Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520736
Nº Convencional: JTRP00017398
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199512129520736
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 241/93-1
Data Dec. Recorrida: 03/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART494.
Sumário: I - Não corresponde à necessidade de justa indemnização o enquadramento, como dano não patrimonial, do prejuízo decorrente da desvalorização física do lesado, resultante de sequelas permanentes das lesões sofridas
( dano biológico ).
II - Há aí uma perda da efectiva utilidade que proporciona o bem que é um corpo são, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar.
III - Porque há um verdadeiro prejuízo ( ao contrário do que se passa com a categoria do dano não patrimonial ) esse dano deve qualificar-se como dano patrimonial, sendo injusta a sua sujeição à limitação do artigo
496 n.3 do Código Civil.
Reclamações: