Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017398 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512129520736 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART494. | ||
| Sumário: | I - Não corresponde à necessidade de justa indemnização o enquadramento, como dano não patrimonial, do prejuízo decorrente da desvalorização física do lesado, resultante de sequelas permanentes das lesões sofridas ( dano biológico ). II - Há aí uma perda da efectiva utilidade que proporciona o bem que é um corpo são, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar. III - Porque há um verdadeiro prejuízo ( ao contrário do que se passa com a categoria do dano não patrimonial ) esse dano deve qualificar-se como dano patrimonial, sendo injusta a sua sujeição à limitação do artigo 496 n.3 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||