Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ACORDO QUANTO AO USO E DIREITO DE HABITAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202502062721/18.2T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A acção de atribuição da casa de morada de família visa dar de arrendamento a um só dos cônjuges a casa de morada de família que seja bem comum do casal ou bem próprio do outro cônjuge, transmitir o arrendamento constituído a favor de um só dos cônjuges para o outro cônjuge, ou concentrar num só dos cônjuges o arrendamento constituído a favor de ambos. II – Sendo ambos os cônjuges titulares do direito de uso e habitação simultâneo e sucessivo do imóvel que era a casa de morada de família, que não se extinguiu aquando do divórcio por qualquer dos modos legalmente previstos, o acordo efectuado denominado “uso da casa de morada de família” não configura uma atribuição da casa de morada de família, para efeitos dos artigos 1793.º ou 1105.º do Código Civil, mas a regulação das condições de fruição por cada um deles do direito de habitação de que ambos eram, e continuaram a ser, titulares em simultâneo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2721/18.2T8VFR-A.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira – Juiz 1) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1ª Adjunta: Judite Pires 2º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – AA requereu, no Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por apenso à acção de divórcio, a alteração do destino da casa de morada de família, contra BB, pretendendo que tal casa lhe seja atribuída exclusivamente. A requerida contestou, defendendo não haver circunstâncias que determinem a alteração do acordado em sede de divórcio e pedindo, subsidiariamente, que, caso se defira o requerido, seja fixada uma compensação pela privação do uso de € 2.000,00 mensais. O requerente respondeu, aduzindo não existir fundamento para a fixação da referida compensação. Foi produzida a prova indicada, incluindo a inquirição das testemunhas arroladas. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente o pedido. Desta decisão veio o requerente interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A) O art. 15º da matéria provada deve ser eliminado pois é desnecessário e torna confusa a matéria provada no seu conjunto: o art. 10º já refere as ausências em geral do requerente da casa, e o art. 16º regula essas ausências decorrentes do seu relacionamento amoroso, pelo não tem sentido nem razão existir mais esse art. 10º; B) O depoimento da testemunha CC (minuto 2,50 a 7,17 do ficheiro referido no art. 59º ), única prova produzida sobre esta matéria, justifica a alteração da redação do art. 16º; C) Não é compreensível que sendo conhecido apenas um relacionamento amoroso, e com esta testemunha, este artigo mencione relacionamentos amorosos, e por outro lado que omita que essas ausências se deviam ao receio que a requerida entrasse em casa a qualquer momento; D) Esta falta de rigor na redação deste artigo rebaixa a imagem do requerente e desvaloriza o depoimento desta testemunha: seria apenas mais uma namorada… E) Mas na verdade era alguém com importância na vida do requerente, que só não levou mais longe a relação por causa dos condicionalismos dele; F) Deverá o art. 16º passar a ter a seguinte redação. “ O requerente teve um relacionamento amoroso e nesse contexto ausentou por vezes de casa com a companheira por receio de que a requerida entrasse a qualquer momento”. G) A matéria do art. 2º dos factos não provados deverá dar-se como provada, por força do referido depoimento da testemunha CC, e ainda do depoimento da testemunha DD (minuto 8,04 a 9,09 do ficheiro referido no art. 62º), que a confirmaram de forma clara e inequívoca – o que aliás está em consonância com a matéria do art. 21º dos factos provados, e é uma conclusão de senso comum. H) Por último, a matéria do art. 25º refere rendimentos de 2018, pelo que não está correto, devendo o rendimento ser retirado desse artigo. I) Contudo, com ou sem estas alterações (que clarificam ainda mais a situação e a razão que lhe assiste) sempre haverá motivos para a revogação da decisão recorrida; J) Desde logo porque a atribuição da casa de morada de família é para a habitar, e não para satisfação de interesses secundários, e ao casar e sair voluntariamente de casa deixou de se justificar a manutenção do direito da requerida a habitá-la - é uma circunstância superveniente do maior relevo, que retira só por si qualquer sentido à manutenção do anterior regime na parte relativa à Requerida; K) Por seu turno nada mudou na vida do requerente que justifique o direito que lhe estava atribuído de lá habitar; L) Pelo contrário, ainda se justifica mais, pois está mais velho, com 71 anos, com a vida estabilizada e maior dificuldade em a alterar, é na casa que continua a sua vida centrada, com apoio de empregada doméstica, onde recebe os filhos que aí permanecem com frequência; M) E, salvo o devido respeito, não tem fundamento o argumento de que não se alterou o pressuposto que levou ao regime fixado por acordo na ação de divórcio, que teria sido a ligação de ambos ao imóvel: não resulta de qualquer prova, é uma suposição, algo artificial, contrariada pelo próprio teor do acordo, que regulou até à exaustão a convivência das partes na casa, o que demonstra que a ideia era mesmo habitarem na casa; N) Mas mesmo que assim fosse, e como mera hipótese académica, sempre se dirá que então estariam face a face por um lado o interesse do requerente em viver na casa, e por outro lado o interesse da requerida em lá ir de visita, e este deveria ceder perante aquele; O) É ainda relevante ponderar que as vis[i]tas da requerida à casa são perturbadoras para o requerente, e não lhe permitem ter paz e reorganizar-se, como é fácil de imaginar; P) Ao decidir como decidiu o Tribunal interpretou e aplicou de forma errada os [ Q) Em suma, as circunstâncias alteraram-se tal maneira que nada justifica a manutenção do regime anterior, que é, face a essas mudanças, absolutamente artificial, penalizando injustificadamente o requerente. Termos em que a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, nos termos peticionados, altere o regime em vigor e atribua a casa de morada de família exclusivamente ao Requerente, como é de Justiça!». A requerida apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Anote-se que, não obstante no requerimento que acompanha a junção da resposta ao recurso constar que a requerida apresenta a sua resposta “com pedido de ampliação de recurso”, o certo é que tal menção deve resultar de mero lapso de processamento de texto, posto que na resposta ao recurso nenhuma ampliação do âmbito do recurso (nos termos previstos no art. 636º do C.P.C.) vem requerida (não houve qualquer decaimento da parte vencedora nem foi arguida a nulidade da sentença ou impugnada a matéria de facto pela recorrida). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II – Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:a) impugnação da matéria de facto; b) atribuição da casa de morada de família ao recorrente. ** Vejamos a primeira questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que o recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna. Apreciemos então, sendo os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição): «1) Requerente e a requerida casaram, ambos com 23 anos de idade, no dia 14 de agosto de 1976, com convenção antenupcial no regime de separação de bens. 2) No dia 10 de setembro de 2012 a requerida e o requerente, na altura seu marido, declararam doar, com reserva do direito de uso e habitação simultâneo e sucessivo, a EE e FF, além de outros, os seguintes bens imóveis: Um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar com quintal, sito no Lugar ..., freguesia ..., Santa Maria da Feira; prédio urbano composto de moradia de rés-do-chão, primeiro andar, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., o que foi lavrado em escritura pública datada de 10 de setembro de 2012. 3) No dia 17 de julho de 2018 o requerente apresentou em juízo petição inicial pedindo que seja decretado o divórcio em relação ao casamento com a aqui requerida. 4) A petição inicial referida em 2) tem o seguinte teor: «1) A. e R. contraíram casamento católico em 14.08.1976 - doc. n.º 1 -, no regime de separação de bens - docs. n.º 2 (protesta juntar a respetiva certidão logo que a receba). 2. Desse casamento nasceram dois filhos, FF e EE, respetivamente com 35 e 37 anos de idade. 3. Ao longo do tempo, e em especial após a saída dos filhos de casa da morada de família, a relação matrimonial foi-se degradando progressivamente. 4. E encontra-se já num ponto de absoluta e irreversível ruptura. 5. A culminar essa evolução negativa, desde há cerca de dois anos que a Ré se recusa a ter relações sexuais com o A., e além disso: 6. Não tem também com ele qualquer acto de afecto ou carinho. 7. Recusa-se a fazer vida social com o A., quer seja para sair junto com terceiros, quer para os receber em casa. 8. Assim como não quer acompanhar o A. para a casa de férias que possuem na .... 9. Apesar de ambos terem formação superior e trabalharem, a Ré em nada contribui para as despesas familiares. 10. Limita-se a comprar a comida - mas que ela come. 11. Tudo o resto é suportado pelo A. (custos gerais, como energia, água, empregada doméstica, etc.). 12. Aliás foi sempre o A. que se preocupou em ajudar os filhos ao longo dos anos. 13. A Ré, pelo contrário, sempre teve o cuidado de "amealhar" o que pudesse, só em seu nome. 14. Este quadro, já mau, agravou-se em Julho de 2017, quando a Ré impôs a saída do A. do quarto do casal. 15. Colocou toda a roupa e bens pessoais do A. fora do quarto, 16. Para não entrarem num clima de violência o A. não reagiu e passou a dormir noutro quarto sozinho. 17. Quarto que tem piores condições e menores comodidades. 18. E a partir de então a Ré deixou também de falar com o A. 19-São dois estranhos dentro da mesma casa, cada um fazendo a sua vida própria, não se falando, suportando as suas próprias despesas pessoais (sem prejuízo do que se se deixou alegado no art. 11º): não há comunhão de vida. 20. Esta radicalização da Ré corresponde ao momento em que ela iniciou uma relação afectiva com outra pessoa do sexo masculino. 21. Encontra-se a sós com ele em locais públicos, designadamente restaurantes, 22. Assim como numa residência particular. 23. Passam pequenos períodos de férias juntos. 24. Houve pois uma violação dos deveres conjugais por parte da Ré, designadamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. 25. Cada um faz a sua própria vida. 26. Houve uma perda absoluta de afectividade entre A. e Ré, assim como de companheirismo e partilha. 27. Há mais de um ano que não têm qualquer relacionamento sexual. 28. Não têm os cônjuges o propósito de restabelecer a comunhão de vida. 29. Ou pelo menos é absolutamente certo que o A. não tem essa intenção. 30. Os factos alegados mostram inequivocamente a ruptura definitiva do casamento. 31. Desde Junho de 2017 que existe uma verdadeira separação de facto entre eles. 32. Em suma, não só há separação de facto entre os cônjuges por mais de um ano, como a ruptura definitiva do casamento. 33. Há assim fundamentos para que seja decretado o divórcio entre A. e Ré, nos termos das al. a) e d) do art. 1781º do Código Civil.. 34. O A. declara conhecer e não pretender recorrer aos serviços de mediação familiar. UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA 35. Pretende por último o A. que seja fixado um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família. 36. Na verdade, face aos factos anteriormente alegados, é normal que o A. pretenda evitar viver na mesma casa que a Ré 37. E há motivos para que seja ele a ficar na casa de morada de família. 38. Dão-se aqui por reproduzidos todos os factos alegados em sede de fundamentação de divórcio. 39. Acresce que há outros imóveis, nos quais a Ré pode passar a residir, tendo já demonstrado interesse em residir no apartamento de .... 40. E que a Ré recusa-se a pagar as despesas da casa de morada de família, que são elevadas (empregada doméstica, jardineiro, seguros, energia, água etc.). 41. Aliás a Ré sempre se queixou de que a casa é excessivamente grande, o que a torna desconfortável e dá muito trabalho, e de que não gosta de viver nela. 42. Por seu turno o A. tem a sua vida centrada na casa de morada de família, 43. Está disposto a suportar todas esses encargos ela inerentes, assim como a sua manutenção e conservação, por forma a que não haja uma desvalorização do património. 44. Em suma, justifica-se a atribuição da casa de morada de família ao A. que não se opõe a que a Ré resida no apartamento de ..., sendo esta a solução que melhor se coaduna com a situação e interesse das partes. Termos em que a acção deve ser julgada procedente e provada e por via dela decretado o divórcio, com todas as consequências legais.». 5) Em 7 de novembro de 2018 foi realizada tentativa de conciliação no processo de divórcio diligência na qual foi declarado pelas partes o seguinte: «(…) Relativamente o uso da casa de morada de família peticionado, o Autor esclareceu que quer essa casa, quer os restantes dois imóveis já mencionados são propriedade dos filhos do casal e estão onerados com o direito de uso e habitação a favor de ambas as partes. Mais declararam que o Autor deixa cair o seu pedido de utilização da casa de morada de família na pendência desta ação e a Ré, em contrapartida, compromete-se a não solicitar esse mesmo uso a seu favor de forma exclusiva também durante a pendência desta ação.» Nessa diligência foi proferido o seguinte despacho: «Considerando o acordo das partes referente ao pedido deduzido na petição inicial de utilização provisória da casa de morada de família, dá-se sem efeito esse mesmo pedido, bem como toda a factualidade invocada a ele atinente. Notifique. * Fica a Ré notificada para, querendo, contestar no prazo de 30 dias - art.º 931º, n.º 5, do Novo CPC». 6) Foi agendado o dia 10 de abril de 2019 para realização da audiência de julgamento no início da mesma as partes, sendo a Ré representada pelo seu Ilustre Mandatário com poderes especiais para o efeito (conforme decorre de fls. 27), foi dito estarem agora de acordo em se divorciar e em converter os presentes autos em Divórcio Com Consentimento do Outro Cônjuges. Assim: 1.º- Não há filhos menores. 2.º- Prescindem mútua e reciprocamente de alimentos. 3.º- O uso da casa de morada de família fica adjudicado a ambos os cônjuges, nas seguintes condições: - A Ré manterá o uso exclusivo do quarto que tem vindo a ocupar; - O Autor fica com o uso exclusivo de qualquer um dos outros quartos, à sua escolha; - Ambos ficam impedidos de permitir a utilização da casa por terceiros, salvo as partes comuns (sala de jantar, logradouro e jardim) em festas previamente acordadas entre ambos; - Para a utilização da casa para outros convívios sociais, a partilha do tempo ficará a acertar. 4.º - Não existem animais de companhia. * Embora não sendo objeto do processo, pretendem também acordar quanto aos encargos da vida em comum, mais concretamente da casa de morada de família, nos seguintes termos: - A Ré obriga-se a pagar e a providenciar a alimentação. - O Autor obriga-se a pagar as despesas com o pessoal (concretamente com a empregada de limpeza e o jardineiro), eventuais custos de manutenção da piscina, custos dos consumos de água, eletricidade, gás, comunicações e, finalmente, a assumir a totalidade do IMI. 7) De seguida, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Na presente ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em que é Autor AA e Ré BB, as partes solicitaram a conversão dos autos em Divórcio Com Consentimento do Outro Cônjuge. Verificam-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância. Como se vê na certidão do assento de casamento n.º ... do ano de 2015, da Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, constante dos autos a fls. 11, os cônjuges contraíram entre si casamento em 14 de Agosto de 1976, com precedência de convenção antenupcial, em que convencionaram o regime da separação de bens. Deste matrimónio não existem filhos menores, existe acordo quanto ao uso da casa de morada de família, prescindiram mútua e reciprocamente de alimentos e não existem animais de companhia, encontrando-se reunidos os pressupostos legais do Divórcio Com Consentimento do Outro Cônjuge (art.º 931º, n.ºs 2 a 4, 994º, ambos do Novo Código de Processo Civil). Nesta conformidade, de harmonia com o exposto e bem assim com o preceituado nos art.os 1779º, n.º 2, 1776º e 1778º, do Código Civil, e achando-se devidamente acautelados os interesses dos cônjuges, homologo os acordos já celebrados nos autos e decreto o Divórcio Com Consentimento do Outro Cônjuge de AA e de BB. Valor da ação: 30.000,01€. Custas por Autor e Ré em partes iguais, consignando-se ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 15º, n.º 2, do RCP, relativamente a ambos. Registe e notifique. * Oportunamente comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no art.º 78º, do Código do Registo Civil. * Dou sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada. Notifique. 8) A pedido das partes foi exarado na ata da diligência de 10 de abril de 2019 o seguinte acordo celebrado entre ambos: «Caso algum dos ex-cônjuges deixe de cumprir com a comparticipação nas despesas da casa de morada de família a que está obrigado tal equivale ao reconhecimento de renúncia ao direito real de uso e habitação da casa de morada de família, comprometendo-se nessa hipótese a celebrar escritura nesse sentido, sem prejuízo da responsabilidade decorrente do pagamento dos montantes vencidos e não pagos até à escritura.». 9) A requerida casou civilmente com GG em 10 de outubro de 2019. 10) O requerente tem períodos em que se ausenta da casa de morada de família. 11) A requerida tem património imobiliário que herdou. 12) A casa de morada de família- Casa da ...- foi a casa dos pais da requerida, onde esta nasceu, cresceu e viveu enquanto solteira, casada, antes e depois de ter filhos. 13) Após o divórcio as partes deram à Casa da ...- o uso nos termos acordados. 14) Progressivamente a requerida foi diminuindo a utilização da casa da .... 15) O requerente esteve muitas vezes ausente da casa da .... 16) O requerente tem relacionamentos amorosos, ausentando-se da casa da .... 17) A requerida não dorme na casa da ..., apenas aí se desloca de dia e ocasionalmente. 18) A requerida tem bens móveis na Casa da .... 19) O requerente reside na Casa da .... 20) O requerente recebe os filhos e estes permanecem e pernoitam, quando querem, na casa da .... 21) A presença da requerida na Casa da ...- incomoda e perturba o requerente. 22) O requerente nunca sabe quando é que a requerida vai entrar em casa. 23) A requerida vive em casa do atual marido. 24) A casa da ... tem peso emocional para a requerida. 25) Requerente e requerida mantêm os convívios em conjunto com os filhos nas datas festivas, partilhando o mesmo espaço e comendo à mesma mesa. 26) O requerente é licenciado em economia, trabalha na A..., aufere vencimento líquido mensal superior a €12 000,00. 27) A requerida é professora aposentada.». Tendo sido dados como não provados os seguintes factos (transcrição): «1 A requerida avisa a empregada da casa quando se desloca a casa da .... 2 A utilização da casa da ... por parte da requerida não permite ao requerente reorganizar a sua vida social, afetiva e económica. 3 A requerida pretende atingir o requerente e continuar os conflitos conjugais. 4 O requerente pretende o uso em exclusivo para si da casa como forma de retaliação pelo facto de a requerida lhe ter pedido 50% do valor do IMI que a requerida tem pago e que ficou acordado que seria encargo da responsabilidade do requerente. 5 A casa tem 453m2. 6 O atual marido da requerida tem vasto património e proporciona à requerida uso de automóvel, viagens e férias.». Pretende o recorrente que o ponto 15 da matéria de facto provada seja eliminado, o ponto 2 dos factos não provados seja considerado provado e seja alterada a redacção dos pontos 16 e 26 (a referência a 25 constitui manifesto lapso de escrita) dos factos provados. No caso concreto, como decorre do que se descreveu supra no relatório, o requerente intentou a presente acção por apenso à acção de divórcio, configurando-a como uma alteração do destino da casa de morada de família, sendo que, não obstante não ter invocado na petição inicial as normas legais em que fundamentava o seu pedido, se percebe da alegação que está em causa o processo de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil de atribuição da casa de morada de família, como, aliás, resulta da expressa referência no recurso às normas dos arts. 1793º, nº 1, e 1105º do Código Civil (e foi considerado na sentença recorrida). Ora, considerando o referido e que, no caso, está em causa uma casa que não é bem comum dos ex-cônjuges ou bem próprio de um deles, nem da qual ambos ou algum deles fosse arrendatário, mas relativamente à qual ambos são titulares do direito de habitação simultâneo e sucessivo (como se analisou na sentença recorrida), como melhor decorrerá do tratamento da questão enunciada sob a alínea b), a factualidade objecto de impugnação por parte do recorrente não tem qualquer utilidade para a apreciação do mérito da causa e do presente recurso, posto que, ainda que fosse procedente a impugnação, a acção não poderia proceder. Face a tal circunstancialismo é irrelevante a alteração factual pretendida pelo recorrente. Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida quanto à mesma (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1). Donde, em face do que acaba de se analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente. * Passemos agora à segunda questão.Prevê o art. 990º do C.P.C. que aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito, correndo tal acção por apenso à acção de divórcio, que tenha corrido ou esteja pendente. Dispõe por sua vez o art. 1793º, nº 1, do Código Civil, que o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, prevendo-se no nº 3 que o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária – que estão previstos no art. 988º do C.P.C.. E no art. 1105º do Código Civil prevê-se a comunicabilidade e transmissão do arrendamento que incida sobre a casa de morada de família para um dos cônjuges. Ou seja, a acção de atribuição da casa de morada de família visa: - dar de arrendamento a um só dos cônjuges a casa de morada de família que seja bem comum do casal ou bem próprio do outro cônjuge; - transmitir o arrendamento constituído a favor de um só dos cônjuges para o outro cônjuge; ou - concentrar num só dos cônjuges o arrendamento constituído a favor de ambos. Situação que pode ser alterada, na sequência de circunstâncias supervenientes, nos termos previstos no art. 988º do C.P.C.. Como consta do sumário do Ac. da R.L. de 15/04/2021, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 10316/16.9T8LRS-A.L1-2, “a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793 do CC, prevista no art. 990/1 do CPC, tem de ser feita, como resulta deste artigo, a título de arrendamento, não estando nos poderes do juiz fazê-lo a outro título, apesar de se estar no âmbito de um processo de jurisdição voluntária” (sublinhado nosso). Ora, como se aflorou no tratamento da primeira questão, não é isso que está em causa no caso. A casa que era a casa de morada de família do casal constituído pelo recorrente e pela recorrida foi doada em 2012, por ambos, aos dois filhos do casal, com reserva do direito de uso e habitação simultâneo e sucessivo (ponto 2). Portanto, quando em 2018 o requerente, ora recorrente, apresentou o pedido de divórcio, a casa de morada de família não era, há quase 6 anos, bem comum do casal, nem se tratava de bem próprio de um deles, nem era uma casa arrendada. De acordo com o disposto no art. 1484º do Código Civil: 1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. 2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação. Estes direitos são regulados pelo seu título constitutivo e, na falta ou insuficiência deste, pelas respectivas disposições do Código Civil, e extinguem-se por morte do usuário ou do morador usuário, chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício, pela reunião do direito de uso e da propriedade na mesma pessoa, pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo, pela perda total da coisa usufruída ou pela renúncia (arts. 1485º e 1476º do C.C.). O direito de uso e o direito de habitação não podem ser trespassados nem locados nem onerados por qualquer modo, conforme disposto no art. 1488º do Código Civil. No caso concreto, aquando do divórcio não houve lugar à extinção do direito de habitação dos cônjuges por qualquer das formas previstas (nem tal sucedeu até ao presente), sendo certo que tal direito também não poderia ser dado em locação. O ora recorrente, que tinha requerido, na petição inicial de divórcio a “utilização da casa de morada de família”, “deixou cair” esse pedido, com a contrapartida de a então R. não solicitar o uso a seu favor de forma exclusiva durante a pendência da acção (ponto 5). Vindo ambos a acordar no divórcio por mútuo consentimento, igualmente efectuaram um acordo sobre o que denominaram “uso da casa de morada de família”, que ficou “adjudicado” a ambos, nas condições descritas nos pontos 6 e 8 da matéria de facto, tendo o referido acordo extravasado o que seria um mero acordo “sobre o destino da casa de morada de família” para efeitos do art. 1775º, nº 1, al. d), do Código Civil. Com efeito, como se vê dos termos utilizados (“uso da casa” e “adjudicado”) e das concretas cláusulas acordadas, o que os, a partir daí, ex-cônjuges regularam foram as condições de fruição por cada um deles do direito de habitação de que ambos eram, e continuam a ser, titulares em simultâneo, tendo, inclusivamente, previsto uma situação de “reconhecimento de renúncia” ao direito, com o compromisso de celebração da respectiva escritura (ponto 8). Portanto, estamos perante uma situação de conformação do direito titulado por ambos, adequando a sua fruição por cada um ao facto de já não serem casados, e não uma situação de atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos cônjuges. E sendo assim, não se estando perante a situação para a qual está previsto o processo de jurisdição voluntária a que respeita o art. 990º do C.P.C., igualmente não tem cabimento no caso a acção de alteração da atribuição da casa de família nos termos gerais do art. 988º do C.P.C.. No caso dos autos apenas poderá haver alteração da situação existente se se extinguir o direito de habitação de algum dos ex-cônjuges, o que só pode suceder por algum dos modos previstos na lei e anteriormente referidos. Sendo ainda que o eventual mau uso por parte do morador usuário não dá lugar à extinção do direito, mas somente à consequência prevista no art. 1482º, ex vi do art. 1490º, ambos do Código Civil, a qual é uma prerrogativa apenas do proprietário da coisa (e não de qualquer outro titular do mesmo direito de habitação). Como quer que seja, são situações que não preenchem os pressupostos de uma acção de alteração do destino da casa de morada de família. Aqui chegados, há que concluir, sem mais, pela improcedência da acção, sendo que esta foi, precisamente, a decisão tomada pelo tribunal recorrido, que deve, assim, manter-se (embora com fundamentação parcialmente diversa da ali expendida). * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo requerente e, embora por fundamento em parte diverso, pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.** Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 6/2/2025datado e assinado electronicamente * Isabel Rebelo Ferreira Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida |