Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021535 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710089710446 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17 | ||
| Sumário: | I - Não constitui causa de interrupção do prazo prescricional, face à alínea a) do n.1 do artigo 120 do Código Penal de 1982, o facto de os arguidos terem sido interrogados nessa qualidade, em inquérito, e perante agente da Polícia Judiciária ( processo regulado pelo Código de Processo Penal de 1987 ). | ||
| Reclamações: | |||