Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340064
Nº Convencional: JTRP00006512
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
VALOR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP199311089340064
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1.
CEXP91 ART22 N1 N2 ART23.
CPC67 ART690.
DL 196/89 DE 1989/06/19 ART9 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9240239 DE 1991/07/08.
AC RP PROC9250121 DE 1992/07/13.
AC RP PROC9250911 DE 1993/05/17.
Sumário: I - Deve ser dado acolhimento ao laudo maioritário dos peritos quando nele se valorizem os bens expropriados de modo conforme ao estabelecido no Código das Expropriações e não se mostre contrariado por qualquer outro elemento constante do processo, permitindo fixar-se uma "justa indemnização".
II - O montante da indemnização devida pelo expropriante aos expropriados deve ser fixado nos termos dos artigos 22 e 23 do actual Código das Expropriações declaradas na vigência do Código anterior, por se tratar de normas interpretativas.
III - A falta de conclusões nas alegações de recurso da arbitragem não produz nulidade quando as partes ou o juiz, não suscitando a questão, não se mostram impossibilitados por falta de elementos para apreciar ou decidir a causa.
IV - A limitação resultante da Reserva Agrícola Nacional não é absoluta.
V - A circunstância de um terreno se situar na zona de Reserva Agrícola Nacional não obsta, por si só, a que esse terreno possa ser considerado e avaliado como apto para construção.
Reclamações: