfr. art. 70º a 72º, 77º da contestação) e admitiram que apenas os autores procediam à limpeza do rego, contra a vontade dos réus (art. 72º contestação), defendendo que o rego foreiro está desativado há mais de 40 anos.
A alteração sugerida comporta em si a introdução de factos não alegados na contestação e por isso, não pode ser atendida, ficando prejudicada a reapreciação da matéria de facto.
Da mesma forma, que o juiz na decisão vai julgar os factos alegados pelas partes nos articulados, como se prevê no art. 5º/1 e 607º/4 CPC, também a parte não pode fazendo uso da reapreciação da decisão de facto, pretender introduzir factos essenciais ou complementares não alegados oportunamente no respetivo articulado, para desta forma suprir as insuficiência de alegação.
O julgamento está circunscrito aos factos controvertidos alegados pelas partes nos respetivos articulados, constituindo um ónus da parte alegar os factos essenciais fundamento da ação ou exceção. Só nas situações limite, previstas no art. 5º/2 CPC, pode a parte introduzir em juízo factos complementares, não alegados, mas desde que se observe o regime previsto no preceito, o que não ocorreu no caso concreto.
Desta forma, porque a alteração sugerida não tem sustentação nos factos alegados pelas partes, não pode justificar a reapreciação da decisão.
Mantém-se a decisão do ponto 6 dos factos provados.
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- Ponto 10, 11, 13, 14, 15 dos factos provados -
Os Autores alegaram:
18º No dia 3 de fevereiro de 2020, o 1º Réu CC, foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes.
19º Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, a 2ª Ré EE, filha dos 1ºs Réus, deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos Autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos Autores.
27º Como se não bastasse, no dia 3 de abril, a Autora BB deparou-se com a 2ª Ré, EE dentro do seu terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, na propriedade dos Autores, a cortar os arames da ramada.
28º Todos estes atos perpetrados pelos Réus CC e sua filha EE, nomeadamente o corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito que ficaram em risco de queda, colocam em perigo a segurança dos Autores no seu quintal, vide doc.14 e 15.
29º Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os Autores tentaram compor a armação, cujos arames os Réus CC e EE haviam destruído, assim como colocar uma rede de delimitação da propriedade, logo após o rego foreiro, a fim de que os Réus não entrassem no seu terreno, tendo iniciado esses trabalhos.
Julgaram-se provados os seguintes factos:
10. No dia 3 de fevereiro de 2020, o réu CC foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes.
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, a ré EE, filha dos primeiros réus, deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
13. No dia 3 de abril, a autora BB deparou-se com a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, a cortar os arames da ramada.
14. O corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito incrementaram o risco de queda.
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 10 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
Sugerem os apelantes a alteração da decisão no sentido de se julgar “não provado” os pontos 10, 11, 12, 14, por ausência de prova e ainda, com base em excertos dos depoimento das testemunhas HH, NN
Em relação ao ponto 15, consideram que se deve julgar provado:
- Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação, assim como colocar uma rede no meio do rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
Sustentam a alteração no depoimento das testemunhas OO e PP.
Os apelantes põem em causa a autoria dos factos e a extensão dos danos, tal como se julgaram provados.
O depoimento da testemunha NN apenas permite confirmar, em parte, o que se julgou provado sob os pontos 10 e 11.
A testemunha a partir da sua casa viu o primeiro réu a deslocar-se para o rego e a observar a ramada, bem como, a proceder ao corte das vides usando uma tesoura, tipo tenaz, em área que disse pertencer à propriedade dos autores. A testemunha referiu, ainda, que não só viu o sucedido como se dirigiu ao réu e interpelou-o sobre o procedimento que estava a adotar, respondendo-lhe este que pretendia construir um muro de divisão. Disse, ainda, que o primeiro réu ausentou-se de seguida e a testemunha telefonou para o filho dos autores a comunicar o sucedido.
A testemunha referiu, também, que passado um tempo viu o filho e a filha dos réus, que identificou como sendo o Zé e a EE, a cortarem os arames, com uma tenaz junto aos esteios e bancas. Referiu que “eles viram-me e eu vi-os e estava a GG por trás”. Disse que na parcela em declive viu as plantas todas queimadas até “cá abaixo”, mas não viu quem colocou herbicida.
A testemunha MM nada referiu sobre esta matéria, apesar da referência que se faz na fundamentação ao seu depoimento.
O depoimento da testemunha NN revelou-se objetivo e espontâneo, merecendo inteira credibilidade, o que justifica o relevo probatório atribuído pelo juiz do tribunal “a quo”. Acresce que saiu confirmado pelo depoimento da testemunha HH, que apenas tomou conhecimento dos factos ocorridos no início de fevereiro de 2020, porque o seu marido, com quem se encontrava, foi alertado pela testemunha.
Podemos assim concluir que não se fez prova que em 03 de fevereiro de 20220 o réu CC procedeu ao corte dos arames da ramada. Provou-se, apenas, que pretendeu proceder ao corte das vides ou videiras, usando para o efeito uma tesoura tipo tenaz, o que leva a que se considere não provado a matéria do ponto 10.
Por outro lado, não se provou quem procedeu à colocação de herbicida na leira junto ao rego, queimando os produtos hortícolas ali plantados, o que significa que apenas, em parte, se pode julgar provada a matéria do ponto 11.
De igual forma, quanto ao ponto 13, resulta da conjugação dos depoimentos que a ré EE procedeu ao corte de arames da ramada no declive ou borda que se situa após o rego foreiro. Nenhuma testemunha referiu que a autora presenciou qualquer destes atos. Aliás, a testemunha NN limitou-se a referir que a autora BB comentou que apareceram vides cortadas e que tal situação lhe causada preocupação e tristeza, dando a entender desconhecer quem era o autor de tais procedimentos.
Resulta do depoimento das testemunhas NN e HH que estes atos ocorreram no início do ano de 2020 e em data anterior ao início dos trabalhos de reparação da ramada, ou seja, antes do dia 25 de abril de 2020. Admite-se, por isso, como certo que os atos referidos ocorreram nas datas indicadas: fevereiro e abril de 2020.
O depoimento das testemunhas OO e PP não justifica a alteração dos pontos 14 e 15, porque no dia 25 de abril de 2020 as testemunhas participaram nos trabalhos para compor a ramada e colocação de vedação e revelaram ter conhecimento do estado da ramada. Referiu a testemunha OO que pelo facto de estarem cortadas as arriostas e os fios, a ramada estava em risco de cair, o que a acontecer poderia dar lugar a um acidente grave se atingisse uma pessoa. Decidiram meter os arames e arranjar os esteios e colocar uma vedação.
A testemunha PP, referiu desconhecer o litígio que opunha as partes e referiu ter participado nas obras de reparação a pedido do seu tio (a anterior testemunha), auxiliando, ainda, na colocação de uma vedação para evitar que os réus invadissem o prédio dos autores.
Resulta ainda do depoimento das testemunhas que também na mesma data a ré EE voltou a proceder ao corte dos arames que prendiam a ramada, usando uma tenaz e só não prosseguiu os seus intentos porque a testemunha OO lhe retirou tal objeto, que depois entregou à GNR quando a autoridade policial compareceu no local.
Não se justifica, por isso, a alteração pretendida pelos apelantes à decisão de facto, exceto quanto ao ponto 15, onde passará a constar a referência aos pontos 11 a 13, pelo facto de se julgar não provada a matéria do ponto 10.
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- Ponto 20 dos factos provados -
Os autores alegaram, ainda:
34º - Desde esse dia os Autores têm medo de sair de casa e ir à sua horta ou cultivar o seu quintal.
Provou-se:
20. Desde esse dia os autores têm medo de sair de casa e ir à sua horta ou cultivar o seu quintal.
Sugerem os apelantes a alteração no sentido de se julgar provado:
- Os autores com estas ações foram para casa chamar a GNR.
Sustentam a alteração na ausência de depoimento de parte ou declarações de parte dos AA conjugado com a matéria de facto provada nos pontos 21 e 24, que demonstram que os AA, por si, ou, por terceiros prosseguiram no que entendiam ser os seus direitos no exterior do seu prédio sem receios dos RR apesar do confronto verbal.
A alteração sugerida não tem qualquer relevância por não versar sobre a concreta matéria em causa que cumpre apreciar e que consiste em apurar em que medida os autores ficaram condicionados no seu comportamento a partir da data em que correram os factos que se julgaram provados. Que a GNR compareceu no local a solicitação dos autores, constitui matéria assente, que não foi impugnada pelos apelantes. Desta forma, mostra-se irrelevante a alteração sugerida. Acresce que os apelantes não indicam a prova a reapreciar ou o concreto erro na apreciação da prova, o que de igual forma não justifica a alteração pretendida.
Mantém-se a decisão do ponto 20, como facto provado.
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- Ponto 32 da matéria de facto -
Por fim, os autores alegaram na petição:
- art. 53º - Os Autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas e fazer novas arriostas para a segurança da ramada terão que pagar 785,00€, vide doc.17, que se junta em anexo.
Provou-se:
32. Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas e fazer novas arriostas para a segurança da ramada terão que pagar 785,00 €.
Os apelantes sugerem a alteração da decisão no sentido e se julgar provado apenas:
- Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas, fazer novas arriostas e compor os esteios terão que pagar 785,00 €.
Sustentam a alteração da decisão no documento junto aos autos pelos AA e no depoimento de QQ.
A prova indicada não justifica a alteração pretendia, porque como referiu a testemunha QQ, a reparação da ramada mostrou-se necessária por efeito dos atos praticados pelos réus, que procederam ao corte de vides e dos arames. O custo da reparação consta do documento junto pelos autores com a petição, sendo certo que não foi produzida prova que permitisse apurar outro valor para o custo de tal obra, nem contraprova no sentido de demonstrar que não se mostrava necessária qualquer reparação.
Mantém-se a decisão do ponto 32.
Em conclusão, procede em parte, a impugnação da decisão de facto e nessa conformidade:
- o ponto 10 é eliminado, passa a constar como alínea H) no enunciado dos factos não provados;
- o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020 pessoa não concretamente identificada deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
- o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
13. No dia 3 de abril a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, procedeu ao corte de arames da ramada.
- o ponto 15, passa a ter a seguinte redação:
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 11 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
- mantém-se a matéria dos pontos 6, 14, 20 e 32 dos factos provados.
Procedem, em parte, as conclusões de recurso sob as alíneas J) a MM).
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Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos, com as alterações introduzidas (em itálico) por efeito da reapreciação da decisão:
1. Os autores AA e esposa BB, são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, casa de cave, rés-do-chão e quintal, sito na Rua .... Lugar ..., freguesia ..., concelho de Lousada, com a área total de 699,98 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ...05, inscrito na matriz urbana respetiva com o artigo n.º ...98, a confrontar de norte e poente, estrada nacional; sul, terras de RR, descrevendo-se ainda no registo civil como confrontando a nascente com rego foreiro.
2. O supra aludido prédio dos autores adveio ao seu património por compra a SS e TT, por escritura pública de compra e venda, lavrada em 15 de setembro de 1978, exarada de fls.99 V a 100 V, do livro ...30 do Cartório Notarial de Lousada.
3. Os autores, por si e ante possuidores, há mais de 30 e 40 anos que detêm e fruem o prédio referido em 1 como coisa sua, à luz do dia e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, cultivando-o, limpando-o, pagando as respetivas contribuições e impostos, e servindo-se do mesmo, como de verdadeiros proprietários se tratassem, e na convicção de não ofenderem o direito de outrem, tendo esta detenção e domínio começado e continuado sem violência e não tendo conhecido qualquer hiato ou pausa no seu curso.
4. Do lado nascente do prédio referido em 1 situa-se um rego foreiro, e após este rego, a poente, existe um desnível de terreno até à base do talude ali formado onde, numa extensão de cerca de 300 m, há mais de 20, 30 anos, existem ramadas para a produção de uvas e de vinho, constituída por colunas de pedra (esteios) que recebem, na horizontal, os arames que vão correr longitudinalmente e aos quais se vão amarrar os galhos aéreos produtivos das videiras.
5. Há mais de 20,30 anos que os autores, na extensão e junto ao rego foreiro, no espaço referido em 4, que utilizam os esteios, as vinhas onde fazem as podas, tratam das uvas e colhem as mesmas, e plantam legumes para consumo próprio.
6. Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que as águas quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
7. Agindo os autores naquele espaço descrito em 4, como se refere em 5 e 6 como de verdadeiros proprietários se tratassem, e na convicção de não ofenderem o direito de outrem, tendo esta detenção e domínio começado e continuado sem violência e não tendo conhecido qualquer hiato ou pausa no seu curso.
8. No início do mês de novembro de 2019, no local referido em 4 foram cortadas 66 videiras.
9. Dessas 66 videiras, 35 % possuíam mais de 15 anos e as restantes entre 3 a 15 anos.
10. Eliminado.
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, pessoa não concretamente identificada deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
12. No dia 12 de fevereiro de 2020, a ré EE, colocou em toda a extensão do rego foreiro entulho de obras que os primeiros réus estão a executar no prédio contíguo ao dos autores, como pedra e telhas.
13. No dia 3 de abril a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, a cortar os arames da ramada.
14. O corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito incrementaram o risco de queda.
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 11 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
16. De imediato, os réus CC, EE e FF, deslocaram-se ao local e dirigiram-se aos autores referindo que aquela parte do terreno era deles.
17. Ao mesmo tempo, o réu CC disse aos Autores que se não parassem com esses trabalhos ia buscar a “canhota” (arma) e os matava, assim como os seus familiares que se encontravam no local.
18. De igual modo, o réu CC, referiu que ia partir os esteios todos com o seu trator, ao mesmo tempo que a filha a ré EE com um pau dizia em voz alta “eu cortei os armes e volto a cortar tudo já”.
19. Os autores com estas ações ficaram com medo e fugiram para casa, chamando a GNR.
20. Desde esse dia os autores têm medo de sair de casa e ir à sua horta ou cultivar o seu quintal.
21. No dia 27 de abril de 2020 a ré DD foi a casa dos autores dizendo que a borda ou declive do terreno era sua e que se não tirassem os ferros que lá colocaram ela e os restantes réus iam destruir tudo.
22. De igual modo, referiu em tom de ameaça, que a sua filha, a ré EE, possuía uma incapacidade de 80% e que todos os seus atos não seriam judicialmente penalizados, isto é, nada lhe iria acontecer, pois segundo esta, estes já têm muita experiência em tribunais nunca tendo perdido um caso.
23. No dia 2 de maio de 2020, todos os réus entraram no terreno dos Autores e destruíram os consertos da ramada efetuados pelos Autores e familiares no dia 25 de abril.
24. No dia 4 de maio de 2020, o genro dos Autores e o neto, respetivamente OO e UU, com vista a mais uma vez consertar a ramada que se encontra em risco de queda, foram abordados por todos os réus dizendo estes que não valia a pena consertar nada já que estes iriam cortar tudo novamente, e que aquela parcela de terreno era deles.
25. Perante a não reação de OO e UU, a ré, EE, foi buscar um alicate ou tenaz de corte, e em frente de todos os presentes começou a cortar os arames dizendo em voz alta “este terreno é nosso”.
26. De imediato, OO retirou o alicate ou tenaz de corte à ré EE, tendo sido chamada a GNR à qual se entregou o alicate ou tenaz de corte.
27. Após ter sido retirado o alicate à ré EE, a ré GG, disse para esta “não te preocupes como o alicate, amanhã compro outro ou até compro uma marreta e eu própria deito tudo abaixo”. E continuou: “se querem uma guerra connosco, preparem-se que vão tê-la, isto não fica por aqui”.
28. Perante estes atos os autores vivem com medo de se deslocar ao seu quintal.
29. No dia 13 de maio o réu CC entrou novamente nesse desnível de terreno voltando a referir que o seu terreno se estendia para lá do rego foreiro e que toda a parcela do terreno que se encontrasse no declive após o rego foreiro era sua.
30. As 66 videiras referidas em 8 geravam uvas que eram transportadas para a adega para iniciar o processo de vinificação, valendo com tal aptidão 5.650,00 €.
31. Os autores sentiram tristeza e sofrimento quando se depararam com ramadas destruídas e as videiras cortadas que durante anos cuidaram e viram crescer.
32. Os autores a fim de voltarem a colocar os arames cortados, endireitar as bancas e fazer novas arriostas para a segurança da ramada terão que pagar 785,00 €.
33. Sentindo com a atuação dos réus tristeza, angústia e medo.
34. Os réus CC e DD são donos e legítimos proprietários do prédio denominado Beiral e Eira sito no lugar ... em ..., inscrito na matriz respetiva atual ...90 antiga ...27 do prédio denominado Campo ... ou da ..., sito no lugar ... inscrito na matriz predial atual ...80 antigo ... ambos descritos em conjunto na CR.P. ... sob o nº ...25 do Livro B. 51 fls 37v.
35. Tais prédios foram adquiridos por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Lousada em 18 de junho de 1977 a VV e marido e WW.
36. O primeiro dos prédios confronta do norte com estrada; do sul com caminho, a nascente com caminho e a poente com SS e o outro confronta do norte com estrada, do sul com caminho de servidão, do nascente com caminho de servidão e do poente com AA.
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Não considera o tribunal demostrado:
A. Que foram os réus que cortaram as 66 videiras a que se alude supra, tendo os réus dito no dia 4 de maio de 2020 que cortaram as videiras e a 13 de maio o réu CC voltado a referir que ia destruir todas as videiras.
B. Que em meados do mês de junho de 2020 (e já depois da sentença proferida no procedimento cautelar de restituição provisória da posse com o nº processo 1401/20.3T8LOU) os réus começaram a deitar terra e ervas para cima do entulho (pedra e telha), a fim de tapar o rego na totalidade e criar a ideia que o rego foreiro desapareceu.
C. Que com o referido em 12, as águas das chuvas de inverno à água dos terrenos superiores irão desaguar no prédio referido em 1.
D. Que com a destruição destas vinhas deixaram os Autores de produzir uma grande parte de vinho e que utilizavam para consumo próprio, correspondendo a menos 500 litros de produção (um barril/pipa), perfazendo ao preço atual de 1,85 € litro o valor total de 925,00 €.
E. Que se os autores vão ao seu quintal aparecem de imediato os réus dizendo que cortaram as vides, os arames que as suportam, porque aquele desnível até ao fim da borda e em toda a extensão de 300 m junto ao rego foreiro do lado nascente do prédio dos autores é seu e que lá fazem o que quiserem.
F. Que desde 18 de junho de 1977, até aos nossos dias, que os réus ao tratar das videiras existentes nos prédios a que se alude em 35 e 36 se deslocam ao trato de terreno referido em 4.
G. E que nesse trato de terreno cultivaram diversos géneros agrícolas nomeadamente feijão, batata, milho e outros, semeando, tratando e colhendo as respetivas utilidades e dispondo delas sempre sem permissão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente e sempre na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios, assim como tinham alguns animais nomeadamente vacas, porcos e galinhas estas que por ali andavam soltas e percorrendo aquele trato de terreno, ali debicando.
H. No dia 3 de fevereiro de 2020, o réu CC foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes.
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- Se como decorrência do decidido sob o ponto I dos dispositivo, devem os réus ser condenados a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas BBB) a HHH), os apelantes insurgem-se contra o segundo segmento do dispositivo, nos termos do qual se condenou os réus “a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego”.
A questão que se coloca situa-se nos efeitos a extrair da decisão que reconheceu que a parcela em litígio pertence aos autores, em propriedade, como parte integrante do prédio descrito no ponto 1 dos factos assentes.
Os autores formularam o pedido de condenação dos réus a absterem-se de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego, pretensão que foi reconhecida e nesse segmento a decisão não foi impugnada pelos réus.
Os autores formularam, ainda, o pedido de condenação dos réus “a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho, terra e ervas que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar”.
Também tal pretensão foi reconhecida e é contra esta decisão que se insurgem os réus, porque os autores não são proprietários do leito do rego e, nem formularam qualquer pedido de reconhecimento de servidão a favor do seu prédio e por aplicação do regime do art. 1351º CC estão os prédios inferiores sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, nos termos do art. 1351º CC.
Cumpre apreciar se os réus estão obrigados a proceder à limpeza do rego.
Conforme resulta do disposto no art. 1305º CC: ” o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O direito é exclusivo porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando atos que afetem o seu exercício[16].
Nos termos do art. 1351º do C.Civil com a epígrafe “Escoamento natural das águas”, prevê-se:
1.Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente”.
O nº2 do preceito prevê, ainda, que “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar (…)”.
A previsão do nº1 do preceito consagra “o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial (por meio de obras do homem) desse fluxo normal”[17].
O nº2 do preceito prevê a possibilidade de indemnização dos danos causados, por efeito da alteração do curso natural das águas.
A matéria de facto apurada não permite o enquadramento jurídico dos factos à luz de tal regime, porque não está em causa a prática pelos réus de atos que impeçam o natural escoamento das águas do prédio superior para o prédio inferior por efeito de obras levadas a cabo pelos réus. Como se provou o escoamento processa-se por um rego construído com intervenção do homem e os réus depositaram telhas e entulho nesse rego (ponto 12 dos factos provados).
A pretensão dos autores tem sustentação no art. 1352º/2 CC e encontra os seus fundamentos jurídicos na regulamentação do direito de propriedade.
Prevê o art. 1352º CC sob a epígrafe “Obras defensivas das águas”:
“1.O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde, pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam expostos a danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
3.[…]”
Em anotação ao preceito referem os Professores PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA:”[o] encargo que incide sobre o proprietário, a que se refere o nº1, é o de providenciar acerca da manutenção das obras defensivas, existentes no seu prédio, e ainda o de tolerar que as obras sejam feitas por terceiro que padeça dano ou esteja exposto a dano iminente”[18].
Este regime, por determinação do nº2 do preceito, aplica-se sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro[19].
Apurou-se que:
1. Os autores AA e esposa BB, são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, casa de cave, rés-do-chão e quintal, sito na Rua .... Lugar ..., freguesia ..., concelho de Lousada, com a área total de 699,98 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ...05, inscrito na matriz urbana respetiva com o artigo n.º ...98, a confrontar de norte e poente, estrada nacional; sul, terras de RR, descrevendo-se ainda no registo civil como confrontando a nascente com rego foreiro.
2. O supra aludido prédio dos autores adveio ao seu património por compra a SS e TT, por escritura pública de compra e venda, lavrada em 15 de setembro de 1978, exarada de fls.99 V a 100 V, do livro ...30 do Cartório Notarial de Lousada.
3. Os autores, por si e ante possuidores, há mais de 30 e 40 anos que detêm e fruem o prédio referido em 1 como coisa sua, à luz do dia e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, cultivando-o, limpando-o, pagando as respetivas contribuições e impostos, e servindo-se do mesmo, como de verdadeiros proprietários se tratassem, e na convicção de não ofenderem o direito de outrem, tendo esta detenção e domínio começado e continuado sem violência e não tendo conhecido qualquer hiato ou pausa no seu curso.
4. Do lado nascente do prédio referido em 1 situa-se um rego foreiro, e após este rego, a poente, existe um desnível de terreno até à base do talude ali formado onde, numa extensão de cerca de 300 m, há mais de 20, 30 anos, existem ramadas para a produção de uvas e de vinho, constituída por colunas de pedra (esteios) que recebem, na horizontal, os arames que vão correr longitudinalmente e aos quais se vão amarrar os galhos aéreos produtivos das videiras.
5. Há mais de 20,30 anos que os autores, na extensão e junto ao rego foreiro, no espaço referido em 4, que utilizam os esteios, as vinhas onde fazem as podas, tratam das uvas e colhem as mesmas, e plantam legumes para consumo próprio.
6. Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que as águas quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
12. No dia 12 de fevereiro de 2020, a ré EE, colocou em toda a extensão do rego foreiro entulho de obras que os primeiros réus estão a executar no prédio contíguo ao dos autores, como pedra e telhas.
34. Os réus CC e DD são donos e legítimos proprietários do prédio denominado Beiral e Eira sito no lugar ... em ..., inscrito na matriz respetiva atual ...90 antiga ...27 do prédio denominado Campo ... ou da ..., sito no lugar ... inscrito na matriz predial atual ...80 antigo ... ambos descritos em conjunto na CR.P. ... sob o nº ...25 do Livro B. 51 fls 37v.
35. Tais prédios foram adquiridos por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Lousada em 18 de junho de 1977 a VV e marido e WW.
36. O primeiro dos prédios confronta do norte com estrada; do sul com caminho, a nascente com caminho e a poente com SS e o outro confronta do norte com estrada, do sul com caminho de servidão, do nascente com caminho de servidão e do poente com AA.
Constata-se da análise dos factos, a prática de atos pela segunda ré - colocação de telhas, pedra e entulho no leito do rego -, no prédio que pertence em propriedade aos primeiros réus, que vão impedir o escoamento natural das águas, através do rego foreiro, com risco para o prédio dos autores devido ao desnível existente, pondo em causa a segurança das pessoas e as culturas existentes naquela faixa de terreno.
Argumentam os apelantes que os AA não são os proprietários do leito do rego. Não peticionaram nenhum reconhecimento de servidão a favor do seu prédio. Sendo os RR proprietários do leito do rego podem dele dispor como entenderem sem que daí lhes advenha a obrigação de respeitar algum direito dos AA que não lhes está reconhecido, não lhes é imposto e desconhecem.
A questão em causa prende-se com a tutela do direito de propriedade e para a sua defesa não têm os autores que se arrogar o direito de servidão de escoamento. Por outro lado, a lei estabelece no art. 1352º/1/2 CC, encargos para o proprietário ocorrendo obstáculo ao normal escoamento das águas motivado por depósito de materiais ou coisas. O proprietário tem o dever de reparar, limpar ou retirar tais objetos desde que estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
Argumentam, ainda, que o rego foreiro há muitos anos que deixou de ter consortes e de ter nele a circular água para rega. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente – art.1351º do C. Civil.
A tutela que a lei confere não atende à origem das obras defensivas, nem à causa da variação do curso das águas. Parte-se do simples facto da existência da obra para impor as obrigações ao proprietário. Também é indiferente a natureza da água (pública ou privada), nem se distingue entre prédios superiores ou inferiores, rústicos ou urbanos[20].
Resulta dos factos provados que as águas pluviais águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores são escoadas através do rego foreiro. Naturalmente estas águas seriam conduzidas do prédio superior para o prédio inferior. Porém, o que se verifica é que por ação do homem passou a conduzir-se as águas através do referido rego foreiro evitando desta forma que escorram para o prédio inferior e tal circunstância cria a obrigação de proceder à sua limpeza, pelo proprietário do prédio onde foi aberto o rego.
Referem, ainda, que os apelantes/réus nunca foram impedidos ou desautorizados quando ao longo de mais de 20 anos limparam as ervas do rego e nele colocaram ou autorizaram a colocação de tubos de desaguamento de águas.
Esta matéria não se provou.
Em conclusão, justifica-se a decisão proferida no sentido de condenar os réus a procederem à limpeza e remoção dos materiais, pois o depósito de tais materiais no rego impede o escoamento das águas pluviais, águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores o que constitui um ato que põe em risco o direito de propriedade dos autores, afetando o seu exercício.
Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas BBB) a HHH).
-
- Da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas III) a AAAA), insurgem-se os apelantes contra o terceiro segmento da decisão que condenou os réus “solidariamente [a] pagar aos autores uma indemnização de 785,00 € (setecentos e oitenta e cinco euros) por danos patrimoniais e 1.200,00 € (mil e duzentos euros) a cada um dos autores por danos não patrimoniais, montantes a que acrescerão os juros legais devidos calculados à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento”.
Nas alíneas III) a MMM) insurgem-se os apelantes contra o montante arbitrado a título de danos patrimoniais, no pressuposto da alteração da decisão de facto.
Na reapreciação dos fundamentos da decisão os apelantes levam em consideração factos que não se provaram (alínea JJJ)) e mantendo-se inalterada a decisão de facto, sem que se impugne os fundamentos de direito, nada cumpre reapreciar, quanto ao valor da indemnização arbitrado.
A liquidação em execução de sentença, como pretendem os apelantes, pressupõe sempre que não se tenha apurado o montante dos danos. A obrigação ilíquida é aquela em que o seu valor não está apurado, o que não ocorre no caso concreto.
Conclui-se, quanto aos danos patrimoniais, por confirmar o decidido.
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Nas alíneas NNN) a AAAA) os apelantes insurgem-se contra o segmento da decisão que reconheceu o direito dos autores à indemnização por danos não patrimoniais e ainda, caso se reconheça tal direito, contra o valor arbitrado para compensação dos danos sofridos, por considerarem manifestamente exagerados.
Cumpre pois apreciar se assiste aos autores o direito à indemnização reclamada e arbitrada a título de danos não patrimoniais.
Na sentença, em sede de fundamentação, considerou-se:
III. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES RESULTANTES DA CONDUTA QUE IMPUTAM AOS RÉUS.
Por fim, coloca-se a questão de saber se os réus devem responder pelos sentimentos perniciosos de temor, angústia, sofrimento, causados aos autores, acima melhor descritos.
Importa assim atentar ao disposto no art.º 496.º do Código Civil, respeitante à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, que afirma que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Entende-se que “a gravidade do dano se há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (in Prof.s PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol I, Coimbra Ed.ª, 3ª ed., p. 473).
No caso concreto, e quanto aos danos não patrimoniais, face à natureza das consequências sentidas pelos autores que advieram das condutas aqui em escrutínio, entende este tribunal que as mesmas merecem a tutela do direito, por serem objetivamente perniciosas e suficientemente gravosas, sendo fixada uma indemnização, segundo um juízo de equidade (conforme os critérios consolidados no n.º 3 do referido art.º 496.º do C.C.), de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a pagar solidariamente pelos réus a cada um dos autores, absolvendo-os do demais pedido”.
Confrontando os factos provados e tendo presente a natureza da indemnização e valores arbitrados, não merece censura a decisão.
Tendo presente o art. 496º/1CC são indemnizáveis, a título de danos morais, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é suscetível de restituição natural.
A avaliação desta gravidade tem que ser feita segundo um padrão objetivo e em função da tutela do direito[21]. É orientação já consolidada na jurisprudência aquela segundo a qual os meros transtornos, incómodos, desgostos, preocupações ou contrariedades, não justificam, por falta da necessária e suficiente gravidade objetiva, a atribuição de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais[22].
Contudo, como também tem sido entendido na jurisprudência, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Trata-se de um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[23].
Em conformidade com o nº4 do art. 496º CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do CC.
Na decisão segundo a equidade terá de se considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica[24].
Por outro lado, tem a jurisprudência defendido que na quantificação do dano, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado[25].
No recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”[26].
Deve atender-se, assim, nos termos do art. 496º/4 CC, conjugado com o art. 494º CC, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular de indemnização e às demais circunstâncias do caso. Nestas, podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adotados pela jurisprudência[27].
No caso concreto, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, a atuação dos réus ao longo de um período de tempo de cerca de um ano constitui um dano que pela sua gravidade merece a tutela do direito em sede de danos não patrimoniais.
Provou-se:
8. No início do mês de novembro de 2019, no local referido em 4 foram cortadas 66 videiras.
9. Dessas 66 videiras, 35 % possuíam mais de 15 anos e as restantes entre 3 a
15 anos.
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, pessoa não concretamente identificada deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
12. No dia 12 de fevereiro de 2020, a ré EE, colocou em toda a extensão do rego foreiro entulho de obras que os primeiros réus estão a executar no prédio contíguo ao dos autores, como pedra e telhas.
13. No dia 3 de abril a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, a cortar os arames da ramada.
14. O corte dos arames e das amarrações das bancas aos esteios em granito incrementaram o risco de queda.
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 11 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
16. De imediato, os réus CC, EE e FF, deslocaram-se ao local e dirigiram-se aos autores referindo que aquela parte do terreno era deles.
17. Ao mesmo tempo, o réu CC disse aos Autores que se não parassem com esses trabalhos ia buscar a “canhota” (arma) e os matava, assim como os seus familiares que se encontravam no local.
18. De igual modo, o réu CC, referiu que ia partir os esteios todos com o seu trator, ao mesmo tempo que a filha a ré EE com um pau dizia em voz alta “eu cortei os armes e volto a cortar tudo já”.
19. Os autores com estas ações ficaram com medo e fugiram para casa, chamando a GNR.
20. Desde esse dia os autores têm medo de sair de casa e ir à sua horta ou cultivar o seu quintal.
21. No dia 27 de abril de 2020 a ré DD foi a casa dos autores dizendo que a borda ou declive do terreno era sua e que se não tirassem os ferros que lá colocaram ela e os restantes réus iam destruir tudo.
22. De igual modo, referiu em tom de ameaça, que a sua filha, a ré EE, possuía uma incapacidade de 80% e que todos os seus atos não seriam judicialmente penalizados, isto é, nada lhe iria acontecer, pois segundo esta, estes já têm muita experiência em tribunais nunca tendo perdido um caso.
23. No dia 2 de maio de 2020, todos os réus entraram no terreno dos Autores e destruíram os consertos da ramada efetuados pelos Autores e familiares no dia 25 de abril.
24. No dia 4 de maio de 2020, o genro dos Autores e o neto, respetivamente OO e UU, com vista a mais uma vez consertar a ramada que se encontra em risco de queda, foram abordados por todos os réus dizendo estes que não valia a pena consertar nada já que estes iriam cortar tudo novamente, e que aquela parcela de terreno era deles.
25. Perante a não reação de OO e UU, a ré, EE, foi buscar um alicate ou tenaz de corte, e em frente de todos os presentes começou a cortar os arames dizendo em voz alta “este terreno é nosso”.
