Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920567
Nº Convencional: JTRP00026826
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP199909289920567
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 10325/94
Data Dec. Recorrida: 11/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG15.
AC STJ DE 1998/05/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG100.
Sumário: I - No contrato promessa de compra e venda se a prestação não é efectuada no tempo devido mas ainda
é possível, continuando a corresponder ao interesse do credor, existe simples mora.
II - Sendo a mora imputável ao devedor fica o credor com o direito a ser indemnizado dos danos que daí lhe advierem mas não pode, em princípio, impôr à outra parte a resolução do contrato.
III - O credor pode, no caso de mora, fixar ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de a obrigação ser considerada para todos os efeitos como não cumprida.
IV - Considera-se igualmente a obrigação como não cumprida se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação.
V - A lei equipara estes últimos dois casos, ou seja, a chamada interpelação admonitória e a perda de interesse do credor, à impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor, isto é, ocorre o não cumprimento definitivo em oposição à simples mora.
Reclamações: