Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311030
Nº Convencional: JTRP00005314
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199201280311030
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7811/90
Data Dec. Recorrida: 10/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART1096 N1.
L 55/79 DE 1979/09/05 ART1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1 ART3 N1 E.
RAU ART69 N1 A.
CPC67 ART603 N1 N3 ART713 N2.
Sumário: I - É imediatamente aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que extinguiu o impedimento ao exercício do direito de denúncia do senhorio, constante do artigo
1 da Lei 55/79, revogada pelo Decreto-Lei 321-B/90.
II - A nova lei é aplicável, mesmo nos processos onde tenha sido já proferida decisão, desde que não transitada em julgado.
III - Mas as custas do recurso ficarão a cargo do senhorio.
Reclamações: