Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL VALORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220713116766/19.5YIPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A valoração da prova pressupõe a avaliação da credibilidade de cada testemunha e depois a ponderação dos elementos comprováveis ou não pelo seu depoimento. II - A prova testemunhal é valorada pela forma do depoimento, pela sua congruência interna, razão de ciência, isenção e comportamento. III - Num litígio entre empresas são mais relevantes os documentos emitidos por uma parte e aceites por outra do que um mero relatório interno elaborada pela apelante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 116766/19.5YIPRT.P2 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 1. Relatório F..., LDA., intenta contra B..., LDA. a presente acção no processo nº 116766/19.5YIPRT. A Autora, que se dedica ao comércio e reparação de automóveis, prestou serviços do seu ramo de atividade à Ré, encontrando-se, alegadamente, em dívida a quantia de € 16.202,07. A Ré defendeu-se, impugnando a factualidade invocada e concluindo pela sua absolvição do pedido: houve cumprimento defeituoso da obrigação a cargo da Autora, o que lhe causou prejuízos; houve, entre as partes, acordo de contas/pagamento, tendo ocorrido integral pagamento, pelo que se operou a compensação extintiva. A título subsidiário, deduziu pedido reconvencional. * Após saneamento e instrução realizou-se audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que decidiu: julgo a presente ação procedente, por provada, condenando-se a Ré B..., LDA. no pagamento à Autora F..., LDA. da quantia de € 16.202,07 (dezasseis mil, duzentos e dois euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até e efetivo e integral pagamento, julgando-se improcedente, por não provada, a compensação invocada e o pedido reconvencional deduzido, também não provado.Inconformada veio a ré recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo 2. Conclusões A ré/apelante apresentou as seguintes conclusões, cujo restante teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 2.2. A autora contra-alegou, em apenas 82 páginas, cujo teor integral se dá por reproduzido e que se resumem nos seguintes termos: A prova referida pela Recorrente não impunha decisão diferente, pelo que, a decisão do Tribunal a quo deverá manter-se tal qual. E “Por tudo o exposto, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, mas, tão-somente, a total adesão por parte do Tribunal ad quem”.* 4. Recurso matéria de factoO recurso sobre a decisão de facto visa obter um controlo objectivo e posterior sobre a decisão do tribunal a quo a fim de evitar arbitrariedades e erros judiciários. Mas, convém salientar que, por um lado a imediação na produção de prova implica, desde logo, que seja concedida uma margem de manobra ao tribunal a quo, pois, foi ele que vivenciou o cotejo de elementos da linguagem silenciosa e que por isso possui mais e melhores elementos para efectuar essa decisão. E, que por outro lado, vigora entre nós o sistema da livre convicção motivada, segundo o qual a conclusão probatória cabe ao julgador de forma livre, mas esse procedimento terá se ser partilhado e motivado através da exposição dos motivos que levaram a decidir desta ou daquela forma (persuasão racional ou o livre convencimento motivado Ou seja, o juízo probatório é livre mas já não arbitrário, pois fica sempre condicionado a regras jurídicas, regras de experiência e regras de lógica, cuja violação pode ser sindicada em recurso. Neste prisma o recurso da matéria de facto é, nesta instância limitado, mas, como veremos, mais do que suficiente para se constatar com facilidade que o recorrente não possui elementos para anular a decisão proferida. Em primeiro lugar, o juízo sobre a valoração de prova tem duas dimensões: na primeira afere-se a credibilidade dos meios de prova, só depois, se efectua a valoração da prova, com base em regras de lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos. Ora, in casu o meio de prova fundamental para alterar a matéria de facto são as declarações de duas testemunhas e um documento (interno) da parte. No caso presente termos de notar que, segundo a ré, a matéria de facto deve ser alterada porque “7- O depoimento da testemunha AA deve ser desconsiderado, não se podendo daí retirar valor probatório pleno, à semelhança do que sucede com as declarações de parte. E, o 8- Dos depoimentos das testemunhas BB e CC, bem como da “confissão” dos factos pela testemunha AA”. Ora, desde logo, importa que a autora prestava serviços que ascendiam a cerca de 10% do valor global da ré e que representava apenas cerca de dez mil euros por ano (depoimento Sr. AA). Quanto à testemunha BB vemos que, afinal, conforme salienta a autora nas suas alegações orais esta teve um embaraço, quando confrontada com a questão da repartição dos custos da “vistoria”. Ou seja, parece que foi essa testemunha que, afinal não foi credível no decurso do julgamento. Diga-se, aliás, que ouvindo o seu depoimento vemos que era gestor de frota da ré, mas a sua profissão é arquitetura. Esta testemunha afirma que abandonaram o procedimento da existência de uma prévia inspecção/levantamento, apesar do anterior ter um custo zero para a ré. Depois, (minuto 20), confirma que a relação entre autora e ré era excelente, mas de facto explica a existência de um custo de peritagem (25 euros) através de divisão do custo em metade. Depois, a testemunha CC afirma que trabalha como gestor de frota da ré desde 2019, e confirma em tese geral a tese da ré (pré-inspeções globais), mas diz que “tanto quanto sabe não havia ninguém na ré com competência para avaliar os danos” (a pergunta era se o Sr. DD, em nome da ré, aprovava os procedimentos). Ora, essa testemunha ao dizer que a ré não tinha competência para aferir os danos efectivos e reais das viaturas admite, então que certos danos que estariam em divergência aceitaram que a autora aceitou e assumiu a responsabilidade desse valor (cerca de 30%) (minuto 13). Ou seja, afinal “a ré mesmo sem provas concretas assumiu esse valor” (com um gesto comercial, fechando os olhos). Na contra-instância admite que lhe eram enviados por orçamentos e que davam autorização para reparação das patologias àquele preço. Ou seja, mesmo esta testemunha que é o gestor de frota da ré não logrou demonstrar qualquer conhecimento concreto, fatura a fatura, sobre qualquer anomalia dos danos ou da faturação. Por fim, a testemunha da autora que deve ser desconsiderada (Sr. AA, responsável das vendas e apoio à oficina) até depôs de forma directa, imediata, pronta e aparentemente convincente. Esta testemunha demonstrou conhecimento direto do acordo das partes e do conhecimento de algumas reparações em causa. Dizendo que “cada carro tinha o seu orçamento”, “até comprávamos carros à ré”, e eles tinham motoristas uber que depois também teriam de pagar os danos. Ou seja, esta testemunha descreve de forma directa um quadro de actuação credível (estavam limitados no caso dos sinistros à seguradora), eram carros de utilização intensiva (serviço uber), e alguns carros vinham uma lástima (serviço táxi em automóveis menor qualidade), sendo usados por vários motoristas de forma rotativa. Acresce que, se esta testemunha[1] deve ser desconsiderada então o gestor de frota da ré desde 2016 também tem interesse na decisão da causa. Ou seja, a ligação e importância da testemunha é livremente valorada pelo tribunal que pondera não apenas o grau das suas funções na organização internas das partes (sendo que um colaborador é menos interessado que um gerente e este que um sócio-gerente, este sim parte), mas também a forma como depõem e o rigor e o conhecimento do que relatam. Porém que a testemunha EE (diretora financeira autora), ouvida oficiosamente por este tribunal afirma de forma direta que em cada carro ia a fatura que coincidia com o valor do orçamento, sendo que até seguia um código para a ré verificar os dois valores. Note-se, pois, que a convicção do tribunal quanto às testemunhas é formada, para além do mais e por “contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, 'olhares de súplica' para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam[2]. Ora, por este prisma (e análise meramente auditiva) as testemunhas da ré são mais frágeis do que as da autora. Por fim, importa frisar que o juízo probatório é efectuado valorando as máximas da experiência. Ora, se o Sr. CC só passou a intervir nesses assuntos na fase final (depoimento Sr. AA e Sra. EE), parece ser mais seguro “confiar” em quem seguiu o assunto desde o início. Por outro lado, se cada veículo possui a descriminação das tarefas e seu preço e foi enviada à ré, que continuo a usar esses serviços, parece ser mais conforme com a realidade que esta nada opôs e aceitou essas reparações. Acresce que, o tribunal a quo, quanto à testemunha que a ré pretende ser decisiva diz “A nosso ver, limitou-se a aderir, sem grande convicção, diga-se, à versão dos factos afirmada em sede de oposição, em paralelo com afirmações vagas e genéricas, a que não será alheia a circunstância de só integrar os quadros da Ré a partir de 17JUN2019 – recorde-se que as últimas faturas foram emitidas no início de JUN2019”. Ou seja, na realidade essa testemunha não possui conhecimento direto da maior parte dos factos e acaba até por depor sustentando, parcialmente a tese da autora. Logo, teremos de concluir que face à existência de duas versões da realidade antagónicas entre si, a versão mais provável e conforme com os meios de prova mais convincentes é a da autora, sendo que a valoração do tribunal a quão é fundada, racional e não arbitrária. Pelo exposto, julgam-se improcedentes as questões de facto suscitadas. * 5. Motivação de Facto1. A Autora F..., LDA. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e reparação de automóveis e outros veículos motorizados e respetivos acessórios. 2. A Ré B..., LDA., por seu turno, é uma empresa que se dedica aos serviços de transporte TVDE “Uber”. 3. No período compreendido entre ABR e JUN2019, a Ré acordou com a Autora a execução, por esta, de trabalhos de reparação nas seguintes viaturas (marca, modelo e matrícula): 1 - “Seat ...”, ..-SD-..; 2 - “Renault ...”, ..-TT-..; 3 - “Renault ...”, ..-TS-..; 4 - “Peugeot ...”, ..-VN-..; 5 - “Renault ...”, ..