Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020623 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702039651240 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/93-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N3 ART24 N2 A B ART25 N3. | ||
| Sumário: | I - O facto de a parcela a expropriar estar já destinada no Plano Director Municipal à via que, após aquela, se irá construir ou para cuja construção foi expropriada, não pode significar diminuição na indemnização do seu proprietário. II - A expropriante não pode pretender compensar a indemnização devida com a beneficiação ( mais valia ) da parte sobrante resultante da obra a efectuar. | ||
| Reclamações: | |||