26. De imediato, OO retirou o alicate ou tenaz de corte à ré EE, tendo sido chamada a GNR à qual se entregou o alicate ou tenaz de corte.
27. Após ter sido retirado o alicate à ré EE, a ré GG, disse para esta “não te preocupes como o alicate, amanhã compro outro ou até compro uma marreta e eu própria deito tudo abaixo”. E continuou: “se querem uma guerra connosco, preparem-se que vão tê-la, isto não fica por aqui”.
28. Perante estes atos os autores vivem com medo de se deslocar ao seu quintal.
29. No dia 13 de maio o réu CC entrou novamente nesse desnível de terreno voltando a referir que o seu terreno se estendia para lá do rego foreiro e que toda a parcela do terreno que se encontrasse no declive após o rego foreiro era sua.
31. Os autores sentiram tristeza e sofrimento quando se depararam com ramadas destruídas e as videiras cortadas que durante anos cuidaram e viram crescer.
33. Sentindo com a atuação dos réus tristeza, angústia e medo.
O conflito criado com danos na propriedade dos autores e a coação exercida, bem como, o estado de medo que obrigou os autores a alterarem as suas condutas constituem uma situação anormal, que causou incómodos sérios que exigiram a instauração da presente ação.
Os Autores viram-se afetados no seu bem estar e saúde, bens jurídicos que merecem a tutela do direito e cuja lesão, pela sua gravidade, justifica a atribuição de uma indemnização para compensar os danos sofridos.
Não merece censura a decisão que ponderou tais danos e arbitrou a indemnização segundo um juízo de equidade.
O valor arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos, por cada um dos autores, ponderando situações idênticas e valores arbitrados na jurisprudência[28] e como tal, se mantém.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas III) a AAAA).
-
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes, pois o decaimento dos apelados em sede de reapreciação da decisão de facto, mostra-se insignificante e não justifica tributação.
-

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:
- julgar, em parte, procedente a reapreciação da decisão de facto, introduzindo as seguintes alterações:
> o ponto 10 dos factos provados é eliminado e passa a constar como alínea H) no enunciado dos factos não provados;
> o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
11. Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020 pessoa não concretamente identificada deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
> o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
13. No dia 3 de abril a ré EE dentro do terreno, no declive ou borda que se situa após o rego foreiro, procedeu ao corte de arames da ramada.
> o ponto 15, passa a ter a seguinte redação:
15. Por esse facto, no dia 25 de abril de 2020, os autores tentaram compor a armação atingida como se descreve em 11 a 13, assim como colocar uma rede logo após o rego foreiro, tendo iniciado esses trabalhos.
- confirmar a sentença.
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Custas a cargo dos apelantes.
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Porto, 13 de novembro de 2023
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art. 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Augusto Carvalho
Miguel Baldaia de Morais
_________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297.
[3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308.
[4] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686.
[5] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 690.
[6] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA Direito Processual Civil, Vol.II, Almedina, 2015, pag. 369.
[7] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA Direito Processual Civil, Vol.II, Almedina, 2015, pag. 369, nota 744.
[8] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 675.
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho, 2013, pag. 126.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pag. 334-335
[11] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[12] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pag. 569.
[13] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[14] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt.
[15] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 ( ambos em www.dgsi.pt ).
[16] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada – Reimpressão, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, Coimbra, fevereiro de 2011, pag. 83.
[17] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, ob. cit., pag. 190.
[18] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, ob. cit., pag. 194.
[19] Cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, ob. cit., pag. 196
[20] Cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, ob. cit., pag. 194
[21] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pag. 500-501.
[22] Cfr., entre outros. Ac. STJ, de 12/10/73, In B.M.J., n.º 230, p. 107 e de 18/11/75, In B.M.J., n.º 251, p. 148 e da Rel. Lisboa, de 02/02/2006, Proc. nº 10931/2005-6, de 12/09/2006, Proc. nº 239/2006-7, de 12/12/2006, Proc. nº 6315/2006-7 e de 20/10/2005, Proc. nº 1082/2005-8, da Rel. Porto, de 16/11/2006, Proc. nº 0635990 e de 17/11/2005, Proc. nº 0534807 e da Rel. Coimbra de 13/03/2007, Proc. nº 667/05.3TBGRD.C1, de 10/10/2006, Proc. nº 667/06.6YRCBR, e de 26/04/2005, Proc. nº 27/05, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[23] Ac. do S.T.J., de 24 de maio de 2007, processo n.º 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.
[24] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
[25] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
[26] Ac. STJ 23.09.2008 e Ac.22.10.2009 disponíveis em www.dgsi.pt.
[27] Ac. Rel. Porto de 07 de julho de 2005 - JTRP00038287 - www.dgsi.pt.
[28] Ac. Rel. Coimbra 01 de março de 2016, Proc. 1684/08.7TBCBR.C1 e Ac. Rel. Évora 15 de janeiro de 2015, Proc. 268/13.2TBACN.E1, Ac. STJ 21 de junho de 2012, Proc. 802/06.4TBPRG.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.