Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007316 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA EXCESSO DE VELOCIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199006060310378 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART446. CE54 ART7 N1 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG185. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1969/03/22 IN BMJ N183 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 446 do Código de Processo Penal de 1929 é lícito ao tribunal considerar o assistente único culpado na produção do acidente, não obstante a acusação ser dirigida apenas contra o réu, desde que tal conclusão se apoie em factos alegados na contestação. II - Para efeitos de determinar o excesso de velocidade, espaço livre e visível é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. III - O preceito que impõe ao condutor que adopte velocidade que lhe permita parar no espaço livre e visível à sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade, não sendo também os condutores obrigados a prever as condutas negligentes de outrem. IV - Se o réu seguia a uma velocidade de cerca de 45 kilómetros/hora, pela sua mão de trânsito, afastado 1 metro da berma do seu lado direito, tendo a estrada sete metros de largura no local do acidente, e foi embater no menor que, inopinadamente, em correria, provindo de uma vereda estreita situada do lado direito, iniciou a travessia da faixa de rodagem e tal embate ainda foi precedido de uma " manobra de recurso " de desvio para a esquerda para o evitar, não teve aquele qualquer culpa na produção do acidente que é, assim, de atribuir ao menor e a quem o devia vigiar. | ||
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