Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
58/09.7TBPFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043561
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RP2010022258/09.7TBPFR-B.P1
Data do Acordão: 02/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de 30 dias de que a segurança Social dispõe para conhecer do pedido de protecção jurídica conta-se a partir da entrada do mesmo naqueles serviços.
II - A notificação prevista no art. 8º-B nº 3 da Lei 47/2007 de 28 de Agosto suspende o prazo para a formação de acto tácito.
III - A proposta de decisão de indeferimento constitui um acto de indeferimento expresso sob condição suspensiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 58/09.7TBPFR-B.P1

Apelante: B……….

Apelado: C……….

(Tribunal Judicial de Passos de Ferreira – ..º Juízo)



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I-RELATÓRIO


B………. veio deduzir oposição à execução que lhe moveu C………, ambos melhor identificados nos autos.
Juntou comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A oposição deu entrada em 25 de Fevereiro de 2009.
Em 31 de Março de 2009, entrou em juízo e foi junta aos autos, a informação proveniente da Segurança Social – Centro Distrital do Porto, com o seguinte teor:
“O pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pelo requerente B………. encontra-se em fase de audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 8.º B da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto e art.º 100.º e 101.º do C.P.A., aguardando-se o prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido.”

Em 16 de Junho de 2009, deu entrada em juízo a informação prestada pela Segurança Social - Centro Distrital do Porto, com o seguinte teor:

“O requerimento de apoio supra referenciado foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento, em 25/03/2009, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do talão do registo dos CTT que se junta.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 91.º n.º 1 a 3 do Código de Procedimento Administrativo.
Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.”

Em 22-06-2009, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Compulsados os autos verifica-se que a oponente não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela presentação da petição inicial, sendo certo que não beneficia de apoio judiciário.
Nos termos previstos pelos artigos 474.º f) do CPC, a falta de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça constitui fundamento para recusa do recebimento da petição inicial, nada dizendo a lei se, mesmo assim, a petição haja sido recebida.
A solução deve ser encontrada, dada a similitude de situações, por recurso ao disposto no art.º 150.º-A, n.º 3 do CPC que preceitua o desentranhamento da petição inicial.
Nesta medida, determina-se que se desentranhe a petição inicial e se restitua à apresentante.”

Notificada deste despacho, a Oponente apresentou requerimento no sentido de que o Tribunal considerasse o pedido de apoio judiciário tacitamente deferido, por terem decorrido mais de trinta dias sem que os serviços tivessem proferido qualquer decisão.
Caso assim não fosse entendido, a Oponente requereu que após notificação lhe fosse concedida a possibilidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça devida.

Sobre este requerimento, recaiu o seguinte despacho:

“Indefiro o requerido e mantenho o despacho de fls. 23/24.
Além de nos parecer que não se pode considerar que haja um deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pela oponente uma vez que existe uma decisão expressa que o indeferiu, sempre se acrescenta que não pode a oponente vir discutir questões relativas a essa decisão da Segurança Social nestes autos de oposição à execução, dado tal matéria extravasar o âmbito do objecto do processo.
Por fim, não existe fundamento legal para o Tribunal vir agora permitir o pagamento da taxa de justiça, certo que o momento do seu pagamento já foi ultrapassado após a notificação da decisão da Segurança Social de indeferimento do apoio judiciário à requerente.”

É deste despacho que, inconformada, vem a Oponente recorrer.

Formula as seguintes conclusões de recurso:

1-A recorrente jamais foi notificada da alegada decisão proferida pela Segurança Social.

2-A Recorrente requereu em 23/2/2009 junto dos serviços de Segurança Social o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo, sendo que, relativamente a este pedido, nunca recepcionou qualquer notificação dos serviços da Segurança Social, tendo decorrido mais de 30 dias sem que os referidos Serviços tivessem proferido qualquer decisão.

3-Foi dada notícia ao processo de que já havia decorrido o prazo para deferimento tácito.

4-Nos termos do art. 25º nº1 e 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, decorrido aquele prazo sem que tenha sido proferida uma decisão considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica, bastando a menção de tal facto em Juízo, o que aliado à ausência de qualquer notificação por parte da Segurança Social no sentido do indeferimento do mesmo criou a convicção na oponente de que o seu pedido teria sido deferido.

5-A Recorrente apenas tomou conhecimento de que alegadamente o seu pedido de apoio Judiciário havia sido indeferido quando foi notificada da sentença.

6-E a partir de então, apesar de ter requerido ao Tribunal a possibilidade de efectuar o pagamento da taxa de Justiça devida, não viu a sua pretensão atendida.

7-Deveria ter sido notificada da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário para que pudesse então proceder ao pagamento da Taxa de Justiça ou recorrer de tal decisão.

8-O desentranhamento da petição inicial, sem que tenha sido dada possibilidade à recorrente de exercer o seu direito é ilegal.

9-A falta de notificação da oponente e não concessão dos 10 dias para o pagamento da taxa de justiça constitui uma nulidade insanável.

10-O Tribunal ignorou o teor do artº 467º, nº 6 do CPC, que refere que “o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada (…)”.

11-Bem como ignorou, o disposto no art. 486-A, nº 2 e 3 do CPC, que vai no sentido de ser concedido prazo de dez dias após a notificação que indefira o pedido de apoio judiciário.

12-Deveria o Tribunal oficiosamente ter concedido o prazo, despachando em conformidade com a lei.

13-Pelo que, andou mal o Tribunal ao não ter notificado a oponente para pagar a Taxa de Justiça e ao concluir pelo desentranhamento da Oposição e extinção da instância, sem mais.

14- Consequentemente a oponente vê-se impedida pela própria Justiça de fazer Justiça.

15-Violou assim o Tribunal o disposto nos art. 25º nº1 e 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, os art.s 467º, nº 6 e art. 486-A, nº 2 e 3 do CPC.
Deste modo, revogando a Sentença proferida e proferindo outra no sentido de conceder um prazo à recorrente para que pague a Taxa de Justiça ou impugne a decisão de apoio judiciário, ordenando que a oposição à execução siga os seus termos até final, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a necessária Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II-OS FACTOS

A factualidade relevante para a decisão é a que consta do Relatório e para o qual se remete.

III-O DIREITO

Tendo em consideração as conclusões de recurso formuladas e que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1-Deferimento tácito do pedido de protecção jurídica pela Segurança Social
2-Não notificação da Oponente da decisão definitiva sobre o pedido formulado
3-Prazo para pagamento da taxa de justiça

1-Quanto à questão de saber se deve ser reconhecida a pretensão da Apelante no sentido de que se formou acto de deferimento tácito ao seu pedido de protecção jurídica, importa salientar, antes de mais, o disposto no art.º 25.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: “decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha proferido uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”.
No caso em apreço, a Recorrente remeteu, por carta registada, em 23/02/2009, para a Segurança Social o seu pedido de protecção jurídica. Porém, o pedido só deu entrada nos respectivos serviços em 26/02/2009. Portanto, o prazo de trinta dias de que a Segurança Social dispõe, deverá contar-se a partir da data de entrada do pedido e não a partir da data da remessa nos correios. Se assim fosse, o prazo legal para a decisão poderia ficar bastante reduzido, na hipótese de atraso dos correios na entrega da correspondência. Por outro lado, três dias, é o tempo razoável para permitir a distribuição do correio[1].
Assim, o prazo de 30 dias para decidir, terminaria no dia 26 de Março de 2009.
Sucede que, por carta enviada à Requerente, no dia 25 de Março de 2009, foi a mesma notificada da proposta de decisão de indeferimento do pedido, e ainda para apresentar elementos em falta, no prazo de dez dias, sendo certo que na falta de resposta, a decisão tornar-se-ia definitiva e o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido, tudo em conformidade com o disposto no art.º 8.º B n.º 3 e 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto[2].
Pergunta-se: no dia 25 de Março de 2009 não tinha já decorrido o prazo de 30 dias, previsto no art.º 25.º n.º 2, para se formar o acto de indeferimento tácito?
Parece-nos óbvio que não. E tal prazo, porque ainda não se encontrava esgotado, suspendeu-se nos termos do art.º 8.ºB n.º 3 in fine.
Não chegou, assim, a formar-se acto tácito de deferimento da concessão de protecção jurídica.
Portanto, improcedem a conclusões da Apelante a este propósito.

Mas ainda que se considerasse a data de 23/2/2009, como o início da contagem do prazo para a decisão e, portanto, se em 25/02/2009 se tivesse formado acto tácito de deferimento, ainda assim, a pretensão da Apelante não procederia.
Vejamos porquê:
A proposta de decisão de indeferimento, datada de 25 de Março de 2009, traduz um acto de indeferimento expresso, sob condição suspensiva de a interessada responder ao que lhe era solicitado. No caso de não o fazer, tal omissão, implicaria o “indeferimento do pedido de protecção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo.” Deste modo, em 25 de Março de 2009, foi proferido um acto de indeferimento expresso, sujeito a uma condição suspensiva – omissão de resposta ao que lhe era solicitado - que se veio a verificar.
O acto administrativo de 25-03-2009 adquiriu eficácia, ou seja, passou a produzir efeitos jurídicos, no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias de que a Requerente dispunha para responder ao solicitado pela Segurança Social.
Um dos efeitos jurídicos do acto de 25-03-2009 seria a revogação do hipotético acto de deferimento tácito formado no dia 23-03-2009. Com efeito, “a primeira grande regra, no nosso Direito Administrativo, sobre a revogabilidade dos actos administrativos é esta: os órgãos administrativos dispõem da faculdade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos actos anteriormente praticados, desde que os reputem inválidos ou inconvenientes”[3]. O Supremo Tribunal Administrativo também tem entendido que um acto expresso de sentido contrário, proferido posteriormente a um acto tácito e, nesta medida, um acto revogatório[4].
O acto expresso de indeferimento teria revogado, portanto, o acto de deferimento tácito anterior. É certo que a revogação do acto tácito deve ser feita dentro de certos limites. Não são livremente revogáveis os actos que forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos – art.º 140.º n.º 1 a) do CPA. Ora, ainda que este acto de indeferimento expresso fosse ilegal e anulável (art.º 135.º e 136.º do CPA) por nesta hipótese revogar acto anterior constitutivo de direitos, não foi impugnado pela Requerente e ora Apelante pelo meio próprio, ou seja nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
Nos termos do art.º 27.º n.º 1, “ a impugnação judicial (…) deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.”
Ora, a Requerente não o fez, pelo que a via do presente recurso nunca seria o meio processual adequado para impugnar a decisão proferida pela Segurança Social.
Em suma, não se formou acto tácito de deferimento, mas ainda que se tivesse formado, ele teria sido revogado por um acto expresso de indeferimento que embora anulável, se consolidou na ordem jurídica, uma vez que não foi impugnado através do meio próprio e no prazo legal pela ora Apelante[5].

2. A Apelante invoca que não foi notificada da decisão de indeferimento e que da mesma deveria ser notificada, para que pudesse então proceder ao pagamento da taxa de justiça ou recorrer de tal decisão.
Mas a Apelante foi notificada, por carta registada em 25 de Março de 2009, da proposta de decisão de indeferimento e que, na falta de resposta da Apelante, se converteria em decisão definitiva.
Nos termos do art.º 8.º B n.º 4, a Segurança Social não está obrigada a proceder a nova notificação ao requerente da protecção jurídica.
A ora Apelante, decorridos dez dias após a notificação que recebeu, sem ter dado qualquer resposta, já sabia que o indeferimento da sua pretensão se tornaria definitivo e plenamente eficaz.
Improcedem, também neste particular, as conclusões da Apelante.

3. Deveria o M.º Juiz a quo ter concedido prazo à Requerente para efectuar o pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 467.º n.º6 e 486-A n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Em face do que foi já referido supra, a resposta é, obviamente, negativa. No caso sub judice, à data em que foi proferido o despacho recorrido, bem como o despacho que antecedeu o despacho recorrido, há muito havia decorrido o prazo de dez dias dentro do qual a Requerente deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça. Na verdade, a Apelante foi notificada do indeferimento da sua pretensão em Março de 2009 e só em Junho foi proferido despacho a mandar desentranhar a petição inicial, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida

IV- DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Porto, 22 de Fevereiro de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim

____________________
[1] O mesmo critério está consagrado na lei processual civil ao determinar que “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja- art.º 254.º n..º 3 do CPC.
[2] A que pertencerão todos os artigos sem indicação de proveniência.
[3] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Coimbra, 2002, p.434.
[4] Vide a título de exemplo Acórdão do STA de 08-07-1993, in www.dgsi.pt
[5] Neste sentido também já foi decidido neste Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos de 28-03-2007, de 08-10-2007 (desta mesma secção relatado por Des. Fernandes do Vale), de 27-03-2008, 08-05-2008, 31-01-2008, todos acessíveis in www.dgsi.pt.