Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
315/16.6GCOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: CRIME
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÍMETRO
APROVAÇÃO
QUANTITATIVO
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20170510315/16.6GCOVR.P1
Data do Acordão: 05/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 26/2017, FLS.16-24)
Área Temática: .
Sumário: O alcoolímetro marca “ Drager” Modelo Alcotest 7110 MKIIIP aprovado pelo IPQ por despacho de 11037/2007 e pela ANSR por despacho nº 19684/2009 de 25/2009 foi aprovado e homologado como alcoolímetro quantitativo conforme declaração de rectificação da ANSR nº 1078/2016 in DR 2ª serie nº 212 de 19/10/2016.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 315/16.8GCOVR.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Nestes autos de processo sumário com o número acima referido que correram termos no Tribunal da Comarca de Aveiro, Ovar - Instância Local - Secção Criminal – J1 em que é arguido, B… (devidamente identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença de 03 de agosto de 2016, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial):
«Nestes temos e sem mais considerações decide-se julgar procedente, por provada, a acusação pública e:
Condenar o arguido B… pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
Condenar o arguido, atento o disposto na al. a), do art.º 69º do CP, a título de pena acessória, na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo, para tal fazer a entrega, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, da respectiva carta de condução, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá a esta, sob pena de desobediência; (…)»
Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor recurso que consta a fls 91 a 98 dos autos extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«1) O presente recurso da Sentença de 3 de agosto de 2016 que condenou o Recorrente como autor material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do Código Penal.
2) As passagens de factos concretos relativos à realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através de analisador quantitativo e o seu resultado, bem como os relativos à consciência e vontade de conduzir com uma TAS superior à legalmente permitida, ora se impugnam por, no entendimento do Recorrente, não terem resultado da prova produzida em audiência de julgamento.
3) Das declarações do agente da GNR nem dos documentos juntos aos autos, designadamente nas fls. 13 e 14, não resulta que o Arguido conduzisse com uma TAS superior à legalmente permitida ou mesmo que o Arguido soubesse e quisesse conduzir em estado de embriaguez.
4) Por outro lado, porém, resulta que na operação de fiscalização foram utilizados dois aparelhos de deteção de álcool no sangue, não tendo a autoridade fiscalizadora realizado qualquer teste quantitativo.
5) Apenas o resultado de teste de aparelho quantitativo devidamente aprovado, homologado e verificado, é meio de prova válido para a censura jurídico-penal em situações análogas à dos autos.
6) Não tendo sido efetuado ao Arguido qualquer exame em alcoolímetro quantitativo devidamente homologado e aprovado como tal, como os dos autos, não tem valia legal para concretizar uma qualquer TAS.
7) O alcoolímetro Drager, modelo ALCOTEST 7110 MKIII P, utilizado no presente caso, é aparelho de teste qualitativo.
8) Assim, por força da conjugação do artigo 14º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, na sua redação atual e do despacho da ANSR nº 19684/2009 de 25 de junho e publicado em Diário da República em 27 de agosto de 2009 constata-se que a prova recolhida é por violação do art. 126.º do CPP e 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa, por abusiva intromissão da vida privada.
9) A interpretação do disposto nos artigos 14º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, na sua redação atual, do despacho da ANSR nº 19684/2009 de 25 de junho e no art. 126.º do CPP, no sentido de que é válida a prova recolhida através de aparelho qualitativo ou, pelo menos, não homologado como quantitativo, é inconstitucional por violação do disposto, além do mais, no art. 32.º n.º 8 da CRP.
10) Ao condenar o arguido o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2º e 14º da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, o despacho da ANSR nº 19684/2009 de 25 de junho e o art. 292º, nº1, do Código Penal.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SER O AQUI RECORENTE ABSOLVIDO, FAZENDO ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»
Admitido o recurso o Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao mesmo nos termos que constam a fls 108 a 113 dos autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, pugnando pela manutenção integral do decidido.
Nesta posição se louvou a Digna Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal.
Foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada vindo a ser acrescentado no processo.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, insurge-se o recorrente quanto à factualidade dada como provada no que concerne ao valor da taxa de álcool no sangue, porquanto questiona se a prova obtida através do alcoolímetro da marca “Drager” modelo “7110 MKIII P” é válida, ou, pelo contrário, se trata de prova nula e inconstitucional por violação do disposto nos artigo 126º do Código Processo Penal e 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa. Igualmente impugna a factualidade provada no que concerne ao seu conhecimento e vontade de conduzir veículo automóvel com uma TAS superior ao legalmente permitido.
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição parcial)
«2.1. Os factos provados
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) No dia 22.07.2016, cerca das 03.00 horas, na Rua …, em …, Ovar, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula .. – BU - ..;
2) Nessas circunstâncias e ao ser submetido ao exame para pesquisa de álcool no ar expirado, apresentou uma taxa de álcool etílico no sangue (TAS) então registada, através do aparelho “Drager”, modelo 7110 MK III P, de 2.09 g/l, correspondente a, pelo menos, 1,672 g/1, após dedução do erro máximo admissível (EMA) imposto pela conjugação do art.º 170.º do Código da Estrada e art.º 8.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro e Tabela Anexa;
3) O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de determinar TAS superior a 1,20 g/l;
4) Sabia que esta conduta é ilícita e criminalmente punível;
5) Porém, não absteve de a realizar, de forma voluntária, deliberada e consciente;
6) O arguido foi, por decisão proferida em 21.06.2010 e transitada em julgado em 21.07.2010, condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na sanção acessória de 7 meses inibição de condução de veículos automóveis, pela prática, em 19.06.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo n.º 735/10.0 PTPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto;
7) O arguido foi, por decisão proferida em 21.09.2012 e transitada em julgado em 22.10.2012, condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição à frequência do programa “Stop”, e na sanção acessória de 12 meses inibição de condução de veículos automóveis, pela prática, em 21.09.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo n.º 678/12.2 PFVNG do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia;
8) O arguido foi, por decisão proferida em 28.10.2015 e transitada em julgado em 21.01.2016, condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na sanção acessória de 6 meses inibição de condução de veículos automóveis, pela prática, em 28.07.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo n.º 336/14.3 GCOVR da Secção Criminal da Instância Local de Ovar;
9) O arguido foi, por decisão proferida em 13.10.2015 e transitada em julgado em 18.03.2016, condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição a acompanhamento por parte dos serviços da DGRSP, cumprindo programas e actividades que se viessem a revelar essenciais à sua ressocialização e, designadamente, aos deveres de sujeição a consultas de alcoologia e tratamento da dependência do álcool, e na sanção acessória de 18 meses inibição de condução de veículos automóveis, pela prática, em 08.09.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo n.º 282/15.3 PDPRT da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto.
2.2. Os factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos.
2.3. Motivação dos factos provados
Como dispõe o art. 127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
Ora, no caso dos autos, a convicção do tribunal, no tocante à factualidade apurada sob os pontos 1) e 2), alicerça-se, desde logo, nos depoimentos das testemunhas C… e D…, os militares da GNR que interceptaram o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1) dos factos provados, que descreveram os procedimentos que adoptaram na fiscalização a que procederam. Assim, explicaram que no local onde o arguido foi abordado foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo a primeira precisado que o equipamento nesta altura utilizado para tanto foi o de marca “Draguer”, modelo SD 400, e que tendo este acusado resultado positivo, tendo, por isso, o arguido sido encaminhado para o Posto Territorial da GNR, de …, onde foi depois submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do equipamento de marca “Draguer”, modelo 7110 MKIII P, com o n.º série ARZN-…., o qual acusou uma taxa de 2.09 g/l, conforme talão constante de fls. 13 dos autos. Esclareceu, em especial a primeira das referidas testemunhas que, pese embora o primeiro dos equipamentos utilizados não se limite a indicar a presença de álcool no sangue, não sendo, por isso, apenas um teste meramente qualitativo, já que também aponta a respectiva quantidade, não valoram esta sua informação, em virtude de tal equipamento não estar homologado para a realização de testes quantitativos, razão pela qual quando este aparelho fornece resultados positivos, sujeitam os condutores a um segundo teste, já no Posto, este realizado no “Draguer”, modelo 7110 MKIII P, já que sete sim, está devidamente aprovado/homologado para a realização de testes quantitativos de pesquisa de álcool no sangue, o que tudo foi feito no caso dos autos.
Ao nível da prova documental atendeu-se ao teor do auto de notícia constante de fls. 3 e 4 dos autos, ao talão do equipamento “Draguer”, modelo 7110 MKIII P constante de fls. 13 e ao “certificado de verificação” referente a este constante de fls. 14 dos autos.
Concretamente, quanto à dedução a efectuar sobre a TAS registada pelo referido alcoolímetro a título de “erro máximo admissível” (EMA), nos termos da tabela identificada no ponto 2), “(…) Deve, porém, notar-se que, na referida operação [dedução do EMA à TAS quantificada pelo alcoolímetro], uma vez que a TAS é expressa em g/l e a TAE em mg/l, há que relevar o factor de conversão previsto no art. 81º, nº 4 do C. da Estrada e no art. 4º do Dec. Lei nº 65/98, de 2 de Setembro [que alterou o C. Penal] segundo o qual, 1 mg de álcool por litro de ar expirado [TAE] é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue [TAS]. (…)” – cfr. Ac. RC de 08.07.2015, proc. n.º 171/13.6 GTLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. Assim, tendo o referido equipamento quantificado uma TAS de 2,09, convertendo-a em TAE obtemos [2,09 : 2,3 =] 0,9086, para cujo intervalo corresponde um EMA de 8%. Deduzindo o EMA ao valor registado [2,09 – (2,09 x 0,08) =] apuramos o valor de TAS 1,9228 g/l, donde dúvidas não restam que o arguido apresentava uma TAS de, pelo menos, 1,672 g/l, como levado ao ponto 2).
De resto, e concretamente quanto à questão da aprovação/homologação do deste equipamento para quantificação da taxa de álcool no sangue, entendemos, desde logo, e contrariamente ao defendido pelo arguido, que o Despacho n.º 19684/2009, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, publicado no DR, 2.ª Série, de 27.09.2009, aprova o referido alcoolímetro para o referido efeito. Com efeito, e como do seu intróito/título resulta expressamente tal despacho visou a Aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Draguer, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, para quantificação da taxa de álcool no sangue”. Depois, e atendendo aos seus “considerandos” é manifesto que a aprovação com que conclui tem por fundamentos, designadamente o facto de “(…) nos testes quantitativos de álcool no ar expirado, a realizar pelas entidades fiscalizadoras (…), só poderem ser utilizados analisadores aprovados por despacho da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (…)”, o de o equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Draguer, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, ter obtido “(…) aprovação (…) do instituto Português da Qualidade (…)” e o de “(…) o equipamento, alcoolímetro quantitativo da marca Draguer, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, contém os elementos necessários para medir a concentração de álcool no sangue, (…), está apto a ser usado utilizado na fiscalização do trânsito. (…)” (sublinhados e negrito nossos). Assim, e para além de ser um equipamento qualitativo, é também quantitativo e está devidamente aprovado/homologado como tal. Neste sentido, cfr. RP, de 05.01.2011, proc. n.º 397/06.9 GTAVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “(…) uma qualquer pesquisa quantitativa de álcool no sangue através do ar expirado efectuada com o singelo instrumento de medição Alcoolímetro marca Drager modelo 7110 MKIII P, in casu com o nº de série ARPN-…. aprovado pelo IPQ conforme DR III Série 223 de 25.9.1996 e DR III Série 54 de 05.3.1998 e Despacho 11037/2007 de 24/4, autorizado para tal utilização pelo Despacho 001/DGV/ALC/98 de 26.8.1998 e pelo Despacho 19684/ 2009 de 25/6 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, produzirá visual e documentalmente como out put um valor quantitativo que inexoravelmente contém sempre inserto o EMA ínsito ao know how científico e tecnológico que constitui o in put de concepção suporte do funcionamento daquele aparelho cujos EMA jamais podem ser irrelevados por não serem nada desprezíveis, bem pelo contrário.
Tanto assim que pelo Ofício-Circular 101/2006 de 7.9.2006 o Conselho Superior da Magistratura comunicou a Carta, ali entrada em 29.8.2006, de Rogério Pinheiro, então Director Geral de Viação, nos termos do DR 24/98 de 230/10 competente para aprovar por Despacho os analisadores que podem ser utilizados nos testes quantitativos de álcool no ar expirado, que remetia “documentação relativa ao assunto em epígrafe”, qual seja, “MARGENS DE ERRO DE ALCOOLÍMETROS E DE APARELHOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE”, ademais “solicitando-se que, caso assim o entenda, se digne promover a respectiva divulgação juntos dos Senhores Magistrados” do seguinte Despacho que aquele Director dirigiu ao Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana. (…)”. Também o Ac. RC, de 08.07.2015, proc. n.º 171/13.6 GTLRA.C1, disponível do mesmo site, onde se valorou teste realizado pelo “(…) alcoolímetro Dräger, modelo Alcotest 7110MKIII, nº ARBM…. foi aprovado e autorizado pela ANSR pelo despacho nº 19684/2009, de 27 de Agosto, pelo IPQ pelo despacho de aprovação de modelo nº 211.06.07.06, com o despacho nº 11037/2007, e que o instrumento foi verificado em 25 de Março de 2013, tudo, portanto, em conformidade com o exigido pelo art. 14º do RFCIASP. (…).
Não subsistem, portanto, dúvidas, sobre o bom funcionamento do alcoolímetro utilizado pela GNR no momento em que fiscalizou o arguido, posto tratar-se de instrumento aprovado para o efeito pela autoridade competente e com data de verificação válida. (…).
E também o recorrente não teve dúvidas sobre o funcionamento do instrumento. Nem no momento da fiscalização pois, se assim fosse, não teria deixado de requerer a realização de contraprova, direito de que prescindiu, como resulta da declaração constante de fls. 8, e foi considerado provado na própria sentença. Nem em momento posterior, pois não há notícia de que tenha requerido a sua verificação extraordinária. (…)”.
Já no que toca à validade da sua verificação, e como se deixou dito no despacho ontem proferido nos autos – a verificação periódica consiste no conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo (art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro), e é anual (art. 7º, nº 2 do RCMA), sendo válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação em contrário (art. 4º, nº 5 do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro (neste sentido, cfr., entre outros, Acs. RC, de 08.07.2015, proc. n.º 171/13.6 GTLRA.C1, e de 03.07.2012, proc. n.º 396/10.6 GAPMS.C1, Ac. RP, de 07.11.2012, proc. n.º 73/12.3 PDMAI.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). no caso dos autos, resulta do talão e do “certificado de verificação”, emitido pelo Instituto Português da Qualidade, constantes de fls. 13 e 14 dos autos, relativos ao aparelho utilizado na fiscalização de que o arguido foi alvo, que este foi verificado em 31.03.2015, pelo que tal verificação é válida até 31 de Dezembro do corrente ano.
Por todo o exposto, lográmos formar convicção segura quanto à regularidade da operação de fiscalização a que o arguido foi sujeito, incluindo na parte respeitante ao instrumento de medição utilizado.
Isto posto, e avançando, é de referir também que os depoimentos das supra referidas testemunhas, conjugados com critérios de experiência comum, permitiram, ainda, ao Tribunal formar convicção quanto ao vertido nos pontos 3) a 5) dos factos provados, conjugado com critérios atinentes à consciência do condutor médio comum, que tendo realizado provas de aprendizagem de condução terá a perfeita noção de que conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido criminalmente.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao seu CRC junto a fls. 59 e seguintes dos autos.
3 - O Direito
Veio o arguido publicamente acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Façamos, então, a subsunção jurídico - legal.
Prescreve o nº1 do art. 292º do Código Penal que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
Resulta claramente da factualidade apurada que o arguido conduzia um veículo automóvel, numa via pública, com uma taxa de alcoolémia de, pelo menos, 1,672 g/litro de sangue.
Ficou ainda provado que o arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o motociclo supra referido na via pública no estado em que se encontrava e que tal conduta era proibida e punida por lei.
Cometeu, assim, o arguido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1, do Código Penal, pelo que, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, terá de proceder totalmente a acusação pública. (…)».
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Assevera o recorrente não ter sido produzida prova de que conduzisse com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,672 g/l como consta da factualidade provada. Alicerça a sua discordância em razão de, segundo afirma, não lhe ter sido efetuado qualquer exame em alcoolímetro quantitativo devidamente homologado e aprovado como tal.
Vejamos se lhe assiste razão.
O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artigos 292º e 69º nº 1 alínea a) do Cód. Penal.
Dispõe o artigo 292º do referido diploma legal que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. E o artigo 69º nº 1 que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Por sua vez, preceitua o artigo 153º do Código da Estrada que “ O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.”.
A Lei nº 18/2007, de 17 de maio, no seu artigo 1º aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, o qual impõe a exigência de uso de alcoolímetros.
Estabelece o artigo 14º do referido Regulamento: “1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.”
Deste preceito resulta que para uso de alcoolímetro é exigida a homologação ou aprovação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a aprovação de uso pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
No caso vertente, o arguido quando conduzia veículo automóvel, foi submetido ao exame para pesquisa de álcool no ar expirado efetuado através do aparelho da marca “Drager”, modelo Alcotest 7110 MK IIIP com o nº de série ARZN-…., tendo acusado uma taxa em análise quantitativa de 2,09g/l.
E, com base em tal meio de prova, o tribunal a quo, após ter procedido às operações para dedução do erro máximo admissível, deu como comprovada a condução pelo arguido com uma taxa de álcool no sangue correspondente a, pelo menos, 1,672 g/1.
Alega o recorrente que o mencionado aparelho é meramente qualitativo, uma vez que não se encontra aprovado como quantitativo.
Sem qualquer razão, adiantamos já.
Com efeito, a utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca “DRAGER”, modelo Alcotest 7110 MKIIIP foi aprovado pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, por despacho n.º 11037/2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe o n.º 211.06.07.3.06. e aprovado pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária por despacho nº 19.684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado no DR, 2ª Série, nº 166 de 27 de agosto de 2009.
E contrariamente ao defendido pelo recorrente, este equipamento foi devidamente aprovado e homologado para quantificação da taxa de álcool no sangue. (Neste sentido, se pronunciaram, entre outros, acórdãos da Relação de Évora de 8 de setembro de 2015 e 2 de fevereiro de 2016 disponíveis in www.dgsi.pt.)
Ademais, sempre o Despacho n.º 19684/2009, de 25 de junho se referiu ao equipamento em questão como alcoolímetro quantitativo, sendo a referência a “qualitativo” constante da parte final, manifesto lapso de redação. Com efeito e como bem explana a sentença recorrida que sufragamos, «(…) do seu intróito/título resulta expressamente tal despacho visou a “Aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Draguer, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, para quantificação da taxa de álcool no sangue”. Depois, e atendendo aos seus “considerandos” é manifesto que a aprovação com que conclui tem por fundamentos, designadamente o facto de “(…) nos testes quantitativos de álcool no ar expirado, a realizar pelas entidades fiscalizadoras (…), só poderem ser utilizados analisadores aprovados por despacho da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (…)”, o de o equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Draguer, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, ter obtido “(…) aprovação (…) do instituto Português da Qualidade (…)” e o de “(…) o equipamento, alcoolímetro quantitativo da marca Draguer, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, contém os elementos necessários para medir a concentração de álcool no sangue, (…), está apto a ser usado utilizado na fiscalização do trânsito. (…)”».
E, que assim é, se extrai claramente da Declaração de Retificação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 1078/2016, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 212, 2ª Série, de 19 de outubro de 2016, onde se refere: “No uso da competência conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, retifico o Despacho n.º 19684/2009, de 25 de junho de aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 27 de agosto de 2009, que saiu com as seguintes inexatidões: No quarto e quinto parágrafo onde se lê «alcoolímetro qualitativo» deve ler­-se «alcoolímetro quantitativo». (…)”.
Dúvidas não subsistem, pois, que o aparelho em questão se encontra devidamente homologado e aprovado para a medição quantitativa da TAS, pelo que nada obstava a que fosse valorado tal meio de prova, nos termos do artigo 170º nº 4 do Código da Estrada e 125º do Código Processo Penal sucumbindo, consequentemente, a pretensão do recorrente quanto à impugnação apresentada.
Pretende, ainda, o recorrente que, da prova produzida em audiência, não resultou apurado que tivesse consciência e vontade de conduzir com uma TAS superior à legalmente permitida.
A este respeito a decisão recorrida refere «O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de determinar TAS superior a 1,20 g/l; Sabia que esta conduta é ilícita e criminalmente punível; Porém, não absteve de a realizar, de forma voluntária, deliberada e consciente».
Fundamenta o tribunal a quo a sua convicção no que tange à aludida factualidade do seguinte modo: «depoimentos das testemunhas C… e D…, os militares da GNR que interceptaram o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1) dos factos provados (…) de referir também que os depoimentos das supra referidas testemunhas, conjugados com critérios de experiência comum, permitiram, ainda, ao Tribunal formar convicção quanto ao vertido nos pontos 3) a 5) dos factos provados, conjugado com critérios atinentes à consciência do condutor médio comum, que tendo realizado provas de aprendizagem de condução terá a perfeita noção de que conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido criminalmente.»
Como é consabido muito raramente os atos interiores ou factos internos que respeitam à vida psíquica, se provam diretamente. De facto, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de fazer-se por prova indireta, a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras de experiência comum, por forma a concluir se o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente.
Como se salienta no acórdão do STJ de 06 de outubro de 2010, relatado por Henriques Gaspar «a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.».
E, foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice.
Ressalta da motivação constante da sentença recorrida que a prova do elemento subjetivo se ancorou através da constatação dos factos objetivos, em conjugação com as regras da experiência comum.
O tribunal a quo partindo dos factos objetivos que se lograram comprovar, em concatenação com as regras da experiência comum, logrou o apuramento dos elementos do dolo. Com efeito, sabendo-se que a taxa de alcoolémia no sangue com que o recorrente conduzia veículo automóvel ascendia a, pelo menos, 1,672 g/1 e sendo o mesmo titular de carta de condução, para cuja obtenção teve que se submeter a provas em que teve de demonstrar conhecimentos das regras a que está sujeita a condução automóvel, é manifesto que não podia ignorar que a quantidade de álcool necessariamente ingerida o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
Improcede, assim, também quanto a esta questão, o recurso interposto.
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III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto por B… confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente.

Porto, 10 de maio de 2017

(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores - artigo 94 nº2 do Código Processo Penal)

Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves