Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534049
Nº Convencional: JTRP00038483
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
Nº do Documento: RP200511100534049
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado.
II - Não se consideram integrando o contrato celebrado as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1- Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, nas Varas Cíveis do Porto, lhe moveu “B.........., S.A.”, e em que é pretendido o pagamento coercivo da quantia de 38.953,09 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 38.671,01 Euros, quantia essa titulada por livrança por ele subscrita, deduziu o executado C.......... oposição mediante embargos, alegando, em síntese, não ser devedor da quantia exequenda, porquanto a livrança não foi por si preenchida, preenchimento que foi efectuado abusivamente (sem lhe ter dado autorização de preenchimento) pela exequente, que desconhece, e que, quer o contrato de financiamento, quer o contrato de compra e venda de veículo, se encontram feridos de nulidade, pelos motivos que refere, tendo-se limitado a assinar, a pedido da vendedora do veículo - “D.........., Ldª” -, sem estarem preenchidos, uns impressos e a livrança exequenda, não lhe tendo sido comunicadas as cláusulas do contrato de mútuo.
Conclui pela procedência dos embargos e consequente extinção da instância executiva, mais peticionando a condenação da embargada como litigante de má fé.

2. Contestou a embargada e, terminando pela improcedência dos embargos, depois de afirmar ser totalmente alheia ao contrato de compra e venda, cujos termos desconhece, já que as negociações foram estabelecidas entre o embargante e a entidade vendedora do veículo, mais aduz que celebrou com aquele o contrato de mútuo que junta, nos termos do qual, com vista à aquisição do veículo automóvel nele identificado, lhe mutuou a quantia de Esc. 6.000.000$00, que por ordem dele entregou ao fornecedor do veículo, quantia que o embargante se obrigou a reembolsar em 60 prestações, das quais apenas pagou 7, e em consequência desse incumprimento, após interpelação, procedeu à resolução do contrato com o consequente vencimento de toda a dívida e o preenchimento da livrança, no mais impugnando os factos articulados pelo embargante.

3. O embargante replicou reafirmando e concluindo como na petição, articulado cujo desentranhamento foi requerido pela embargada.

4. Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador que, depois de admitir o articulado de réplica apenas na medida em que constitui resposta a documentos juntos pela embargada com a contestação, afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

5. Teve lugar audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e sem que as respostas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, vindo a final a ser proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução e condenou a embargada como litigante de má fé.

6. Inconformada, dele apelou a embargada que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Entre a Apelante e o Apelado foi celebrado o contrato de mútuo junto a fls. 38 dos autos.
2ª: Através da subscrição do referido contrato, o Apelante aderiu às cláusulas contratuais constantes do mesmo, uma vez que estamos no domínio dos denominados contratos de adesão, regidos pelo DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
3ª: A Apelante cumpriu com o dever de comunicação das cláusulas contratuais que lhe incumbe e que resulta do artº 5º do supra citado DL 446/85, de 25 de Outubro, pois que só as mesmas se encontram redigidas de forma a poderem ser apreendidas por quem use de comum diligência, como o Apelado declarou ter tido conhecimento das mesmas e estar ciente do seu conteúdo.
4ª: Entre essas cláusulas encontra-se a 8ª, segundo a qual o Apelado entregou à Apelante, por si devidamente subscrita, a título de garantia, uma livrança em branco que a apelante poderia preencher livremente pelos montantes de que fosse credora face ao Apelado e que decorressem do referido contrato.
5ª: Assim, entre a Apelante e o Apelado houve, na data da celebração do contrato de mútuo, um acordo de preenchimento da livrança em branco, o qual é perfeitamente lícito ao abrigo do artº 77º, ex vi artº 10º da L.U.L.L..
6ª: Donde, ao intentar a presente acção executiva para cobrança da quantia de que é credora do Apelado, com base na dita livrança, a Apelante apenas exerceu um direito que lhe assistia.
7ª: Afinal de contas, foi pelo facto de ter celebrado o contrato de mútuo com a Apelante que o Apelado teve a possibilidade de adquirir o veículo automóvel objecto de financiamento, realidade essa que não lhe poderia passar despercebida, e não passou, sobretudo quando liquidou 7 das prestações a que se obrigou.
8ª: Pelo que a apelante não litigou de má fé.
9ª: A sentença recorrida violou, pois, os artºs 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, os artºs 77º, ex vi artº 10º da L.U.L.L., e o artº 456º do CPCivil.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue os embargos improcedentes.

