Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038928 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200603090536643 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na acção de divisão de coisa comum, na actual redacção da lei processual (introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e diplomas legais subsequentes), a perícia é apenas um meio de prova, não tendo dos peritos qualquer função decisória. Nada decidem, fornecem ao tribunal os elementos que colhem nas suas percepções ou análises técnicas, as informações que o tribunal entende necessárias á decisão, pelo que não tem o tribunal que decidir pelos juízos feitos pelos peritos, não tem de “homologar” o laudo pericial. II- O comproprietário não é obrigado a permanecer na indivisão. Os comproprietários podem modificar o estatuto da compropriedade, pondo termo ao concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes sobre a mesma coisa. Na falta de acordo para fazer cessar a compropriedade “a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......, com domicílio na ...., Mogadouro, instaurou acção de divisão de coisa comum contra C..... e marido D....., com domicílio na Rua ...., ..., Porto, pedindo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio rústico de cultura arvense, com a área de 22.125 m2, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 65-B, pertencente, em parte iguais ao autor e esposa e réus, prédio esse que é legal e naturalmente indivisível e, ainda que assim não fosse, a divisão reduziria substancialmente o seu valor. Os réus contestaram, impugnado parcialmente o alegado pelo autor e que o prédio é susceptível de divisão e que não está afecto á cultura arvense, mas a pastagem e a outra metade está afecta ao regadio, e no extremo sul foram edificados um armazém e uma casa de habitação. Dizem que a parte do prédio, cerca de metade da sua área, virada a Norte, está, há muitos anos, destinada a lameiro e pastagem. E que a parte mais baixa do prédio, na confrontação voltada a Sul, está afecta a regadio, onde existe um poço e algumas árvores de fruto, macieiras e pereiras e onde, em tempos, se cultivaram produtos hortícolas, nomeadamente batata. A parte mais alta do prédio, na mesma confrontação sul e voltada para a estrada, actual Avenida do Sabor, está em cerca de metade da sua área ocupada por dois prédios urbanos e a restante metade está destinada a sementeira de culturas de regadio. Um desses prédios, edificados pelo autor, é uma casa de habitação, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 144 m2, inscrita na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1369º, e o outro é um armazém e oficinas, composto por cave e rés-do-chão, com a área coberta de 288 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1370º. Tais prédios (urbanos) não foram objecto de qualquer destaque, desanexação ou operação de loteamento do prédio referido. E sobre ambos estão registadas duas penhoras, ambas a favor da Fazenda Nacional, sendo executado o autor. Mais alegaram que o prédio, cuja divisão se pretende, se encontra dentro do perímetro urbano, em zona urbana ou urbanizável, aproximadamente 100 metros perpendiculares à Avenida do Sabor, estando a restante parte fora do perímetro urbano em área afectada da RAN, de acordo com o Plano Director Municipal. Por fim, alegaram que esse prédio tem a configuração de um rectângulo; a área total de 21 805 m2, sendo 10 903 m2 de área urbanizável e 10 902, 5 m2 de área de cultivo; a sua frente, voltada a sul e a confrontar com a estrada (Avenida do Sabor), tem de comprimento 105 metros; tem, ainda, uma profundidade média de 239,5 metros e de largura, na confrontação norte, 85,5 metros. Concluíram que deve declarar-se que o prédio é divisível e proceder-se à sua divisão, devendo uma das parcelas incluir as construções, adjudicando-se os quinhões conforme o proposto no laudo pericial. Na resposta, o autor manteve que o prédio é indivisível, por força da lei e pela natureza da coisa, e que a divisão implicaria a diminuição de valor e prejuízo para o uso a que se destina. II. Após intervenção do cônjuge do autor, E....., e face à alegada indivisibilidade do prédio, seguiu-se os termos do processo ordinário de declaração, com a devida selecção da matéria de facto e organização da base instrutória. Após a realização de duas perícias, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a julgar que não é divisível em substância o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 01080, atrás identificado. III. Inconformados com a sentença dela recorrem os RR. Alegam e concluem nos seguintes termos: 1ª Com as presentes alegações os recorrentes impugnam também o efeito atribuído ao presente recurso pelo despacho de fls… que admitiu o mesmo, atento do disposto nos artigos 687º, nº 4 e 1053º, nº 2 ambos do CPC., pelo que se requer que o Tribunal “ad quem” desde já e previamente à apreciação do recurso altere os seus efeitos, com consequente atribuição do efeito suspensivo; 2ª Com o presente recuso de apelação pretende-se revogar a sentença pois a mesma, além de ter omitido um meio de prova essencial que consta dos autos – prova pericial -, fez errónea aplicação da lei aos factos provados; 3ª Nesta acção os meios de prova produzidos foram apenas os documentos juntos pelas partes na petição e na contestação e o relatório da 2ª perícia junto a fls…. Nenhuma outra prova foi feita, os Autores não apresentaram testemunhas na audiência de julgamento e os réus das testemunhas que apresentaram nessa diligência prescindiram da audição das mesmas; 4ª A sentença recorrida omitiu o relatório pericial elaborado pelos cinco peritos, meio de prova esse ordenado pelo Tribunal “a quo”, face à questão da indivisibilidade vºs divisibilidade suscitada pelas partes, o que viola o disposto nº 5 do artigo 1053º do CPC.; 5ª Tal omissão é ainda mais grave quando o resultado dessa perícia foi aceite pelas partes, pois nenhuma delas reclamou do seu resultado e que por unanimidade formulava “juízo decisório” sobre a divisão em substância respectivos lotes e sua composição. Tudo isto foi pura e simplesmente omitido na sentença em crise. 6ª Não se provou que o prédio objecto da divisão esteja destinado a terra de cultivo, provou-se apenas que para além de estar ocupado por dois prédios urbanos é também composto por terra de cultivo. Não se provou nenhuma da matéria dos quesitos 3º a 6º referente ao destino e uso dado ao prédio em questão quanto à sua ocupação agrícola e de cultivo: 7ª Nem Réus, nem Autores pretendem cultivar o que quer que seja nesse prédio, mas destiná-lo ao fim previsto no PDM, ou seja destiná-lo a terreno urbano, pois trata-se de terreno dentro do aglomerado urbano da cidade de Mogadouro. 8ª Os Autores de moto próprio iniciaram o processo material de divisão ao construírem, há mais de vinte anos, na parte Sul, voltada para actual Avª do Sabor, uma casa onde residem e um outro prédio destinado a armazém e oficinas, ocupando os dois cerca de metade dessa frente. 9ª É público e notório, aliás como consta da matéria provada, que da área total do prédio com pelo menos 22,105 m2, um pouco mais de 50%, correspondente a 11.930 m2 estão classificados como área urbana e de urbanização e 11.253m2 estão classificados como ara de cultivo, o que por si só altera o destino do prédio. 10ª Essa área urbana ou urbanizável de 11.930 m2 prevalece, por ter um valor económico muito superior, à área de cultivo de 11.253m2, pelo que como terreno urbano deverá a restante área do prédio, ou seja a área de cultivo ficar dependente desse fim para efeitos de divisão; 11ª Com efeito foram os Autores que decidiram implantar dois prédios urbanos no terreno. Foram os Autores que escolheram o local onde implantaram tais prédios urbanos, tendo em vista uma futura divisão e desse modo ficarem com a parcela com terreno que incluiria esses mesmos prédios urbanos; 12ª Os Autores quando construíram esses dois prédios urbanos não apresentaram qualquer desanexação de áreas para esses prédios, nem destaque, nem loteamento; 13ª Da prova pericial feita por cinco peritos resultou que: -Em face da localização em forma de paralelogramo e uma vez que confina com a via (Avª sabor) que lhe serve de acesso é possível a subdivisão do prédio correspondente ao artigo 65º secção B da matriz predial (rústica) em duas parcelas com áreas iguais; - Essa divisão é enquadrável no nº 4 do artigo 6º do D. L. 555/99 de 16/12. Isto é, que as parcelas a criar confrontem com arruamento público. Que as construções erigidas na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção, - Face às condicionantes supra referidas, uma das parcelas deverá incluir a casa de habitação e o armazém, - Atenta a configuração e localização do prédio e face à delimitação do perímetro urbano de Mogadouro assinado no PDM, a divisão permite que as duas parcelas fiquem ambas com partes iguais de área urbana ou urbanizável e área agrícola ou de cultivo; A subdivisão do prédio em causa em duas parcelas, aumenta o seu valor económico e utilidade, pois permite a possibilidade de cada um dos titulares edificar nas partes urbanas iu urbanizáveis das respectivas parcelas. 14ª Essa divisão proposta enquadra-se e respeita o disposto no artigo 1377º do C.C.., por mudança de destino dado pelas partes, bem como se enquadra na legislação vigente quando ao ordenamento e uso dos solos respeita as normas regulamentares vigentes quanto ao plano de ordenamento do território no PDM de Mogadouro; 15ª Por outro lado, a sentença recorrida, salvo melhor opinião, considerou o prédio em questão como prédio rústico, quando nenhuma provaa foi produzida a esse respeito, por ausência de prova à matéria dos quesitos 3º a 6º da base instrutória, pois não se provou que o mesmo esteja afecto a qualquer tipo de cultura; 16ª É público e notório não carecendo de prova que a parte do prédio em questão considerada como urbana tem um valor económico muito superior à parte agrícola, pelo que não se aceita o constante da sentença recorrida no que toca à impossibilidade de proceder à divisão do prédio por diminuição do valor económico, o que de modo algum se concede. 17ª A qualificação dada na sentença como terreno rústico baseou-se, não na prova produzida, mas apenas no artigo 1376º do C.C.; 18ª Sucede que para qualificar o terreno como rústico não se provou nada sobre o tipo de culturas produzidas no prédio, nem que tipo de afectação foi dado ao mesmo até à sentença; 19ª O destino dado ao prédio não é a afectação a qualquer tipo de cultura de regadio, de sequeiro ou de cultura arvense, mas um destino bem diferente, ou seja o destino à construção. Deste modo, o enquadramento jurídico correcto do prédio, face á prova documental e pericial, é o previsto nas alíneas a) “in fine” e c), do artigo 1377º do C.C.; 20ª E tanto assim é que no PDM e na planta de ordenamento de Mogadouro mais de metade da área do terreno já está incluída em zona de urbana. Assim sendo, também por força da aplicação da legislação especial sobre a qualificação, uso e alteração de solos, o prédio em questão é divisível em substância, conforme legislação abaixo indicada; 21ª Divisão essa que aumenta o valor económico das parcelas acriar, vide resposta ao quesito 4º do relatório parcial. Assim sendo, encontra-se preenchido, nesta parte, o requisito previsto no artigo 209º do C.C.. Há um aumento do valor económico das parcelas a criar. 22ª Por último a divisão não altera a sua substância, nem altera o uso a que se destina ou seja a construção; 23ª A sentença recorrida violou, nomeadamente os artigos 204º, nº 2, 209º, 1377º, al. a) in fine e alínea c), todos do Código Civil, artigo 712º, nº 1 a) primeira parte e alínea b) e artigo 1053, nº 5 ambos do Código Processo Civil, artigos 11º e 15º da Lei nº 48/98 de 11 de Agosto, artigo 6º, nº 4, alíneas a) e b) do Dec. Lei nº 555/99 de 16/12. Termos em douto suprimento de V. exas., deve o presente recurso de apelação merecer provimento e em consequência: a) Ser alterado o efeito do recuso por forma a que o mesmo prossiga os seus trâmites com efeito suspensivo; b) Ser revogada a sentença recorrida, declarando-se que o prédio identificado nos autos é natural e legalmente divisível e que se proceda à sua divisão, nos termos propostos no relatório pericial de fls. como é de JUSTIÇA”. Os recorridos contra-alegaram em defesa do sentenciado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Na sentença recorrida vem julgada provada a seguintes factualidade: 1) Por escritura pública, outorgada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, procederam o autor e a esposa e os réus à partilha extrajudicial da herança de F..... e mulher, G....... . 2) Dessa herança fazia parte o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 01080, como prédio rústico de cultura arvense, com 22 125 m2, a confrontar, de Norte, com H....., de Sul, com estrada, de Nascente, com I.... e, de Poente, com J....., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 65-B e com o valor patrimonial de 32 332$00. 3) Este prédio foi adjudicado em comum e partes iguais, na proporção de 1/2 ao autor e esposa e de 1/2 aos réus. 4) Autor e réus aceitaram a partilha. 5) O referido prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial, com aquisição de 1/2 a favor da ré, casada com D....., no regime da comunhão geral, por sucessão por morte deferida em partilha extrajudicial de F..... e mulher G....., registada em 03-05-96; e com aquisição de 1/2 a favor do autor, casado com E....., no regime da comunhão geral, por partilha da herança de F..... e mulher G....., registada em 11-01-99. 6) A parte mais alta do prédio referido em 2º, na confrontação Sul e voltada para a estrada, actual Avenida do Sabor, está, em cerca de metade da sua área, ocupada por dois prédios urbanos, construídos pelo autor. 7) Um desses prédios é uma casa de habitação, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 144 m2, inscrita na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1369º. 8) O outro é um armazém e oficinas, composto por cave e rés-do-chão, com a área coberta de 288 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1370º. 9) Tais prédios não foram objecto de qualquer destaque, desanexação ou operação de loteamento do prédio referido em 2º. 10) E sobre ambos estão registadas duas penhoras, ambas a favor da Fazenda Nacional e em que é executado o autor. 11) O prédio referido em 2º encontra-se dentro do perímetro urbano, em zona urbana ou urbanizável, aproximadamente 100 metros perpendiculares à Avenida do Sabor, estando a restante parte fora do perímetro urbano, em área afecta da RAN, de acordo com o Plano Director Municipal. 12) O terreno referido em 2º tem a configuração de um rectângulo. 13) O prédio referido em 2º, além de estar ocupado pelos prédios urbanos referidos em 6º, 7º e 8º, é composto também por terra de cultivo. 14) O terreno referido em 2º tem, pelo menos, a área de 22 125 m2. 15) 11 930 m2 são de área classificada como urbanizável e 11 253 m2 como área de cultivo. 16) A sua frente, voltada a sul e a confrontar com a estrada (Avenida do Sabor) tem o comprimento de, pelo menos, 105 metros. 17) Tem uma profundidade média de 239 metros e de largura, na confrontação norte, pelo menos, 85,5 metros. V. Perante as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto (arts. 684º/1 e 3, e 690º/1, do CPC), decidida que já foi a questão do efeito do recurso, cabe resolver: - se foi desconsiderada prova essencial na decisão; - se o prédio tem uma ocupação agrícola e de cultivo e rústico ou urbano, - divisibilidade ou indivisibilidade do prédio. Primeira questão – face à contestação, como consta do despacho de fls. 36, foi ordenado que o processo seguisse os termos do processo ordinário. Oportunamente foi organizada a base instrutória e oferecidas/requeridas as provas, entre elas a prova pericial. Tanto os documentos como a perícia destinam-se à prova dos factos alegados. Na acção de divisão de coisa comum, na actual redacção da lei processual (introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e diplomas legais subsequentes), a perícia é apenas um meio de prova, não tendo dos peritos qualquer função decisória. Nada decidem, fornecem ao tribunal os elementos que colhem nas suas percepções ou análises técnicas, as informações que o tribunal entende necessárias á decisão, pelo que não tem o tribunal que decidir pelos juízos feitos pelos peritos, não tem de “homologar” o laudo pericial. Não são os peritos que decidem se o bem é ou não divisível; é tarefa que cai no âmbito da actividade jurisdicional, competindo ao juiz decidir pela divisibilidade ou indivisibilidade da coisa. Se houver contestação e “se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação de diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade” (artigo 1053º/5 do CPC). E, se a acção não tiver sido contestada e o juiz entender que nada obsta à divisão da coisa comum, realiza-se uma perícia destinada à formação dos quinhões, que pode ser objecto de reclamação, e seguidamente o “juiz decide segundo o seu prudente arbítrio” podendo fazer preceder a decisão da realização de uma segunda perícia ou de outras diligências (artº 1054º/ 1 e 3. do CPC. Assim, ao juiz não se impõe a posição expressa pelos peritos. E tanto lhe cabe decidir se a coisa é ou não divisível, como quanto á formação dos quinhões, no caso da divisibilidade, devendo justificar a decisão, podendo fazê-lo, como é óbvio, com base no relatório pericial ou devendo também tomá-lo em consideração. E é de ter presente que mesmo que não haja sido suscitada a questão da indivisibilidade, o tribunal conhece dela oficiosamente, ordenando as diligências que entender necessárias para o efeito (artº 1053º/4 do CPC). Na espécie foram realizadas duas perícias. Sabe-se ou pode saber-se que não se sobrepõem mas se complementam e são apreciadas livremente pelo tribunal – artigos 389º do CC e 591º do CPC. Ambas as perícias são válidas, ambas atendíveis para a justa valoração, no critério do tribunal. E, ainda que em afronta á lei – artigo 589º/3 do CPC - pois que o objecto da segunda perícia excedeu o da primeira, já que o desta, fixado a fls. 67, não contemplou os “quesitos” 7 a 10 da base instrutória (apesar de requerida com esse âmbito – fls. 61 verso), matéria que foi apreciada pela segunda perícia, conforme ordenado a fls. 162/163 e 175 e relatório de fls. 292/293, o resultado desta também não impõe, por si, a divisibilidade do prédio em causa nos autos nos termos propostos pelos peritos. Claro é que, entendendo o tribunal que o prédio é legalmente indivisível, não é pelo facto do peritos entenderem o contrário que aquele vai decidir pela divisibilidade. Mas, em sede de facto, ou seja, para responder à matéria constante da base instrutória, o tribunal não desconsiderou ou omitiu o resultado da segunda perícia. Pelo contrário, também com base nela motivou a decisão da matéria de facto, conforme se verifica a fls. 325/326. E quando se realizam duas perícias, devem considerar-se ambas, pois que a segunda não invalida a primeira. Sucede que, na situação, a atendida, para motivar a matéria de facto, foi mesmo a segunda com relatório a fls. 263/264 e 292/293. E, na perspectiva da decisão da matéria de facto, apesar dos recorrentes afirmarem a violação do disposto no artº 712º/1. a), do CPC, não concretizam o aspecto em que vêem afronta a essa norma, pois que, não tendo impugnado a decisão da matéria de facto, também não expressam que algum ponto dessa matéria, por referência à base instrutória, tenha sido incorrectamente julgado. Acresce que, não relevando embora nesta sede, os peritos, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, não se pronunciam quanto á composição dos quinhões (e deviam – 2ª perícia – pronunciar-se, uma vez que entenderam o prédio naturalmente divisível). Improcede a questão. Segunda questão – conforme artigo 204º/1 a), do CC, os prédios podem ser (e só) rústicos e urbanos e, segundo o nº 2 do preceito, é prédio rústico “uma parcela delimitado do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica” e prédio urbano “qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Que o prédio – inscrito na matriz rústica sob o artigo 65º-B - é um prédio rústico não pode estar em causa. É o autor que o afirma (artigo 2º da petição), são os documentos que o comprovam (doc. de fls. 5/7 – certidão da descrição – em 03/05/96 - na Conservatória, com inscrição a favor dos AA e dos RR, na proporção de ½ para cada, docs. de fls. 18/20 – fotografias juntas pelos RR, a revelar que se não trata de prédio urbano e da ocupação parcial por pastagens, e doc. de fls. 22 – certidão emitida pela Câmara Municipal de Mogadouro) e, de resto, são os recorrentes que o confessam, na contestação. Dizem estes que o prédio, em cerca de metade, está há muitos anos destinado a pastagens e lameiro, e outra parte está afecta a regadio e sementeira de regadio, também com algumas árvores de fruto e com potencialidades para o cultivo de produtos hortícolas. Assim, com excepção de uma pequena área, em que estão implantados duas construções – casa de habitação e armazém – toda a restante parte está afecta a cultivo e pastagem (no dizer dos RR). Seguramente que não se trata de um prédio urbano. Existem, de facto, dois prédios urbanos (como tal inscritos autonomamente na matriz urbana – embora não tenha de haver coincidência da classificação dos prédios em direito civil e direito fiscal - e mesmo descritos na Conservatória), mas pertencentes aos AA, que não estão em causa nos autos, não sendo, como é claro da posição das partes, o terreno/prédio a dividir um logradouro desses prédios, isto é, não constitui esse prédio uma parcela adjacente a esses prédios urbanos utilizada ou desfrutada pelo seu proprietário por causa ou relacionada com a utilização dos prédios urbanos (que não pertencem sequer aos mesmos proprietários) – cfr. Acs. STJ, de 6/7/93, no BMJ 429/766 e 23/9/99, CJ, III, 32). Os prédios ou são rústicos ou urbanos. E, se o prédio em causa não é urbano (como não é), integra-se na categoria dos rústicos. O facto do prédio se situar (parcialmente) dentro do perímetro urbano da cidade de Mogadouro e estar (parcialmente) situado em zona urbana ou urbanizável não lhe atribui a natureza, por isso, de prédio urbano. É manifesto que não se trata de prédio urbano, face ao disposto no artº 204º/2 do CC). Apesar de parte do prédio se situar dentro do perímetro urbano da cidade de Mogadouro e parte em zona urbanizável (a outra situa-se em zona da Reserva Agrícola Nacional – ver doc. de fls. 22, emitido pela Câmara Municipal), não se transforma em prédio urbano, mesmo que, em parte, tenha ou possa ter potencialidade construtiva (e mesmo que os proprietários tenham a intenção e vontade de o vir a afectar á construção – com exclusão da zona RAN) e possa via a adquirir a natureza de prédio urbano, mas ainda não o é. Nem sequer se trata de imóvel que tenha sido sujeito a operações de loteamento. O prédio, como consta da sentença recorrida, é um prédio rústico. E, sendo prédio rústico, assim se deve considerar para efeitos de divisão entre os comproprietários. Por outro lado, afigura-se claro que a afectação efectiva que lhe tem sido dada é a agricultura. É conclusão a tirar, sobretudo da alegação na contestação dos próprios RR. O prédio vem descrito na Certidão registral como terreno de cultura arvense. Arvense (do latim, arvum – campo cultivado) refere-se a cultura de plantas herbáceas anuais ou vivazes, em terrenos aráveis. Como terra de cultura arvense o alegou o autor. Mas, no aspecto global, é também o que os RR alegam na contestação. Dizem que, em cerca de metade, está o terreno “destinado a lameiro e pastagem” e há muitos anos (4º), na parte mais baixa do prédio, “está afecta a regadio” e onde existem também árvores de fruto e onde “em tempos se cultivaram produtos hortícolas” (5º) e na parte mais alta, em cerca de metade, está ocupada “por dois prédios urbanos” e a restante metade (da parte mais alta) “está destinada a sementeira de culturas de regadio” (6º). Isto é, apenas uma pequeníssima parte – ver items 7 e 8 da matéria de facto – está ocupada por dois prédios urbanos. No restante, esta afecta a pastagens (que não são terrenos de sequeiro), regadio e sementeira de regadio (na alegação dos RR). Não se vê, perante esta alegação, como pretendem os recorrentes que o prédio não está afectado a cultura, a actividade agrícola. Não é pelo facto de parte do prédio estar ocupado por pastagens que deixa de ser terra de cultura. E isso resulta também dos factos provados – além da ocupação pelos dois prédios urbanos, é o prédio composto por terra de cultivo (al. 13 da matéria de facto) e do prédio, 11 930 m2 são de área urbanizável (melhor seria dizer, incluídos ou situados em zona urbanizável) e 11 253 m2 como área de cultivo (melhor seria dizer, integrados em zona RAN, pois que terra de cultivo é a quase totalidade do prédio e não apenas a área integrada na zona RAN, que, de facto, até pode nem estar ocupada com culturas ou a, nela, ser exercida, de facto, actividade agrícola). E não é pelo facto de parte do prédio se incluir em zona urbana ou urbanizável que deixa de ser terra de cultivo ou que a sua afectação é automaticamente alterada (para que fim?) ou que adquira, por essa razão, a natureza de prédio urbano. Acresce que o prédio, do que consta do processo, não viu alterada a sua destinação agrícola, o que só pode acontecer por vontade e acção do/s seus/s proprietário/s. Ora, na petição ou na contestação não vem sequer alegada essa alteração de afectação ou que os donos do prédio tivessem a intenção ou tivessem desenvolvido alguma acção tendente a afectação à construção. Tal alegação (pelos RR), em recurso, é extemporânea. O facto do terreno passar a ter viabilidade ou capacidade edificativa, não significará que o seu proprietário o irá afectar necessariamente à construção. À data da pretensão de divisão, o prédio é um prédio rústico e está afecto à actividade agrícola (ao cultivo). Terceira questão - se o imóvel é divisível ou indivisível. Na sentença recorrida concluiu-se pela indivisibilidade, essencialmente, por, tratando-se de prédio rústico, destinado a cultivo (ao menos, na zona RAN), resultar da divisão (em partes iguais – solução proposta pelos recorrentes e 2ª perícia) parcelas inferiores á unidade de cultura (no que respeita à zona de cultivo), definidas pela Portaria 202/70, de 22/4. Na zona em que se situa o prédio, as áreas da unidade de cultura são 2 (hectares), 0,5 e 3, respectivamente, para terrenos de cultura arvense, de hortícolas e de sequeiro. Áreas estas que duplicam nas zonas RAN (art. 13º do DL 196/89, de 14/6, que estabelece que “nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região”. “São divisíveis as coisas que “podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destinam” (art. 209º do CC). Não se trata de uma divisibilidade puramente material ou física; neste sentido, quase todas as coisas são divisíveis. O critério da divisibilidade é essencialmente jurídico. Nos termos dessa norma, são divisíveis as coisas corpóreas que podem ser fraccionadas a) sem alteração da sua substância, b) sem diminuição do seu valor (sem detrimento da coisa) e c) sem prejudicar uso a que se destinam. De contrário, as coisas são naturalmente indivisíveis (P. Lima/A. Varela, CC Anotado, I, 3ª Ed, 202). Neste aspecto, embora se pudesse questionar se a divisão, dada a afectação concreta que o prédio tem, não afecta o valor do prédio (repare-se que a observação em contrário pelos peritos – 2ª perícia – assenta numa eventual concretização construtiva), sabido que a reduzida área da propriedade rústica é um obstáculo ao desenvolvimento da agricultura e à rentabilidade das explorações agrícolas, e mesmo que a divisão em parcelas menores não prejudique o uso a que se destina, naquilo que o prédio efectivamente é (e sem consideração pelo que possa vir a ser), certo é que não se dispõe de elementos de facto que, seguramente, levem a concluir pela indivisibilidade ex natura, nos termos da citada norma civil. Mas além dos critérios de divisibilidade previsto nesse normativo, estabelece a lei casos de indivisibilidade legal, como sucede com a previsão do artigo 1376º/1 do CC. Obsta ao fraccionamento quando, tratando-se de terrenos de cultura, a divisão determine parcelas inferiores à unidade de cultura. O comproprietário não é obrigado a permanecer na indivisão (artº 1412º do CC). Os comproprietários podem modificar o estatuto da compropriedade, pondo termo ao concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes sobre a mesma coisa. Na falta de acordo para fazer cessar a compropriedade “a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, V, 1997, 183). Nem sempre a divisão pode ser feita em substância, a coisa não pode ser fraccionada, mesmo que o pudesse ser nos termos do artigo 209º do CC. É o que sucede com a impossibilidade de fraccionamento dos terrenos aptos para a cultura, conforme disposto no artigo 1376º/1 do CC. Estabelece esta norma que “os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela de terreno”. Como escrevem P. Lima/A. Varela, em CC Anotado, III, 2ª Ed/259, a limitação do fraccionamento dos prédios rústicos prevista nesta norma diz “respeito apenas aos terrenos aptos para a cultura, isto é, próprios para fins agrícola, florestais ou pecuários”, visando a lei evitar o fraccionamento da propriedade por razões que respeitam á exploração da terra e à viabilidade dessa exploração. Terrenos aptos para cultura, nos termos dessa norma, são os terrenos próprios para fins agrícolas, florestais ou de pecuária. Face á alegação das partes (ambas) e aos factos provados, devemos concluir que o terreno em causa é próprio para fins agrícolas. A divisão em substância do prédio rústico ou conjunto de prédios que formem uma exploração agrícola viável só pode ocorrer nas situações previstas no artigo 20º do DL 384/88, de 25/10 (diploma que regula o emparcelamento da propriedade rústica) e o seu artº 19º estabelece que ao fraccionamento de terrenos com aptidão agrícola aplicam-se as regras dos arts. 1376º e 1379º do CC, além das do diploma em referência. “A proibição de fraccionamento não é aplicável: a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura. b) (…). c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas” – art. 1377º do CC. Terrenos aptos para cultura são os terrenos próprios para fins agrícolas, florestais ou de pecuária. Não exterioriza o processo que o prédio em causa se destine a fim que não a cultura (parte dele legalmente afecto a fins agrícolas – a parte integrada em zona RAN) nem a situação se integra na hipótese da al. c) desse preceito. Todo o prédio (à excepção da parte ocupada pelos prédios urbanos) está afecto ao cultivo (independentemente de cerca de metade da sua área se situar em zona urbana ou urbanizável). A divisibilidade a que se reporta o artigo 1052º do CPC deve permitir inteirar em espécie os diversos interessados, sem prejuízo de poder haver lugar a tornas. A divisão do prédio em parte iguais, de forma a inteirar os interessados em espécie, afronta a norma do artigo 1376º/1 do CC. Da divisão resultariam fracções inferiores à unidade de cultura (2 h), mesmo sem consideração da duplicação da área da unidade de cultura por via do artigo 13º do DL 196/89. A divisão proposta pelos peritos, em que se louvam os recorrentes, que da melhor forma igualaria os interessados, mostra-se assim inviável. E não apenas por a indivisibilidade da zona RAN implicar a da restante parcela (a protecção da zona RAN não se dirige à manutenção da dimensão dos prédios mas à conservação da afectação dos prédios para fins agrícolas), mas porque o prédio, no seu todo, é legalmente indivisível, não se justificando a consideração daquela área separada para a subsumir à norma do artigo 1376º/1 citada. Enquanto ao prédio não for dada outra destinação, não se mostra legalmente divisível Afirmam os recorrentes que a divisão é possível (ultrapassada a proibição do artº 1376º/1) face ao que dispõe o artigo 6º/4 do DL 555/99, de 16/12 (lei administrativa que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação). Qualquer operação urbanística (cfr. artº 2º/j), nos termos desse diploma, depende de prévia licença ou autorização administrativa. Estabelece aquela disposição que (4) “estão ainda isentos de licença e autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção”. E acrescenta o nº 6 que “nos casos referidos sem nº 4 e 5, não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior”. Por via do destaque de metade do prédio, obter-se-iam, assim, duas parcelas iguais (nas quais se poderia edificar e, daí, valorizar o prédio, segundo a posição expressa pelos recorrentes). Mas não existiu qualquer destaque ou desanexação (como os recorrentes informam e consta dos factos provados). Qualquer operação, nesses termos, além da observância do disposto na al. b) e das consequências nefastas para a parte não destacada, decorrentes do estabelecido no nº 6, implicava o acordo dos interessados, a actuação conjunta dos comproprietários. E mostra o processo que o interessado na divisão (os AA) não estão interessados nessa via e se não estão disponíveis para proceder a destaque inviabilizada fica a solução proposta pelos peritos. Qualquer operação com esse fim por quem não tenha legitimidade implica a sua nulidade. Sucede que os recorrentes querem a divisão, em substância, do prédio em duas partes iguais, perspectivando uma viabilidade construtiva. Não querem propriamente proceder ao destaque ou desanexação de uma parcela, mas dividir o terreno em dois lotes, com vista a, em ambos ser possível a construção [(cfr. arts. 3º a), do DL 448/91, de 29/11, e 3º i) do DL 555/99, de 16/12, diploma que revoga aquele DL)], operação sujeita a licença ou autorização administrativa das Câmaras Municipais (arts. 9º do DL 448/91 e 4º do DL 555/99). Qualquer das operações há-de partir da iniciativa das pessoas com legitimidade (art. 9º desses diplomas), os proprietários/comproprietários, o que significa, na espécie, a necessidade de acordo dos comproprietários que, como se referiu, não se vislumbra entre os interessados. Sem esse acordo, qualquer licença ou autorização de licenciamento é nula (cfr. arts. 56º do DL 448/91, e 67º e 68º do DL 555/99). O que ainda, nesta hipótese, inviabilizaria a divisão. O prédio é legalmente indivisível. No mais se remete para a sentença recorrida. O recurso improcede. VI. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 09 de Março de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |