Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221030
Nº Convencional: JTRP00011024
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
CONSTITUCIONALIDADE
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199310119221030
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 25/91
Data Dec. Recorrida: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - DIR EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
CONST76 ART8 N2 ART277 N2.
CPC67 ART279 N1 ART456 ART519 ART660 N2 ART668 N1 C ART679 N1 ART
712 N1 ART817.
LULL ART48 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/08/12 IN BMJ N380 PAG183.
AC TC DE 1988/01/06 IN DR IIS DE 1988/03/14.
AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507.
AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG227.
AC STJ DE 1980/06/24 IN BMJ N298 PAG266.
Sumário: I - O preceito do artigo 4 do Decreto - Lei 262/83, de 16 de Junho, não é inconstitucional.
II - A execução contra a qual foram deduzidos embargos, não pode ser suspensa com base em prejudicialidade
III - A requisição de documentos em consequência da sugestão das partes é um dos actos que se inclui nos poderes discricionários do Juiz.
IV - Dos despachos proferidos no uso de um poder legal discricionário não cabe recurso.
V - A litigância de má fé supõe a lide dolosa ou maliciosa, a qual não resulta da mera circunstância de não se terem provado os factos articulados.
Reclamações: