Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042415 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE UNIÃO DE FACTO DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO ACÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200903260830329 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 793 - FLS. 8. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Pelo interesse em agir determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais; pela legitimidade define-se qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção. II – Os únicos direitos que a lei faz depender da declaração judicial de dissolução da união de facto são a constituição de um direito ao arrendamento (art. 1793º, do CC) e a transmissão do direito de arrendamento para o não arrendatário (art. 84º, nº2, do RAU) – Cfr. art. 4º, nº4, da Lei nº 7/2001, de 11.05. III – Em conformidade com os arts. 20º, nº1, da CRP e 2º, nº2, do CPC, as acções não se destinam a facultar às partes a obtenção de meios de prova, antes a efectivar direitos que se encontram indefinidos, ameaçados ou violados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 329/08 – Agravo Tribunal Recorrido: 2ª Vara Cível do Porto [Processo nº …./07.0TVPRT …ª Secção] *** I - RELATÓRIO B………….., divorciada, residente na Rua ….., nº …., Entrada …., Edifico …. …., ……., veio instaurar acção de dissolução de união de facto como preliminar de liquidação e partilha de património comum contra C……………, divorciado, residente na Rua ………, n.º …., r/c Dt.º, Porto, pedindo que seja declarada, a dissolução da união de facto de A. e R., com efeitos reportados à data da separação - Agosto de 2006. Alega, em síntese, que autora e réu viveram maritalmente em união de facto durante cerca de 7 anos, em situação em tudo análoga à dos cônjuges, procederam em conjunto à organização da “casa de morada de família”, adquirindo em comum a maior parte do recheio que ora a compõe, e comparticipando nas despesas da sua manutenção, na alimentação, tendo adquirido, para além de outros de natureza decorativa e de difícil descriminação, os bens móveis que descreve; de igual modo, na pendência do relacionamento da A. e R. e da sua vivência em comum nos termos narrados, A. e R. adquiriram, em comunhão de esforços e de interesses, os bens imóveis que descreve. Entretanto, autora e réu encontram-se separados de facto desde Agosto de 2006, data em que a autora saiu da casa onde residiam, devido às inúmeras vezes que o réu a ofendeu na sua honra e consideração, e a pressionou no sentido de obter a separação do casal, forçando-a a sair da casa que em comum haviam adquirido, procedendo a inusitados cortes de luz, não assumindo qualquer responsabilidade pela gestão da casa de morada comum nem dando qualquer satisfação sobre o seu paradeiro, conduta e modo de vida, e sobre os seus rendimentos e aplicação dos mesmos, em tudo se comportando como se vidas separadas fizessem, numa manifesta atitude de afastamento e coação para que a autora abandonasse o domicílio comum, comportamento não compatível com a vida em comum e o projecto afectivo que haviam estabelecido e, durante anos foram prosseguindo. Acrescenta a autora que pretende a declaração judicial de dissolução ao abrigo do disposto n.º 2 do art. 8º da Lei 7/2001 de 11.05, e que se torna necessária para a acção de liquidação judicial do património comum supra descrito, cf. arts. 1122º e segs. do CPC *** Na contestação apresentada o réu invoca como questão prévia que a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, e que a declaração judicial de dissolução só se impõe quando se pretenda fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acção de estado, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos, tal como vem proposto e fundamentado pela autora, considerando pois que a presente acção está votada ao naufrágio liminar, por manifesta falta de interesse em agir ou uso indevido do processo (cf. artº 8º nº 2 da Lei 7/2001). Por outro lado, a invocação de que a partilha dos bens em compropriedade de Autora e Réu se aplica os princípios da sociedade de facto, também e salvo o devido respeito, parece não colher porque não corresponde à noção de união de facto prevista no pelo artigo 1º, nº 1 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, a noção de sociedade (de facto) prevista no artigo 980º do Código Civil.Sem prescindir, impugna toda a factualidade descrita na petição inicial, designadamente a que se reporta à contribuição de ambos para a gestão da vida em comum e à aquisição de bens com o esforço de ambos, a que se reporta ao modo como cessou a vida em comum, o que foi acordado quanto à partilha dos bens imóveis, e a própria existência de bens comuns. Conclui que a acção deve ser julgada improcedente logo no despacho saneador e o réu absolvido da instância, ou, caso assim se não entenda, ser a acção julgada improcedente por não provada. *** A autora respondeu às excepções concluindo como na petição inicial.Após o que foi proferido saneador-sentença cujo conteúdo decisório é o seguinte: “Decisão Pelo exposto, absolvo o R. C…………. da instância, nesta acção que contra ele foi intentada pela A. B……………. Custas pela A.” *** Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de agravo pedindo que a sentença seja revogada e se determine o prosseguimento dos autos.A agravante formula as seguintes conclusões: …………….. …………….. …………….. …………….. *** Não houve contra-alegações.Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃOÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A questão que importa decidir emerge centrada na existência, ou inexistência de interesse em ser declarada judicialmente a dissolução da união de facto descrita nos autos. Porém, importa também analisar as questões das nulidades invocadas e da dificuldade da prova da existência da união de facto e da criação de património conjunto no seu decurso. Na decisão recorrida que absolveu o réu da instância foram, em síntese, considerados os seguintes fundamentos: “…enquanto que a união conjugal se dissolve, por morte ou por divórcio, este sim a ser declarado judicialmente ou nas Conservatórias do Registo Civil, a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, só precisando de ser declarada judicialmente “…quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.” (art.º 8º n.º 2 da citada Lei). Ora, no caso dos autos, a A. apenas pede a declaração da dissolução da união de facto, não tendo a decisão a proferir qualquer efeito jurídico que não o já produzido por vontade de pelo menos uma das partes, designadamente, o de uma eventual partilha de bens, dado que esse processo especial previsto no art.º 1404º do C.P.C. não é aplicável por analogia à união de facto, situação jurídica que implica necessariamente uma acção de divisão de coisa comum, por existir compropriedade de bens, e não comunhão neles. Assim, a A. não carece de intervenção judicial, para o efeito pretendido, pelo que, não tem qualquer interesse em agir. Verifica-se, pois, no caso sub judice, a excepção dilatória da falta de interesse em agir, que se conhece e se declara, nos termos dos art.ºs 493º, 494º, e 495º do C.P.C., com a consequente absolvição do R. da instância.” Insurgindo-se contra esta fundamentação, diz a agravante que o tribunal recorrido não ponderou o alegado pela A. quanto à necessidade de intentar acção de liquidação judicial de património comum, sendo omissa qualquer referência a esse respeito, e não se pronunciou sobre a alegação da autora de serem aplicáveis ao caso as disposições dos artºs 1122º e seguintes do CPC. Daí a sua consideração da nulidade da sentença. Por outro lado diz que o seu interesse em agir se consubstancia na necessidade de interpor acção de liquidação judicial do património comum, criado no decurso da união de facto, cuja prova se mostra assaz difícil fora do âmbito da acção intentada pela autora. Para a agravante o seu direito de partilhar o património que também é seu e/ou a ser ressarcida ou compensada pela sua contribuição para a criação de tal património, e pelo manifesto enriquecimento sem causa do R. ao reter indevidamente tal património, não o partilhando com a autora, só será acautelado com o prévio reconhecimento judicial da união de facto mantida durante mais de 7 anos, das suas consequências (em termos de incremento patrimonial) e da sua ruptura. *** Quanto à arguida nulidade da decisão recorrida por alegada omissão de pronúncia.Dispõe o artigo 668º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade está em correlação com a primeira parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo diploma, que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Há, pois, que indagar sobre o que deve entender-se por questões suscitadas pelas partes. A este propósito, são actuais os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis quando escreveu: “... para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) ... também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Por outro lado, prescreve o art.º 664º do CPC que “ o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”. Quer dizer, exceptuados os factos notórios, os factos de conhecimento oficial do tribunal e os factos indiciadores de uso anormal do processo, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção, podendo a invocação ser feita não só explícita, mas também implicitamente. Mas já para a matéria de direito, tanto na sua determinação, como na interpretação e na aplicação, o juiz não está sujeito às alegações das partes, sendo totalmente livre. Isto significa, além do mais, que não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. Cabe-lhe proclamar os efeitos e declarar as consequências jurídicas que entender legítimas e não as que qualquer das partes se permita reclamar. Ora, tendo em atenção o que se deixou dito, facilmente se conclui que a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada pela recorrente. A Juiz “a quo” julgou verificada a excepção dilatória da falta de interesse processual em agir quanto ao pedido de declaração de dissolução da união de facto, excepção de que lhe competia conhecer oficiosamente. Pugna a recorrente pela não verificação da apontada excepção. Mas, ainda que lhe assistisse razão, aquele vício não inclui o chamado erro de julgamento, pois respeita tão somente aos limites da decisão. Cremos, aliás, haver alguma confusão de conceitos uma vez que a juiz recorrida ao referir a inviabilidade de a agravante proceder à partilha dos bens comuns nos termos do disposto nos artºs 1404º e seguintes do Código de Processo Civil estava, e apenas, a relacionar este procedimento com a previsão do artº 8º nº 2 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (casos de necessidade de declaração judicial da dissolução de facto), mas não a considerar que a autora não poderia recorrer ao processo especial de liquidação de património nos termos dos artºs 1122º e seguintes do Código de Processo Civil. Só que, exactamente, não se tratando este processo especial de uma acção de estado, não há qualquer necessidade do prévio recurso à declaração judicial de dissolução da união de facto. Ainda nesta sede de “nulidades da sentença recorrida” alega a agravante que, atentos os factos elencados na petição inicial e a causa de pedir da presente acção, sempre à autora assistiria o direito de, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ampliar o pedido inicialmente formulado e/ou formular pedidos subsidiários que contemplassem outra das formas, processualmente admissíveis, de obtenção da liquidação do património obtido com esforço comum. Salvo o devido respeito, não vislumbramos como é que a autora poderia ampliar o pedido ou formular pedidos subsidiários. Vejamos, o pedido é “tout court” que seja declarada, a dissolução da união de facto de A. e R., com efeitos reportados à data da separação - Agosto de 2006; a acção é intentada com a invocação do disposto n.º 2 do art. 8º da Lei 7/2001 de 11.05. O preceito citado determina que a dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. Ora, o direito de propriedade que é o que a autora questiona não estava e não está dependente da dissolução da união de facto, nem depende dessa dissolução para ser feito valer. Existia e existirá, independentemente da dissolução, e logo, nunca haveria qualquer possibilidade, perante os factos concretos alegados, de se ampliar o pedido ou de se formularem pedidos subsidiários. *** Não havendo então qualquer nulidade, analisemos agora a questão do interesse em agir.A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, epigrafada como “Medidas de Protecção das Uniões de Facto”, veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos – artº 1º nº 1. Como já acima dissemos, dispõe o artº 8º nº 1 alínea b), do citado diploma legal, que para efeitos da mesma Lei, a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros, preceituando o nº 2, que esta forma de dissolução terá de ser declarada judicialmente quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes. Defende a agravante que não se verifica a excepção dilatória da falta de interesse processual quanto ao pedido de declaração de dissolução da união de facto. O interesse processual, ou interesse em agir, não está expressamente consagrado na nossa lei processual civil, mas, tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que se trata de um pressuposto ou duma condição da acção, que se traduz na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. “Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legitima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”. – cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 79 e 80 Tem andado associado, por vezes confundido, com o pressuposto da legitimidade processual. Mas são conceitos diferentes. Pelo interesse em agir, determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção. Não havendo necessidade de demandar, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão, mas falta-lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estará vedado ao juiz o conhecimento do mérito. - cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, vol. II, pág. 253/254 Aderimos à orientação doutrinária que autonomiza o interesse em agir como pressuposto processual inominado conduzindo a sua falta à absolvição da instância. No caso dos autos, ao contrário do que defende a apelante, esta não tem necessidade da intervenção do tribunal quanto à pretendida declaração de dissolução da união de facto. É o que decorre do citado artº 8º n.ºs 1, alínea b) e 2, da Lei n.º 7/2001, onde se prevê que a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros que e em regra, não tem de ser declarada judicialmente. A dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros “...apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”. Os únicos direitos que a lei faz depender da declaração judicial de dissolução da união de facto é o da constituição de um direito ao arrendamento (art.º 1793º) ou de transmissão do direito de arrendamento para o não arrendatário (artigo 84º n.º 2, do RAU) – cfr. artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 7/2001. Não havendo, como é o caso dos autos, direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto, esta ocorre por simples vontade de um dos seus membros. Aliás, apesar de manifestar a sua discordância quanto ao entendimento perfilhado na decisão recorrida, a apelante não aponta, em concreto, qualquer direito dependente da declaração judicial de dissolução da união de facto que pretenda fazer valer através da presente acção. Sendo certo que, como adiante de verá, a ter algum direito relativamente aos bens que identifica na petição inicial, o mesmo não depende da declaração judicial da dissolução da união de facto, podendo apenas basear-se no instituto do enriquecimento sem causa ou na existência de uma situação de compropriedade. Falta, pois, o interesse processual da apelante, quanto ao pedido de declaração de dissolução da união de facto. E nada obstava ao conhecimento daquela questão processual porquanto se trata de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artºs 493.º n.º 2, 495º, 660º, 664º e 713º n.º 2, todos do CPC). Neste mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2004, proferido no processo com o nº convencional RP200402190325347, publicado no ITIJ – Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp, cujo sumário citamos: “I - A união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros não tendo, em regra, de ser declarado judicialmente. II - Interposta a acção nessas circunstancias, existirá falta de "interesse em agir". III - Na união de facto não há "bens comuns" sujeitos a partilha finda a união.” Bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2006, proferido no processo com o nº 3842/2006 TRL, também publicado no ITIJ – Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrl, cujo sumário é o seguinte: 1. Cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, devendo essa liquidação fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, quando os respectivos pressupostos se verifiquem. 2. Quanto às formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação do património obtido com esforço comum, têm vindo a ser admitidas duas, uma que passa pela invocação do enriquecimento sem causa, a outra pela instauração de um processo de liquidação de património. *** Finalmente, pretende também a agravante com esta acção, obter um meio de prova.Só que, em conformidade com os artºs 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 2º nº 2 do Código de Processo Civil, as acções não se destinam a facultar às partes a obtenção de meios de prova, destinam-se a efectivar direitos que se encontram indefinidos, ameaçados ou violados. Por outro lado, a agravante não está impedida, por Lei, de fazer prova da sua situação, por qualquer meio, maxime o testemunhal, nas acções que entender oportunas para fazer valer os direitos patrimoniais que diz violados. Assim sendo, não se pode concluir, como faz a agravante, que os direitos que agora estão ameaçados, - a propriedade de bens móveis e imóveis – não possam ser prevenidos por outra via e não estejam devidamente assegurados nos termos dos dispositivos aplicáveis à instrução do processo, carreando-se para o mesmo todas as provas a produzir e legalmente admissíveis. O que a agravante não pode é pretender que o Tribunal declare a dissolução da sua união de facto que já esta legitima e legalmente dissolvida, sem qualquer efeito útil, uma vez que daí não decorre qualquer efeito jurídico na questão da propriedade ou antes da alegada compropriedade de bens móveis e imóveis. As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso. III – DECISÃO Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento a este recurso de agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 26 de Março de 2009 (acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Fernando Manuel Pinto de Almeida |