Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002325 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL ABSOLVIçãO DA INSTANCIA QUESTãO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199111199150545 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CADM36 ART8 ART9 ART12 N3. L 11/82 DE 1982/06/02 ART1 ART17. ETAF84 ART51 N1 H. CPC67 ART103 N1 N2 ART105 N1 ART288 N1 A ART474 N1 B N2 ART510 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A questão sobre a apreciação dos actos de gestão de uma junta de freguesia sobre um caminho, que alega pertencer a area da sua jurisdição, ao inves do que aduz outra junta de freguesia, autora da acção, e da competencia dos tribunais administrativos. II - Compete, porem, ao tribunal comum a apreciação dos actos praticados pelo reu, na sequencia dos actos imputados pela autora a junta co-re: encerramento do referido caminho e construção de um novo, para substituir aquele, a custa de terreno do reu. III - A prejudicialidade da acção a propor no tribunal administrativo contra a junta de freguesia ora absolvida da instancia, não pode de forma alguma, impressionar: tal acção ainda não foi intentada; se vier a se-lo, e apenas um caso de prejudicialidade entre muitos, que o tribunal comum resolvera como ao caso convier, de acordo com o que a lei preve. | ||
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