Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016710 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PUNIÇÃO REGIME PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199602079511023 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 C. CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - Na condução sob influência de álcool é de aplicar o regime do novo Código Penal, mais favorável ao arguido do que o previsto no Decreto-Lei n.124/90. II - Tratando-se de pena de multa, não é caso de suspensão da sua execução, como também não seria face ao regime anterior dada a situação económica do arguido. III - Não havendo lugar à suspensão da pena principal não pode ter lugar a suspensão da sanção acessória nem há lugar a caução de boa conduta, que não é contemplada no novo Código Penal, como já não era no Decreto-Lei n. 124/90. | ||
| Reclamações: | |||