Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
482/12.8TXCBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
JUSTIFICAÇÃO
FALTA DE APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20141217482/12.8TXCBR-A.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se o condenado em prisão por dias livres veio requereu que a pena seja cumprida em estabelecimento mais próximo da sua residência por não ter capacidade económica, que demonstra, para suportar as despesas com as suas deslocações semanais para o EP designado, deve a sua falta de apresentação no EP ser justificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 482/12.8TXCBR-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 17 de dezembro de 2014, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo supletivo n.º 482/12.8TXCBR, do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, referente ao condenado B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 99-104]:
«(…) I - RELATÓRIO
Foi instaurado o presente processo supletivo em virtude de não apresentação do condenado B…, já identificado nos autos, no EP no qual cumpria pena de prisão dias livres.
Foram ouvidos o condenado e as testemunhas conforme resulta da ata junta a fls. 47 e 48.
Finda a instrução o MP pronunciou-se, promovendo que se considerassem justificadas as faltas.
A Ilustre defensora do arguido requereu a justificação das faltas.
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II - Fundamentação:
2.1. Factos provados:
1) Por sentença transitada em julgado a 12/3/2012, proferida no âmbito do PS n.º 0335/11.7GDCBR, do 2º Juízo do TJ da comarca de Coimbra, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 36 períodos de fim-de-semana.
2) O condenado foi notificado da guia de apresentação no EP de Aveiro a 23/5/2012 mas nunca se apresentou no EP de Aveiro para cumprimento da pena.
4) O condenado vive a mãe, em casa própria, no …, concelho de Coimbra.
5) O condenado cultiva produtos hortícolas para autoconsumo na horta anexa à casa.
6) A mãe do condenado tem 67 anos e grandes dificuldades de movimentação, por problemas num dos membros inferiores, devido a uma queda ocorrida há 3 anos, o que a impossibilita de fazer as tarefas diárias.
7) É o arguido quem arruma a casa e faz as refeições, deixando o almoça pronta para a mãe antes de sair de casa.
8) O condenado trabalha como lavador auto e ganha o equivalente ao salário mínimo nacional.
9) A mãe recebe urna reforma par viuvez de € 275,00, gastando entre € 120,00 a e 150,00 por mês em medicamentos.
10) O condenado e a mãe pagam dívidas contraídas pela ex-mulher de um irmão do condenado, que foi para França quando este irmão foi preso.
11) Durante o dia uma pessoa amiga da família vai ver se a mãe do condenado se encontra bem.
Deram-se como provadas os factos supra descritos com fundamento na sentença condenatória, no documento de fls. 76, no relatório social de fls. 80 a 84, nos documentos de fls. 58 a 62 42 a 46 e nas declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas C…, D… e E…, que relataram as condições de vida do condenado, que conhecem por serem respetivamente vizinhos e mãe do condenado.
2.3. — De Direito:
Considerado o trânsito em julgada da sentença que impôs o cumprimento de 6 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 36 períodos de fim-de-semana e emitida a correspondente guia de apresentação, encontra-se o condenado privado da sua Liberdade e vinculado á reclusão nos períodos indicados.
De acordo com o art 125.º n.º 4, do CEPMPL, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
A não apresentação apenas será justificável perante hipóteses de impossibilidade absoluta. Trata-se de hipóteses sobreponíveis ao conceito de justo impedimento.
De acordo cora a definição fornecida pelo art. 146.º do CPC, por justo impedimento entende-se todo o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Na sua anterior redação, a norma referida em último lugar definia o justo impedimento como “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário".
Tal definição levava a doutrina a circunscrever a âmbito da previsão legal àquelas hipóteses em que a pessoa onerada com a prática do acto houvesse sido colocada na absoluta impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que o cuidado e diligências normais não fariam prever (cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, pg. 321).
Como bem nota Abílio Neta (Código de processo Civil Anotado, 14ª ed., pg. 211), a esta quase responsabilidade pelo risco contrapôs a reforma de 95 uma definição conceitual mais flexível, fazendo derradeiro apelo ao "meio termo" de que falava Vaz Serra (RLJ, 109º, pg. 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não lhes é exigível que entrem em linha de conta com circunstâncias excecionais.
Sob a égide do revisto conceito, agora indubitavelmente estruturado sob uma ideia de culpa, entende-se que não configuram casos de justo impedimento as hipóteses em que, como no caso, o recluso não comparece no Estabelecimento Prisional por ter de prestar apoio à mãe, que se encontra doente e que necessita de ajuda no seu quotidiano.
Efetivamente, compreende-se que o cumprimento da pena de prisão por dias livres seja gravoso para a condenado e para a sua mãe, não só em termos pessoais, como também em termos económicos.
No entanto, desde logo esta consequência pessoal e familiar é apenas, e tão só, decorrente da sua conduta voluntária, que cometeu um crime de condução sem habilitação legal depois de ter sido condenado por duas vezes em pena de multa e uma vez em pena prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre pelo mesmo crime. Por isso, antes de adotar o comportamento que adotou,
Devia ter pensado para as consequências dai resultantes.
E a verdade é que o condenado, sabendo que tinha de cumprir esta pena de prisão por dias livres, tinha obrigação de ter organizado a sua vida em termos de assegurar o apoio à sua mãe durante a sua ausência ao fim-de-semana, junto das estruturas sociais de apoio, ou se o não consegui deixando-lhe a comida feita para o fim-de-semana e solicitando a apoio de um vizinho ou de um amigo para ver se a mãe se encontra bem e a ajudar numa urgência. Aliás, a mãe do condenado, embora fragilizada em termos físicos, encontra-se Lúcida, pela que numa situação de emergência, poderia solicitar ajuda com telefone.
A não entender assim, então não se poderia condenar em pena de prisão efetiva todo aquele que tivesse outrem na sua dependência, quer seja filho, quer pais, quer irmãos.
E mesmo depois de ter sido ouvido por este TEP o condenado não fez nenhum esforço no sentido de cumprir a sua pena, não tendo comparecido no EP um só fim-de-semana que fosse.
Relativamente às condições económicas do condenado, são deficitárias, uma vez que o recluso ganha o ordenado mínima nacional e a mãe do condenado uma pensão de reforma viuvez que é parcialmente gasta era medicamentos.
No entanto, o recluso vive em casa própria e tem um quintal onde cultiva produtos hortícolas para o seu consumo e o seu ordenado é por certo suficiente para permitir custear, uma vez só que fosse, a viagem entre Coimbra e o EP de Aveiro.
Assim, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 4 do CEP, julgo injustificadas as faltas do arguido.
III - Decisão:
Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se julgar injustificadas as não apresentações do condenado B… no Estabelecimento Prisional e consequentemente, determina-se o cumprimento em regime contínuo da pena de 6 meses de prisão em que foi condenado.
(…)»
2. Inconformado, o condenado recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 120-127]:
«1. A sentença de que se recorre julgou injustificadas as não apresentações do aqui Recorrente no Estabelecimento Prisional de Aveiro, determinando, em consequência, o cumprimento, em regime contínuo, da pena de 6 meses de prisão a que foi condenado.
2. Decisão com a qual o recorrente não se conforma, pelas seguintes razões:
3. O recorrente pronunciou-se sobre as não apresentações no referido estabelecimento prisional, invocando, para tanto, a falta de condições económicas que lhe permitissem custear a deslocação semanal ao mesmo, bem como as condições de saúde da sua mãe, com quem vive, para não ter cumprido a pena que lhe foi fixada, solicitando a justificação das referidas faltas e que a pena fosse cumprida no Estabelecimento Prisional de Coimbra, por ser este o que se encontra mais próximo da sua residência e aquele que melhor permitiria a conciliação entre a execução da pena e a vida profissional e familiar do recorrente.
4. Apresentou documentos de fls.... e indicou testemunhas, que foram ouvidas.
5. Posteriormente, veio o Recorrente informar os autos do pedido feito aos Serviços de Reinserção Social, no sentido de apurar qual a possibilidade de cumprir a referida pena nesta cidade de Coimbra, bem como da resposta recebida, requerendo que fosse oficiado aquele serviço para que o mesmo pudesse intervir, elaborando os necessários relatórios, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 20.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e consequentemente, requereu a execução da pena a foi condenado no Estabelecimento Prisional de Coimbra por ser este o que se encontra mais próximo da sua residência e aquele que melhor permitirá a conciliação entre a execução da referida pena e as condições de vida do recorrente.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a elaboração do relatório social sobre a sua situação familiar e económica do recorrente, atendendo à necessidade de prestar assistência a sua mãe (que na sequência de queda se desloca de muletas) e a impossibilidade de custear as despesas de deslocação ao EPR de Aveiro.
7. O tribunal ordenou a elaboração do referido relatório e indeferiu o requerido pelo ora recorrente justificando que não era função da DGRS nem do TEP a escolha do estabelecimento prisional onde o condenado deverá cumprir a pena.
8. O Ministério Publico pronunciou-se sobre o Relatório Social de fls...., afirmando que resulta do mesmo, bem como dos demais elementos probatórios, corroborada a justificação dada pelo condenado para a falta de apresentação no EPR de Aveiro,
9. Pois, na sequência de uma queda, a mãe do condenado ficou incapacitada, movendo-se com o auxílio de muletas e dependendo da ajuda do filho e de terceiros para fazer a sua vida diária, a par das grandes dificuldades económicas que o agregado familiar enfrenta para sobreviver, corroborando o alegado pelo condenado, designadamente não ter dinheiro para custear as despesas de deslocação regular ao EPR de Aveiro, auferindo o salário mínimo nacional e recebendo a mãe uma reforma de viuvez parcialmente gasta em medicamentos.
10. Concluindo que, atento o acima exposto e face ao preceito constitucional que não permite discriminações em função da fortuna, ordenar o cumprimento em regime contínuo mais não seria que punir o condenado pela sua incapacidade económica.
11. Promovendo no sentido de deverem ser consideradas justificadas as faltas em causa, solicitando-se novo relatório social dentro de seis meses, dando conta da evolução de toda a situação.
12. O ora Recorrente pronunciou-se sobre o relatório social e sobre a promoção do Ministério Público, aderindo àquela e acrescentando que, desde a data de elaboração do referido relatório até àquele momento, as condições pessoais, de saúde e económicas do agregado familiar onde se insere se mantinham inalteradas, razão pela qual continua a não ser possível o cumprimento pelo condenado dos períodos de fim-de-semana no Estabelecimento Prisional de Aveiro, requerendo igualmente a justificação das últimas faltas verificadas, tudo em homenagem ao princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, que proíbe a discriminação em função da situação económica, pois a decidir-se doutro modo, o Tribunal ad quo mas não faria do que punir o ora Recorrente pela sua manifesta incapacidade económica, violando pois a ratio da norma constitucional, requerendo, a final, a justificação das faltas e, consequentemente, o cumprimento da pena de prisão por dias livres no Estabelecimento Prisional de Coimbra.
13. A sentença deu como provado tudo quanto foi alegado pelo recorrente (vive com a mãe, em casa própria, no …, concelho de Coimbra; cultiva produtos hortícolas para auto-consumo na horta anexa à casa; a mãe tem 67 anos e grandes dificuldades de movimentação, o que a impossibilita de fazer as tarefas diárias sendo o recorrente quem arruma a casa e faz as refeições, deixando o almoço pronto para a mãe antes de sair de casa; trabalha como lavador auto auferindo o salário mínimo nacional; a mãe recebe uma reforma por viuvez de €:275,00, gastando entre €:120,00 a €:150,00 por mês em medicamentos; o recorrente e a mãe pagam dívidas contraídas pela ex-mulher de um seu irmão, que foi para França quando este irmão foi preso; que durante o dia uma pessoa amiga da família vai ver se a mãe do condenado se encontra bem.)
14. A motivação da sentença condenatória assentou no documento de fls. 76, no relatório social de fls. 80 a 84, nos documentos de fls. 58 a 62 e 42 a 46, nas declarações prestadas pelo recorrente e pelas testemunhas C…, D… e E…, que relataram as condições de vida do mesmo, que conhecem por serem respetivamente vizinhos e mãe do condenado.
15. Apesar de todo o acima exposto, o Tribunal ad quo, decidiu julgar injustificadas as não apresentações do aqui recorrente no estabelecimento prisional, determinando o cumprimento em regime contínuo da pena de 6 meses de prisão a que foi condenado, afirmando que a não apresentação apenas será justificável perante hipóteses de impossibilidade absoluta, considerando estas sobreponíveis ao conceito de justo impedimento, decidindo, em suma, que a falta de condições económicas do Recorrente não reveste o carácter de impossibilidade absoluta, de modo a justificar as suas não apresentações no estabelecimento prisional.
16. É desta decisão que se discorda, pois entende o recorrente que um juízo diferente havia de ter sido feito, em função de tudo quanto se deu como provado na sentença ora posta em crise, porquanto a sua situação económica precária, comprovada nos autos, configura uma hipótese de impossibilidade absoluta, pois a falta de recursos económicos necessários a custear as deslocações necessárias ao cumprimento da pena não resultam de uma situação voluntária criada por si.
17. Pois, o recorrente tem uma situação profissional estável e duradoura, auferindo o salário mínimo nacional, é pois, um indivíduo socialmente inserido, que trabalha para se sustentar, vive com a sua mãe, de 67 anos, que aufere uma reforma mensal por viuvez de € 275,00, destinando-se grande parte do rendimento do agregado familiar ao pagamento de despesas médicas, de dívidas e alimentação, não sobrando o suficiente para custear as deslocações necessárias ao cumprimento da pena.
18. Deste modo, a falta de condições económicas não configura uma situação criada voluntariamente por si, de modo a furtar-se ao cumprimento da pena de prisão a que foi condenado, termos em a falta objectiva de recursos económicos há de subsumir-se ao conceito de impossibilidade absoluta, sobreponível ao conceito de justo impedimento.
19. Dispõe o n.º 2 do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua situação económica e condição social, disposição constitucional que desde já se invoca a favor do Recorrente.
20. O tribunal ad quo, julgando injustificadas as faltas, apesar de dar como provada toda a factualidade invocada pelo Recorrente, fazendo subsumir a conduta do Recorrente a uma ideia de culpa, desprezando o facto de ser a sua situação económica que justifica a impossibilidade de cumprimento, violou aquele dispositivo constitucional, pois não atendeu às circunstâncias excepcionais que justificam a conduta do recorrente.
21. Atendendo à deficitária situação económica do Recorrente dada como provada na sentença, será razoável exigir deste o pagamento das viagens de autocarro entre a sua residência e a estação de comboio/autocarro, o pagamento da viagem entre as cidades de Coimbra e Aveiro e, aí chegado, o pagamento de um táxi entre a estação de comboio/autocarro e o Estabelecimento Prisional, multiplicando estes gastos por duas vezes por cada fim-de-semana e por quatro fins-de-semana por mês? Cremos que não!
22. Entende a defesa que o tribunal ao julgar injustificadas as faltas, atenta a situação económica do Recorrente, bem como o facto de lhe ter indeferido o requerimento para que o cumprimento da pena de prisão por dias livres pudesse ser realizado no Estabelecimento Prisional de Coimbra, violou o disposto no n.º 2 do art. 13.º CRP, pois não atendeu às circunstâncias excepcionais que devem justificam a conduta do recorrente.
23. O mesmo nunca afirmou não pretender cumprir a pena a que foi condenado, invocando e requerendo que o cumprimento da pena lhe fosse possibilitado na cidade de Coimbra, de modo a obviar às suas dificuldades económicas.
24. Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam as referidas faltas ser julgadas justificadas e, consequentemente ser possibilitado ao Recorrente o cumprimento da pena de prisão por dias livres no estabelecimento Prisional de Coimbra, pois, no caso de assim não se entender, assistiremos a uma violação flagrante do disposto no n.º 2 do art. 13.º CRP.
TERMOS EM QUE deve o recurso proceder, julgando-se justificadas as faltas de apresentação dadas pelo Recorrente no Estabelecimento Prisional de Aveiro, pois as mesmas decorreram da manifesta carência económica do recorrente que, residindo em …, Coimbra, não possui capacidade financeira para custear as necessárias deslocações àquele estabelecimento prisional para o bom cumprimento da pena a que foi condenado, em homenagem ao disposto no n.º 2 do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, disposição constitucional que desde já se invoca a favor do Recorrente, substituindo-se aquela decisão por outra que julgue justificadas as faltas dadas, determinando-se a execução da pena de prisão por dias livres a cumprir em 36 períodos, entre as 09h00 de Sábado e as 21h00 de Domingo no Estabelecimento Prisional de Coimbra, em virtude de ser este o que se encontra mais próximo da sua residência e aquele que melhor permitirá a conciliação entre a execução da referida pena e as condições de vida do recorrente, uma vez que ordenar-se o cumprimento em regime contínuo mais não será que punir o condenado pela sua manifesta incapacidade económica.
Farão assim, Vossas Excelências, a costumada e esperada JUSTIÇA!(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 131-133].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 140-144].

5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa saber se, ao contrário do que foi decidido, os elementos dos autos autorizam que se considerem justificadas as faltas de entrada no estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão por dias livres.
7. Diz o recorrente que a sua situação económica, comprovada nos autos, configura uma hipótese de impossibilidade absoluta, pois a falta de recursos económicos necessários a custear as deslocações necessárias ao cumprimento da pena não resultam de uma situação voluntária criada por si [conclusão 16].
8. Tem razão. Provou-se que o recorrente vive com a mãe, em casa própria, no …, concelho de Coimbra; cultiva produtos hortícolas para autoconsumo; a mãe tem 67 anos e grandes dificuldades de movimentação, o que a impossibilita de fazer as tarefas diárias sendo o recorrente que arruma a casa e faz as refeições, deixando o almoço pronto para a mãe antes de sair de casa; durante o dia uma pessoa amiga da família vai ver se a mãe se encontra bem; trabalha como lavador auto auferindo o salário mínimo nacional; a mãe recebe uma reforma por viuvez de € 275,00, gastando entre € 120,00 a € 150,00 por mês em medicamentos; o recorrente e a mãe pagam dívidas contraídas pela ex-mulher de um irmão, que partiu para França quando esse irmão foi preso. Sabe-se, também, que o recorrente é praticamente analfabeto [facto que não será alheio à condenação sofrida, pela impossibilidade legal de obter a licença de condução] e que trabalha há vários para o mesmo empregador – pessoa que o considera um trabalhador competente embora falte várias vezes com a justificação de ir com a mãe ao médico ou de lhe prestar outros apoios. Por último, sabe-se que o recorrente, por diversas vezes, alertou o tribunal e os serviços de reinserção social competentes para a impossibilidade de suportar as despesas inerentes às deslocações a Aveiro, requerendo que a pena seja cumprida no estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
9. O estabelecimento prisional determinado para cumprimento da pena de prisão por dias livres [pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal] foi o de Aveiro. O condenado teria, assim, de arcar com as despesas das deslocações semanais, despesas que, de acordo com o que se apurou, não são suportáveis sem uma quebra intolerável do respeito pela dignidade humana (de sobrevivência) que o Direito sempre soube preservar. Há, portanto, uma impossibilidade real e dirimente, não imputável ao condenado, que obsta a que se apresente, ao longo de todo o período fixado, no estabelecimento prisional de Aveiro.
10. E como tal, consideramos tais faltas justificadas [artigo 125.º, n.º 4, do CEPMPL].
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, pelo que revogam o despacho recorrido e consideram justificadas as faltas de entrada no estabelecimento prisional de Aveiro para cumprimento da pena de prisão por dias livres.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 17 de dezembro de 2014
Artur Oliveira
José Piedade