-VP-..; 6 - “Renault ...”, ..-TS-..; 7 - “Renault ...”, ..-TS-..; 8 - “Renault ...”, ..-TS-..; 9 - “Renault ...”, ..-TS-..; 10 - “Renault ...”, ..-TS-..; 11 - “Renault ...”, ..-TS-..; 12 - “Renault ...”, ..-TS-..; 13 - “Renault ...”, ..-TS-... 4. Tal acordo de vontades foi precedido de orçamento prévio, que a Autora apresentou à Ré, a pedido desta, e que esta expressamente aceitou, para cada viatura, quanto ao tipo de trabalho a executar, quantidade e valor. 5. Foi a Ré que, em concreto, indicou quais as intervenções a realizar em cada uma das viaturas entregues para reparação. 6. Os trabalhos contratados foram perfeitamente executados pela Autora, que entregou os veículos devidamente reparados à Ré, através do respetivo gestor de frota, sem que a Ré tivesse apresentado qualquer tipo de reclamação. 7. A Autora emitiu as faturas infra indicadas, relativas aos trabalhos contratados e executados, que entregou à Ré para pagamento: 1. fatura nº ..., datada de 21MAI2019, no valor de € 749; 2. fatura nº ..., datada de 17MAI2019, no valor de € 2.055,03; 3. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 1.425,43; 4. fatura nº ..., datada de 8JUN2019, no valor de € 749; 5. fatura nº ..., datada de 8JUN2019, no valor de € 749; 6. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 1.304,53; 7. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 796,88; 8. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 2.630,80; 9. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 1.447,56; 10. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 1.318,44; 11. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 1.978,68; 12. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 1.880,46; 13. fatura nº ..., datada de 30ABR2019, no valor de € 773,34. 8. A Ré, apesar dos sucessivos contactos e interpelações nesse sentido, não procedeu ao pagamento dos montantes titulados pelas respetivas faturas. 9. A Autora emitiu a favor da Ré as seguintes notas de crédito: 1. nota de crédito nº .../..., datada de 19JUL2019, no valor de € 749; 2. nota de crédito nº .../..., datada de 21MAI2019, no valor de € 522,53; 3. nota de crédito nº .../..., datada de 3JUN2019, no valor de € 348,35. * 10. Para além do que resultou provado no ponto 2), a Ré dedica-se às atividades de transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car).11. No âmbito da sua atividade, a Ré é proprietária de alguns veículos automóveis, sendo outros utilizados em regime de aluguer operacional de viaturas (AOV). 12. No final dos contratos de AOV, os veículos são submetidos a uma inspeção, efetuada por peritos designados pela locadora, de forma a identificar os defeitos e danos existentes em cada veículo após a sua utilização, sendo o custo de reparação desses defeitos e danos cobrado pela locadora à Ré. 13. Com o intuito de evitar o débito desses valores pela locadora, a Ré, em momento anterior à devolução dos veículos em final do contrato de AOV, submete os mesmos a um recondicionamento geral, junto de oficinas que apresentem condições técnicas para a prestação desses serviços. 14. Esse recondicionamento geral passa pela identificação e correção de todos os defeitos e danos que o veículo apresente, a nível mecânico, chaparia, pintura, jantes, interiores e acessórios que o veículo possui. * 6. Motivação JurídicaNenhuma parte questiona a qualificação contratual do tribunal a quo, com a qual também concordamos. Na verdade, os factos provados demonstram a celebração de um acordo subsumível ao contrato de empreitada (art. 1207º, do CC). Pretendia, apenas a ré que existiam dois fundamentos para justificar o não pagamento da quantia peticionada. Quanto ao primeiro, “a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa” [3]. Os pressupostos desse instituto decorrem do Artº 847º do Cód. Civil, que dispõe: “1. Quando duas ou mais pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação”. Ora, dos factos provados nada resulta demonstrado que possa existir qualquer contra-crédito, para além do já admitido pela autora. Improcede, pois esta questão. * Em segundo lugar, alega a ré que: “20- Em resultado da prova, ter-se-á que concluir pelo cumprimento defeituoso da obrigação de reparação dos veículos assumida pela autora perante a ré”.Mas nesta matéria nada resultou demonstrado sendo que o ónus de prova, nos termos do art. 342º, do CC cabia, neste caso, à ré. Porque, incumbe à parte a “invocação dos factos constitutivos (…) que são os que constituem o pressuposto do aparecimento[4]”. Logo, improcedem as restantes alegações. * 7. Deliberação* Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a douta decisão recorrida. Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente. Porto em 30.6.2022 Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira Deolinda Varão ___________ [1] Sendo que esta testemunha é director e marido da proprietária e qualificado como “o cérebro e a alma” da empresa na sua contra-instância. [2] Ricci Bitti/Bruna Zani, "A comunicação como processo social", editorial Estampa, Lisboa, 1997 [3] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição, pág. 135. [4] Rita Lynce Faria, in Comentário ao Código Civil, UCP, I, 812. |