7. Contra-alegou o embargante no sentido da manutenção do decidido.

8. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como apurada na 1ª instância:
a) Em Julho de 2001, o executado adquiriu à sociedade “D.........., Lda”, que tinha estabelecimento de compra e venda de automóveis na EN ..., nº ..., .........., .........., um veículo automóvel ligeiro, de marca Mercedes, modelo .........., com as características referidas no doc. de fls 15 (alínea A) dos factos assentes);
b) O embargante apôs a sua assinatura no “contrato de mútuo” de que se encontra junta fotocópia a fls 38 (alínea B) dos factos assentes);
c) O executado apenas apôs na livrança, que se encontra junta a fls 6 dos autos de acção executiva, a sua assinatura (alínea C) dos factos assentes);
d) O embargante pagou as seis primeiras prestações do referido “contrato de mútuo” de 6.000.000$00 e a oitava (alínea D) dos factos assentes);
e) Em 14/11/2002, a embargada enviou ao embargante a carta registada com aviso de recepção junta a fls 41, a interpelá-lo para que liquidasse as oito prestações que, àquela data, se encontravam em dívida (alínea E) dos factos assentes);
f) Em 2/1/2003, a embargada enviou a carta registada com A/R junta a fls 42 a interpelar o embargante para que liquidasse as prestações em dívida, sob pena de, se não forem regularizados os débitos no prazo de oito dias, resolver o contrato (alínea F) dos factos assentes);
g) Em 27/5/2003, por carta registada junta a fls 43, a embargada comunicou ao embargante que:
- considerava resolvido o contrato de mútuo por incumprimento do mesmo;
- se mostrava automaticamente vencida toda a dívida emergente daquele contrato de mútuo;
- iria proceder ao preenchimento da livrança que o embargante havia subscrito pelo valor em dívida a 26.06.2003 (data do vencimento) isto é 38.361,01 Euros (alínea G) dos factos assentes);
h) A embargada preencheu a livrança acima referida tendo-lhe aposto no local e data de emissão “Porto, 2003/05/27, a importância de 38.671,01, o vencimento de 2003/06/26” e tudo o restante que se encontra escrito manualmente à excepção da assinatura do executado (alínea H) dos factos assentes);
i) O preço de venda do referido veículo era de 7.200.000$00 (resposta ao quesito 1º);
j) O vendedor da sociedade referida na al. A), supra (Sr. E..........), o gerente da mesma (Sr. F..........) e o empregado dela (Sr. G..........) prontificaram-se a obter para o embargante um financiamento bancário para a aquisição da viatura aí referida pois tinham um acordo prévio com a exequente que concedia crédito aos seus clientes para a aquisição de veículos por ela fornecidos (resposta ao quesito 2º);
l) O executado decidiu-se a fazer a referida compra por ter sido convencido pela vendedora de que o veículo cumpria todas as exigências legais, podia ser vendido por aquela e era de sua propriedade (resposta ao quesito 3º);
m) O executado deu como pagamento de parte do preço um veículo automóvel de marca Renault, modelo .........., com a matrícula ..-..-DL, no valor convencionado entre as partes de 1.200.000$00 e assinou, a pedido da vendedora, sem estarem preenchidos, os impressos para um contrato de financiamento de aquisição a crédito a que alude o f.p. nº 2 e a livrança a que alude o f.p. nº 3, tendo entregue os impressos e a livrança referidos à vendedora (respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º e 18º);
n) Foi a vendedora que os fez chegar à exequente (resposta ao quesito 7º);
o) Através disso, a vendedora obteve da exequente a quantia de 5.934.000$00 (já que aos 6.000.000$00, que era o montante do empréstimo, a embargada deduziu a importância de 66.000$00 a título de encargos administrativos e fiscais) que se destinou a financiar a parte restante do preço do veículo acima referido (resposta ao quesito 8º);
p) Decorridos seis meses da referida compra o executado continuava sem qualquer documento do dito veículo, tendo descoberto que o veículo não tinha livrete nem estava registado na Conservatória do Registo Automóvel (respostas aos quesitos 9º e 10º);
q) Devido a isso, depois de avisar a vendedora e a exequente de que queria desfazer o negócio, o embargante, pediu a devolução do veículo Renault e deu instruções do Banco, para de futuro não pagar mais qualquer prestação à exequente (resposta ao quesito 11º);
r) Um empregado da vendedora, Sr. G.........., e um funcionário da embargada, Sr. H.........., garantiram ao embargante que a empresa “D.........., Ldª” ia resolver a situação legal do veículo (resposta ao quesito 12º);
s) A vendedora bem sabia que era essencial e determinante na formação da vontade do executado para sua declaração de compra do veículo que este estivesse legal, fosse propriedade da vendedora e pudesse ser por ela vendido (resposta ao quesito 13º);
t) O que se não verificava, não lhe tendo sido entregue o livrete e o título de registo de propriedade com a justificação de irem inscrever a nova propriedade na Conservatória respectiva (resposta ao quesito 14º);
u) A exequente era desconhecida do executado não lhe tendo aquela comunicado quaisquer das cláusulas do contrato mútuo (resposta ao quesito 15º);
v) A embargada entregou a “D.........., Lda, a quantia de 5.934.000$00 (resposta ao quesito 17º).

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, as questões essenciais a resolver são as de saber se:
a) a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato e se é válido o preenchimento da livrança dada à execução;
b) a apelante litigou de má fé.

Na verdade, não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância, e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do CPCivil, que imponha a alteração das respostas à matéria de facto controvertida, consideram-se os factos descritos como assentes.

a) a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato e se é válido o preenchimento da livrança dada à execução.

Na apreciação desta questão importa averiguar se a apelante cumpriu o dever de comunicação ao apelado das condições gerais do contrato de financiamento entre eles celebrado, dever esse que diz ter observado, remetendo embora para as cláusulas do respectivo contrato, que diz encontrarem-se redigidas de forma a ser apreendidas por quem use de comum diligência, como o apelado declarou.

A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado e, na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
As sociedade técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida.
O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas determinadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.
Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo [cfr. preâmbulo do DL nº 446/85, de 25/10].

Foi o surgimento do aludido fenómeno que levou o legislador a estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, através do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, correspondendo aos apelos que, com renovada insistência, ultimamente se vinham fazendo sentir [António Pinto Monteiro, Contratos de Adesão, pág. 737].
Escreve o mesmo autor [ob. cit., pág. 742] que, estando, nos contratos de adesão, “ausente uma fase negociatória no «iter negotii», faltando, pois, um debate prévio com a função das negociações contratuais, é natural que o aderente desconheça, muitas vezes, aspectos importantes da regulamentação contratual.
E, mais grave do que isso, acontecerá frequentemente que a empresa, valendo-se da situação de força que a sua posição no mercado lhe confere e da forma como este contrato é estabelecido, aproveita para inserir cláusulas abusivas ou injustas, sem consideração pelos interesses da contraparte, maxime se o aderente não passa de simples consumidor final, explorando, assim, a situação débil deste.
Daí que a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão se faça sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditada por razões de justiça comutativa”.

A partir do artº 4º, o referido DL nº 446/85, estabelece regras sobre a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, como é o caso dos presentes autos.
Ao nível da formação do acordo, impõe o artº 5º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (nº 1).
Essa comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2).
Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea [Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25].

Acresce, a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação, consagrado no artigo 6º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos. Devem, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitados.
O conteúdo deste dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final [ob. cit., pág. 750].
Como escreveu Almeno de Sá [Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pág. 22], “com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.
Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado”.

Segundo o disposto no citado artº 5º do DL nº 446/85, nº 3 (na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993], “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Assim, no caso vertente, impendia sobre a ora apelante o ónus da prova de que fez ao apelado a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato de financiamento em causa [Neste sentido, Acs. da RL de 26/6/97, CJ, Tomo III, pág. 128, e de 1/7/99, CJ, Tomo IV, pág. 83, e da RC de 18/3/03, CJ, Tomo II, pág. 16].
Não o logrou fazer, como se depreende da resposta afirmativa ao artº 15º da base instrutória, cuja redacção é a seguinte: “A exequente era desconhecida do executado não lhe tendo aquela comunicado quaisquer das cláusulas do contrato de mútuo” [factos de II., 1.u) supra].

Deste modo, como o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo do seu conhecimento efectivo), a consequência, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, reside na sua exclusão dos contratos singulares.
“Quer dizer: não se consideram integrando o contrato celebrado as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas” [António Pinto Monteiro, ob. cit., 750].
Deste modo, têm de se considerar excluídas do contrato de financiamento celebrado entre as partes as respectivas cláusulas gerais (cfr. doc. de fls. 38), maxime a 8ª, nº 3, segundo a qual o mutuário se obriga a entregar à B.........., S.A., a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente assinada pelo mutuário, que poderá ser livremente preenchida pela B.........., S.A., designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a B.........., S.A. seja titular por força do presente contrato, ou de despesas ou encargos dele decorrentes.
Com a exclusão desta cláusula do contrato, carece do devido suporte o preenchimento pela ora apelante da livrança que o apelado lhe entregou em branco e que serve de base à execução a que se reportam os presentes embargos.
Na verdade, inexiste a cláusula do contrato que autorizava a apelante a preencher a livrança que o apelado subscreveu em branco, pelo que o seu preenchimento pela apelante tem de haver-se como abusivo.

Acresce que, não obstante a admissibilidade legal da livrança incompleta – artº 10º da LULL, aplicável às livranças ex vi do artº 77º do mesmo diploma legal -, nas relações cambiárias imediatas são livremente oponíveis todas as excepções fundadas na obrigação causal.
Como ensina o Prof. Ferrer Correia [Letra de Câmbio, pág. 67], nas relações imediatas, ou seja, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentam.
A causa de emissão da livrança foi, como se deixou referido, o contrato de crédito, ainda que a sua emissão se tenha traduzido na constituição de uma obrigação cambiária com autonomia relativamente à primeira, dita sujacente.
Os sujeitos cambiários e os sujeitos da relação extracartular são os mesmos, pelo que a livrança se encontra no domínio das relações imediatas.
Estando-se no domínio das relações cambiárias imediatas, são livremente oponíveis todas as excepções fundadas na obrigação causal, conforme ressalta do artº 17º LULL, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.
Logo, o embargante pode discutir nos embargos a relação jurídica subjacente, impondo à embargada os efeitos decorrentes dos vícios dessa relação [cfr. Acs. STJ, de 03/03/18, processo nº 02A4589, de 03/11/13, processo nº 03B3628 e de 04/03/09, processo nº 03B4109, in www.dgsi.pt/jstj].
Estando a cláusula que autoriza o preenchimento da livrança excluída do contrato de mútuo que motivou a emissão da livrança dada à execução, deixa de subsistir a sua força executiva.

Do que se deixou exposto resulta que, na questão ora em apreço, improcedem as conclusões da alegação da apelante, sendo de manter a sentença recorrida.

b) Litigância de má fé.

A apelante põe também em causa a condenação como litigante de má fé que lhe foi imposta na sentença recorrida, mas também nesta questão podemos adiantar da sua sem razão, como se justificará.

Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 163/164.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções (multa e indemnização), interessando aqui apenas considerar a da multa, que deve ser fixada entre 2 e 100 UC’s (artº 102º, al. a) do CCJ), não podendo a sua decisão ser arbitrária, antes devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada.

Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt..

Focadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, e regressando ao caso em apreço, igualmente se concorda com a decisão recorrida no que se refere à existência de litigância de má fé na conduta da apelante.

Na verdade, os factos alegados e os provados permitem concluir, indubitavelmente, pela existência de litigância de má fé por parte da apelante que, se não a título doloso, pelos menos de forma gravemente negligente, alterou a verdade dos factos.
Na verdade, tendo alegado que o contrato foi acordado entre ela e o embargante, que a procurou a fim de lhe conceder o crédito em conformidade com o constante do doc. de fls. 38 para adquirir o veículo referido – artº 16º da base instrutória -, não só não se provou tal factualidade (foi dada resposta de não provado), como resultou provado que a exequente era desconhecida do executado não lhe tendo aquela comunicado quaisquer das cláusulas do contrato de mútuo – factos de II, 1. u) .
Ou seja, para além de não se terem provado os factos por si alegados, resultou provados factos que constituem a verdade do seu oposto.

Improcede, portanto também esta questão suscitada pela apelante.

III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 10 de Novembro de 2005
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo