Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006512 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL VALOR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199311089340064 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 N1. CEXP91 ART22 N1 N2 ART23. CPC67 ART690. DL 196/89 DE 1989/06/19 ART9 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9240239 DE 1991/07/08. AC RP PROC9250121 DE 1992/07/13. AC RP PROC9250911 DE 1993/05/17. | ||
| Sumário: | I - Deve ser dado acolhimento ao laudo maioritário dos peritos quando nele se valorizem os bens expropriados de modo conforme ao estabelecido no Código das Expropriações e não se mostre contrariado por qualquer outro elemento constante do processo, permitindo fixar-se uma "justa indemnização". II - O montante da indemnização devida pelo expropriante aos expropriados deve ser fixado nos termos dos artigos 22 e 23 do actual Código das Expropriações declaradas na vigência do Código anterior, por se tratar de normas interpretativas. III - A falta de conclusões nas alegações de recurso da arbitragem não produz nulidade quando as partes ou o juiz, não suscitando a questão, não se mostram impossibilitados por falta de elementos para apreciar ou decidir a causa. IV - A limitação resultante da Reserva Agrícola Nacional não é absoluta. V - A circunstância de um terreno se situar na zona de Reserva Agrícola Nacional não obsta, por si só, a que esse terreno possa ser considerado e avaliado como apto para construção. | ||
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