Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840059
Nº Convencional: JTRP00041064
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP200802200840059
Data do Acordão: 02/20/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 131.
Área Temática: .
Sumário: A falta de notificação da acusação ao arguido constitui irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz no despacho a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório
Os presentes autos - NUIPC …/02.8 GBSTS – foram distribuídos (para julgamento) ao .º juízo Criminal de Santo Tirso.
Recebido o processo, o Mmº juiz proferiu o seguinte despacho:
“Compulsados os presentes autos, constata-se que o arguido B………. foi notificado da acusação contra ele deduzida através de via postal simples com prova de depósito (cfr. fls. 323 e 328), nos termos da al. c) do nº1 do art. 113.º do C.P.P., sendo certo que se constatou (cfr. fls. 334) que aquele se encontra detido no Estab. Prisional de Custóias, pelo que estamos perante um caso especial em que a notificação tem de ser feita nos termos do art. 114.º do C.P.P. (aliás, tal notificação foi tentada, mas não foi conseguida, certamente por ter sido erradamente dirigida ao arguido C………. – cfr. fls. 336 e 337).
Assim, importando corrigir a irregularidade verificada, nos termos do art. 123.º, nºs 1 e 2, do C.P.P., pois que susceptível, designadamente, de inviabilizar o exercício do direito de requerer a abertura da instrução por parte do arguido, invalida-se o despacho de fls. 338 e termos subsequentes, e determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para sanação da irregularidade que se aponta, após baixa na distribuição.
Inconformado recorre o MP, terminando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª – Constatando que o despacho final no inquérito que deu origem a estes autos foi notificado ao arguido nos termos do art. 113.º, n.º 1, al. c) do CPP, encontrando-se o arguido detido, o Sr. Juiz do julgamento que, no âmbito do art. 311.º do CPP, aprecia a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode decidir sobre a irregularidade consistente na omissão da notificação nos termos do art. 114.º e mandar remeter o processo aos serviços do Ministério Público para a sua reparação.
2.ª – Em primeiro lugar, porque, tendo recebido os autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311.º do CPP: pronúncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer (n.º 1) e rejeição ou não da acusação formulada (n.º 2) e não para apreciação da irregularidade a se reporta a aludida notificação, é questionável que a irregularidade detectada obste à apreciação do mérito da causa, como o exige o n.º 1 do art. 311.º, e que possa afectar o valor do acto praticado à luz do n.º 2 desse art. 311.º, como o exige o n.º 2 do art. 123.º, e logo a pronúncia do M.º Juiz a quo sobre tal irregularidade.
3.ª – Em segundo lugar, do n.º 2 do art. 123.º do CPP invocado, resulta que: (i) – se pode “ordenar oficiosamente a reparação” de qualquer irregularidade; (ii) – no momento em que da mesma se tomar conhecimento; e (iii) – quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
4.ª – Norma que não pode ser cindida, como se fez no douto despacho recorrido, em dois segmentos distintos: (i) reconhecer a existência de uma irregularidade (1.º momento); e (ii) remeter para momento ulterior e operador diverso o seu suprimento (2.º momento).
5.ª – Na verdade, o que a lei prevê não é o mero reconhecimento de uma irregularidade, como se fez no douto despacho recorrido, mas sim que possa ser ordenada oficiosamente a reparação da irregularidade (adopção das medidas tendentes a ultrapassá-la), coisa bem diversa.
6.ª – Reconhecimento e reparação têm de ocorrer no mesmo momento, numa unidade temporal sublinhada no falado n.º 2, quando prescreve que a reparação oficiosa da irregularidade tem lugar no momento em que da mesma se tomar conhecimento.
7.ª – E o M.º Juiz a quo, no momento em que tomou conhecimento da irregularidade, não a reparou.
8.ª – Daí que devesse o M.º Juiz a quo, ou não tomar posição sobre a falta de notificação referida e que não constrangia o poder que era conferido pelos art.s 311.º e 312.º do CPP, ou, entendendo diversamente, reparar a irregularidade de que tomou conhecimento e no momento em tomou conhecimento, mas não declarar a irregularidade e cometer ao Ministério Público a sua reparação, dando baixa informática do processo no ..º Juízo Criminal, o que implicaria necessariamente nova redistribuição futura pelos dois Juízos Criminais.
9.ª – A matriz constitucional do processo criminal, com a sua estrutura acusatória, com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (art. 219.º, n.º 2 da Constituição), sempre impediria, pois, o entendimento sufragado no douto despacho recorrido: declarar uma irregularidade e mandar o processo de volta ao Ministério Público para a reparação da mesma, mesmo que usando a linguagem distanciada de que se socorreu o douto despacho recorrido.
10.ª – Assim, violou a decisão recorrida o disposto nos art.s 123.º e 311.º do CPP, cujas normas interpretou e aplicou em violação com o disposto nos art.s 32.º e 219.º da Constituição.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que, mantendo o entendimento quanto à irregularidade, a mande reparar e conheça das restantes questões a que se refere o art. 311.º do CPP e, eventualmente, se pronuncie sobre a acusação deduzida.
O Mmo Juiz sustentou o despacho proferido conforme fls.32.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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Como se refere na doutrina o acto de conferir a alguém, o estatuto de arguido implica, por um lado, que este não possa ignorar a existência de um processo que contra ele é movido estando por isso obrigado a suportar os “incómodos” que dai derivam. (cf. Damião da Cunha, O caso Julgado parcial, PUC, p 342).[1]
Mas esse acto também significa que a entidade detentora da jurisdição não pode desconhecer as suas declarações – ou quaisquer formas de exercício do direito de defesa para efeitos do acto final que é a realização da justiça e a descoberta da verdade material mas também, cumulativamente, para a protecção perante os Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica comunitária.
Assim, num modelo processual de estrutura acusatória embora integrado por um princípio de investigação como é o nosso assume importância decisiva a participação constitutiva dos sujeitos processuais, em particular do arguido, na definição do direito a aplicar no caso concreto.[2]
Como assinala o Prof. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, volume 2º Editorial Danúbio, 1986 “A defesa, no processo moderno, segue ou deve seguir a par e passo a marcha do processo. O processo supõe uma ordenação e também os actos de defesa devem ser conformes com essa ordenação.
À acusação formal deve poder corresponder um acto de defesa, antes que tenha lugar o termo do processo preparatório com o despacho de pronúncia ou não pronúncia.
É esse acto de defesa que é estimulado pela notificação da acusação.”.
Nesta perspectiva portanto de que estejam asseguradas todas as garantias de defesa (art. 32 nº 1 e 2 da CRP), o art. 61 estabelece os direitos e deveres processuais do arguido. Dentro desses direitos avulta o direito ao contraditório, designadamente o direito a ser informado pessoalmente da acusação – cfr. Paulo Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág.187.
E é ainda em consonância com isso que se estabelece nos art. 113 nº 9 e 283 do CPP, a obrigatoriedade de notificação pessoal ao arguido da acusação.
No caso presente, avançou-se para julgamento sem que o arguido tivesse sido notificado pelo MP da acusação como podia e devia. Nessa medida não foram acauteladas, no momento próprio, ou seja, na tramitação normal do processo, o direito do arguido construir a sua defesa.
É que como é sabido, com a notificação da acusação, o arguido pode, requerer a abertura da instrução e no decurso desta pode e deve pugnar pela modificação ou eliminação dos factos que lhe são imputados – artigos 287º.
Convém recordar que se a celeridade processual é um desiderato a perseguir mormente para cumprir a imposição constitucional sobre o direito do arguido a um julgamento rápido também não é menos certo que tal não pode acontecer, como também sublinha o art. 32 nº 2 da CRP sem que estejam asseguradas todas as garantias de defesa.
Assim, a omissão de notificação da acusação constitui irregularidade art. 123 do CPP, que afecta como anteriormente se disse direitos fundamentais, conduzindo á invalidade do acto inquinado e comunica a invalidade ao acto de remessa dos autos para julgamento, devido ao nexo de dependência existente entre eles.
Pode ser conhecida oficiosamente, como questão prévia no despacho a que alude o art. 311 do CPP, e tem de ser reparada pela autoridade competente para prática daquele acto: O MP, visto o retorno do processo ao ponto onde foi praticado o acto imperfeito, nada mais.
Significa isto que não perfilhamos o entendimento, apesar de douto, do recorrente. É que para além do que se disse supra e tal como escreve Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 7ª edição, pág. 253, em anotação ao art.º 123º do CPP, com o que concordamos “Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentes dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nº 1 e 2, que vai desde o considerar as irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador”.
Ora, foi precisamente isso que aconteceu no caso em apreço que não merece, pois, qualquer censura.
No mesmo sentido Ac. desta Relação de 8/12/2003, disponível in dgsi.trp.pt.
III – DECISÃO
Termos em que, pelo exposto, negam provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas).

Porto, 20 de Fevereiro de 2008
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
José Joaquim Aniceto Piedade (voto vencido conforme declaração que junto)

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[1] Sobre esta temática cf. Damião da Cunha, O caso Julgado parcial, PUC, p 342-3445.
[2] Figueiredo Dias, Direito Processual penal, pág. 51


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Declaração de Voto
Votei o provimento do recurso uma vez que se trata de uma irregularidade reparável, nos termos do artigo 123º, nº2. do CPP, segundo os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados; princípios regentes em matéria de irregularidades e de nulidade.

José Joaquim Aniceto Piedade