Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651240
Nº Convencional: JTRP00020623
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199702039651240
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/93-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N3 ART24 N2 A B ART25 N3.
Sumário: I - O facto de a parcela a expropriar estar já destinada no Plano Director Municipal à via que, após aquela, se irá construir ou para cuja construção foi expropriada, não pode significar diminuição na indemnização do seu proprietário.
II - A expropriante não pode pretender compensar a indemnização devida com a beneficiação ( mais valia ) da parte sobrante resultante da obra a efectuar.
Reclamações: