Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035658 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200311130331642 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pode existir um contrato de franquia principal em que o franquiador acorda com um operador económico, situado na zona de implantação, que este aí vai desenvolver a rede de franquia, atribuindo-lhe, em regra, exclusividade. II - Este franquiador por seu turno, vai negociar contratos de sub-franquia que têm o seu conteúdo determinado, desde logo, pelo contrato de franquia principal. III - Os referidos contratos são contratos comerciais, subjectiva e objectivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Alcino ........... veio propor esta acção, com processo ordinário, contra António ............ e mulher Maria ............. Pediu que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.091.602$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal. Como fundamento, alegou, em síntese, o incumprimento pelo R. de obrigações assumidas no contrato celebrado com o A. de sublicenciamento de "Cursos Dale Carnegie" e o proveito comum da Ré. A Ré contestou, impugnando a matéria vertida na acção e invocando a independência económica do R. desde 1993, bem como a separação judicial deste, de pessoas e bens, desde Outubro de 1997. Concluiu pela improcedência da acção no que a si respeita. Na sua contestação o R., António .........., invocou a circunstância de ter sido habilmente persuadido pelo A. a trabalhar nos cursos por este detidos; de ter assinado sem ler o contrato subscrito perante o A.; de ter sido instigado por este a incluir nomes fictícios nas matrículas para poder receber importância superior (pelas matrículas). Impugnou a existência das inscrições e percentagens descritas na petição pelo A.. Em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe 70% do que foi pago pela empresa "Time Sharing", por 540 cursos "Dale Carnegie" ministrados a tal empresa, em quantia não inferior a Esc. 30.240.000$00. O A. replicou, defendendo-se da matéria de excepção e contestando a reconvenção; ampliou o pedido em Esc. 846.600$00. No mais concluiu como na petição inicial. O Réu apresentou tréplica na qual se defendeu por impugnação da matéria da ampliação do pedido. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou: - a acção improcedente quanto à Ré mulher, absolvendo-a de todo o pedido; - a acção procedente quanto ao R. marido condenando este a pagar ao A. a quantia de € 19.524,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção, a incidir sobre € 13.409,43 e, desde 24/9/99 sobre € 4.109,10 (montante da ampliação do pedido). - a reconvenção parcialmente procedente, condenando o A. a pagar ao R. marido a quantia de € 10.155,28. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: Como resulta da matéria provada (respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, e 5° a 20°) os cursos objecto do contrato celebrado entre autor e réu marido eram os identificados no quesito 2°, também dado como provado. Resulta da prova produzida que os cursos cuja organização e realização fundamentam o invocado crédito do réu – os resultantes da venda à Time Sharing – não se integravam no âmbito do contrato. Tratava-se do denominado "Estratégias de Apresentação", muito diferente do programa habitual e que obrigou o autor à elaboração de um manual diferente. É o próprio réu quem o reconhece no seu depoimento de parte: Reconheceu também o réu a colaboração prestada pelo A., ao menos, nos contactos com a empresa americana e com vista à aceitação do programa diferente cuja autorização fora solicitada. Não pode o réu reconvinte fundamentar-se no contrato dos autos para fazer valer a sua pretensão. O próprio réu, instado pelo Meritíssimo Juiz sobre se havia algo acordado entre ele e o autor no sentido da remuneração do negócio em causa, apenas afirma a sua expectativa em receber uma "comissão", que faria "todo o sentido", depois de "terem feito as contas com a Time Sharing". Reconhece, portanto, o réu que o negócio em questão não tem a ver com a relação contratual, mas se trataria de uma prestação de serviços de venda contra o pagamento de uma comissão. Já depois do negócio com a Time Sharing e durante vários anos, o réu fez pagamentos ao autor e emitiu cheques a seu favor, no âmbito do contrato, sem procurar qualquer compensação. Sabia, pois, o réu que o autor nada lhe devia. Deve ser modificada a resposta à matéria de facto quanto aos quesitos 81º, 85º e 87º, nos seguintes termos: 81° - não provado; 85° - o autor elaborou a tradução do curso especial; 87º - o réu não realizou qualquer sessão pública de venda. Sem conceder, na hipótese de procedência da reconvenção, haveria a mesma de ser reduzida aos 30 por cento referidos pelo réu, deduzindo as despesas que se demonstrou foram suportadas pelo autor. Ou, também sem conceder, na solução da douta sentença em crise, haveria ainda a deduzir os valores da alínea cd) da relação da matéria provada, que não devem considerar-se integrados no montante da alínea ca) e o valor da alínea cf), computável em esc. 650.000$00, passando a diferença a favor do réu para o valor de esc. 515.150$00, ou € 2.569,56. E, ainda nessa mesma hipótese, haver-se-ia, então, de fazer contas ao trabalho do autor, conforme o facto da alínea bv), já que, nos termos do contrato, incumbia ao réu pagar ao autor todas as despesas que este efectuasse por sua (daquele) conta bem como suportar os custos dos colaboradores - alíneas z) e aa) da relação dos factos provados - o que, na ausência de elementos para determinar o montante exacto, teria de ser apurado em execução de sentença - art. 661°, n° 2, do Código de Processo Civil. A actividade de autor e réu era mercantil. Quer o autor quer o réu haviam constituído empresa, individual, em ambos os casos, para a prestação de serviços. O réu dedicava-se em exclusivo a tal actividade, procurando proceder à venda dos cursos objecto do contrato, arrendando instalações, ocupando e remunerando pessoal e colaboradores, estudando as condições do mercado, com vista à obtenção de lucro. O réu desenvolvia a sua actividade mediante concessão da empresa detentora dos respectivos direitos em termos de contrato de "franchising". Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts 2°, 13° e 230°, n° 2°, este interpretado extensivamente, do Código Comercial, a actividade do réu marido era comercial. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio são da responsabilidade de ambos, salvo se se provar que não foram contraídas no proveito comum do casal ou se o casamento tiver sido celebrado no regime da separação de bens – art. 1691°, alínea d) do Código Civil. Não está provado que a dívida em causa, contraída em tempo de plena comunhão conjugal, não tivesse sido contraída em proveito comum do casal. Os réus foram casados em regime que não o da separação, vindo a separar-se judicialmente de pessoas e bens em 1997 - factos das alíneas c) e bh) da relação da matéria provada. A ré mulher reconhece que, até Outubro de 1995, houve coabitação do casal. Fácil é que testemunhas afirmem a separação das vidas patrimoniais de cônjuges, com enorme dificuldade de contraditório. Não afasta a responsabilidade de ambos os cônjuges perante terceiros o facto de um deles se revelar um mau administrador dos seus bens ou que um deles incumpra o dever conjugal de assistência, despendendo fora de casa o que deveria ser gasto para ocorrer aos encargos da vida familiar. Nem pode a ré mulher endossar ao autor o prejuízo que lhe terá advindo, a ser verdade o que diz, de, em devido tempo, ter promovido a separação de bens do seu casamento. A disposição do art. 1691°, n° 1, alínea d) do Código Civil, visa a protecção do comércio, obviando à dificuldade atrás referida de produzir prova do facto positivo do proveito comum do casal. Em todo o caso, com base no depoimento de parte da ré mulher, sempre deveria ter sido considerado provado o facto do quesito 49°, requerendo-se também a modificação desta resposta nesse sentido. Constam do processo e da gravação da audiência todas todos os elementos de prova, pelo se verificam os pressupostos previstos no art. 712°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil para que esse Tribunal decida pela alteração nos termos requeridos. A douta decisão em crise, sempre salvo o devido respeito, fez errada interpretação da prova produzida e violou as normas dos arts. 405°, 406° e 1691°, n° 1, alíneas b) e d) do Código Civil. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo alteradas as respostas à matéria de facto nos termos expostos nas conclusões 10ª e 27ª e revogada a douta sentença recorrida, condenando-se ambos os réus a pagar ao Autor a importância peticionada e julgando-se improcedente, por não provada, a reconvenção ou, quando assim se não entenda, o que só por hipótese se admite, ser o valor da quantia que o autor tem de pagar ao réu reduzida para a que resultar de liquidação de sentença, no montante máximo de € 2.569,56. Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Os Factos São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: a) O A. encontra-se autorizado, pela autorização provisória emitida em 29 de Agosto de 1977 pela Inspecção Geral do Ensino Particular, para o funcionamento de um centro de Ensino Itinerante de Cursos Dale Carnegie, conforme cópia do documento junto a fls. 8; b) Após a cessação das relações contratuais com o A. o R. marido procedeu à devolução a este de material no valor de Esc. 300.910$00; c) Os RR. foram casados entre si em regime de bens que não o da separação absoluta. d) O R. pagou ao A. Esc. 1.000.000$00 por conta das verbas relativas ao curso "Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas" realizado em ......... em 1995, ao "Programa Dale Carnegie de Apresentações Estratégicas”, realizado no ....... em Maio de 1995; ao "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas" realizado no ........ com início em Maio de 1995; ao "Curso Dale carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas", realizado na ....... com início em Maio de 1995; ao "Time Management Worksop" realizado em ........... de 1995; ao curso "Time Management Workshop" realizado em 1995, bem como ao material requisitado ao A. em 12 e 18 de Maio de 1995; e) Por diversas vezes o A. interpelou o R. marido por escrito para proceder aos pagamentos em atraso, nomeadamente em 16 de Setembro de 1996; f) A sociedade "Dale Carnegie & Associates Inc." com sede em 1475 Franklin Avenue, Garden City, New YorK, 11530, EUA, é detentora exclusiva dos direitos de promoção, organização e condução do método de ensino consistente em cursos de formação pessoal, genérica e habitualmente designados por "Cursos Dale Carnegie", g) Sendo cursos que organiza e conduz designados por "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas", "Curso de Vendas Dale Carnegie", "Time Management Workshop", “Programa Dale Carnegie de Apresentações Estratégicas" e “Seminário de direcção (Management) Camegie"; h) A dita sociedade concedeu licença ao A. para, com exclusividade, organizar e conduzir os identificados cursos no território de Portugal; i) O A. encontra-se colectado para o exercício dessa actividade; j) Em 15 de Novembro de 1986, A. e R. celebraram um contrato por via do qual o A. concedeu ao R. marido autorização para que este promovesse, organizasse e conduzisse classes de cursos “Dale Carnegie”; l) Tal contrato foi celebrado por parte do A. no âmbito e com base nos poderes definidos pela licença concedida pela sociedade "Dale Carnegie & Associates Inc."; m) O objecto do contrato celebrado foi o território do distrito do .......; n) O R. marido comprometeu-se a desenvolver os seus melhores esforços para os fins do contrato; o) Estudando e revendo periodicamente as condições de mercado; p) A agir na defesa dos interesses do A. e dos cursos "Dale Carnegie"; q) A não ter outra ocupação que não fosse a especificada no contrato; r) A manter, separada e detalhadamente, contas e registos de acordo com o uso normal de contabilidade, s) A manter um arquivo separado de documentos, facturas e recibos relativamente à actividade; t) Permitindo ao A. a inspecção de tais documentos e registos e a obter as cópias dos mesmos; u) A manter conta bancária separada respeitante a todas as importâncias recebidas a título de matrículas e outras ligadas aos cursos; v) A fornecer ao A., logo que possível, os relatórios, relações de alunos e outras informações que fossem requeridas por aquele; x) A arrendar ou ocupar por sua conta instalações aptas ao desenvolvimento das actividades do contrato; z) Empregando, por sua conta, pessoal, colaboradores, representantes necessários ao desempenho das suas funções; aa) A pagar ao A. quaisquer despesas que ele efectuasse por sua (dele R. marido) conta, bem como as necessárias com cursos de instrução, venda, promoção e outros; ab) O R. marido obrigou-se a proceder à entrega ao A. de 30% da receita das matrículas estabelecidas; ac) Tal pagamento deveria efectuar-se até ao 5.° dia do mês seguinte àquele a que tais importâncias fossem recebidas; ad) Para esse efeito deveria o R. marido apresentar mensalmente as contas das importâncias recebidas; ae) Com a menção detalhada do nome de cada um dos alunos, das importâncias que cada um tivesse pago e dos cursos que cada um tivesse frequentado; af) Esporadicamente, por acordo entre ambos em cada caso concreto, o R. marido promoveu a realização de alguns cursos fora da área atribuída; ag) A relação contratual entre A. e R. cessou a 31 de Agosto de 1995; ah) Com vista à realização dos ditos cursos eram fornecidos aos seus participantes livros e outro material de apoio; ai) Tal material era adquirido pelo A. que, por sua vez, o fornecia ao R. marido, a requisição deste e pelo preço de aquisição; aj) Conforme acordado entre ambos o R. deveria proceder ao pagamento desse material; a1) Em Julho de 1995 o R. marido requisitou ao A. diversos livros e outro material com vista ao "Seminário de Direcção Dale Carnegie" realizado no ........., com início no referido mês, cujo custo foi de PTE 95.760$00; am) No dia 22 dos meses de Julho e Outubro de 1995 o R. marido requisitou ao Autor diversos livros e outro material com vista ao "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações humanas" a realizar na ........, que teve início em Maio do mesmo ano, cujo o custo foi de PTE 9.3000$00; an) O A. remeteu todo o material requisitado nas condições e prazo solicitados; ao) O R. marido deixou de entregar ao A. a percentagem acordada relativa ao montante recebido a título de matrículas de "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas" realizado em ........, com início em Outubro de 1994, no montante de PTE 117.000$00; ap) Do "Curso Dale Carnegie Oratória Eficiente e Relações Humanas" realizado no ........, com início em Novembro de 1994, deixou o R. marido de entregar PTE 78.000.$00; aq) Do "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas", realizado no ........., com início em 1995, deixou o R. marido de entregar o montante de 156.000$00; ar) Do "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas" realizado em ........., com início em Março de 1995, deixou o mesmo R. de entregar PTE 311.400$00, bem como o montante de 114.300$00 respeitante ao mesmo curso; as) Do "Time Management Workshop" realizado em ........., em Março de 1995, deixou de entregar PTE 24.000$00; at) Do "Programa Dale Carnegie de Apresentações Estratégicas”, realizado no .......... em Maio de 1995, deixou de entregar PTE 340.000$00, bem como o montante de 580.000$00, referente ao mesmo curso; au) Do "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas", realizado no ........., com início em Maio de 1995, deixou de entregar PTE 546.000$00, bem como o montante de 552.000$00 referente ao citado curso; av) Do "Curso Dale Carnegie de Oratória Eficiente e Relações Humanas" realizado na ..........., com início em Maio de 1995, deixou de entregar PTE 558.000$00, bem como a importância de 189.900$00, relativa ao dito curso; ax) Do "Time Management WorkShop" realizado em Maio de 1995, deixou de entregar PTE 13.800$00, bem como a quantia de PTE 10.200$00, respeitante ao mesmo curso; az) Do "Seminário de Direcção (Management) Dale Carnegie" deixou de entregar PTE 462.000$00; ba) Do "Time Management WorkShop" realizado no ......., em Julho de 1995, deixou de entregar PTE 24.000$00; bb) Do "Curso Time Managemente Workshop", realizado no ....... em Maio de 1995, o R. marido deixou de entregar PTE 36.000$00 ; bc) Em material requisitado em 12 de maio de 1995 ficou o R. de entregar ao A. PTE 333.000$00; bd) Em material requisitado no dia 18 do mesmo mês ficou o R. de entregar ao A. PTE 31.500$00; be) O R. marido recorreu aos serviços do A., como instrutor do "Seminário de Direcção (Management) Dale Carnegie", realizado no ........ em Julho de 1995; bf) O montante dos honorários acordados foi de PTE 230.000$00; bg) O R. marido nunca procedeu ao pagamento dos respectivos honorários; bh) Em 1997 os Réus separaram-se judicialmente de pessoas e bens; bi) Nessa altura o R. dava aulas no IPAM, auferindo montantes elevados para a época; bj) Antes dessa sua actividade lectiva o R. já tinha efectuado um percurso profissional de anos na gerência e direcção de uma grande empresa, as "Tintas .........."; bl) O Autor sempre possuiu uma chave das instalações do Réu e sempre as utilizou em seu proveito, tendo lá a base de apoio para pelo menos dois cursos de instrução, onde os ministrou; bm) Lá efectuando diversas reuniões no âmbito da actividade de "Sponsor", nomeadamente com "Graduados assistences", fazendo a preparação de candidatos a instrutores "Dale Camegie", reunindo, inclusive, com responsáveis da "ODC", dos E.U.A; bn) Antes do início de 1992 o A . aceitou e incentivou o R. a demandar outras paragens e a tentar rentabilizar os "CDC" ("Cursos Dale Camegie") onde quer que fosse, sobretudo junto das grandes empresas sediadas na capital; bo) No seguimento desta conduta do A. o R., com conhecimento do A., foi vender os "CDC" à empresa Time Sharing; bp) Empresa esta que fazia promoção para a Portugal Telecom na área da informática e robótica; bq) O R. rumou para ........, a expensas sua, instalando-se na capital para lá desenvolver os "CDC". br) Fruto do seu empenhamento consegue o R. vender a ideia dos "CDC" à T.S. ("Time Sharing") e sensibilizar os responsáveis da "T.S." a comprar os cursos "Dale Carnegie"; bs) Até à comunicação formal da "TS" de que aceitava comprar os "CDC" para 540 formandos sempre foi o R. que liderou a negociação; bt) A venda dos "CDC" foi destacadamente a maior desde que existe "Dale Carnegie" em Portugal; bu) O A. impediu o R. de receber a percentagem do respectivo preço de 540 participantes da "T.S.", correspondente a 70% de 540; bv) O A. teve todas as negociações com a "Dale Carnegie & Associates"; bx) O A. foi pago num total de 20.016.000$00, correspondendo a PTE 40.320$00 por matrícula já que foram 500 os participantes; bz) À "Dale Camegie & Associates" pagou o A. 12% a título "royalties", isto é, PTE 2.419.200$00; ca) Em honorários de instrução tal custo importou em PTE 8.863.050$00; cb) O R. ministrou oito cursos recebendo PTE 1.761.600$00 líquidos; cc) Recebeu ainda PTE 240.000$00 para despesas de viagens; cd) Foram pagos honorários no montante de 440.000$00, 1.541.400$00 líquidos a outros instrutores; ce) O A. na qualidade de instrutor precisou de se instalar em ........ durante seis meses de Segunda a Sexta-feira, tendo gasto em hotel cerca de PTE 1.200.000$00; cf) Acrescendo as despesas de alimentação em montante diário não inferior a PTE 5000$00. III. Mérito do recurso No essencial, o Recorrente defende que: (1) – a intervenção do Réu na venda que fundamenta o pedido reconvencional não se integra no âmbito do contrato que aquele celebrou com o Autor; (2) – tratando-se de venda à comissão, a reconvenção só poderia proceder por montante inferior; (3) – mesmo que se entenda de modo diferente quanto ao contrato, sempre teriam de ser abatidos todos os encargos suportados pelo Autor; (4) – a Ré também é responsável uma vez que a actividade desenvolvida pelo Réu era mercantil e não está provado que a dívida não tivesse sido contraída em proveito comum. 1. Defende o Recorrente que os cursos, cuja organização e realização fundamentam o invocado crédito do Réu, não se integram no contrato celebrado entre ambos. Com efeito, esse curso, “Estratégias de Apresentação”, não foi contemplado nesse contrato, é muito diferente do programa habitual e obrigou o Autor à elaboração de um manual diferente. O próprio Réu o reconheceu no seu depoimento pessoal. Crê-se que não tem razão. Começando pela análise do contrato celebrado entre Autor e Réu, importa considerar desde logo as suas três primeiras cláusulas, que são deste teor: 1º O concedente e primeiro outorgante (o Autor) é possuidor de uma licença de Dale Carnegie & Associates, Inc., e nessa qualidade de sublicenciado está autorizado a promover, organizar e conduzir classes e métodos dos Cursos Dale Carnegie, designadamente (...), habitualmente designados por Cursos Carnegie, no território de Portugal Continental (...). 2º O concedente e ora primeiro outorgante concede, pelo presente contrato, ao concessionário e ora segundo outorgante (o Réu), um sub-sublicenciamento, pelo qual este pode promover, organizar e conduzir classes dos Cursos Carnegie no distrito do ........ (...). 3º A concessão do presente sub-sublicenciamento por parte do primeiro outorgante confere ao segundo outorgante, o direito de promover, organizar e conduzir classes dos Cursos Carnegie (com duração e conteúdos fixados pelo dito Dale Carnegie & Associates, Inc.). Decorre destas cláusulas que a actividade do Autor, assim como a do Réu, não se esgotava necessariamente nos cursos identificados expressamente no contrato. O termo designadamente, utilizado na primeira cláusula, é a este respeito significativo, afigurando-se-nos que aí se enumeram apenas os cursos mais comuns; esse sentido não é contrariado pela referência, genérica, nas demais cláusulas, aos Cursos Carnegie. Trata-se, com efeito, de um Curso Carnegie. Sabemos, por outro lado, que o curso “Estratégias de Apresentação”, negociado com a Time Sharing, foi autorizado pela Dale Carnegie & Associates (como resulta da resposta ao quesito 84º e dos documentos de fls.- 143 a 149) e que a esta empresa foi paga pelo Autor a correspondente contrapartida pecuniária, isto é, os royalties anteriormente contratados (cfr. resposta ao quesito 94º). Não será, por isso, de excluir o referido curso do âmbito do contrato celebrado entre o Autor e a referida empresa. Não suscitará dúvidas, parece, que estamos em presença de um contrato de franquia ou franchising, que pode definir-se como o contrato mediante o qual o produtor de bens e/ou serviços concede a outrem, mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do comércio do primeiro e segundo o plano, método e directrizes prescritas por este, que lhe oferece conhecimentos tecnológicos e regular assistência [Cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 3ª ed., 50 e Pestana de Vasconcelos, O Contrato de Franquia, 21]. Pode existir um contrato de franquia principal (também designado por master franchising) em que o franquiador acorda com um operador económico, situado na zona de implantação, que este aí vai desenvolver a rede de franquia, atribuindo-lhe em regra exclusividade. Este, o master franchisee, por seu turno, vai negociar contratos de sub-franquia que têm o seu conteúdo determinado, desde logo, pelo contrato de franquia principal. Na verdade, numa configuração que se ajusta ao caso dos autos, os sub-franquiados podem não estabelecer nenhuma relação contratual directa com o franquiador, mas os respectivos contratos devem ser uma repetição fiel das regras e do conteúdo do contrato de franquia celebrado entre o franquiador e o master franchisee (são os sub-contratos transparentes) [Cfr. Maria de Fátima Ribeiro, O Contrato de Franquia, 230 e segs e Ana Paula Ribeiro, O Contrato de Franquia, 30]. Esta caracterização do contrato permite afirmar que as razões invocadas pelo Recorrente – ter um programa diferente e exigir a elaboração de um manual também diferente – não justificam que o curso negociado com a Time Sharing deva ser excluído do âmbito do contrato celebrado entre o Autor e o Réu. Trata-se, como se disse, de um Curso Carnegie, permitindo o teor do contrato que aquele se considere aí incluído. Por outro lado, não é aí estabelecida nenhuma reserva de “competência” do Autor em relação aos cursos a ministrar. Este foi autorizado a promover e organizar Cursos Carnegie, designadamente os indicados na clª 1ª do contrato. E foi justamente este o âmbito da concessão feita ao Réu (clªs. 2ª e 3ª): promover e organizar Cursos Carnegie, embora com o limite geográfico do distrito do .......... Note-se também que não havia da parte do Réu qualquer limitação, no que respeita à capacidade para promover esse curso, uma vez que ele próprio interveio como instrutor na sua realização (quesito 96º). É esta, parece-nos, uma solução interpretativa que se ajusta ao teor do contrato celebrado entre as partes (art. 238º nº 1 do CC) e a que corresponde, numa interpretação complexiva das declarações negociais [(...) de maneira a tomar no seu justo significado as expressões genéricas e as indicações exemplificativas – E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, 191], ao sentido que um declaratário normal atribuiria às declarações constantes daquele contrato, em face de todo o circunstancialismo por ele conhecido ou de que podia conhecer (art. 236º nº 1 do CC), designadamente as circunstâncias concomitantes do negócio e da sua execução (cfr. respostas aos quesitos 72º e 73º) e a finalidade prática deste. O Recorrente argumenta com as declarações do próprio Réu, no seu depoimento pessoal, que confirma que o programa não era exactamente igual aos que vinham sendo praticados. No entanto, já acima nos referimos à improcedência dessa razão e, bem assim, ao facto de ter havido necessidade de elaborar um novo manual. Defende também o Recorrente, alegadamente com base em declarações do Réu, que o negócio em questão (com a Time Sharing) não tem a ver com a relação contratual, tratando-se antes de uma prestação de serviços de venda contra o pagamento de uma comissão. Não tem razão. Ouvimos atentamente o depoimento pessoal do Réu, parecendo-nos evidente que não é esse o sentido das suas declarações. O Réu reafirmou os seus contactos com a empresa Time Sharing, que conduziram à venda do curso em questão, venda que, afirmou, deixou concluída. Por isso, fazia sentido – assim o entendia o depoente (Réu) – que fosse ele a facturar essa venda (pagando ao Autor a percentagem estipulada no contrato – quesito 20º). Mas, afirma, mesmo a admitir-se que fosse o Autor a facturar (isto é, mesmo a entender-se que deveria ser este a facturar), mesmo nessa hipótese, ser-lhe-ia devida uma comissão. O sentido do que o Réu afirmou é, pois, este: foi o Réu quem procedeu à venda do curso e, como tal, deveria ter sido ele a facturá-la; mas, mesmo a entender-se de forma diferente, sempre teria direito à tal comissão (e não ter sido retribuído apenas pela actividade de instrutor). Assim, parece evidente que o Réu não afirmou, não podendo considerar-se confessado, que tenha sido realizada uma venda à comissão e que ele apenas tenha direito a esta. Por outro lado, a emissão dos cheques juntos com a réplica (fls. 139, 140 e 141) não tem necessariamente o significado que o Recorrente lhe atribui e que os mesmos aparentam. A atitude do Réu não é realmente incompatível com a qualidade de credor, não podendo ser afastada a explicação dada por ele (remessa feita no quadro da obrigação contratual assumida). Deve, pois, concluir-se pela não verificação de fundamento para alteração das respostas aos quesitos 81º, 85º e 87º. O primeiro pressupõe que foi o Réu quem desenvolveu todas as diligências necessárias à concretização da venda do curso à Time Sharing, o que não foi contrariado e decorre até das respostas aos quesitos 72º a 77º. Relativamente ao quesito 85º, deve dizer-se que a tradução do novo manual pode considerar-se integrada no âmbito normal de funções do master franchisee, mas não reflectirá todo o trabalho de elaboração do curso. No quesito 87º perguntava-se se o Réu não organizou nenhuma sessão pública de venda. A resposta não poderia deixar de ser negativa, tendo em conta toda a actividade desenvolvida pelo Réu, que ficou provada. 2. Defende também o Recorrente que, na hipótese de procedência, a condenação no pedido reconvencional teria de ser por valores inferiores. Assenta esta pretensão na alegação, acima contrariada, de estarmos em presença de uma venda à comissão. Valem aqui as considerações já expostas, que nos levaram a concluir pela inexistência de um tal tipo de negócio. A intervenção do Réu não deveria ter essa contrapartida económica, pelo que não há que proceder ao cálculo de qualquer comissão. 3. Mas, acrescenta o Recorrente, na solução da douta sentença, não foram efectuadas todas as deduções ao crédito do Réu. Vejamos. Como ficou provado, em honorários de instrução, o curso importou em 8.863.050$00 – supra facto da al. ca). Trata-se, como parece evidente, de uma importância global despendida com honorários. Essa importância inclui, por isso, as verbas pagas, a esse título, a cada um dos instrutores – factos das als. cb) e cd). Assim, não há que proceder a qualquer dedução a esse respeito. Por outro lado, também se entende que não deve ser feita qualquer dedução pelo trabalho do Autor, conforme facto da al. bv) e pelos custos dos colaboradores – factos das als. z) e aa). Trata-se, como parece claro, de despesas que constituem encargo natural do Autor, na qualidade de master franchisee. Aliás, o próprio Autor, na réplica, justificou, com esse tipo de despesas, o recebimento da percentagem contratada de 30%, para afastar a ideia de que se trataria de uma remuneração parasitária – cfr. arts. 72º e segs., em especial os arts. 76º, 77º, 81º e 82º. Não há, pois, lugar a qualquer dedução a esse título. No que respeita às despesas com alimentação – facto da al. cf): O Recorrente defende que deve ser deduzido o montante de 650.000$00, correspondente à despesa de 5.000$00, durante seis meses (dias úteis). Sem o distinguir da mesma forma, expressamente, procede também à dedução do montante de 1.200.000$00 correspondente à despesa com alojamento durante o mesmo período – al. cf). Assim como entende que devem ser deduzidas as demais verbas das als. ca), cb), cc) e cd). Importa começar por referir que nos parece existir um lapso no cálculo efectuado. No que respeita à importância da al. cf) – despesa com alimentação – deve ter-se em consideração o seguinte: O Autor afirmou na réplica (arts. 343º e 353º) que permaneceu em ......... durante três meses, enquanto realizou a acção de formação. Assim, não pode considerar-se provado que o Autor permaneceu na referida cidade durante período de tempo superior, contrariando o que o próprio afirmou (o que terá ficado a dever-se a mero lapso). Deve, pois, alterar-se a resposta ao quesito 99º (art. 712º nº 1 a) do CPC), tendo-se por provado que: O Autor, na qualidade de instrutor, precisou de se instalar em ........, durante três meses, de segunda a sexta-feira. Considerando este resposta, deve ser abatida a importância de 330.000$00 (66 dias x 5.000$00) e não a indicada pelo Recorrente. Devem igualmente ser deduzidas todas as importâncias pagas pelo Autor e que deveriam ser suportadas pelo Réu como responsável pelo curso. Assim, deve ainda atender-se a: - 8.863.050$00, de honorários, que se considera um montante global, integrando as importâncias pagas ao Autor a esse título; - 1.200.000$00, de despesa de alojamento do Autor (que se aceita uma vez que ficou provado esse montante, sem impugnação); - 240.000$00, de despesas de transporte pagas ao Réu. Estas quantias e aquela outra totalizam 10.633.050$00. Assim, tendo sido paga ao Autor o montante global de 20.016.000$00 – al. bx) – a importância que corresponderia à percentagem de 70%, como decorre do estipulado no contrato, seria de 14.011.200$00. A este montante deve ser abatida a importância acima referida dos custos suportados pelo Autor – 10.633.050$00. Acha-se, deste modo, a quantia que seria devida ao Réu – 3.378.150$00, isto é, € 16.850,14. Tendo, na sentença, sido fixado o montante de € 10.155,28, mais favorável ao Autor, tem de concluir-se pela improcedência da apelação, nesta parte. 4. Responsabilidade da R. mulher Já acima afirmámos que estamos perante contratos de franquia (franchising); melhor, de um contrato de franquia e de um outro de sub-franquia (o celebrado entre o Autor e o Réu). Crê-se pacífico o entendimento de que estes contratos são comerciais, subjectiva e objectivamente [Neste sentido, Ana Paula Ribeiro, Ob. Cit., 62; Maria Fátima Ribeiro, Ob. Cit., 142 e Pestana de Vasconcelos, Ob. Cit., 48]. Subjectivamente, tendo em conta o disposto nos arts. 2º e 13º nº 1 do CCom. Objectivamente, uma vez que, como afirma Pestana de Vasconcelos, o contrato em apreço encerra, em geral, uma licença de marca, o que constitui acto objectivo por natureza ou absoluto, para além de abarcar sempre uma transmissão de saber-fazer; acresce que a regulamentação comunitária (Regulamento nº CEE nº 4087, da Comissão, de 30.11.88), para efeitos de concorrência, foi gerada por problemas específicos do comércio. Nos termos do art. 13º nº 1 do CCom são comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos do comércio, fazem deste profissão. É assim comerciante quem habitual, regular e sistematicamente praticar actos de comércio [Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 184; Ac. do STJ de 1.7.93, CJ STJ I, 2, 178]. De harmonia com o disposto no art. 15º do mesmo diploma legal, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio. E conforme dispõe o art. 1691 nº 1 d) do CC, responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Como ensina Antunes Varela [Direito da Família, 1º Vol. 4ª ed., 401; cfr. também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 2ª ed., 412 e A. Lopes Cardoso, Da Responsabilidade dos Cônjuges por Dívidas Comerciais, em Temas de Direito da Família, 173 e 174], estabelece-se nestes preceitos uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal. No caso, à luz do que fica exposto, o Réu não pode deixar de ser considerado como comerciante. A dívida peticionada é comercial, uma vez que decorre da actividade comercial exercida pelo Réu, o que se presume. Sendo realizada no exercício do comércio do Réu, e não vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens – facto da al. c) – presume-se que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. Ora, presumindo-se que a dívida foi contraída em proveito comum, é evidente que o Autor não precisaria de provar esse facto – arts. 350º nº 1 e 344º do CC. O ónus da prova impende sobre os Réus: estes é que deveriam demonstrar que a dívida não foi contraída em proveito comum. Afigura-se-nos, por isso, que o quesito 47º não foi correctamente formulado. Não foram levados à base instrutória factos, alegados pela Ré, que podem permitir a prova de que não se verificou esse proveito. Impõe-se assim a anulação, nesta parte, da decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta, devendo proceder-se a novo julgamento, tudo nos termos do art. 712º nº 4 do CPC. A matéria de facto que deve ser aditada consta da contestação da Ré, afigurando-se-nos suficiente o que se alegou nos arts. 5º, 6º e 7º. Deve, pois, ser aditado à base instrutória este facto: Desde 1993, a Ré e filhos do casal não fazem vida económica com o Réu, vivem a expensas próprias da mesma Ré e do pai desta, sem qualquer contribuição do Réu marido? IV. DECISÃO Em face do exposto: - julga-se a apelação improcedente, no que respeita ao pedido reconvencional, confirmando-se nesta parte a sentença recorrida; - anula-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, relativamente ao pedido formulado pelo Autor contra a Ré mulher, para que seja aí ampliada a matéria de facto nos termos acima indicados, devendo, com esse âmbito, proceder-se a novo julgamento e decidir-se depois a causa conforme for de direito. Custas na 1ª instância a cargo do Autor e do Réu na proporção de 1/5 e 3/5, respectivamente; nesta instância de recurso, ficam a cargo do Autor na proporção de metade. Naquele caso e neste, na parte excedente, deve observar-se o critério a definir a final. Porto, 13 de Novembro de 2003 Fernando Manuel pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |