Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511023
Nº Convencional: JTRP00016710
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PUNIÇÃO
REGIME
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199602079511023
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 C.
CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - Na condução sob influência de álcool é de aplicar o regime do novo Código Penal, mais favorável ao arguido do que o previsto no Decreto-Lei n.124/90.
II - Tratando-se de pena de multa, não é caso de suspensão da sua execução, como também não seria face ao regime anterior dada a situação económica do arguido.
III - Não havendo lugar à suspensão da pena principal não pode ter lugar a suspensão da sanção acessória nem há lugar a caução de boa conduta, que não é contemplada no novo Código Penal, como já não era no Decreto-Lei n. 124/90.
Reclamações: