Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1402/07.7TASTS-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: RECUSA
Nº do Documento: RP201202081402/07.7tasts-G.P1
Data do Acordão: 02/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA.
Decisão: REJEITADO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A mera discordância jurídica evidenciada em vários despachos do juiz que indefere pretensões do arguido não constitui “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” suscetível de justificar o pedido de recusa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Incidente de recusa – Proc. nº 1402/07.7TASTS-G.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, arguido nos autos de processo comum com o nº 1402/07.7TASTS que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio, através de requerimento apresentado em 12/1/12, deduzir incidente de recusa do Juiz de Direito, Dr. C…, que é titular daquele juízo e preside ao julgamento designado naqueles autos, fundamentando-o em alegada animosidade – inimizade que entende decorrer da actuação do recusado ao manter e fazer prosseguir o referido processo para julgamento não obstante os crimes que lhe foram imputados se encontrarem prescritos, assim favorecendo o assistente, para o que alegou o seguinte:
O recusante apresentou queixa criminal, também contra o ora recusado nos termos que junta e aqui dá como inteiramente reproduzidos (Doc1).
Como resulta da queixa, ocorreu a prescrição de todos os crimes imputados no processo 1402/07.7TASTS
Também os mesmos factos foram já decididos favoravelmente ao recusante no processo 2350/09 por Ac. de TRT, transitado em julgado, já junto aos autos
Nenhum fundamento para o recusado fazer seguir o processo para julgamento.
Podia tratar-se dum erro de Direito.
Porém
A contagem da prescrição contando 2 anos acrescidos de metade não permite a soma total de 4 como qualquer homem vulgar sabe ver dá 3 anos art. 121 do C., Penal.
Também em 14/7/2011 o recusado mandou apensar o processo 1439/09.1TAVNF que sabia estar pendente de recurso que subira imediatamente, face ao indeferimento do R.A. I
Logo nenhum fundamento para apensar e adensar, nem na expressão do recusado como delitos da mesma natureza.
Acontece que o recuo de tal processo teve provimento e foi ordenado o arquivamento.
Nenhuma decisão se conhece do recusado a ordenar a desapensação, face aquele recurso que subiu em separado.
Diferentemente desse despacho de 14/7/2011, o recurso sobre a prescrição foi retido sem despacho até 24/10/2011..., o que significa que o recusado teve conhecimento especifico da questão da prescrição e da violação do caso julgado.
Exactamente ao contrário do expedito despacho sobre o processo 1439/09...
10°
A animosidade - inimizade resultante de tal actuação continuada e ilícita consubstancia fundamento de recusa.
11°
O facto de tal prova (óbvia) decorrer da actuação no processo, não invalida, antes reforça, a prova da inimizade daí decorrente pelo menos no intuito de manter o processo contra o recusante independentemente de favorecer (como objectivamente favoreceu) o assistente.

Indicou prova documental do processo principal e apensos invocados.
Em observância do disposto no nº 3 do art. 45º do C.P.P., o Sr. Juiz visado pronunciou-se, nos seguintes termos:

O respondente não tem muito para dizer relativamente ao incidente em questão, pelo simples motivo de que não conhece, nunca viu, nem nunca contactou pessoal ou profissionalmente com o requerente B….
O signatário, como titular dos autos nos quais aquele responde como arguido, praticou apenas os actos processuais necessários ao bom andamento do processo, que recebeu na fase de julgamento.
Assim, após a prolação de despacho de pronúncia (cuja cópia se junta - fls. 973 a 1017 dos autos principais), o respondente praticou os seguintes actos:
- despacho de recebimento da pronúncia (fls. 1103-1104);
- despacho a determinar a apensação, aos presentes, dos autos que corriam termos, neste Juízo Criminal, sob o n° 1439/09.1TAVNF, por se verificarem os pressupostos de conexão processual (fls. 1 105);
- despacho a designar dia para a realização da audiência de julgamento (fls. 1110);
- despacho de tramitação da reclamação apresentada pelo arguido do despacho que não admitiu o seu recurso da decisão instrutória (fls. 1 139 - 1° parágrafo);
- despacho a admitir a contestação e rol testemunhal apresentados peio arguido (fls. 1 1 39 -2° parágrafo);
- despacho a convidar o arguido a fornecer morada completa de três das testemunhas por si arroladas, a fim de permitir a sua notificação pelo tribunal, ou a esclarecer se pretendia apresentar tais testemunhas em audiência (fls. 1139 - 3° parágrafo) - o que, aliás, o arguido declarou registar como postura de colaboração do tribunal (fls. 1150);
- despacho a ordenar se levasse em consideração a procuração forense outorgada pelo assistente D… (fls. 1172).
Assim, resulta à evidência, na óptica do signatário, inexistir qualquer animosidade ou inimizade para com o arguido, ao contrário do que este sustenta no requerimento de recusa.
Por outro lado, pese embora o requerente do pedido de recusa tenha igualmente apresentado denúncia criminal contra o respondente (bem como contra a Mma Juíza titular do 2° Juízo Criminal deste tribunal), sem que tal iniciativa possua também qualquer fundamento, tal não impedirá o signatário de presidir à audiência de julgamento com total imparcialidade, na qual não se sente minimamente abalado.

Os autos foram instruídos com uma certidão contendo várias cópias de peças processuais extraídas dos autos principais, a saber:
- acta da leitura da decisão instrutória proferida nos autos principais pela Srª JIC, Drª E… ( fls. 2-3 );
- a referida decisão instrutória, na qual foi decidido, por um lado, declarar nula a acusação deduzida pelo MºPº no apenso E (anterior proc. nº 1063/08.6TAVNF) e na qual tinha sido imputada ao ora recusante a prática de um crime de difamação agravada e arquivar os respectivos autos e, por outro, pronunciá-lo pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes das acusações públicas deduzidas no proc. principal e no apenso B (anterior proc. nº 1459/07.0TAVNF) (fls. 4-48);
- dois requerimentos apresentados pelo ora recusante, arguindo a nulidade do despacho de pronúncia e de despachos que decidiram não se verificarem nem a prescrição do procedimento criminal nem a violação de caso julgado (fls. 49-54 e 55-61);
- recurso do despacho de pronúncia interposto pelo ora recusante, invocando a sua nulidade com aqueles mesmos fundamentos (fls. 62-68);
- despacho, proferido pela Srª JIC que, além do mais, indefere as arguições de nulidade e não admite aquele recurso (fls. 70-73);
- despacho de recebimento da pronúncia, proferido pelo recusado[1] (fls. 74-75);
- despacho que determina a apensação aos autos principais do proc. nº 1439/09.1TAVNF, com fundamento no facto de o ora recusante também ali figurar como arguido, acusado de ilícito da mesma natureza, e os autos se encontrarem na mesma fase processual, tendo nos principais havido primeiramente notícia do crime, tudo de acordo com o disposto nos arts. 24º nº 2, 25º e 28 al. c), todos do C.P.P. (fls. 76);
- despacho designando para julgamento a data de 12/1/12 e, em caso de adiamento, a de 19/1/12 (fls. 77);
- reclamação do despacho que não admitiu o recurso do despacho de pronúncia (fls. 78-81);
- contestação do ora recusante (fls. 82-84);
- despacho, datado de 26/10/11, ordenando a autuação da reclamação e a sua remessa ao tribunal superior, com sustentação do despacho reclamado “nos seus precisos termos, atenta a fundamentação que do mesmo consta”, determinando que fiquem juntas aos autos a referida contestação e rol de testemunhas e seja cumprido o disposto no art. 317º do C.P.P.; e ordenando a notificação do ora recusante para, face à insuficiência da indicação da morada de algumas testemunhas, esclarecer se as pretende apresentar ou, em caso negativo, fornecer a respectiva morada completa (fls. 85);
- requerimento do ora recusante, informando que as testemunhas em causa são a apresentar (fls. 86);
- despacho admitindo o depoimento das testemunhas em questão, a apresentar em audiência de julgamento (fls. 87);
- requerimento, apresentado pelo assistente, de junção aos autos de procuração forense e o referido instrumento (fls. 88-89);
- despacho que determina seja levada em consideração tal procuração (fls. 90).
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido.
Não foi oferecida prova para além daquela como que estes autos foram instruídos, e também não vislumbrámos a necessidade de ordenar a realização de quaisquer diligências de prova.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. O Direito
Antes de apreciarmos o caso concreto, vamos começar por contextualizar a questão em termos jurídicos.

Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se a de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (cfr. nº 9 do referido preceito). O princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição), consagrado nesta norma, “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento”[2] e “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo”[3], protegendo-se por essa via a liberdade e o direito de defesa do arguido contra arbitrariedades no exercício do direito de punir.
Não se trata, no entanto, de um princípio absoluto, admitindo excepções justificadas pela necessidade de obviar a alguns efeitos perversos que da sua aplicação estrita poderiam advir quando em causa possa estar a garantia de imparcialidade do juiz, que é corolário do princípio fundamental da independência dos Tribunais também consagrado no art. 203º da C.R.P. e reafirmado no art. 4º da LOTJ, e constitui uma das vertentes através das quais se efectivam os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o acesso ao direito e o direito a um processo equitativo. O processo equitativo, ou due processo of law, aludido no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e fundamental num Estado de direito democrático como o nosso, é aquele que assegura todas as garantias de defesa, e entre estas avulta o direito a um julgamento independente e imparcial[4].
Assim, admite-se que o princípio do juiz natural seja afastado em situações-limite, ou seja, “unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum”[5].
A imparcialidade do juiz “pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão”[6].
E “pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva.
Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.
Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.
Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”[7].
“(…) como tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. No primeiro caso, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.
E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a óptica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas”[8].
“A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário.
Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer».”[9]
O nosso legislador processual penal previu em termos apertados as situações excepcionais em que pode/deve ser afastado o princípio do juiz natural, criando mecanismos que visam obviar a situações em que a imparcialidade dos juízes pode estar comprometida aos olhos da comunidade, estando definidos quer os casos em que o juiz está impedido de exercer a sua função num determinado processo penal (arts. 39º e 40º do C.P.P.), quer aqueles em que a sua intervenção pode ser recusada pelos sujeitos processuais, quer ainda aqueles em que o próprio juiz pode pedir a escusa de intervir (art. 43º do mesmo diploma legal).
“O CPP actual abandonou o regime vigente no antecedente CPP, de enunciação casuística das causas de suspeição de magistrado, consagrando no mencionado art. 43.º, uma cláusula geral em tal domínio, mantendo, no entanto, uma enunciação especificada quanto aos impedimentos nos seus arts. 39.º e 40.º.
Os impedimentos divergem das suspeições porque naqueles se englobam as circunstâncias que afectam sempre a imparcialidade do julgador e que, por isso, devem ser denunciadas pelos impedidos; já as suspeições só pelas partes devem ser arguidas, só elas sendo juízes para determinarem se aquela imparcialidade, concebida como o dizer do direito à margem de qualquer interesse pessoal, num plano de alienidade ante as partes e de supremacia, se torna ou não realidade (Luís Osório, Comentário do CPP, II, 1932, pág. 225).”[10]
Concretamente no que à recusa diz respeito, dispõe o nº 1 daquele art. 43º que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Embora não concretize os motivos susceptíveis de fundamentar a recusa – limitando-se, no nº 2 do mesmo preceito, a indicar uma situação, relacionada com intervenções processuais noutro ou no mesmo processo, passível de constituir fundamento de recusa -, a lei exige que eles sejam “sérios e graves”, o que convoca a necessidade de rigorosa demonstração e prova dos elementos concretos que os possam integrar e uma especial exigência na apreciação da objectiva gravidade da causa invocada, a fim de evitar que este mecanismo redunde num expediente fácil para, a qualquer pretexto, se lograr o afastamento do juiz titular do processo segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
“Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. (…) A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo.
Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes.
Essas atitudes e tomadas de decisão revestem sempre um cunho de autoridade, ínsito à própria função (e com isto, excluímos, evidentemente, casos excepcionais de abuso dos poderes que a lei lhe confere), cuja firmeza fere muitas vezes a natureza especialmente sensível de certos intervenientes ou os seus interesses próprios, confundidos voluntária ou involuntariamente com os interesses da justiça, e assim esses intervenientes poderiam ser tentados a suscitarem o incidente da recusa, sem um real fundamento objectivo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema.”[11]
Os termos genéricos usados pela lei têm, pois, de ser integrados casuisticamente. Só perante os contornos do caso concreto se pode aferir, fazendo apelo ao bom senso e às regras da experiência, se um determinado conjunto de circunstâncias é susceptível, ou não, de comprometer a imprescindível imagem de imparcialidade do julgador aos olhos de terceiros. Um ponto, no entanto, é inequívoco: as meras discordâncias jurídicas respeitantes a actos processuais, justificadas ou justificáveis, se bem que possam constituir fundamento de recurso, não são passíveis de integrar o motivo sério e grave que a lei exige como fundamento da recusa, tal como este também não passa a existir nem na eventualidade, e pelo mero facto, de os tribunais superiores alterarem decisões que o juiz recusado haja proferido, nem mesmo pelo simples facto de o recusante contra ele ter apresentado participação disciplinar ou criminal[12].
Assim o vem entendendo a generalidade da jurisprudência, como se constata através desta resenha de arestos onde vêm abordadas as linhas gerais respeitantes a esta matéria, repetidamente reafirmadas em muitos outros:
“Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
Do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo levar-se em conta que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.”[13]
“Resulta claro do preceituado no art. 43.º do CPP que os motivos relevantes para a procedência do incidente de recusa estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave – do ponto de vista objectivo, do cidadão médio, que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo –, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É que, mercê da regra do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que essa regra só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade. E a alegação da falta de garantia de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada.”[14]
“As causas de suspeição são «quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes» – cf. art. 43.º, n.º 1, do CPP e Germano Marques da Silva (…). Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.”[15]
“A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”[16]
“O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique”[17].
“Motivo “sério”, na acepção que lhe é conferida maioritariamente, configura um estado de empenho, brio, dedicação relativamente a qualquer assunto ou situação da vida real e que transmite uma ideia de rigor e sentido de arrimo aos valores de probidade e honestidade com que aborda e assume uma tarefa que lhe conferida. Extrapolando deste conceito para o fundamento legal estabelecido no art. 43º do CPP poder-se-á dizer que existe motivo sério para que uma parte requeira a recusa de intervenção de um juiz quando este deixe de estar ornado com aqueles atributos de imparcialidade, rigor, isenção, probidade intelectual e cívica e sentido de justiça que devem exornar e vestir o julgador no seu múnus jurisdicional.
(…) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente «encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.”[18]
“Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa (...) está tomado de preconceito relativamente à decisão final; enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art. 43°, n°1 do CPP - hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado”[19].
“É atribuída ao julgador – pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções – uma presunção de imparcialidade. Assim, a recusa deve perfilar-se como uma excepção e ela não pode ser admitida, a não ser por motivos sérios e graves. É, assim, necessário que em razão das circunstâncias examinadas objectivamente, seja criada uma aparência de parcialidade, pois o sentimento subjectivo de desconfiança não é suficiente para obter a recusa de um Juiz; é necessário que o sentimento de desconfiança repouse em factos concretos, adequados a por eles mesmos terem uma influência directa no desenvolvimento do procedimento.”[20]
“A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para que se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experiência comuns.”[21]
"O simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz"[22].
“Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador -, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica.”[23]
“É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).
E a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal: «(…) É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (…) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (…) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99)”[24].
“A recusa pode ter lugar quando a intervenção de um juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do artigo 43.º do CPP). Sendo este o fundamento legalmente admissível para o pedido de recusa, bem se compreende que a apreciação da validade de qualquer actuação do juiz recusado que integre a “causa de pedir” só releve e só deva ter lugar no respectivo incidente na estrita medida em que seja idónea a denotar uma situação que objectivamente justifique desconfiança sobre a sua imparcialidade. Neste incidente não se aprecia a validade dos actos processuais em si mesma, mas enquanto significativa de uma intervenção objectivamente suspeita do juiz recusado. O tribunal superior não é chamado a decidir sobre a validade, a regularidade ou a relevância processual e probatória de determinados actos processuais, mas se a sua prática denota uma posição ou atitude face ao objecto do processo ou aos sujeitos processuais apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade do juiz que os determinou ou permitiu. É sempre, mantendo-se o tribunal que o aprecia nos limites da função típica do incidente, uma apreciação intencionada ou subordinada ao preenchimento do conceito indeterminado do n.º 1 do artigo 43.º do CPP.”[25]
“Um despacho judicial, proferido com observância das leis do processo e que especifica os motivos de facto e de direito da decisão, não pode nunca constituir por si só e sem mais, motivo adequado a gerar desconfiança, sobre a imparcialidade de quem o subscreve.”[26]
“A discordância quanto ao decidido, pelo Juiz, relativamente a questões processuais, sendo tais decisões passíveis de impugnação pelos mecanismos processuais próprios, não basta, só por si, para questionar a falta de imparcialidade do Juiz, ou seja, para se poder afirmar que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade sobre a imparcialidade do Juiz.”[27]
“O direito à recusa do juiz não se acha no erro extremo da decisão, segundo a ideia de que, ultrapassando determinado limite de desconformidade com a Lei, o juiz deve ser afastado da causa.
O êxito da recusa deve assentar, em regra, na verificação de circunstâncias extrínsecas ao desenrolar da causa, pois ao contrário correr-se-ia o risco de toda e qualquer decisão “errada” pode ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança de que fala o art. 43º, nº 1, do C.P. Penal.”[28]
“Não pode ser a mera decisão desfavorável ao requerente em incidentes suscitados antes do início da audiência e no decurso da mesma o suficiente para fundamentar o deferimento de recusa de juiz.
Para tal é necessário fundamento sério e grave sobre a imparcialidade do juiz que não pode ser a mera discordância de ordem técnica, ainda que em várias ocasiões, por parte do juiz em relação ao mandatário do requerente.”[29]
“É competente para dirigir os trabalhos e disciplinar a audiência o juiz que for originariamente o competente segundo a lei, não podendo, em princípio, ser removido.
Tal remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º do CPP), sendo de ponderar que «as meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais, eventuais desvios à ortodoxia processual, a não se revelar ostensivamente que, pela sua prática, o juiz, sem rigor, intenta deliberadamente o prejuízo, denotando de forma clara, falta de aptidão profissional, moral e ética, na solução do caso, colhem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa».”[30]
“O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro.”[31]
“Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.
Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.
Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo.
Pois, quando no processo penal se cruzam os caminhos do juiz e do arguido, necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro, umas de maior evidência que outras, mas, em regra, resultantes da compressão de direitos que o devir processual (…) consigo sempre acarreta.
E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema.
Não pode, de facto, ser esquecido que, se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da actuação dos tribunais - como emerge do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - o princípio do juiz legal ou do juiz natural, igualmente assume foros de dignidade constitucional com vista justamente a impedir a escolha ad hoc do tribunal da causa - art.º 32.º, n.º 9, também da Lei Fundamental.
Os dois princípios são hoc sensu, anverso e reverso da mesma moeda.”[32]
“(…) para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção.
(…) A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.”[33]

Revertendo ao caso concreto, é por demais evidente que as razões (atrever-nos-íamos mesmo a dizer, a ausência de razões) invocadas pelo recusante não têm, nem de perto, nem de longe, a consistência necessária para considerar verificado o motivo sério e grave imprescindível para o deferimento da pretendida recusa. Ao invés, a coincidência entre a data da apresentação do incidente e aquela que se encontrava designada para julgamento suscita sérias suspeitas de que o recusante tenha feito um uso anormal do incidente, dele se socorrendo como forma de obstaculizar ao início do julgamento na data aprazada, tanto mais que a última intervenção do recusado, de sentido desfavorável ao recusante, que os autos evidenciam, ocorreu em 26/10/11, e dela teve ele conhecimento mais de dois meses antes da data em que veio apresentar a recusa.
De facto, analisando as peças processuais supra detalhadas, não se vislumbra qualquer posição do recusado que evidencie a alegada “animosidade – inimizade” contra o recusante – pessoa que aquele, aliás, afirmou não conhecer e com a qual nunca ter tido qualquer contacto pessoal ou profissional -, sequer qualquer pré-juízo acerca do thema decidendum que possa fundar dúvida séria sobre a equidistância do recusado, nem mesmo convoque o mais leve receio de uma falta de imparcialidade da sua parte ao comum dos cidadãos, antes o processado insere-se perfeitamente no padrão de normalidade correspondente à fase em que os autos se encontram[34]. Assim, o que de oposto às pretensões do recusante possa ressumar da actuação do recusado, aliás respaldada com a fundamentação exigível quando necessária – e cuja correcção em termos jurídicos exorbita o espectro da apreciação a que estamos adstritos -, não poderá ser considerado senão como mera discordância jurídica e, como tal, também só poderá ser resolvida através dos meios de impugnação previstos na lei. E não, obviamente, através do incidente da recusa! Este não serve, nem pode ser utilizado, para fins diferentes daqueles para os quais foi criado. De outra forma, estar-se-ia a subverter o princípio do juiz natural, ao sabor das conveniências ou das “simpatias” dos sujeitos processuais com todos os riscos e consequências nefastas que daí inevitavelmente adviriam para a boa administração da justiça.
Assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque inquestionavelmente não existe qualquer fundamento legítimo que justifique o afastamento do recusado, não pode ser concedida a recusa.

3. Decisão
Pelo todo o exposto, decidem rejeitar, por manifesta improcedência, o pedido de recusa do Sr. Juiz Dr. C… no processo comum singular nº 1402/07.7TASTS do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
Vai o recusante condenado em 10 UC (nº 7 do art. 45º do C.P.P.).

Porto, 8 de Fevereiro de 2012
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
__________________
[1] De cuja lavra são todos os despachos ao diante proferidos e a seguir mencionados.
[2] cfr. CRP anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 525.
[3] cfr. Constituição Portuguesa anotada de Jorge Miranda – Rui Medeiros, tomo I, pág. 362
[4] “Pressupostos da garantia de defesa do processo criminal são vários dos princípios estruturantes do estado de direito democrático constitucionalmente configurado; designadamente a independência dos tribunais e dos juízes (arts. 203º e 216º) (…)” – cfr. CRP anot. de G. Canotilho e V. Moreira, vol. I, pág. 516.
[5] cfr. Ac. STJ de 5/4/00, C.J., Acs. STJ, ano VIII, t. 1, pág. 244.
[6] cfr. Ac. STJ 17/4/08, proc. nº 08P1208.
[7] cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, 3ª ed., pág. 155-156.
[8} cfr. Ac. STJ 6/11/96, C.J.STJ, ano IV, t. III, pág. 190.
[9] cfr. Ac. STJ 6/7/05, proc. nº 2540/05-3, www.stj.pt, sumários de acórdãos.
