Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310378
Nº Convencional: JTRP00007316
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199006060310378
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART446.
CE54 ART7 N1 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG185.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
AC STJ DE 1969/03/22 IN BMJ N183 PAG171.
Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 446 do Código de Processo Penal de 1929 é lícito ao tribunal considerar o assistente único culpado na produção do acidente, não obstante a acusação ser dirigida apenas contra o réu, desde que tal conclusão se apoie em factos alegados na contestação.
II - Para efeitos de determinar o excesso de velocidade, espaço livre e visível é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
III - O preceito que impõe ao condutor que adopte velocidade que lhe permita parar no espaço livre e visível à sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade, não sendo também os condutores obrigados a prever as condutas negligentes de outrem.
IV - Se o réu seguia a uma velocidade de cerca de 45 kilómetros/hora, pela sua mão de trânsito, afastado 1 metro da berma do seu lado direito, tendo a estrada sete metros de largura no local do acidente, e foi embater no menor que, inopinadamente, em correria, provindo de uma vereda estreita situada do lado direito, iniciou a travessia da faixa de rodagem e tal embate ainda foi precedido de uma " manobra de recurso " de desvio para a esquerda para o evitar, não teve aquele qualquer culpa na produção do acidente que é, assim, de atribuir ao menor e a quem o devia vigiar.
Reclamações: