Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1282/06.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043300
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP200912161282/06.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 226.
Área Temática: .
Sumário: I – O documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas.
II – Estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhes atribui, a não ser que se demonstre que estão afectadas de vício na formação ou manifestação da vontade.
III – Estando em causa declarações de ciência e ressalvando as excepções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nelas compreendidos e favoráveis ao respectivo declarante.
IV – Tais declarações apenas valem se, por via delas, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária, a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena.
V – Essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1282/06.0TVPRT.P1
Tribunal recorrido: .ª Vara Cível do Porto.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., residente no ………., ………., Guimarães, intentou a presente acção com processo ordinário, contra C………., Ldª, com sede na ………., n.º …., ..º andar, …, ………., Porto, e D………., S.A., com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, pedindo que se declare:
a) que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda em causa nesta acção, se verificou a tradição dos dois apartamentos que dele são objecto, para o promitente-comprador, ora A;
b) que a Ré, C………., não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa Ré, por ter alienado o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu D……….;
c) que, por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré C………. e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €200.000,00, calculado nos termos do art. 442.º, n.º 2, do Cód. Civil;
d) que o A. goza do direito de retenção dos dois apartamentos objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré C………., nos termos do art. 755.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil;
e) que o acto de transmissão do “prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500m2, sito no ………., da freguesia de ………., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 21, da freguesia de ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 15.031”, pela escritura de dação em cumprimento aludida no art. 25.º, da p.i., é ineficaz em relação ao A. e, consequentemente, tem este o direito à restituição do mesmo prédio, podendo executá-lo no património e esfera jurídica do adquirente, o R. D………., na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito;
f) que a Ré C………. seja condenada a pagar ao A. a indemnização de €200.000,00.
Alega, como fundamento da acção, que não tendo a C………. outros meios de pagar a dívida que tinha com a E………., de que o A. é sócio gerente, nem esta interesse nas fracções que aquela sociedade pretendia dar-lhe em pagamento, celebraram o acordo de fls. 18, de “documento da confissão de dívida, sub-rogação de terceiro nos direitos do credor, contrato promessa de compra e venda e acordo de compensação de créditos e débitos recíprocos, em que o A, declarou prometer adquirir as fracções aí mencionadas pelo preço igual ao do valor da dívida da C………. à E………., e liquidar a esta tal importância em débito.
Invoca, ainda, que entrou na posse imediata de tais fracções, acabando por ter conhecimento, nos primeiros dias de Março de 2006, que a C………. e o D………. tinham celebrado escritura de dação em cumprimento, no dia 17.11.05, dando a este o prédio de que fazem parte as fracções objecto do contrato que o A. havia celebrado com a C………. .
Alegando a existência de incumprimento definitivo do contrato, em virtude de a Ré não ter submetido o edifício ao regime de propriedade horizontal, nem ter designado dia e hora para a escritura, alienando, em vez disso, o prédio ao D………., conclui que a Ré ficou obrigada a pagar ao Autor uma indemnização no valor de €200.000,00, correspondente ao valor das fracções.
Invocando o seu direito de retenção relativamente às fracções objecto do contrato celebrado, alega ainda que a dação em cumprimento, celebrada entre os Réus, é impugnável nos termos do art. 610º do Código Civil, sendo certo que, com essa dação, a Ré, C………., ficou sem quaisquer bens o que determina a impossibilidade de o Autor obter a satisfação do seu crédito.

A Ré, C………., não contestou.

O Réu, D………., contestou, impugnando os factos alegados na petição, bem como os documentos juntos aos autos e invocando que no terreno por si adquirido apenas existe uma obra inacabada; que o contrato promessa ora invocado não fazia parte da listagem fornecida pela C………., sendo, portanto, desconhecido do Banco aquando da dação em pagamento; que o Autor não pode fazer valer o seu direito de retenção, na medida em que não existem as fracções que dele são objecto e invocando a inconstitucionalidade da norma constante da al.f), do art. 755.º, do Cód. Civil.
Conclui pedindo a improcedência da acção.

O Autor respondeu à contestação.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que:
a) com a celebração do contrato-promessa de compra e venda em causa nesta acção, se verificou a tradição dos dois apartamentos que dele são objecto, para o promitente-comprador, ora A;
b) a R C……….. não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa ré, por ter dado em cumprimento o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu D……….;
c) por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré C………. e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €159.742,11;
d) o A. goza do direito de retenção dos dois apartamentos objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré C………., nos termos do art. 755.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil;
e) o acto de transmissão do “prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500m2, sito no ………., da freguesia de ……….., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 21, da freguesia de ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 15.031”, pela escritura de dação em cumprimento aludida no art. 25.º, da p.i., é ineficaz em relação ao A. e, consequentemente, tem este o direito à restituição do mesmo prédio, podendo executá-lo no património e esfera jurídica do adquirente, o R. D………., na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito, em consequência da condenação da Ré C………. a pagar ao A. a indemnização de €159.742,11.

Não se conformando com essa sentença, o Réu, D………., interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

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O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
A) – Saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação;
B) – Saber se os factos provados são ou não suficientes para fundamentar a procedência das pretensões deduzidas contra o Apelante;
C) – Saber se houve ou não tradição das fracções que a 1ª Ré prometeu vender ao Autor, com vista a saber se estão ou não verificados os pressupostos do direito de retenção do Autor sobre essas fracções;
D) – Saber se as normas que concedem esse direito de retenção são ou não inconstitucionais
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. é sócio e gerente da E………., Ldª, com sede no ………., da freguesia de ………., de Guimarães, a qual se dedica à indústria de carpintaria, no estabelecimento industrial que possui e explora no lugar da sua sede – doc. de fls. 9, aqui dado por reproduzido – al. A) da matéria de facto assente.
2. A Ré C………. exerce a indústria de construção civil e tem por objecto ou fim social a construção de edifícios destinados a habitação colectiva, em regime de propriedade horizontal, e à venda das respectivas fracções autónomas – al. B) da matéria de facto assente.
3. O Réu D………. dedica-se ao comércio bancário – al. C) da matéria de facto assente.
4. Nos termos que constam do contrato que as partes nele intervenientes denominaram de “documento de confissão de dívida/sub-rogação de terceiro nos direitos de credor/promessa de compra e venda/acordo de compensação de créditos e débitos recíprocos”, F………., intervindo na qualidade de sócio e gerente e em representação da D………. e o ora A., intervindo por si e na qualidade de sócio e gerente e em representação da E………., com data de dia 30 de Junho de 2003, subscreveram o acordo que consta de fls. 18 a 20, aqui dado por integralmente reproduzido – al. D) da matéria de facto assente.
5. No referido acordo, a C………. declarou ser devedora da quantia de € 159.742,11, à E………., invocando não ter meios financeiros para poder pagar a sua dívida, propôs-se dar-lhe em pagamento as fracções do edifício com seis pisos, sendo cinco acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira, que estava a acabar de construir no seu terreno sito no ………., da freguesia de ………., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 021 – ………., e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1104.º, ao abrigo do alvará de licença de construção n.º …/99 de 12/08/99, da Câmara Municipal ……….: -
a) Fracção Autónoma do Tipo T2, destinada a habitação, no Terceiro Andar esquerdo, da 2.ª fase da construção, com lugar de garagem na cave; e
b) Fracção Autónoma do Tipo T2, destinada a habitação, no segundo Andar Esquerdo da 3.ª Fase de Construção, com um lugar de garagem na cave. – al. E) da matéria de facto assente.
6. A E………. declarou que não tinha interesse na aquisição de tais Fracções Autónomas, pelas razões aí mencionadas – al. F) da matéria de facto assente.
7. E o A. declarou admitir comprar as referidas fracções autónomas pelo preço igual ao do valor da dívida da C………., à E………. – al. G) da matéria de facto assente.
8. No mesmo acordo, os outorgantes declararam obrigarem-se e reciprocamente aceitaram:
A) – pagar o A: à E………. o valor da dívida da C………., do montante de € 159.742,11 e suportar os encargos bancários;
B) - considerarem - a E………. e a C………. - extintos os respectivos crédito e débito, e ambas sub-rogaram, expressamente, o A. nos direitos da credora;
C) - prometer, a C………., vender ao A. ou à pessoa por este indicada, e este prometer comprar àquela, as fracções autónomas identificadas em E), livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de €-159.742,11 – al. H) da matéria de facto assente.
9. Nesse mesmo acordo ficou consignado, entre o mais, que:
● o preço da prometida venda é pago, neste acto, através da compensação do respectivo crédito com o crédito de igual valor que o segundo outorgante B………. tem sobre a C………., compensação que aquele e esta declaram, expressa e reciprocamente, e por isso a C………. declara que já recebeu o preço e dele dá quitação;
● Para efeitos previstos neste contrato, as Fracções consideram-se concluídas quando estiver realizada a arte de pintura, revestida de pavimentos, assentadas louças e móveis de cozinha, ainda que se encontrem em fase de conclusão ou remates as partes comuns e aguardem a passagem de licença de utilização, ou as ligações definitivas de água, energia eléctrica, gás e telefone.
● Compete ao segundo outorgante, B………., o pagamento dos encargos com a compra e venda aqui prometida, nomeadamente sisa, se a esta houver lugar, emolumentos da Escritura de Compra e Venda e Registo.
● Promitente Comprador entra imediatamente na posse das Fracções Autónomas aqui prometidas vender, pela entrega das respectivas chaves, comprometendo-se a não efectuar quaisquer alterações que possam tornar-se impeditivas da obtenção da licença de utilização, obrigando-se a permitir o acesso às mesmas para a realização das vistorias necessárias.
● A escritura de compra e venda será outorgada em Cartório Notarial do Porto, em dia e hora a designar pela representada do primeiro outorgante, do que avisará o segundo por via postal registada expedida com a antecedência mínima de oito dias.
● A escritura será outorgada, obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta dias) após a emissão da licença de utilização.
● Os outorgantes prescindem do reconhecimento notarial das assinaturas, não podendo por isso invocar a nulidade deste contrato – al. I) da matéria de facto assente.
10. Nos primeiros dias do mês de Março de 2006, o A. teve conhecimento de que os RR. C………. e D………. haviam celebrado uma escritura intitulada de DAÇÃO EM CUMPRIMENTO, no dia 17 de Novembro de 2005, nas instalações do próprio Banco, sitas na Rua de ………., n.º …, da cidade do Porto, pela qual a C………. declarou ser devedora, ao D………., da quantia de 6.942.044,39€, resultante de empréstimos que o "G………., S.A." lhe havia concedido por diversas operações de crédito enumeradas na mesma escritura – al. J) da matéria de facto assente.
11. E declarou que, para pagamento dessa dívida, faz dação ao Banco, dos seguintes prédios:
Número Um - Prédio urbano, constituído por três casas de rés-do-chão, com a área de 27 m2 cada uma; uma casa de dois pavimentos, com uma dependência e quintal; e um terreno interior a quintal e uma dependência, sito na Rua ………., n.ºs … e …, na freguesia de ………., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2.656 da freguesia de ………., inscrito na matriz predial urbana sob os art.ºs 2766, 2767, 2768, 2769 e 10.509;
Número Dois - Prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500 m2, sito no ………., da freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 21 (vinte e um) da freguesia de ………., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 15.031- cfr. doc. de fls. 31, aqui dado por integralmente reproduzido – al. L) da matéria de facto assente.
12. O prédio identificado no número dois da alínea anterior, antes de passar a urbano e de lhe corresponder o art.º 15.031, estava inscrito na matriz rústica da freguesia de ………., sob o art.º 1.104 – cfr. doc. de fls. 32, aqui dado por integralmente reproduzido – al. M) da matéria de facto assente.
13. Nesse prédio, a Ré C………. implantou e construiu o edifício de seis pisos – al. N) da matéria de facto assente.
14. Com data de 8.3.06, em nome do A., foi comunicado ao R. D………. a existência e o conteúdo do contrato referido em D), nos termos que constam de fls. 38/39, aqui dados por integralmente reproduzidos – alínea O) da matéria de facto assente.
15. Ao que esse R. respondeu "que é estranho às relações contratuais entre a C………. e terceiros" .... e que "não pode responder pelas eventuais obrigações assumidas por aquela sociedade" – doc. de fls. 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – al. P) da matéria de facto assente.
16. No exercício das respectivas actividades, a E………. forneceu bens e serviços de carpintaria à C………., durante vários anos – resposta ao art. 1.º da base instrutória.
17. A C………. e a E………. declararam o que consta do acordo aludido na al. D), da matéria de facto assente, aqui dado por reproduzido – resposta aos arts. 9, 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória.
18. Dá-se aqui por reproduzido o que consta da condição 8.ª, do acordo referido na al. D), da matéria de facto assente – resposta ao art. 15.º da base instrutória.
19. O edifício referido em N) da matéria de facto assente encontra-se em fase de acabamentos – resposta ao art. 16.º da base instrutória.
20. Pela citada escritura de dação em cumprimento a Ré C………. deu em pagamento, ao D………. os bens imóveis identificados na al. L), da matéria de facto assente – resposta ao art. 18.º da base instrutória.
21. O Réu D………., quando celebrou o contrato de Dação Em Cumprimento, tinha perfeito conhecimento de que a Ré C………. tinha celebrado contratos-promessa de compra e venda, com os promitentes-compradores das respectivas Fracções Autónomas do edifício aludido em N), da matéria de facto assente, identificados no documento junto aos autos a fls. 82 – resposta ao art. 22.º da base instrutória.
22. O Réu D………. tinha perfeito conhecimento de que no terreno para construção identificado no número dois da escritura de DAÇÃO EM CUMPRIMENTO, se encontrava implantado o edifício aludido na al. N), da matéria de facto assente – resposta ao art. 24.º da base instrutória.
23. Esse edifício encontra-se em fase de acabamentos – resposta ao art. 25.º da base instrutória.
24. O edifício aludido na al. N), da matéria de facto assente, implantado no terreno adquirido pelo D………., S.A., não dispõe de infra-estruturas necessárias à concessão da licença de habitabilidade – resposta ao art. 26.º da base instrutória.
25. As referidas “fracções” alegadamente não estão sequer dotadas de água potável, electricidade própria, saneamento básico, gás ou sistema de exaustão – resposta ao art. 27.º da base instrutória.
26. Algumas das fracções não têm janelas, alguns dos trabalhos de carpintaria estão incompletos e algumas não dispõem dos acabamentos envolventes à porta de entrada – resposta ao art. 28.º da base instrutória.
27. Do mesmo modo, as zonas comuns do edifício encontram-se inacabadas – resposta ao art. 29.º da base instrutória.
28. O contrato aludido em D) não fazia sequer parte da listagem fornecida pela C………. ao Banco Réu – resposta ao art. 30.º da base instrutória.
29. Na verdade, o Banco Réu era credor da R. C………. pelo montante global de 6.942.044,39€ – resposta ao art. 31.º da base instrutória.
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IV.
A decisão referente à matéria de facto não foi objecto de impugnação, pelo que os factos a considerar são aqueles que foram considerados provados na 1ª instância.
Alega, porém, o Apelante que essa matéria de facto é insuficiente para sustentar a decisão proferida, já que o Autor não logrou demonstrar que o declarado pelas partes no acordo aludido em D) tenha qualquer correspondência com a realidade.
Analisemos, pois, essa questão.
O Autor baseava a sua pretensão num acordo que havia celebrado, por si e na qualidade de gerente da E………., com a Ré, C………., nos termos do qual esta confessava dever à E………. uma determinada quantia que se propunha pagar mediante a entrega de duas fracções autónomas de um prédio que andava a construir. Nesse mesmo acordo, os intervenientes declararam que o Autor pagou à E………. o valor da dívida da C………., sendo que a E………. e a C………. declaram considerar extintos os respectivos crédito e débito e sub-rogar o Autor nos direitos da credora, prometendo a C………. vender ao Autor as duas fracções acima mencionadas, pelo preço de 159.742,11€, pago no próprio acto, mediante compensação com o crédito de igual valor que o Autor sobre ela detinha.
No mencionado acordo, os intervenientes declararam ainda que o promitente-comprador entrava imediatamente na posse das fracções prometidas vender, pela entrega das respectivas chaves.
Tais declarações – emitidas pelos intervenientes no referido acordo – foram levadas à matéria assente, sem que tal facto tenha sido questionado.
Todavia – alega o Apelante – o facto de estar provado que os subscritores desse acordo produziram as declarações que nele estão vertidas não significa que tais declarações correspondam à realidade e o certo é que o Autor não logrou fazer essa prova, conforme decorre das respostas negativas aos diversos pontos da base instrutória.
De facto, apesar de ter sido levado à matéria assente o teor das declarações constantes daquele documento, foi incluído na base instrutória um conjunto de factos tendentes a demonstrar a veracidade dessas declarações e, mais concretamente, tendentes a demonstrar que a C………. devia à E………. a quantia de 159.742,11€; que a C………. não tinha meios financeiros para proceder ao pagamento e que, por essa razão, propôs dar-lhe em pagamento as referidas fracções; que a E………. não tinha interesse nem condições para adquirir as referidas fracções e que, por isso, foi o Autor que prometeu comprá-las, nos termos que constam do acordo e que o Autor entrou na posse imediata dessas fracções, tendo, desde então, as respectivas chaves.
A verdade é que esses pontos da base instrutória vieram a obter, no essencial, uma resposta negativa e a questão que agora se coloca – e que constitui objecto do recurso – consiste em saber se a mera circunstância de estar provado que os subscritores daquele documento emitiram as declarações nele incorporadas é bastante para concluir que tais declarações correspondem à realidade.
Vejamos.
Em conformidade com o disposto no art. 376º, nº 1 do Código Civil[1], o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
E, em rigor, aí se esgota a força probatória plena do documento particular, na medida em que essa força probatória não abrange os factos compreendidos na declaração e, por conseguinte, não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa[2].
Questão diversa é a de saber qual é a eficácia que a lei atribui à declaração que está plenamente provada pelo documento particular.
Estando em causa uma declaração de vontade ou declaração negocial, essa declaração produzirá os efeitos que a lei lhe atribui – a não ser que se demonstre que essa declaração está afectada de vício na formação ou manifestação da vontade – e, sendo acompanhada de uma outra declaração de vontade contraposta mas com aquela harmonizável, permitirá, sem mais, concluir, pela celebração de um contrato, desde que essas declarações de vontade correspondam ao acordo vinculativo que está subjacente à noção de contrato.
Significa isto que a eficácia das declarações negociais e a produção dos efeitos que lhe são inerentes depende apenas da prova das declarações, pelo que, estando as mesmas plenamente provadas, por força de documento particular assinado pelos seus autores, tanto basta para que essas declarações produzam os efeitos que lhes são próprios e tanto basta para que se considere celebrado um determinado contrato, caso seja esse o conteúdo das declarações em causa, a não ser que se demonstre a existência de qualquer vício na formação ou manifestação da vontade ou uma qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Resta saber qual é a eficácia ou relevância que a lei atribui à declaração de ciência constante de documento particular, enquanto meio probatório dos factos que nela são narrados.
E, relativamente a esta matéria, dispõe o art. 376º, nº 2 que: “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
Ou seja, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados se e na medida em que a declaração possa ser considerada como confissão, o que significa que a prova dos factos compreendidos na declaração não decorre da força probatória do documento particular (que se limita a provar plenamente a emissão da declaração), mas sim da força probatória que a lei atribui à confissão que, eventualmente, esteja contida na declaração constante do documento.
A confissão é, segundo o disposto no art. 352º, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Por outro lado, a confissão constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que, em conformidade com o disposto no art. 358º nº 2, apenas tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo apreciada livremente pelo tribunal quando feita a terceiro (cfr. nº 4 da mesma disposição legal).
Ou seja, a força probatória da plena da declaração confessória (reconhecimento de um facto desfavorável) apenas vigora entre o declarante e a pessoa a quem a declaração é dirigida (ou seu representante) e a quem aproveita e beneficia o reconhecimento daquele facto.
Concluímos, pois, que o documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas; estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhe atribui, a não ser que se demonstre que estão afectadas de vício na formação ou manifestação da vontade; estando em causa declarações de ciência e ressalvando as excepções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nela compreendidos e favoráveis ao respectivo declarante; tais declarações apenas valem se, por via dessas declarações, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena; essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal[3].

Aplicando essas considerações ao caso “sub-judice”, concluímos que apenas está provado que o Autor, por si e na qualidade de legal representante da E………., e a Ré, C………., emitiram as declarações que constam do documento junto aos autos e, estando em causa declarações negociais, impõe-se concluir que os respectivos intervenientes celebraram os acordos e negócios que emergem dessas declarações, vinculando-se reciprocamente nos termos que constam desse documento.
Da mesma forma e no âmbito das relações entre o Autor e a Ré, C………., os factos constantes das declarações constantes desse documento consideram-se provados, na medida em que são factos contrários aos interesses dos respectivos declarantes, ficando, por isso, abrangidos pela força probatória plena da confissão emergente dessas declarações.
Mas, o mesmo não acontece em relação ao Réu, D………., S.A.
De facto, este Réu não teve qualquer intervenção nesse contrato e, como tal, não emitiu qualquer declaração, não sendo, sequer, o destinatário das declarações que aí foram vertidas.
Daí que essas declarações não possam valer contra o referido Réu para o efeito de se considerar demonstrado que os factos nela compreendidos correspondem à realidade e, designadamente, para concluir que, houve tradição dos dois apartamentos que eram objecto do contrato promessa celebrado entre o Autor e a C………. e para o efeito de considerar que, por via do incumprimento desse contrato, a C………. se constituiu na obrigação de pagar ao Autor uma indemnização no montante de 159.742,11€.
Vejamos.
No citado documento, os respectivos intervenientes declararam que a Ré, C………., devia à E………. a quantia de 159.742,11€, referente a fornecimentos que esta lhe havia efectuado; mais declararam que o Autor pagou à E………. esse débito, razão pela qual o sub-rogaram nos direitos da credora, sendo que a Ré, C………., declarou ainda prometer vender ao Autor duas fracções autónomas pelo preço de 159.742,11€ e declarou ter recebido, nesse acto, a totalidade do preço devido, mediante compensação com o crédito, de igual valor, que o Autor detinha sobre a Ré e que correspondia ao crédito acima mencionado. No referido documento, declarou-se ainda que o Autor entrava imediatamente na posse das referidas fracções, mediante entrega das respectivas chaves.
Tais declarações da C………. correspondem ao reconhecimento de factos que lhe são desfavoráveis e que, como tal, se consideram provados, em conformidade com o disposto no art. 376º nº 2, sendo certo que consubstanciam uma confissão extrajudicial da 1ª Ré que, tendo sido feita ao Autor, tem força probatória plena.
Como tal, e como acima se assinalou, o Autor poderá invocar a força probatória plena desse documento e a confissão aí incorporada contra a declarante, a Ré, C………., para, com base nessa força probatória, obter o reconhecimento dos factos incluídos na declaração e a procedência da pretensão que formula com base nos mesmos.
Mas, não pode fazê-lo contra o Réu, D………., porquanto, como se referiu, a confissão extrajudicial, em documento particular, apenas tem força probatória contra o declarante e esse não é o caso do referido Réu.
Com efeito, o Réu, D………. é um terceiro, relativamente à declaração confessória (na medida em que não é o declarante nem o declaratário) e, como tal, essa declaração apenas poderia valer como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Acontece, porém, que essa declaração não foi suficiente para formar a convicção do tribunal relativamente à verificação ou veracidade dos factos nela incluídos – cfr. respostas negativas aos quesitos 2º a 14º – e, como tal, não ficou provado que a C………. devesse, efectivamente, à E………. a quantia de 159.742,11€; não ficou provado que o Autor tivesse pago essa quantia à E………. e que, por via disso, passasse a ser credor da C……….; não ficou provado, por isso, que a C………. tivesse recebido – e o Autor tivesse pago (por compensação dos respectivos créditos e débito) – a quantia correspondente ao preço estabelecido para as fracções prometidas vender e, consequentemente, não é possível concluir que, por via do incumprimento desse contrato promessa, a C………. se tenha constituído na obrigação de pagar ao Autor uma indemnização no valor de 159.742,11€ e também não ficou provado que o Autor tenha entrado na posse imediata das fracções, mediante a entrega das respectivas chaves.
Ora, não tendo sido feita a prova desses factos e sendo certo que ao Autor incumbia o respectivo ónus, afigura-se-nos que tais factos não poderiam ser considerados para fundamentar a procedência da pretensão deduzida contra o Réu, D………. .
Tais factos podem ser invocados relativamente à Ré, C………., por força da força probatória da confissão emergente das suas declarações; mas, porque essa confissão não vale nem pode ser invocada contra o Réu D………., tais factos apenas poderiam produzir efeitos contra este Réu e servir de base à procedência das pretensões contra ele deduzidas, se tivesse sido feita a prova efectiva desses factos e essa prova não foi feita.

Importa, aqui, referir que os direitos e obrigações emergentes das declarações constantes do documento em causa apenas interessam, em princípio, ao Autor e à Ré, C………., enquanto subscritores do documento e outorgantes no negócio que essas declarações consubstanciam.
Com efeito, tais declarações correspondem à celebração de um determinado negócio que, naturalmente, deveria ser cumprido, nos moldes contratados e cujo incumprimento acarretará determinadas obrigações para a parte que não cumpriu.
Todavia, a celebração, execução, cumprimento e consequências emergentes do incumprimento desse contrato são questões que, em princípio, apenas interessam às partes outorgantes, não sendo susceptíveis de afectar os direitos de terceiros, como é o caso do D………. .
Mas, não obstante o facto de estar em causa um negócio alheio – cujo cumprimento ou incumprimento seria, em princípio, indiferente para o D………. – o certo é que esse negócio e, mais concretamente, o seu alegado incumprimento por parte da Ré, C………., pode interferir com os direitos do Banco, na medida em que o Autor pretende fazer valer o direito de retenção que, alegadamente, detém sobre as fracções que a Ré lhe havia prometido vender e que acabou por entregar ao D………. e na medida em que, por via do disposto no art. 610º, o Autor pretende impugnar a dação em pagamento feita ao D………. para o efeito de poder executar esses imóveis no património deste com vista ao pagamento do crédito que, alegadamente, detém sobre a C………. .
Apreciemos, pois, cada uma dessas questões.

O Autor invocava o direito de retenção sobre as fracções objecto do contrato promessa, com fundamento no disposto no art. 755º, nº 1, alínea f), onde se dispõe que goza do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º”.
Como decorre claramente da citada disposição legal, o direito de retenção pressupõe:
● A tradição da coisa que foi objecto de contrato promessa de transmissão ou constituição de direito real;
● A existência de um crédito emergente do incumprimento desse contrato imputável à outra parte.
Ora, ainda que se possam considerar verificados esses pressupostos relativamente à promitente vendedora (a Ré, C……….), na medida em que, por força da confissão emergente das respectivas declarações que constam em documento particular, se pode considerar demonstrada a existência de tradição das fracções e a existência do crédito que o Autor vem invocar, o certo é que, atentas as considerações supra mencionadas, essa confissão não produz efeitos relativamente ao D………. e o Autor não logrou fazer a prova dos factos que constituam o pressuposto do direito de retenção.
Com efeito, o Autor não fez prova dos factos que permitiriam concluir pela existência do crédito que vem invocar e não provou ter obtido a tradição da coisa (já que não provou que as fracções ou as respectivas chaves lhe tenham sido entregues aquando da celebração do contrato promessa).
Independentemente do que se deva entender por “tradição da coisa”, para efeitos de direito de retenção, independentemente da questão de saber se as fracções em causa eram ou não susceptíveis de ser objecto do direito de retenção, por não estar ainda constituída a propriedade horizontal e independentemente da questão de saber se a norma em causa é ou não inconstitucional (questões que haviam sido suscitadas no recurso e cujo conhecimento se considera prejudicado), o certo é que o Autor não fez a prova dos factos em que assentava o direito de retenção que veio invocar e, como tal, esse direito não pode ser oposto ao Réu, D………. .

Alega ainda o Autor que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os Réus é impugnável nos termos do art. 610º e, com fundamento, nesse facto, pede que se declare que esse negócio é ineficaz em relação ao Autor que, como tal, tem o direito à restituição do mesmo prédio, podendo executá-lo no património e esfera jurídica do adquirente, o Réu, D………., na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito.
Esta pretensão veio a ser julgada procedente e, no que toca a esta questão, o Apelante veio invocar a nulidade da sentença, por total ausência de motivação.
E, de facto, assiste razão ao Apelante.
Com efeito, apesar de julgar procedente aquela pretensão, a sentença recorrida não contém, na sua fundamentação jurídica, qualquer referência a essa questão e nada refere quanto à verificação ou não dos pressupostos de que dependia a procedência dessa pretensão, não se descortinando as razões que determinaram a Mª Juiz recorrida a proferir tal decisão.
Vejamos, porém, se estão ou não verificados os pressupostos de que dependia a procedência desse pedido, já que a nulidade da sentença não impede o Tribunal da Relação de conhecer do objecto da apelação – cfr. art. 715º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Conforme resulta do citado art. 610º e segs., os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal, podem (desde que se verifiquem determinadas circunstâncias) ser impugnados pelo credor que, em caso de procedência da impugnação, fica com o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição – é o que se chama de impugnação pauliana e é essa faculdade que o Autor pretende exercer na presente acção, impugnando a dação em cumprimento que a 1ª Ré efectuou ao 2º Réu.
Tal impugnação apenas é possível desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias, enunciadas pelo citado art. 610º:
a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Conforme dispõe o art. 611º, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ainda que se considerassem verificados os pressupostos enunciados no citado art. 610º (e, atentas as considerações supra efectuadas, tal não acontece, no que respeita ao Réu, D……….), o certo é que o acto impugnado é, indiscutivelmente, um acto oneroso, na medida em que a 1ª Ré entregou o imóvel em causa ao 2º Réu para pagamento da quantia de 6.942.044,39€ que aquela confessou dever a este.
Ora, de acordo com o disposto no art. 612º, o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Certo é, todavia, que nada se provou que permita concluir pela má fé do Réu, D………. .
Com efeito, apesar de estar provado que o Réu, D………., quando celebrou o contrato de dação em cumprimento, tinha conhecimento de que a Ré, C………., tinha celebrado contratos-promessa de compra e venda, com os promitentes-compradores das respectivas fracções autónomas do edifício, também ficou provado que o contrato celebrado com o Autor não fazia parte da listagem fornecida pela C………. ao Banco Réu (resposta ao quesito 30º) e não ficou provado que o D………. tivesse conhecimento desse contrato (cfr. resposta negativa ao quesito 23º).
Não estando, sequer, provado que o Réu, D………., tivesse conhecimento do contrato celebrado com o Autor e, muito menos, que tivesse conhecimento do crédito que este vem invocar, é evidente a impossibilidade de concluir que esse Réu tivesse consciência que o acto em causa (dação em cumprimento) iria causar prejuízo ao Autor, enquanto credor da 1ª Ré.
Assim, não tendo ficado provada a má fé do 2º Réu, a pretensão deduzida pelo Autor teria que improceder.

Concluindo:
● Está provado – atenta a força probatória do documento junto aos autos – que o Autor e a Ré, C………., emitiram as declarações constantes desse documento;
● Tais declarações consubstanciam declarações negociais que correspondem à celebração de um contrato e que, como tal vinculam os outorgantes nos termos aí previstos;
● Porque, através dessas declarações, a Ré, C………., reconhece diversos factos que lhe são desfavoráveis e favorecem o Autor, tais declarações consubstanciam uma confissão, podendo o Autor invocar a força probatória plena dessa confissão contra a confitente (a Ré, C……….) para o efeito de se considerarem provados os factos compreendidos na declaração e para, com base nesses factos, obter a procedência da sua pretensão contra a 1ª Ré que tinha em vista a declaração de que esta incorreu em incumprimento definitivo do contrato promessa que celebrou com o Autor e que, por via desse incumprimento, se constitui na obrigação de pagar ao Autor a respectiva indemnização;
● Todavia, porque essa confissão (da 1ª Ré) não tem força probatória plena contra o Réu, D………., a mesma não seria suficiente para fundamentar a procedência das pretensões contra este deduzidas, já que, para este efeito, o Autor tinha o ónus de provar os factos compreendidos na declaração confessória da 1ª Ré;
● Essa prova não foi feita, já que – como resulta das respostas negativas ou restritivas aos diversos pontos da base instrutória que incidiam sobre essa matéria – não ficou provado que tenha existido tradição das fracções que a 1ª Ré havia prometido vender ao Autor; não ficou provado que a C………. devesse, efectivamente, à E………. a quantia de 159.742,11€; não ficou provado que o Autor tivesse pago essa quantia à E………. e que, por via disso, passasse a ser credor da C……….; não ficou provado, por isso, que a C……….. tivesse recebido – e o Autor tivesse pago (por compensação dos respectivos créditos e débito) – a quantia correspondente ao preço estabelecido para as fracções prometidas vender e, consequentemente, não é possível concluir que, por via do incumprimento desse contrato promessa, a C………. se tenha constituído na obrigação de pagar ao Autor uma indemnização no valor de 159.742,11€;
● Assim, embora se deva manter a sentença recorrida, no que toca à 1ª Ré e na parte em que isso não interfere com os direitos do D………. (até porque, nessa parte, a sentença não foi objecto de recurso), não pode ser reconhecida a existência de tradição das fracções e o consequente direito de retenção do Autor, sendo que a acção deverá improceder, na totalidade, no que respeita ao referido Réu, na medida em que não foi feita a prova (que possa ser invocada contra esse Réu) dos factos em que assentavam as pretensões contra o mesmo deduzida.

Procedem, pois, totalmente as conclusões das alegações do Apelante.
/////
V.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento à apelação e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, nos seguintes termos:
- Absolve-se o Réu, D………., S.A., de todos os pedidos contra ele formulados;
- Declara-se (apenas para a Ré, C………., Ldª) que:
a) a R C………. não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa ré, por ter dado em cumprimento o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu D……….;
b) por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré C………. e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €159.742,11.

Custas a cargo do Apelado.
Notifique.

Porto, 2009/12/16
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

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[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[2] Cfr. José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pág. 56.
[3] Cfr. Adriano Vaz Serra, RLJ Ano 114º, pág. 287.