[10] cfr. Ac. STJ 15/9/10, proc. nº 133/10.5YFLSB.
[11] cfr. Ac. STJ 6/5/04, procº nº 04P1413/04.
[12] Como bem se considera no Ac. RP 8/10/08, proc. nº 0815798 , “Se assim fosse então estaria “descoberta a fórmula infalível para a remoção de qualquer juiz. Sob um qualquer pretexto, escrevinhavam-se algumas queixas-crime e outras tantas participações ao CSM e tal seria bastante para que se suscitasse a questão da sua imparcialidade.”
[13] cfr. Ac. STJ 10/7/08, proc. nº 08P2299
[14] cfr. Ac. STJ 2/7/08, proc. nº 08P2300
[15] cfr. Ac. STJ 7/5/08, proc. nº 08P1526
[16] cfr. o supra cit. Ac. STJ 6/11/96.
[17] cfr. Ac. RE 5/12/00, C.J., ano XXV, t. 5, pág. 286.
[18] cfr. Ac. RC 25/3/07, proc. nº 134/07.0YRCBR.
[19] cfr. Ac. STJ 25/10/01, proc. n.º 2452/01 - 5.ª, http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol54crime.html
[20] cfr. Ac. RP 31/5/06, proc. nº 0642816.
[21] cfr. Ac. RL 2/2/99, proc. nº 0067445.
[22] cfr. Ac. RC 2/12/92, CJ, t.V, pág. 95.
[23] cfr. Ac. STJ 5/7/07, proc. nº 07P2565.
[24] cfr. Ac. STJ 16/5/02, proc. nº 01P3914
[25] cfr. o recente Ac.TC nº 584/2011, ilustrativo do entendimento que também este Tribunal tem seguido sem desvios.
[26] cfr. Ac. RP 15/5/02, proc. nº 0240130.
[27] cfr. RE 28/9/04, proc. nº 1859/04-1.
[28] cfr. Ac. RL 10/1/01, proc. nº 0042833.
[29] cfr. Ac. RL 8/6/06, proc. nº 8973/2006-9
[30] cfr. Ac. STJ 28/6/06, proc. nº 06P129
[31] cfr. Ac. STJ de 14/6/06, proc. nº 06P2175
[32] cfr. Ac. STJ de 26/2/04, procº. 03P4429
[33] cfr. o cit. Ac. STJ 6/5/07.
[34] Refira-se que os contornos do caso dos autos revêem-se em boa parte nestas considerações expendidas no Ac. TC nº 64/2010:
“Relações de inimizade grave são as traduzidas por comportamentos de ódio, aversão, malquerença ou hostilidade de uma pessoa contra uma outra pessoa.
Ora, independentemente de ser incomum que alguém se deixe invadir por pensamentos de inimizade grave contra quem nem sequer conhece, como é o caso do juiz suspeitado que afirma não conhecer o recusante, constata-se que nem o juiz suspeitado assume ter qualquer inimizade com o requerente, e muito menos inimizade grave, nem a alegação do reclamante a permite adequadamente supor.
Na verdade, o que se distrai do requerimento do recusante é que este infere a existência de inimizade grave do juiz recusado para consigo a partir das circunstâncias por si relatadas de o juiz não haver decidido a seu favor ou do modo por si considerado correcto, nos vários casos apreciados.
Todavia, supor a existência de relações de inimizade só porque o juiz não atende as pretensões do requerente ou aplica a lei tributária com um sentido que o mesmo refuta, não tem a mínima plausibilidade no quadro deontológico em que se move o juiz.
Conquanto, num plano hipotético de limite, se possa admitir que, subjacente a uma decisão judicial favorável ou desfavorável ao litigante, possam estar, no foro íntimo de um juiz, sentimentos de amizade ou inimizade, certo é que, nas circunstâncias dos autos, não se vislumbra o mínimo índice de uma tal situação.
Assim sendo, o incidente tem de ser julgado improcedente.
Por outro lado, a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir.”