Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140313956/10.5TBSTS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art.º1817º, nº 1, na redacção conferida pela Lei 14/2009 de 1.04, aplicável ex vi do art.º1873º ambos do Código Civil, ao manter uma limitação temporal no prazo para a instauração da respectiva acção de investigação de paternidade, continua a ser inconstitucional, na medida em que restringe os princípios fundamentais consagrados nos artigos 18º nº2, 26º nº1 e 36º nº1 da C.R.P, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº956/10.5TBSTS-D.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo de Santo Tirso Relator: Carlos Portela (535) Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, casada, residente na Rua …, nº…, ….-… …, Santo Tirso, instaurou acção com processo ordinário para investigação de paternidade contra C… e mulher D…, residentes em …, Estados Unidos da América, E…, solteira e F…, solteira, ambas residentes na Rua …, nº… em …, Santo Tirso, alegando em síntese o seguinte: A Autora nasceu em 24.04.1924 na freguesia …, desta comarca, sendo registada como filha de G… mas sem menção de paternidade. Porém, a mesma é também filha de H…, pai dos Réus e já falecido, por nascido das relações sexuais entre ambos havidas. Com efeito, no ano de 1923 este, então solteiro e a mãe da Autora, namoravam sendo certo que aquele prometeu a esta que então era virgem, casamento. Por via disso passaram ambos a manter relações de sexo com regularidade, nomeadamente durante os primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento da Autora. Mais alega que durante o período legal da concepção a mãe da autora não teve relações sexuais com mais nenhum homem. Por outro lado, a relação entre ambos era então assumida pelo pai dos Réus só não culminando no casamento entre ambos porque os pais da mãe da Autora se recusaram a dar uma “bouça” ao pai dos Réus. Durante a gravidez e mesmo após o seu nascimento, o pai dos Réus sempre tratou a mãe da Autora por filha, nomeadamente em cartas dirigidas a esta e que a Autora veio a encontrar casualmente há alguns meses. Um e outro dos progenitores veio posteriormente a seguir a sua vida de forma independente, tendo cada um deles casado com outras pessoas das quais tiveram filhos. No entanto, o investigado continuou a tratar a mãe da Autora como filha, o que era do conhecimento de toda a família e das pessoas que com ele provavam e do público em geral. Mais alega que a mãe deste, falecida em 16.10.1933 acabou por lhe deixar um legado em dinheiro no montante de 5.000$00. O H... veio a falecer em 23.08.1958, sem ter reconhecido formalmente a sua paternidade. Assim sendo e porque considera que está ainda em tempo de ai investigar, requer que a acção seja julgada provada e procedente e por via disso a Autora declarada para todos os efeitos legais, como filha do referido H…. Contestaram os Réus, começando por arguir a caducidade do direito de propor a acção por parte da Autora. Isto recordando que porque por força do disposto no art.º1817º, nº1 do Código Civil, a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Mais defendem que o pedido aqui formulado consubstancia um verdadeiro abuso de direito. Para além do acabado de referir, impugnam como falsos os factos alegados pela Autora, negando que o pai dos Réus alguma vez tenha namorado com a mãe da Autora, prometido à mesma casamento e/ou seduzido esta. Questionam ainda algumas das diligências requeridas pela Autora, nomeadamente o pedido de exumação do cadáver do pai dos Réus. Terminam pedindo que seja conhecida e julgada procedente a caducidade do direito de propor a acção e ainda que seja a acção julgada improcedente por não provada com a necessária absolvição dos pedidos que contra si foram formulados. Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser proferido despacho que entre o mais, saneou o processo e julgou não verificada a excepção da caducidade invocada pelos Réus. Inconformados com esta decisão, dela vieram recorrer os Réus, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações. Foram produzidas contra alegações. O recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito: Atenta as datas em que foi proposta a acção e proferida a decisão recorrida e o disposto nos artigos 5º, nº1 e 7º, nº1 da Lei nº41/2013 de 26 de Junho, as regras processuais aplicáveis a este recurso são as que foram postas em vigor por este último diploma legal. Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está delimitado pelo teor das conclusões vertidas pelos Réus/Apelantes nas suas conclusões (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC). E é o seguinte o teor das mesmas: 1.ª Versa o presente recurso sobre o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da caducidade, nos termos invocados pelas Rés, seguindo a Meritíssima Juiz a quo, o entendimento sufragado no Acórdão 23/2006 de 10.1.2006, do Tribunal Constitucional, que decidiu pela inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil. 2.ª Entendem as Recorrentes, salvo o devido respeito, que a excepção de caducidade invocada deveria ter sido julgada procedente, pelas razões que passam a explanar. 3.ª Em primeiro lugar, cumpre salientar que, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, declarou, a inconstitucionalidade, da norma constante do n.º1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na redacção anterior à redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º n.º1 e 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4.ª No entanto, essa pronúncia do Tribunal Constitucional, não incidiu sobre a questão geral da existência de prazos para efeito da investigação de paternidade. 5.ª Note-se que o legislador ordinário tomou a opção de continuar a estabelecer limites temporais à propositura das acções de investigação de paternidade, apenas acrescentando em oito anos, o prazo que o Tribunal Constitucional havia considerado insuficiente para o exercício daquele direito. 6.ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional, particularmente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 3 de Novembro, votado por maioria no Plenário do Tribunal Constitucional e mais recentemente os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 445/2011, de 11/10/2011, 446/2011, de 11/10/2011, 476/2011, de 12/10/2011, 545/2011, de 16/11/2011, 106/2012 de 06/03/2012 e 231/2012, de 9 de Maio, vem reiterando que as normas que estabelecem prazos de caducidade, para o exercício do direito de investigar a paternidade, especialmente o artigo 1817.º n.º 1 e n.º 3 do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, não são inconstitucionais, na medida em que não contendem com a salvaguarda dos direitos consagrados no artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 7.ª Nesse Acórdão do Tribunal Constitucional (401/2011 de 3 de Novembro), ficou expresso o entendimento de que “o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação consagrado no artigo 1817.º n.º1, do Código Civil, revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação de paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada”. 8.ª Como se concluiu nesse Acórdão, a protecção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade. O que é necessário é que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. 9.ª Ora, aos vinte oito anos (termo do prazo fixado pela lei), o investigante já tem a maturidade e a experiência de vida necessárias para compreender a importância do estabelecimento da paternidade para a sua identidade pessoal e para decidir sobre o exercício do direito de propor a acção de investigação de paternidade. 10.ª Considerando o exposto podemos concluir que no caso concreto, já decorreu o prazo de dez anos fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, porquanto a Autora à data da propositura da acção de investigação tinha 85 anos de idade. 11.ª Sendo assim, deveria a Meritíssima Juiz a quo se ter pronunciado pela caducidade do direito da Autora propor a acção de investigação de paternidade, em face do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e seguindo o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 3 de Novembro. 12.ª E ainda que, a Meritíssima Juiz a quo, considerasse que a presente acção de investigação se fundava, não só na relação de procriação, mas também nas presunções de paternidade enunciadas nas alienas b) e c) do artigo 1817.º do Código Civil, deveria em qualquer caso, declarar a caducidade do direito da Autora propor a acção de investigação de paternidade, nos termos do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, relegando para final, a apreciação da excepção de caducidade com base na eventual integração da factualidade alegada, nas alienas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil. 13.ª Ao decidir de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, devendo consequentemente ser revogado e substituído por outro que declare a caducidade do direito da Autora propor a acção de investigação de paternidade, nos termos do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, relegando para final, a apreciação da excepção de caducidade tendo em conta a na eventual integração da factualidade alegada, nas alienas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil. * Como resulta do antes exposto, a única questão que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é apenas que tem a ver com a procedência/improcedência da excepção peremptória da caducidade do direito de accionar por parte da Autora.Mais resulta da decisão recorrida que o Tribunal “a quo” com base na prova documental produzida e atento o acordo das partes litigantes, teve como provados os seguintes factos: 1.A A. nasceu em 24/04/1924, na freguesia …, desta Comarca, tendo sido registada como filha de G…, sem menção de pai, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.No ano de 1923 H… e G… eram solteiros, conforme resulta das certidões juntas aos autos a fls. 11-12 e 14, respectivamente, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3.H… faleceu a 23 de Setembro de 1958, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4.C… nasceu a 13/02/1932 na freguesia …, tendo sido registado como filho de H… e de I…, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5.E… nasceu a 10/12/1936 na freguesia …, tendo sido registada como filha de H… e de I…, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 25 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6.F… nasceu a 31/05/1933 na freguesia …, tendo sido registada como filha de H… e de I…, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7.J… nasceu a 03/06/1935 na freguesia …, tendo sido registado como filho de H… e de I…, o qual veio a falecer a 26/06/2009, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 29 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. São ainda relevantes para a apreciação e decisão do recurso dos autos, a seguinte matéria de facto alegada pela Autora na petição inicial e que a Sr.ª Juiz por controvertida fez consignar na base instrutória que oportunamente elaborou: -A Autora nasceu na sequência de relações sexuais havidas entre a mãe, G…, e H…. -No ano de 1923 H… e G… namoravam, tendo-lhe aquele prometido casamento e seduzido, passando ambos a manter relações de sexo com regularidade, nomeadamente durante os primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento da A. -Nesse período a mãe da A. não teve relações sexuais com mais nenhum homem. -A relação entre ambos era assumida pelo referido H… que dela então não fazia segredo e, pelo menos na altura, pretendia casar com a mãe da Autor. -Para tanto o mesmo exigiu que os pais da Autora lhes doassem uma bouça ao que aqueles se recusaram, o que levou, com o passar do tempo, a que a mãe da A. e ele se afastassem. -O H… tanto durante a gravidez da mãe da Autora, como após o seu nascimento, designava-a por filha, fazendo-o nomeadamente em cartas dirigidas à falecida mãe desta, que ela havia guardado e que a Autora veio há alguns meses a descobrir, e nas quais se refere também ao seu relacionamento amoroso e à sua gravidez. -Cada um dos progenitores da A. seguiu depois a sua vida com independência, tendo ambos casado com outras pessoas e tido outros filhos. -O H… sempre que se referia à Autora designava-a por sua filha, o que era do conhecimento de toda a sua família e das pessoas que com ele privavam. -Também as pessoas da freguesia da sua residência sempre consideraram a Autora como filha de H…. -A mãe de H…, de seu nome K…, falecida a 16/10/1933, apesar de não ter qualquer relação de proximidade com A. e sua família, deixou-lhe, em testamento feito em 13/08/1931, um legado em dinheiro, no montante de Esc. 5.000$00. -As cartas atrás referidas foram descobertas pela Autora há menos de seis meses, ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences de sua mãe, já falecida. -A acção em apreço foi instaurada pela Autora a 01.03.2010. * Ora como aqui já vimos e contrariamente ao defendido pelos Réus, o Tribunal “a quo” entendeu que não caducou o direito da Autora à investigação da sua paternidade.E correctamente, como já de seguida veremos, ainda que caiba dizer que não subscrevemos integralmente os argumentos em que se funda a decisão recorrida. Assim sendo e antes do mais, não podemos deixar de salientar que tendo a acção sido instaurada no dia 1.03.2010, à situação em apreço não pode deixar de ser aplicada a redacção dada ao art.º1817º pela Lei nº14/2009 de 1 de Abril, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.2º) e que é aplicável aos processos pendentes (art.3º). Deste modo e com relevo para o caso temos que tal norma reza do seguinte modo: “1.A acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2. (…). 3.A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) (…) b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe. c) (…). 4.No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.” Antes, porém de nos debruçarmos sobre a norma invocada, impõe-se que apreciamos a doutrina que lhe deu origem e que foi a que decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional nº32/2006 publicado no DR, Iª Série – A de 08 de Fevereiro o qual ”declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do nº1 do artigo 1817º do C.C., aplicável por força do artigo 1873 do mesmo Código na redacção dada pelo D-L 496/77, de 25 de Novembro alterado pela Lei nº21/98,12-05, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26,nº1, 36, nº1, e 18,nº2, do CRP”. Na verdade, o mesmo art.º1817, nº1, na sua versão primitiva, dispunha que a acção de investigação só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Ora é consabido que até esta declaração, o Tribunal Constitucional vinha entendendo que tal prazo era insuficiente por violar fundamentalmente o direito ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade de cariz constitucional até que a norma foi declara de inconstitucional com força obrigatória geral. Também se sabe que a partir da entrada em vigor da nova redacção dada pelo legislador ao citado art.º1871º, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir pela constitucionalidade do novo prazo aí previsto. Neste sentido vai por exemplo, o Acórdão nº401/2011 no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1 do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante (no mesmo sentido e em obediência ao Plenário, também os Acórdãos do mesmo Tribunal nºs 445/2011,446/2011, 476/11, 545/2011, 106/2012, 515/12 de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011, 6/03/2012 e 6 de Novembro de 2012). De todo o modo é em nosso entender deveras importante, não esquecer que já no supra aludido Acórdão não deixaram de votar vencidos vários dos Sr. Juízes Conselheiros entre os quais o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, segundo o qual “ (…) a natureza dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família reclama a sua vigência plena em todo o ciclo de vida do titular, harmonizando-se mal com soluções limitativas, inibidoras da sua plena realização por critérios de restrição temporal. Na medida em que a acção de investigação de paternidade é condição necessária à sua efectivação, o imperativo da tutela que na consagração constitucional destes direitos vai implicado resulta insatisfeito com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício da acção (…), pois contende com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade que decisões finalizadores ao obter, no presente, o gozo de bens que nuclearmente a constituem possam ser obstaculizadas por uma preclusão resultante do desinteresse, no passado, em tomar essa iniciativa (…).” Perante esta argumentação e com o muito respeito que nos merece a posição que obteve vencimento, afigura-se-nos que a questão se reconduz à ideia mestra de que não se deve aceitar a tese da constitucionalidade de qualquer norma que estabeleça um prazo legal para que um filho possa investigar a verdade biológica da sua filiação (neste sentido e entre outros o Acórdão desta Relação de 26.11.2012, no processo nº1906/11.7T2AVR.P1. em www.dgsi.pt.jtrp). Ora como ali se afirma “nessa medida, o nº1 do art.º1817º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei 14/2009, alargando o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) e prevendo prazos suplementares que flexibilizam aquele, ainda assim, porque mantém uma limitação temporal para a propositura da acção é, a nosso ver, inconstitucional, na medida em que restringe os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º nº 2, 26º nº 1 e 36º nº 1 da C.R.P, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas”. A este propósito não pode ser esquecido que a Constituição da República Portuguesa reconhece no seu art.º36º, nº1, o “direito de constituir família”, impondo ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação – os modos de perfilhar e a acção de investigação. Acresce que ainda no domínio do direito da família, o mesmo diploma proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4), não permitindo que estes sejam desfavorecidos ao verem limitadas de modo excessivo as possibilidades de estabelecimento da sua filiação. Deste modo e como igualmente se refere na supra citada decisão, “o reconhecimento dos meios para estabelecer a paternidade ou maternidade deverá ter a maior abertura, tendencialmente, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento, mediante a prova do vínculo biológico”. Continuando a seguir de perto o referido aresto, temos também como parâmetro constitucional mais significativo que se prende com o direito pessoal de investigar a sua paternidade, o “direito à identidade pessoal”, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o qual reza do seguinte modo: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Assim sendo, o direito da Autora ao apuramento da paternidade biológica configura pois uma dimensão deste direito fundamental. Aliás, neste sentido ia já o Tribunal Constitucional Acórdão nº23/06 de 10 de Janeiro, no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº1 do artigo 1817.º do Código Civil, (aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código), como base na existência de um interesse do filho, constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência dos direitos fundamentais à identidade pessoal. Nas palavras do Prof. Guilherme de Oliveira: Impugnação da Paternidade, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, pág. 193, Separata, Coimbra, 1979, a pág. 66, “o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses direitos fundamentais.” E mais à frente quando afirma o seguinte: “(...) não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai (...) como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou das faculdades que nele vai implicada”. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, trata-se de um “direito à historicidade pessoal”. Perante o acabado de expor, não surpreende pois que continue a ser muito forte a orientação segundo a qual é inconstitucional a fixação de qualquer prazo para se poder intentar a acção de investigação de paternidade (neste sentido e entre outros, o Acórdão do STJ de 27.01.2001, no processo nº1123/08.8TBMDR.P1.S.1, em www.dgsi.pt.jtrp, segundo o qual “declarado inconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de acção de investigação da paternidade do art.º1817º, nº1 do CC, o novo prazo de 10 anos, estabelecido pelo art.º3º da Lei nº 14/09, de 01.04, é, também, inconstitucional). Isto, porque é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito de conhecer a ascendência”. Na mesma senda o mais recente Acórdão do STJ de 10.01.2012, no processo nº193/09.1TBPTL.G1.S1, no mesmo sítio da internet, no qual se afirma que “o estabelecimento da paternidade se insere no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”. Tal interpretação tem pois implícita uma ideia de imprescritibilidade das acções quando esteja em causa o reconhecimento de paternidade ou maternidade, por respeito ao direito fundamental à identidade pessoal. Nesta orientação ainda o Acórdão desta Relação do Porto de 09.04.2013, no processo nº 155/12.1TBVLC-A.P1, em www.dgsi.pt/jtrp, para o qual “os argumentos desta “imprescritibilidade em vida, hoje consolidada no nosso Supremo Tribunal, se afiguram incontornáveis na justa medida em que o estabelecimento da paternidade pertence ao núcleo restrito dos direitos pessoalíssimos, enquanto direito a conhecer a respectiva ascendência e marca genética, com relevantes reflexos sociais e históricos”. Como aí também avisadamente se afirma, “estamos, portanto, perante o direito à integridade moral e à identidade pessoal, direitos inalienáveis e absolutos, sempre garantidos pelos artigos 25º, nº1 e 26º, nº1 da Constituição da República Portuguesa”. Assim e como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra citada, Volume I, a pág.462, o direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no art.26º, nº1 da CRP, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores constitui fundamento bastante para erigir um direito à investigação de paternidade. Aliás neste sentido e ainda com soluções legislativas que não podem ser uniformizadas, os ordenamentos jurídicos da Itália, da Espanha e da Áustria, segundo os quais “a procura de um vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor”. Ou seja, conflituando o direito ao conhecimento da ascendência e verdade biológica com a “tranquilidade” do suposto pai (ou dos herdeiros a defenderem interesses puramente patrimoniais) sempre deveria prevalecer o primeiro, já que, o mesmo se inscreve num direito de personalidade, socialmente tido como mais relevante, podendo ser criados legislativamente mecanismos de protecção relativamente à estabilidade do património a partir de certo período de tempo, ou recorrer-se à figura do abuso de direito como critério tendente a equilibrar os interesses em presença. Por fim e agora considerando o argumento que assenta no apelidado “envelhecimento das provas”, é para nós também evidente que este obstáculo se mostra hoje e perante os avanços da ciência, totalmente ultrapassado. Na verdade e como é por demais sabido, os exames de sangue e outros métodos cientificamente comprovados, sustentados no ADN, permitem agora com elevada fiabilidade a identificação de pessoas, sendo certo que na investigação de paternidade a fiabilidade é, de resto, quase total (ou seja superior a 99,99%). Acresce que pelo contrário, se os perfis genéticos do filho e do presumível pai não coincidirem em pelo menos dois dos indicadores submetidos à análise, a paternidade é improvável em 100%. Relativamente ao argumento por vezes utilizado pelos “detractores” desta opinião e segundo o qual o objectivo das mesmas é essencialmente o de obter benefícios patrimoniais, também nós consideramos que tais efeitos negativos podem sempre ser limitados ou até afastados com o recurso aos mecanismos que o direito já contempla, como são por exemplo e entre outros, o abuso do direito e a litigância de má-fé. Por último, impõe-se salientar que o direito à verdade da filiação biológica não é só um direito do investigante, é também um interesse do Estado. Assim sendo e como acima deixamos já aflorado, é de concluir que o próprio Estado tem também interesse na concretização da filiação biológica, não só porque não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta seu núcleo básico, mas também porque a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (artº.1602.º do Código Civil). Por isso, se deve considerar que sempre que haja demonstração da paternidade biológica, também é do interesse do Estado e da sociedade o seu inevitável reconhecimento legal. Em suma e aderindo, sem reservas, a estes princípios e à consagração do direito de qualquer pessoa a conhecer a sua ascendência e de estabelecer um vínculo biológico conducente ao estabelecimento de um vínculo jurídico, impõe-se concluir, que ao legislador não é permitido limitar o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos quaisquer que eles sejam. Deste modo, importa pois considerar que são inconstitucionais porque violadores dos direitos fundamentais previstos nos artigos 16º, nº1, 18º, nº2 e 26º, nº1 da CRP, os prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do Código Civil. Sendo assim, deve pois o direito dos filhos investigantes a ver reconhecida judicialmente a sua paternidade biológica, ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar. Pelo exposto, concluímos que não se pode aplicar ao caso concreto a nova redacção do nº1 do art.º 1817º do Código Civil, o que significa que a presente acção de investigação da paternidade não caducou, como bem se decidiu nos autos. Daqui resulta pois que não se verifica a excepção de caducidade ou de preclusão quanto ao exercício do direito da Autora, razão pela qual e perante os factos provados, se justifica e impõe a confirmação da decisão proferida. * Sumário (art.º663º, nº7 do CPC):O art.º1817º, nº 1, na redacção conferida pela Lei 14/2009 de 1.04, aplicável ex vi do art.º1873º ambos do Código Civil, ao manter uma limitação temporal no prazo para a instauração da respectiva acção de investigação de paternidade, continua a ser inconstitucional, na medida em que restringe os princípios fundamentais consagrados nos artigos 18º nº2, 26º nº1 e 36º nº1 da C.R.P, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas. * III. Decisão:Nestes termos julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em conformidade confirma-se integralmente a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Réus/Apelantes (cf. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 13 de Março de 2014 Carlos Portela Pedro Lima Costa (Vencido, nos termos do voto que se segue) José Manuel de Araújo Barros _________________ Voto Vencido: Os 10 anos que se contam desde a maioridade e que vêm estabelecidos no art. 1817 nº 1 do Código Civil (CC) como prazo de caducidade na investigação da paternidade promovida pelo filho maior, afiguram-se-me como prazo inteiramente razoável para que exista efectiva oportunidade de exercício de tal direito. Mais importante, entendo que aquele direito deve estar sujeito a prazo de caducidade, sendo constitucional o disposto no art. 1817 nº 1. Com efeito, o direito à consagração jurídica – ou inscrição no registo civil – da paternidade é, para os maiores de 18 anos de idade, um direito disponível. Importa detalhar essa disponibilidade jurídica, afinando-a no contraponto mais sensível e evidente, o caso da perfilhação autêntica, sendo esta a perfilhação que é promovida pelo verdadeiro pai biológico. A perfilhação autêntica – na óbvia situação de ausência da menção de paternidade no registo de nascimento – tem de ser aceite pelo próprio filho se este tiver então mais de 18 anos de idade, nos termos do art. 1857 nº 1 do CC, prevendo-se aí que a perfilhação de filho maior só produz efeito se este der o seu assentimento (cfr. ainda os arts. 130 nº 2 e 131 do Código do Registo Civil). Entende-se que se o direito à consagração jurídica da paternidade fosse absoluto – e perpétuo em vida do filho –, também se teria de admitir a imposição potestativa da perfilhação autêntica a um filho maior de idade, ou seja a instituição jurídica da paternidade que só dependeria da vontade do pai biológico. A tese de “imprescritibilidade”, ou ausência de caducidade, do direito à consagração jurídica da paternidade por parte do filho arvora esse direito a prerrogativa absoluta e perpétua, mas esse carácter absoluto teria de incluir a prerrogativa inversa que conduzisse ao mesmo resultado, ou seja a imposição potestativa da perfilhação autêntica pelo pai ao filho, o que vimos não poder suceder se o filho for maior. A norma do referido art. 1857 nº 1 coloca a disponibilidade do direito à consagração jurídica da paternidade num limiar muito vasto, a ponto de um maior de idade poder recusar essa consagração àquele que sabe ser o seu verdadeiro pai e que o quer efectivamente perfilhar, escolhendo ficar a constar na ordem jurídica como filho de pai desconhecido. Esta última situação é uma decorrência extrema da disponibilidade do direito a que se vem aludindo. Mas é quanto basta para afirmar que se o direito à consagração jurídica da paternidade respeita primariamente a duas pessoas, ao pai biológico e ao filho, ainda assim reparte-se em faculdades totalmente desiguais quando o filho é de maior idade, sendo este o único que tem a faculdade potestativa de ver a paternidade reconhecida na ordem jurídica, através da acção de investigação da paternidade. Esta desigualdade primária de estatutos e a possibilidade de o filho maior se opor à consagração na ordem jurídica da perfilhação que sabe ser autêntica, escolhendo ficar a constar como filho de pai desconhecido, tem as seguintes consequências: - Retira o direito em causa da categoria de direitos que interessam à ordem pública, uma vez que a ordem pública quer, a um tempo, a própria consagração jurídica da perfilhação, e, a outro tempo, quer que essa consagração se apoie no vínculo biológico verdadeiro, afinal os precisos dois efeitos que o filho maior pode negar (a presente asserção sobre ordem pública nem de perto é transponível para as perfilhações de menores de idade); - Desqualifica a consagração na ordem jurídica da perfilhação como direito absoluto, uma vez que é direito que respeita, por natureza, a duas pessoas, pai biológico e filho maior, mas só o filho o pode afirmar potestativamente e só o filho o pode negar ao pai, com decisão que pode ser imotivada e totalmente discricionária, num exercício extremo de disponibilidade jurídica. Nesse contexto de direito fora da ordem pública (filhos maiores) e de direito que, além de não ser absoluto, contém, para o filho maior, uma elevadíssima margem de exercício discricionário e de total disponibilidade, entende-se que a consagração jurídica da paternidade promovida pelo filho maior deve estar sujeita a prazo de caducidade, sendo a caducidade o paradigma histórico na limitação do exercício de direitos que se afirmam potestativamente, como se esclarece num trecho da decisão apelada. É óbvio que o direito à consagração jurídica da paternidade – e uma das suas formas de exercício, o direito à investigação da paternidade – é muitíssimo importante, um direito fundamental, com cobertura constitucional através do direito à identidade pessoal e através do direito a constituir família, mas aquele direito, quando exercido potestativamente, deve estar sujeito à erosão jurídica extintiva inerente ao não exercício dentro de um prazo razoável, uma vez que se deve salvaguardar, dentro de proporções ajustadas, a segurança jurídica, valor igualmente acolhido na Constituição, também muitíssimo importante e ínsito à consagração constitucional do Estado de Direito. Não devem ser concedidas prerrogativas com extensão temporal desmesurada quanto à investigação da paternidade por parte de filho maior, uma vez que são prerrogativas que interferem gravemente com valores que têm protecção legal e até constitucional, como sejam a dita segurança jurídica, a preservação da paz e da harmonia dentro da família do investigado – sobretudo quando o investigado era casado à data da concepção do investigante – e o direito ao respeito da vida privada do investigado, o qual tem especial relevância na matéria de relacionamento sexual, matéria necessariamente presente no apuramento da paternidade. A investigação da paternidade acarreta, quase invariavelmente, prejuízo de reputação para o investigado, o qual deve ter limitação no tempo, e existe a possibilidade, crescente à medida que se atrasa a promoção da investigação, de grosseira interferência com o respeito devido aos mortos, no caso de exumação do investigado falecido. O caso dos autos é um paradigma na controvérsia que vem opondo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça – por exemplo num acórdão de 10/1/2012 – e a jurisprudência que o Tribunal Constitucional vem seguindo desde o seu acórdão 401/2011. Nem será tanto por a autora ter hoje 89 anos de idade. Nem será tanto por a autora atribuir a paternidade a um indivíduo que morreu há 55 anos. Nem será tanto por a autora pretender com estes autos desenterrar esse defunto. Será mais por a autora ter tido muito mais do que 10 anos desde a sua maioridade para interpor acção de investigação de paternidade, com conhecimento de ciência própria, extraído logo da petição inicial, sobre a imputação da sua paternidade ao dito defunto. Já há muitos anos – há mesmo muitos anos, na perspectiva de uma vida – e aceitando como bom o que a autora afirma, que a autora sabe que a mãe do investigado a reputava como neta e que lhe deixou em 1933 um legado testamentário de 5 contos, que a autora sabe que a sua legitimação filial teria o custo de uma bouça, custo esse não satisfeito, que a autora sabe que o investigado se referia a ela como filha e que a autora sabe que as pessoas da sua família, que as pessoas que privavam com o investigado e que outras pessoas da freguesia da sua residência a consideravam como filha do investigado. Nesse contexto de razão de ciência afirmada como própria, a autora beneficiou do disposto no art. 133 do Código Civil de Seabra, norma que lhe permitiu intentar a acção de investigação de paternidade entre os seus 21 anos de idade, perfeitos em 24/4/1945, e o dia da morte do investigado, 23/8/1958. Nesses 13 anos, a autora teve oportunidade extensa e razoável para dirimir o assunto da sua paternidade. Entende-se como correcto o entendimento do dito acórdão 401/2011 do Tribunal Constitucional no sentido de a prerrogativa de investigação de paternidade estar sujeita a caducidade, no caso à caducidade de 10 anos desde a maioridade, sendo conforme com a Constituição a última redacção do art. 1817 nº 1 do CC. Com efeito, entende-se que se trata de limitação temporal proporcionada no confronto com o valor constitucional de segurança jurídica ínsito à consagração do Estado de Direito e é limitação temporal ainda justificada porque o exercício de prerrogativas de investigação interfere gravemente com a preservação da paz e da harmonia dentro da família do investigado, interfere gravemente com o direito ao respeito da vida privada e determina, quase invariavelmente, prejuízo de reputação para o investigado, podendo acarretar possibilidade de grosseira interferência com o respeito devido aos mortos, no caso de exumação. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem jurisprudência firme, reportada à legislação de diversos países, no sentido de ser admissível a caducidade para limitar a investigação de paternidade. A Constituição em nada impede efeitos de erosão extintiva imposta pelo tempo quanto a institutos de defesa de direitos fundamentais, institutos esses que têm, eles próprios, consagração constitucional, e direitos fundamentais aqueles que estão tipificados na Constituição, tratando-se de direitos ainda mais importantes do que o direito à investigação de paternidade – como afloramento do direito à identidade pessoal e do direito a constituir família. Falamos dos institutos de prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas nos assuntos de violação do direito à vida, tornando-se insustentável defender, à luz da Constituição, que um filho maior possa beneficiar, com o tempo, da prescrição do procedimento criminal ou da pena nos casos em que matou voluntariamente o pai biológico, mas mantenha perpetuamente o direito a ver declarado na ordem jurídica que o assim suprimido é o seu pai. Argumentações fundamentalistas devem ser confrontadas com exemplos extremos. A Constituição confere amplo acolhimento aos efeitos extintivos da caducidade e prescrição na negação do exercício de direitos e o caso dos autos é um paradigma em que o tempo de exercício razoável passou, e já passou há muito. O art. 1817 nº1 do CC é constitucional e não acompanho a decisão maioritária que o desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade. Teria revogado a decisão do despacho saneador que julga não verificada a excepção de caducidade invocada pelos réus, mas só na parte abrangida pela previsão do nº 1 do art. 1817 do CC. Ou seja, teria decidido que o direito da autora à investigação de paternidade caducou à luz do art. 1817 nº 1 do CC e teria decidido que os autos prosseguiriam, numa primeira fase, para apurar se a autora ficava isenta desse efeito de caducidade à luz da previsão das alíneas b) e c) do nº 3 do mesmo art. 1817, para que só no caso de verificação de tal isenção de caducidade, com específico trânsito em julgado que consolidaria a decisão correspondente, se iniciasse uma segunda fase para produção de prova quanto à possibilidade de o pai dos réus ter concebido a autora, desaconselhando a exumação do falecido antes de se iniciar aquela segunda fase e sugerindo, à luz do art. 1818 do CC, que os autos passassem a correr termos de processo urgente, ao abrigo do art. 547 do novo CPC, a fim de acautelar a plausibilidade de em vida da autora se lograr decisão definitiva, isso se agora a autora for viúva e não tiver descendentes. Pedro Lima Costa |