Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120713
Nº Convencional: JTRP00006014
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
CESSÃO
CULPA
PENSÃO POR MORTE
RECTIFICAÇÃO DA PENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: RP199211309120713
Data do Acordão: 11/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 378/88
Data Dec. Recorrida: 04/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVOS.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. AGRAVOS PREJUDICADOS.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
CCIV66 ART1152 ART483.
DL 358/89 DE 1989/10/17.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART54.
D 41821 DE 1958/08/11 ART86.
CCT DE 1983/03/22 IN BTE 11/83 IS PAG882 CLAUS53.
CPC61 ART667 ART716.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/05/22 IN CJ ANOX T3 PAG208.
AC STJ DE 1990/01/24 IN AD STA N347 PAG1435.
AC STJ DE 1981/01/09 IN AD STA N231 PAG376.
AC STJ DE 1987/07/17 IN AD STA N312 PAG1642.
Sumário: I - Rescindido o contrato de trabalho celebrado entre A e o empregador B e então celebrado outro contrato entre o mesmo A e o empregador C, a entidade patronal de A é este C, não obstante, por cessão, o A ter continuado a prestar serviço para B, que dirigia o trabalho, definia o horário e até pagava a respectiva remuneração.
II - Não se verifica culpa da entidade patronal na produção do acidente se a grua causadora do mesmo só era inspeccionada cerca de uma vez por mês e se não existia encarregado de segurança.
III - Se a fixação das pensões se mostra viciada por mero erro de cálculo, pode o seu montante ser rectificado.
IV - Não existe a obrigação de indemnização por danos morais se não se verifica a ilicitude do acidente, nem o vínculo de imputação do mesmo à entidade patronal.
Reclamações: