Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150029
Nº Convencional: JTRP00006232
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199206089150029
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 N4 ART498 N1 N3.
CPC67 ART684 N1 ART690 N1.
CP82 ART117 N1 ART126 N1 ART148.
CPP29 ART29 ART30 ART34.
L 16/86 DE 1986/07/11 ART1 P.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG257.
AC RC DE 1976/03/31 IN CJ ANOI PAG50.
AC RC DE 1978/05/24 IN CJ ANOIII T3 PAG1009.
AC RC DE 1978/07/12 IN CJ ANOIII T4 PAG1129.
AC RC DE 1983/12/06 IN CJ ANOVIII T5 PAG63.
AC RC DE 1984/02/14 IN BMJ N334 PAG537.
AC RC DE 1989/02/28 IN BMJ N334 PAG537.
AC RP DE 1978/11/14 IN BMJ N282 PAG851.
Sumário: I - O direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete.
II - Mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
III - Se o facto ilícito constituir o crime de ofensas corporais por negligência cujo procedimento criminal prescreve no prazo de 2 anos, aquele prazo geral de 3 anos não é afectado.
IV - Se a acção for proposta decorrido o prazo de 3 anos sobre a data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, e não comprovar qualquer causa de interrupção da prescrição o direito à indemnização está prescrito.
Reclamações: