Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PROMESSA DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20110503225TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O efeito típico principal da cessão de contrato é a transferência da posição contratual de uma das partes do contrato para outra, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, com a extinção subjectiva da relação contratual quanto ao cedente enquanto o cessionário adquire a mesma relação, que permanece idêntica no seu conteúdo. II - Vinculadas as partes a uma promessa de cessão, a concluir com a outorga da escritura de compra e venda prometida no contrato-base, é a promitente- cedente que responde perante a promitente-cessionária pelo incumprimento definitivo da promessa de cessão. III - Como tem a natureza de sinal a quantia entregue à promitente-cedente pela promitente-cessionária, está ela vinculada a indemnizá-la pelo valor do sinal em dobro. IV - Conclusão que não é afastada pela cláusula contratual em que a promitente-cedente, na qualidade de fiadora, se assumiu como principal pagadora das obrigações estipuladas até ao limite das prestações realizadas perante si pela promitente-cessionária. V - Estatuição que corresponde a um novo vínculo de não exoneração da promitente-cedente que, nessa medida, não responde por dívida própria, mas pela dívida da cedida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 225/08.0TVPRT.P1 Acção Ordinária 225/08.0TVPRT, 1ª Vara Cível do Porto Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e C…, residentes na Rua …, Lote …, .º Dt.º, em Lisboa, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D…, Lda., com sede em …, …, …, Brasil, e E…, S.A., com sede na Rua …, ., .º, em Santa Maria da Feira, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhes a importância de 136.500,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. Subsidiariamente, pediram a sua condenação solidária no pagamento da importância de 68.250,00 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento e a condenação da 1ª co-ré no pagamento da importância adicional de 68.250,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até final pagamento. Ainda subsidiariamente, para a hipótese de não ser atendido o pedido subsidiário anterior, peticionaram a sua condenação solidária a pagar-lhes a importância de 68.250,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Alegaram que, no dia 22 de Março de 2006, a autora mulher celebrou com as rés um contrato denominado “contrato-promessa de compra e venda e contrato-promessa de cessão de posição contratual”, nos termos dos quais a 1ª ré prometeu vender à 2ª ré, e esta prometeu comprar, pelo preço de 175.000 reais (correspondente a 67.307,69 euros), a fazenda autónoma nº .. do núcleo III, integrada no imóvel rural situado na localidade de …, …, …, Brasil, sendo que, por seu turno, a 2ª co-ré prometeu ceder à autora, que por sua vez aceitou, a posição contratual que aquela detinha no aludido contrato-promessa de compra e venda. Acordaram para o preço da cessão de posição contratual o valor de 97.500,00 euros, a liquidar em cinco prestações, sendo que a 1ª co-ré consentiu na cessão. Convencionaram que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de 12 meses contados da data de assinatura do contrato, podendo tal prazo ser antecipado ou dilatado até 180 dias, mediante comunicação à 2ª co-ré com a antecedência de 30 dias, contados da data originalmente acordada para a entrega, prazo esse que poderia ainda ser dilatado por mais 180 dias em razão de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado. Quando já haviam satisfeito à 2ª co-ré as primeiras quatro prestações acordadas, no montante global de 68.250,00 euros, e em virtude de a escritura pública não ter sido marcada pelas rés no prazo convencionado, dirigiram uma missiva, datada de 25 de Maio de 2007, à 2ª co-ré solicitando informação sobre a data prevista para a realização dessa escritura, à qual esta não respondeu. Ocasião em que tomaram conhecimento que a 3ª fase do empreendimento, fase em que se incluía a fazenda prometida comprar, se encontrava paralisada, motivando, em razão da mora das demandadas na construção desse empreendimento, a perda do interesse que tinham na realização do contrato prometido. Depois de terem enviado às rés uma missiva, datada de 31 de Outubro de 2007, contendo interpelação admonitória (à qual estas não responderam), a autora, através de carta datada de 6 de Dezembro de 2007, que as demandadas receberam, comunicou-lhes que considerava definitivamente incumprido o contrato-promessa e que, por consequência, o resolvia, já que nos termos do contrato que havia celebrado com a 2ª co-ré assumiu desde logo a posição contratual de promitente-compradora que a 2ª co-ré ocupava no contrato que firmara com a 1ª co-ré. Citadas as rés, apresentaram contestação conjunta, alegando que estava acordado que a autora apenas interviria em sede de escritura final, uma vez que a cessão da posição contratual que a 2ª co-ré detinha no contrato-promessa que havia celebrado com a 1ª co-ré apenas produziria efeitos aquando da celebração da escritura de compra e venda, não tendo a demandante qualquer interferência directa na marcação da data da escritura. Não estabeleceram quem teria que proceder à marcação da escritura de compra e venda, na qual seria efectivada a cessão de posição contratual prometida realizar, pelo que inexiste mora face à autora. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, com reclamações de autores e rés, não atendidas. Realizada a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, a matéria de facto foi decidida sem reclamação. Prolatada a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente com a condenação da co-ré E…, S.A. a pagar aos autores a quantia de 136.500,00 euros (cento e trinta e seis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento. Irresignada, recorreu a ré E...s, S.A., cuja alegação assim concluiu: 1. Os autores sempre foram promitentes cessionários e em momento algum assumiram a posição que a promitente cedente detém como promitente compradora. 2. No contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado entre os autores e a ré recorrente, nos termos do artigo 425º do CC, são aplicáveis as regras do contrato-promessa. 3. De entre essas regras merece aqui especial atenção o que vai consagrado no artigo 441º do CC. 4. Na disposição vertida no artigo 441º temos uma presunção iuris tantum, susceptível por isso de ser ilidida. 5. O Tribunal recorrido, ao tomar aquela disposição como imperativa, assumiu que as quantias entregues pelos autores revestiam o carácter de sinal. 6. É aqui que reside o erro de julgamento, em violação do disposto no artigo 664º do CPC. 7. Sucede, porém, que, de acordo com a cláusula sétima do contrato em causa e facto provado na alínea H) da Matéria de Facto Assente, a ré recorrente constituiu-se fiadora da R. “D…” pelas obrigações “até ao limite das prestações efectivamente realizadas pela autora à ré recorrente”. 8. Assim sendo, as partes outorgantes do contrato de cessão de posição contratual afastaram, desde logo, o carácter de sinal relativamente às prestações entregue e a entregar pelos autores, o que não é de ignorar em obséquio ao princípio de liberdade contratual inserto no art. 405º CC. 9. Na sentença recorrida verifica-se, pois, a violação dos disposto nos artigos 664º do CPC, 441º do CC e 405º do CC, este por não atender ao estipulado na cláusula sétima do documento (contratos-promessa) de fls. 20 a 34 dos autos. Nestes termos e nos melhores de Direito, a decisão que se impõe no caso presente é a revogação da decisão recorrida que condenou a ré recorrente no pagamento do dobro do sinal, proferindo decisão que condene a ré recorrente, como fiadora, como principal pagadora e solidariamente, no pagamento aos autores da quantia correspondente à soma dos valores das prestações efectivamente entregues por estes àquela, ou seja, na quantia de 68.250,00 euros, assim, se fará inteira e sã Justiça! Em resposta, os autores alegaram em síntese: 1. A ré E… foi condenada em razão do facto de ter incumprido o contrato-promessa de cessão de posição contratual por cujas obrigações responde como devedor principal e originário. 2. Nenhuma limitação pode, pois, a ré ora apelante opor aos autores, aqui recorridos, em razão daquela cláusula sétima do contrato em apreço. 3. A ré aqui apelante foi condenada no pagamento do sinal em dobro por ter incumprido em sentido técnico o contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado com os autores, em cujo âmbito recebera destes diversas importâncias. 4. Foi, pois, condenada pelo incumprimento das suas próprias obrigações contratuais e não o de qualquer obrigação de fiança por si também assumida. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a apelação ser julgada improcedente. II. Delimitação do objecto do recurso Face às conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto da apreciação recursiva (artigos 684º, 685º-A, 660º, e 713º, 2, do Código de Processo Civil[1]), é proposta à resolução deste Tribunal o contrato-promessa de cessão da posição contratual estabelecido entre a autora e a ré apelante, E…, S.A. e as consequências da sua resolução em função da natureza das prestações por aquela entregues. III. Fundamentos de facto 1.Em 22 de Março de 2006, a autora celebrou com as rés um “contrato-promessa de compra e venda e contrato-promessa de cessão de posição contratual”, que é o documento junto de fls. 20 a 34 dos autos (alínea A) da matéria de facto assente). 2. Pelo referido contrato, a 1ª ré prometeu vender à 2ª ré e esta prometeu comprar, pelo preço de 175.000 reais (67.307,69 euros), a fazenda autónoma nº .. do núcleo III, integrada no imóvel rural situado na localidade de …, …, …, Brasil, matriculado sob o nº 412 de acordo com o registo do livro 2-B fls. 112 no Cartório do Registo de Imóveis da comarca de … (Cartório … – 2º Ofício) e cadastrado no INCRA sob o código 143073251887, imóvel rural em processo de desmembramento de que resultará a criação de lotes (fazendas autónomas) descrita e assinalada na planta anexa ao contrato (alínea B) da matéria de facto assente). 3. A 2ª ré obrigou-se a pagar o preço à 1ª ré através de entregas periódicas de acordo com as necessidades de desenvolvimento do projecto, liquidando a totalidade do preço até à realização da escritura pública de compra e venda (alínea C) da matéria de facto assente). 4. A 2ª ré prometeu ceder à autora que, por sua vez, aceitou a transmissão da posição contratual no referido prédio, na data da realização da escritura pública de compra e venda, que seria assinada pela autora que, assim, adquiria a propriedade sobre o dito imóvel, livre de ónus e encargos (alínea D) da matéria de facto assente). 5. O preço da cessão da posição contratual da 2ª ré para a autora, foi fixado em 97.500,00 euros, a pagar nos termos seguintes: 9.750,00 euros com a assinatura do contrato; 24.375,00 euros dois meses após a assinatura do contrato; 19.500,00 euros quatro meses após a assinatura do contrato; 14.625,00 euros seis meses após a assinatura do contrato; 29.250,00 euros à data da escritura pública de compra e venda (alínea E) da matéria de facto assente). 6. A 1ª ré consentiu na cessão (alínea F) da matéria de facto assente). 7. Foi convencionado que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de 12 meses contados da data da assinatura do contrato, podendo tal prazo ser antecipado ou dilatado até 180 dias, mediante comunicação à 2ª ré, com a antecedência de 30 dias contados da data originalmente acordada para a entrega e, sem prejuízo da dilatação deste prazo, o prazo poderia vir a ser dilatado por mais 180 dias em razão de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado (alínea G) da matéria de facto assente). 8. A 2ª ré constituiu-se fiadora da 1ª ré, principal pagadora e solidariamente responsável para com a autora pelas obrigações estipuladas que se fixaram até ao limite das prestações efectivamente realizadas pela autora à 2ª ré (alínea H) da matéria de facto assente). 9. Os autores satisfizeram à 2ª ré as primeiras quatro prestações referidas em 5º: 9.750,00 euros em 22 de Março de 2006, 24.375,00 euros em 22 de Maio de 2006, 19.500,00 euros em 20 de Julho de 2006 e 14.625,00 euros em 18 de Setembro de 2006 (alínea I) da matéria de facto assente). 10. Com data de 25 de Maio de 2007, o autor escreveu à 2ª ré, alegando estar já ultrapassado o prazo de 12 meses contado da data da celebração do contrato e solicitando-lhe informação sobre a data prevista para a realização da escritura (alínea J) da matéria de facto assente). 11. A 2ª ré nada respondeu (alínea L) da matéria de facto assente). 12. Por cartas de 31 de Outubro de 2007, recebidas pelas rés em 5 de Novembro de 2007, a autora comunicou que, por mora das rés, perdera o interesse que anteriormente mantinha na realização do contrato prometido, mas comunicou que, ainda assim, se disporia a realizá-lo se a escritura fosse outorgada no prazo de 30 dias, contado da data da recepção das cartas e que, se a escritura de compra e venda não fosse outorgada nesse prazo, consideraria definitivamente incumprido o contrato-promessa e exigiria a devolução em dobro dos valores que havia prestado (alínea M) da matéria de facto assente). 13. As rés nada responderam e não marcaram a escritura de compra e venda (alínea N) da matéria de facto assente). 14. Por cartas de 6 de Dezembro de 2007, recebidas pelas rés em 7 de Dezembro de 2007, a autora comunicou que considerava definitivamente incumprido o contrato-promessa e que, por consequência, o resolvia, solicitando a devolução, em dobro, de quanto havia prestado (alínea O) da matéria de facto assente). 15. Após o envio da carta referida em 10º, começaram a chegar aos autores notícias de que a 3ª fase do empreendimento «…l», fase em que se incluía a fazenda prometida comprar, se encontrava paralisada, sem se mostrarem construídas as casas, os espaços comuns de condomínio, os acessos, as infra-estruturas de energia e comunicações e as demais de utilização comum, de desporto, de lazer, o projecto integrado de instalações, bens e serviços, incluindo segurança, prometidos (resposta ao item 1º). 16. O interesse da fazenda decorria, não só da casa prevista para aí ser implantada, como do condomínio, dos acessos, das infra-estruturas de energia e comunicações, dos espaços comuns, dos serviços propiciados em matéria de utilidades, de desporto, de lazer, do projecto integrado de instalações, bens e serviços, incluindo segurança, prometidos e amplamente publicitados (resposta ao item 2º). 17. As rés com relação à 3ª fase do empreendimento apenas tinham procedido à demarcação do terreno e iniciado a abertura de algumas estradas (resposta ao item 3º). 18. A existência de todas as infra-estruturas, acessos, espaços comuns e serviços referidos em 15º e 16º, foram de relevante significado para a formação da vontade negocial dos autores (resposta ao item 4º). IV. Fundamentos de direito A relação negocial estabelecida no contrato que foi junto aos autos e que as partes denominaram de contrato-promessa de compra e venda e de cessão de posição contratual foi dilucidada pela sentença impugnada em moldes que as partes aprovaram. Deu por outorgado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel entre as rés “D…” e “E…”, assumindo esta a qualidade de promitente-compradora e aquela a de promitente-vendedora. Por seu turno, entre a “E…” e a autora foi outorgado um contrato-promessa de cessão da posição contratual da primeira naqueloutro contrato. Defenderam os autores que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, logo se operou a transmissão da posição contratual de promitente-compradora da “E…” a favor da demandante, mas a sentença impugnada decidiu que a concretização da cessão só teria lugar com a realização da escritura de compra e venda. Apelando às regras da hermenêutica interpretativa reputou estarem as partes vinculadas a um contrato-promessa de cessão da posição contratual, mediante o qual a “E…” prometeu ceder à autora a sua posição no contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a “D…”. Entendimento que não vem questionado em sede recursiva, tanto mais que ele traduz a posição assumida pela recorrente na contestação. É à luz desta qualificação da relação negocial da autora com a ré apelante, vinculadas num contrato-promessa de cessão da posição contratual, que as questões colocadas nesta sede recursiva hão-de ser analisadas. A recorrente discorda somente da interpretação dada pela sentença impugnada quanto à natureza de sinal das prestações entregues pela autora à ré “E…”. Defende que o artigo 441º do Código Civil traduz uma presunção juris tantum de que tais prestações detêm essa natureza, presunção que está ilidida pelo teor da cláusula 7ª do contrato, ao atribuir à apelante a qualidade de fiadora da ré “D…” pelas «obrigações estipuladas que se fixam até ao limite das prestações efectivamente realizadas pela segunda contraente cessionária à “E…”». Vale por dizer que a recorrente não discute o sentenciado incumprimento definitivo da promessa de cessão da posição contratual nem as consequências resolutivas e indemnizatórias que a decisão comporta, mas apenas a medida da sua responsabilidade. Responsabilidade que a sentença fixou no dobro do sinal prestado e cuja imputação foi efectuada exclusivamente à ré “E…”. Sem assumir no dispositivo os efeitos decisórios da sentença quanto à demandada “D…”, resulta da sua fundamentação que não há qualquer título que legitime a sua responsabilização (fls. 413), assim traduzindo, de modo tácito, a sua consequente absolvição do pedido. A centralidade da questão recursiva reside na decantação da relação jurídica estabelecida entre a autora e a “E…”, traduzida no contrato-promessa de cessão da posição contratual, também apelidado de promessa de cessão do contrato ou assunção do contrato. A respeito do contrato de cessão de posição contratual prescreve o artigo 424º, 1, do Código Civil que, no contrato de prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. Contrato que tem por objecto a totalidade da posição contratual transmitida, no seu conjunto de direitos e obrigações. Ele supõe a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, sendo este aquele que transmite uma das posições do contrato-base[2]. Desta definição logo resulta que o contrato em causa envolve o contraente que transmite a posição (o cedente), aquele que adquire a posição transmitida (o cessionário) e a contraparte do cedente no contrato originário (o cedido), a qual passa a assumir a posição de contraparte do cessionário. Assim, o principal efeito deste contrato é a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido na relação contratual de base, tal como existe à data da cessão. Não há intenção das partes na celebração de um novo contrato, mas somente a de transmitirem a um terceiro a posição de uma delas no contrato. O efeito típico principal da cessão de contrato é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra. Verifica-se a extinção subjectiva da relação contratual quanto ao cedente e o cessionário adquire a mesma relação, que permanece idêntica no seu conteúdo. O cedente perde os créditos em relação ao cedido, fica liberado das suas obrigações em face dele e todo o complexo unitário, dinâmico e funcional, que constitui a relação contratual, passa a figurar na titularidade do cessionário[3]. A relação contratual é transferida na sua fase funcional e não no seu momento genético; quando de contratos bilaterais perfeitos se tratar, transmite-se o sinalagma funcional e não o sinalagma genético. Cabem ao cessionário e ao cedido os direitos de denúncia e de resolução do contrato, bem como os direitos potestativos conexionados com os créditos transferidos (artigo 427º do Código Civil, aplicável em qualquer dos sentidos em que podem manifestar-se as relações cessionário-cedido)[4]. Estas breves considerações facultam-nos o delinear da relação contratual que nos ocupa. O contrato-base é um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel (fazendo autónoma n.º 31 do conjunto de fazendas apelidado “…”), sito no Brasil, pelo preço total de 175.000 reais, em que a “D…” assume a posição de promitente-vendedora e a “E…” a de promitente-compradora. Nesse contrato estabeleceram o pagamento do preço através de entregas periódicas de acordo com as necessidades do desenvolvimento do projecto e a outorga da escritura definitiva no prazo de 12 meses contados da data da promessa, com antecipação ou dilação até 180 dias mediante comunicação, com a antecedência de 30 dias, a efectuar à “E…” e ainda com o acréscimo de idêntica dilação em razão de caso fortuito ou de força maior. A par desta relação negocial, no mesmo instrumento de suporte, a promitente-compradora, a “E…”, celebrou com a autora o referenciado contrato-promessa de cessão de posição contratual, expressando que a autora nele assume a posição que a “E…” tem no contrato-promessa de compra e venda, “assinando a respectiva escritura de compra e venda”. Fixaram para a cessão o preço de 97.500,00 euros, pago em prestações, e, nesse acto, a promitente-vendedora, a “D…”, deu o seu consentimento à cessão. Portanto, distinguimos os dois contratos, o contrato-base e contrato-instrumento, em que o primeiro gera os efeitos do negócio que se pretende transmitir e o segundo a transmissão desses efeitos ao terceiro cessionário, aquele que adquire a posição contratual transmitida. Como dissemos, é o cessionário que fica investido no complexo de direitos e obrigações que eram do cedente e o cedido, como contratante do cedente no contrato-base, continua a ser a contraparte do cessionário. Com a autorização do cedido, o complexo de direitos e obrigações do cedente, incluindo os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios, transmitem-se ao cessionário. No fundo, há apenas uma modificação subjectiva num dos pólos da relação contratual básica. Vale por dizer que se mantém a identidade da relação, apenas sofrendo uma alteração subjectiva numa das partes do negócio-base, com absoluta identidade da própria relação negocial. E cedida a posição contratual, o cedente desliga-se do contrato base, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e cedente à data da cessão[5]. Só que, no caso, a cessão da posição contratual só se concluiria com a outorga da escritura, pelo que a cedente vinculou-se somente à promessa de cessão da posição contratual sem abandonar a relação contratual básica, antes a ela se mantendo ligada. Como a transmissão da relação contratual, com todo o seu conteúdo, opera por mero efeito do contrato de cessão, se a “E…” tivesse cedido a sua posição contratual no contrato-promessa básico, logo teria abandonado essa relação jurídica e a relação obrigacional vinculava apenas a cessionária (a autora) e a cedida (a “D…”). Porém, como a cedente se manteve ligada ao contrato básico por força da promessa inicial e ao contrato instrumento por força da promessa de cessão da posição contratual, temos de ajuizar que até à escritura, por força da relatividade dos contratos, só a cedente “E…” era responsável pelo cumprimento das condições contratuais outorgadas no contrato-base. Trata-se de uma união de contratos, que pode ser de dependência recíproca ou unilateral, em que os dois contratos dependem um do outro[6] ou, dito, doutro modo, uma coligação de contratos em que existe entre ambos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, podendo um deles funcionar como condição, contraprestação ou base negocial do outro ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afecta um deles ou ambos[7]. A circunstância dos dois contratos terem sido elaborados no mesmo escrito não importa, de per se, uma união com dependência; ela pode ser meramente extrínseca, no sentido de que os dois contratos mantêm entre si apenas uma ligação externa ou acidental. Não é, contudo, esse o caso que versamos. A contextualidade em que as partes contrataram revela que as mesmas quiseram os dois contratos como “um conjunto económico, que envolve um nexo funcional”[8]. Os dois contratos estão unidos funcionalmente, no que a doutrina costuma de designar por “união interna”; existindo uma autonomia formal entre ambos, não é possível, sem desrespeitar a vontade negocial das partes, fazer vigorar separadamente cada um dos contratos. O mesmo é dizer que não é possível ignorar a sua dependência substancial unilateral, em que o contrato-promessa de compra e venda pode subsistir por si, mas a promessa de cessão da posição contratual carece de sentido sem aquele. Foi assim que nestes dois contratos unidos, a promitente-vendedora acertou com a promitente-compradora os termos desse contratos e na promessa de cessão da posição contratual a cedente e a cessionária acertaram entre si o processo de composição de interesses próprios da promessa de cessão. No entanto, dela teve conhecimento a cedida, que a autorizou e ratificou, com consciência de que o prometido contrato de compra e venda seria já outorgado com a cessionária. Donde possamos dizer que a cedente não perdeu todos os direitos de crédito correspondentes à posição contratual prometida ceder, como também não se libertou das correspondentes obrigações, por forma a que, tal como a promitente-vendedora estava adstrita a diligenciar pela celebração do prometido contrato de compra e venda nas condições acordadas com a promitente-compradora, também esta, como promitente-cedente, estava vinculada a providenciar pela conclusão da cessão, ou seja, para que a cessionária viesse a adquirir, nas condições estipuladas, o bem prometido vender. Tudo a querer significar que pelo incumprimento da promessa de cessão e perante a promitente-cessionária responde a promitente-cedente. É neste quadro que a sentença apelada julgou verificado o incumprimento definitivo da promessa de cessão, com o qual se conformou a recorrente “E…”, cuja única dissensão reside na natureza a atribuir à quantia por si recebida da promitente-cessionária. Do preço acordado para a cessão, a autora entregou à “E…” a quantia de 68.250,00 euros, defendendo aquela que essa entrega teve a natureza de sinal, enquanto a recorrente propugna pela sua natureza de mera antecipação do preço convencionado para a cessão. A regra geral é a de que a simples entrega de uma parte da prestação no momento da celebração do contrato, ou posteriormente, só é considerada sinal se houver intenção das partes em lhe atribuir esse carácter. Significa que, em princípio, a entrega de uma parte da prestação funciona como uma antecipação do cumprimento (artigo 440º do Código Civil). Porém, a doutrina desta norma é inaplicável aos contratos-promessa de compra e venda, como resulta do artigo 441º do Código Civil, ao presumir que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Trata-se de um presunção juris tantum, como afirma a apelante, e, por isso, ilidível por prova em contrário. A sentença impugnada reputou de convocável essa presunção por ser aplicável a todos os contratos-promessa que tenham por objecto a celebração de qualquer contrato oneroso alienatório do direito de propriedade, em função do que classificou tal entrega como sinal, o que leva a centrar o thema decidendum do recurso na qualificação da natureza da quantia pecuniária entregue pela autora à ré “E…”: sinal ou mera antecipação de cumprimento. O contrato-promessa que analisamos, embora tendo por base um contrato-promessa de compra e venda, não tem essa natureza; antes constitui um contrato-promessa de cessão, pelo que, prima facie, não comunga deste princípio. Uma interpretação literal do preceito leva à conclusão restrita de que no contrato-promessa que não seja de compra e venda não há presunção de que tenha carácter de sinal a quantia entregue[9]. Entendimento que não é pacífico, pois já se sustentou que essa presunção é aplicável analogicamente a todo e qualquer contrato-promessa[10]. Por nós cremos que a apontada interligação entre o contrato-base e o contrato de cessão, ambos reconduzidos à promessa de compra e venda e promessa de cessão, redunda que, nesta, o contrato prometido – a cessão – se resolve na outorga do contrato naquela prometido – a compra e venda, a ponto da sentença sindicada focalizar a mora e a sua conversão em incumprimento definitivo na delonga na celebração da escritura de compra e venda, que, pela interpelação admonitória, acarretou uma resolução válida e eficaz. Como acentuámos, tratando-se de uma união de contratos, os dois contratos não podem ser avaliados de uma forma estanque; antes se interpenetram num objectivo comum – a outorga do contrato definitivo de compra e venda, em que a cessão da posição contratual se decompõe, no essencial, numa cessão de créditos e numa assunção de dívidas, que integram a posição global da cedente[11]. Donde nos pareça, à semelhança do decidido em primeira instância, que a promessa de cessão comunga da referida presunção, a significar que tem a natureza de sinal a quantia entregue pela promitente-cessionária à promitente-cedente ainda que o tenha feito a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Esta asserção não afasta a possibilidade de a vontade das partes ser interpretada em sentido diverso, como advoga a apelante, para quem a declaração da “E…” de que se assume fiadora da “D…”, como principal pagadora e solidariamente responsável até ao limite das prestações efectivamente realizadas pela cessionária (cláusula 7ª) não tem outro significado senão o de ilidir aquela presunção. Defende que a sua responsabilidade só pode atingir o limite das prestações que lhe foram pagas pela promitente-cessionária e, nessa medida, fica ilidido o carácter de sinal da quantia por ela lhe foi entregue. Como sabemos, quando a coisa entregue coincide, no todo ou em parte, com a prestação a que o tradens fica adstrito, há que apurar se foi intenção das partes constituir sinal ou apenas efectuar uma antecipação do cumprimento. Podem prefigurar-se duas modalidades de sinal: o confirmatório e o penitencial. O primeiro confirma a celebração do contrato e envolve uma antecipação de cumprimento, por forma a que a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, mas constitui também uma sanção contra o faltoso. O segundo confere a qualquer dos contraentes a possibilidade de se libertar do contrato, perdendo o sinal entregue ou restituindo-o em dobro, conforme a desvinculação seja tomada pelo tradens ou pelo accipiens[12]. O sacrifício representado pela perda do sinal ou pela sua restituição em dobro é como que o preço da desistência lícita do contrato. No nosso ordenamento juscivilista, no contrato-promessa de compra e venda existe uma presunção favorável ao carácter de sinal (artigo 441º do Código Civil), a qual é completada por aqueloutra em que a existência de sinal é interpretada como convenção contrária à execução específica do contrato-promessa (artigo 830º, 2, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro), que regista para o sinal uma natureza penitencial, o direito de retractação sem que a outra parte possa exigir o cumprimento do contrato[13]. Do texto do contrato tudo parece fazer crer que as partes tiveram em vista a entrega da quantia em causa a título de sinal. Negociavam a fazenda autónoma nº .. do núcleo III, integrada no imóvel rural situado na localidade de …, …, …, Brasil, imóvel rural em processo de desmembramento para a criação de fazendas autónomas (n.º2 dos fundamentos de facto). Todo o risco contratual recaiu sobre a promitente-cessionária, que assumiu a aquisição de uma fazenda que, à data da outorga da promessa, ainda não tinha autonomia, estava integrada num prédio rústico que iria ser sujeito a desmembramento e que, no Brasil, tal como entre nós, estaria sujeito a regras que impunham alguma delonga. Logo, as fortes probabilidades de a promitente-cessionária não ter para o seu investimento um retorno próximo e poder até não alcançar a outorga do contrato prometido levam-nos a considerar que a entrega daquela quantia pecuniária tem um cariz penitencial, tendente a compensar o sacrifício que representará a não outorga do contrato prometido. Neste enquadramento, reputada como sinal a quantia entregue pela promitente-cessionária, incumbe à promitente-cedente, em função do decidido pela sentença sob recurso, a sua devolução em dobro. Responsabilidade que lhe advém da sua vinculação contratual com a autora através do contrato-promessa de cessão, a que é alheia a responsabilidade que assumiu como fiadora da “D…”. Aquela é uma responsabilidade própria, imanente ao seu modo de agir no contrato estabelecido com a autora, enquanto esta é uma responsabilidade ínsita à fiança, como assuntora de uma dívida alheia, da “D…”. Esta sim convencionalmente limitada ao valor das prestações pagas pela autora. Sabemos que, validamente transmitida a cessão da posição contratual, cessa, em princípio, a responsabilidade do transmitente. Mesmo que o contraente cedido não cumpra as suas obrigações, ao cessionário não será lícito recusar com esse fundamento a contraprestação devida ao cedente, nem resolver o contrato de cessão. Donde, se a cessão se tivesse operado com a outorga do contrato-promessa, só a ré “D…” poderia ser responsabilizada pelo incumprimento contratual, em termos resolutivos e indemnizatórios, e o cedente da posição contratual, a ré “E…”, apenas poderia responder pelo cumprimento das suas obrigações, ao abrigo e na medida da fiança convencionada, ou seja, pelo valor de 68.250,00 euros (artigo 426º, 2, do Código Civil)[14]. As partes introduziram na promessa de cessão uma cláusula de garantia a favor da promitente-cessionária, em que a promitente-cedente, na qualidade de fiadora, se assumiu como principal pagadora das obrigações estipuladas até ao limite das prestações por ela efectivamente realizadas perante si. A formulação adrede inserida corresponde a um novo vínculo de não exoneração da promitente-cedente sob a forma de fiança, com a assunção da obrigação de principal pagador pelo valor recebido da promitente-cessionária, no caso 68.250,00 euros. Situação em que a promitente-cedente não responde por dívida própria mas pela dívida da cedida, a “D…”. Do que dissemos resulta não haver qualquer censura a dirigir à sentença impugnada. Em conclusão, de mais relevante podemos extrair: 1. O efeito típico principal da cessão de contrato é a transferência da posição contratual de uma das partes do contrato para outra, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, com a extinção subjectiva da relação contratual quanto ao cedente enquanto o cessionário adquire a mesma relação, que permanece idêntica no seu conteúdo. 2. Vinculadas as partes a uma promessa de cessão, a concluir com a outorga da escritura de compra e venda prometida no contrato-base, é a promitente-cedente que responde perante a promitente-cessionária pelo incumprimento definitivo da promessa de cessão. 3. Como tem a natureza de sinal a quantia entregue à promitente-cedente pela promitente-cessionária, está ela vinculada a indemnizá-la pelo valor do sinal em dobro. 4. Conclusão que não é afastada pela cláusula contratual em que a promitente-cedente, na qualidade de fiadora, se assumiu como principal pagadora das obrigações estipuladas até ao limite das prestações realizadas perante si pela promitente-cessionária. Estatuição que corresponde a um novo vínculo de não exoneração da promitente-cedente que, nessa medida, não responde por dívida própria, mas pela dívida da cedida. V. Decisão Perante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (artigo 446º do Código de Processo Civil). * Porto, 3 de Maio de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ___________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 400. [3] Mota Pinto, “Cessão da Posição Contratual”, 1970, pág. 450. [4] Mota, Pinto, ibidem, pág. 490. [5] Ac. STJ de 30-06-2009, in www.dgsi.pt, processo 3595/06.1TBBCL-A.S1. [6] Pedro Pais de Vasconcelos, “Contratos Atípicos”, 1995, pág. 216. [7] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., pág. 231. [8] Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 217. [9] Calvão da Silva, “Sanção Pecuniária Compulsória”, 1995, pág. 281. [10] Abel pereira Delgado, “Do Contrato-Promessa”, 1978, pág. 14. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 401. [12] António Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, 1ª Reimpressão, pág. 164. [13] António Pinto Monteiro, ibidem, págs. 176 e 177. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 404. |