Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026826 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199909289920567 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10325/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG15. AC STJ DE 1998/05/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG100. | ||
| Sumário: | I - No contrato promessa de compra e venda se a prestação não é efectuada no tempo devido mas ainda é possível, continuando a corresponder ao interesse do credor, existe simples mora. II - Sendo a mora imputável ao devedor fica o credor com o direito a ser indemnizado dos danos que daí lhe advierem mas não pode, em princípio, impôr à outra parte a resolução do contrato. III - O credor pode, no caso de mora, fixar ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de a obrigação ser considerada para todos os efeitos como não cumprida. IV - Considera-se igualmente a obrigação como não cumprida se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação. V - A lei equipara estes últimos dois casos, ou seja, a chamada interpelação admonitória e a perda de interesse do credor, à impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor, isto é, ocorre o não cumprimento definitivo em oposição à simples mora. | ||
| Reclamações: | |||