Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710446
Nº Convencional: JTRP00021535
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199710089710446
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 155/96-2
Data Dec. Recorrida: 02/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17
Sumário: I - Não constitui causa de interrupção do prazo prescricional, face à alínea a) do n.1 do artigo 120 do Código Penal de 1982, o facto de os arguidos terem sido interrogados nessa qualidade, em inquérito, e perante agente da Polícia Judiciária ( processo regulado pelo Código de Processo Penal de 1987 ).
Reclamações: