Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150545
Nº Convencional: JTRP00002325
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
ABSOLVIçãO DA INSTANCIA
QUESTãO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199111199150545
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CADM36 ART8 ART9 ART12 N3.
L 11/82 DE 1982/06/02 ART1 ART17.
ETAF84 ART51 N1 H.
CPC67 ART103 N1 N2 ART105 N1 ART288 N1 A ART474 N1 B N2 ART510 N1 A.
Sumário: I - A questão sobre a apreciação dos actos de gestão de uma junta de freguesia sobre um caminho, que alega pertencer a area da sua jurisdição, ao inves do que aduz outra junta de freguesia, autora da acção, e da competencia dos tribunais administrativos.
II - Compete, porem, ao tribunal comum a apreciação dos actos praticados pelo reu, na sequencia dos actos imputados pela autora a junta co-re: encerramento do referido caminho e construção de um novo, para substituir aquele, a custa de terreno do reu.
III - A prejudicialidade da acção a propor no tribunal administrativo contra a junta de freguesia ora absolvida da instancia, não pode de forma alguma, impressionar: tal acção ainda não foi intentada; se vier a se-lo, e apenas um caso de prejudicialidade entre muitos, que o tribunal comum resolvera como ao caso convier, de acordo com o que a lei preve.
Reclamações: