Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011756 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199406289320878 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário: | Se a incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral que à vítima foi atribuído em nada interferir na capacidade de exercício da sua profissão, dela não resultando qualquer diminuição de salário, não é previsível a verificação de danos futuros indemnizáveis nos termos do artigo 564, n. 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||