Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005314 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201280311030 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7811/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 N2 ART1096 N1. L 55/79 DE 1979/09/05 ART1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1 ART3 N1 E. RAU ART69 N1 A. CPC67 ART603 N1 N3 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - É imediatamente aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que extinguiu o impedimento ao exercício do direito de denúncia do senhorio, constante do artigo 1 da Lei 55/79, revogada pelo Decreto-Lei 321-B/90. II - A nova lei é aplicável, mesmo nos processos onde tenha sido já proferida decisão, desde que não transitada em julgado. III - Mas as custas do recurso ficarão a cargo do senhorio. | ||
| Reclamações: | |||