Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350220
Nº Convencional: JTRP00022238
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
CAUÇÃO
ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
DESPESAS
PAGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO
ÂMBITO
OBRIGAÇÃO FISCAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199711189350220
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2497-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART2 N2.
RADUGS ART426 N4.
Legislação Comunitária: REG COM CEE 1031/88 DE 1988/04/18 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG151.
AC STJ DE 1996/03/12 IN BMJ N455 PAG480.
AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC RP DE 1995/01/30 IN CJ T1 ANOXX PAG207.
AC RL DE 1995/03/28 IN CJ T2 ANOXX PAG92.
Sumário: I - O Decreto-Lei n.289/88, de 24 de Agosto, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, material ou formal.
II - A seguradora do despachante oficial perante a alfândega pelo pagamento dos direitos, impostos e taxas devidas pelas declarações de desalfandegamento, que se viu compelida a proceder ao pagamento de quantias devidas a esse título, fica sub-rogada nos direitos da alfândega em relação ao despachante, mas ainda em relação ao dono das mercadorias desalfandegadas, não obstante este ter pago ao despachante.
Reclamações: