Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007338 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO PERIGO ABSTRACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199001170408767 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371. | ||
| Sumário: | I - A conduta típica prevista no nº 2 do artigo 144, do Código Penal, traduz-se na ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios gravemente perigosos; II - Para além da perigosidade do meio vista em abstracto, há que ter em conta o modo como o instrumento, em concreto, é utilizado; III - Se o agente, na agressão ao ofendido, utiliza uma sachola de que estava munido e, com a parte metálica da mesma, vibra uma pancada na cabeça deste, não há dúvidas de que usou, concretamente, um meio particularmente perigoso, uma vez que o referido instrumento tem potencialidade para causar graves lesões e até a morte da vítima e daí que deva concluir-se que a sua acção cabe na previsão do dito artigo 144, nº 2, citado; IV - Não tendo o arguido confessado os factos e não se tendo provado o seu bom comportamento anterior e posterior ao crime, não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam bastantes para afastar o mesmo da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime, pelo que não é de decretar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. | ||
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