Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040745 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200711050713719 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 96 - FLS 186. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Verificando-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 668º/1 al. d) CPC), deve o Tribunal da Relação conhecer da respectiva questão, nos termos do art. 715º do C. P. Civil. II - Tendo havido um acordo de transferência, mediante o qual o réu (entidade bancária) propôs ao autor e este aceitou a sua transferência para Portugal, para aqui exercer “funções de Director numa das agências bancárias”, não há violação desse acordo se o autor foi nomeado “Gerente da agência de ..........”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra C………, S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a) a condenação do Réu a reconhecer a existência e validade da cláusula constante do acordo de transferência, nos termos da qual se propõe ao Autor a categoria de Director; b) seja declarada nula a proposta do Réu de 12.4.2005; c) seja condenado o Réu a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais e ainda a quantia diária de € 250,00, a título de sanção pecuniária, a contar do trânsito em julgado da sentença e até efectiva atribuição ao Autor das funções compatíveis com a sua categoria profissional de Director.Alega o Autor ter sido admitido ao serviço do Réu em Abril de 1992 para trabalhar no escritório de representação em França, sito em ………., exercendo as funções de gerência e mandatário da Administração do C………., S.A.. Em Abril de 1995 o Réu propôs ao Autor a sua transferência para Portugal para aqui exercer as funções de Director numa das agências bancárias, o que foi aceite pelo Autor. Contudo, em vez de colocar o Autor, em Portugal, a exercer as referidas funções, o Réu nomeou-o “gerente da agência de ……….”, com efeitos a partir de 1.5.2005, integrando-o no nível 12 do ACTV para o Sector Bancário em vigor, sendo certo que o Autor colocou a sua assinatura no documento que formalizou a sua nomeação, convicto que o seu teor obedecia ao cargo e funções “prometidas” pelo Réu e que aceitara anteriormente no acordo de transferência. Acresce que até ao presente o Réu nunca colocou o Autor a exercer as funções de Director, as quais sempre exerceu em França. O Réu contestou alegando que em França apenas teve um escritório de representação e nunca qualquer agência e que as funções do Autor naquele país correspondiam às de promotor comercial, sendo certo que quando veio para Portugal o Autor passou a exercer funções que correspondem a categoria superior àquelas que até então tinha. Conclui, assim, pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o Réu dos pedidos. O Autor veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo seja a sentença declarada nula ou então deve ser revogada, condenando-se o Réu nos pedidos formulados na petição, concluindo nos seguintes termos: Quanto à nulidade 1. O Mmo. Juiz a quo não se pronunciou nem conheceu dos documentos juntos a fls…com a petição inicial e dados como provados, os quais eram susceptíveis de viabilizarem o pedido do Autor dando provimento ao seu pedido. 2. Em consequência, nos termos das als.c) e d) do nº1 do art.668º do C.P.C., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Quanto ao recurso 3. Face à prova produzida em audiência – depoimentos gravados – o Autor discorda totalmente da consideração como não provados dos quesitos 7, 11 a 14 e provados os quesitos 29, 31 e 32 da base instrutória. 4. Em causa estão os depoimentos gravados de D………., Director de Recursos Humanos, de E………. e de F………., funcionários do C………., S.A. e os documentos de fls…(juntos com a petição inicial, consistente no acordo de rescisão/transferência do recorrente da França para Portugal e que o mesmo assinou antes do acordo de rescisão e que foram dados como provados). 5. Retenha-se que a categoria para o exercício da qual o Réu contratou o recorrente consta do dito acordo de rescisão, documento este que faz prova plena quanto ao que ali vem declarado – art.376º do C.C.. 6. A prova testemunhal produzida pelo Réu, com particular incidência nos depoimentos acima referidos, procuraram desvalorizar o desempenho do Autor enquanto trabalhador em Portugal e procuraram estabelecer o que chamaram de “sinonímia” para fazerem equivaler as categorias de “gerente” e “director de agência”, no sentido de convencerem o Tribunal que a categoria de “Director” para a qual contrataram o Autor não eram mais do que um gerente. 7. Ora tal confusão não existe no documento referido e dos testemunhos gravados, nomeadamente do gerente do Réu – F………. – resulta que a dita sinonímia foi arranjo de última hora. 8. O Acordo de Rescisão reza que a proposta de trabalho apresentada ao recorrente consiste, em termos concreto e objectivos, em confiar ao Autor uma função de “Director” numa das Agências Bancárias em Portugal. 9. Ora, por muitos e bons testemunhos que o Réu apresente em sua defesa, esbarram com o texto do documento que surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer nos termos gerais da interpretação. 10. Sendo que o Autor só veio a juízo reclamar o cumprimento das condições negociadas com o Réu e que contemplavam a contratação do Autor para desempenhar funções enquadradas na categoria de “Director”. 11. Por isso, os depoimentos cuja decisão fáctica se impugna, embora não se apresentando ao Autor essenciais para a boa resolução da causa, por uma questão de defesa da verdade, merecem decisão oposta à proferida pelo Mmo. Juiz a quo. 12. Assim, deve ser considerado provado o quesito 7 porque ficou demonstrado por testemunhas e documentos que o Autor era o mandatário da Administração do Réu em França e gerente do seu escritório de representação em ………. . 13. O quesito 11 deve também ser dado como provado porque embora tenha contratado o Autor para exercer funções de Direcção, quando regressou a Portugal foi-lhe atribuída a categoria de gerente. 14. O Autor manifestou o seu descontentamento quando se apercebeu que afinal o Réu não ia cumprir o acordado, como resulta do depoimento do Director de Zona do Réu – E………. -, e por isso o quesito 12 deve ser dado como provado. 15. O desconhecimento do ACTV dos bancários resulta da conjugação de vários elementos de prova, entre os quais, o ter ficado provado que as negociações decorreram no espaço de três dias e de o Autor nunca ter trabalhado em Portugal, pelo que não se compreende que o Mmo. Juiz a quo tenha dado como não provados os quesitos 13 e 14. 16. È ainda incompreensível como o Mmo. Juiz a quo tenha dado como provado que as funções do Autor correspondia às de Promotor Comercial, tal como vem definido no Anexo III do ACTV, quando o seu Director de Recursos Humanos – D………. – diz no seu depoimento que o Autor exercia efectivamente a gerência em ……… . 17. Não ficou provado – depoimento da gerente F………. – que em Portugal os termos “director de agência” e “gerente” sejam utilizados em sinonímia. 18. E não ficou provado que o desempenho do Autor tenha revelado deficiências acentuadas, já que tal é contrariado por muitos documentos juntos de louvor e atribuição de compensações monetárias. 19. Foi dado como provado o acordo de rescisão e transferência e a contratação do Autor para a função de “Director do C………., S.A.”. 20. E tendo o Autor regressado a Portugal o Réu atribuiu-lhe a categoria de gerente bancário em clara violação do contrato inicialmente firmado e aceite por ambos. 21. Pelo que o C………., S.A. além de não cumprir o contrato firmado com o recorrente, procedeu à alteração da sua categoria, baixando-a, em flagrante violação da al.e) do art.122º do C.T.. 22. Face ao explanado, o Mmo. Juiz a quo violou as normas dos arts. 238º, 376º e 406º do C.C. e os arts. 515º, nº4 do art.646º e nº3 do art.659º do C.P.C. e do art.122º do C.T.. O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. O demandado é uma empresa que se dedica ao comércio bancário e outorgou, juntamente com o H………., do qual o Autor é sócio sob o nº……, o ACTV para o sector Bancário, instrumento que se encontra melhor identificado nos autos, tendo o Réu, reconhecido sempre, que, as regras do mesmo “Acordo”, regiam as suas relações laborais e benefícios sociais com o proponente desta acção. 2. Em Abril de 1992 o Autor foi admitido para trabalhar no Banco demandado, mais propriamente no escritório de representação em França do C………., S.A., sito no nº .. da Rua ………., em ………., e sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes da identificada instituição bancária, que o integrou nos seus quadros, com todos os direitos decorrentes da sua antiguidade no sector bancário e regalias de que usufruía. 3. No mês de Abril de 1995 o Réu, dado que não tinha interesse em continuar a sua actividade bancária em França, por sua conta própria, resolveu propor ao impetrante, que aceitou, a sua transferência para Portugal, confiando-lhe aquilo que designou por “funções de responsabilidade com carácter comercial dentro da sua rede de agências”. 4. Consistia, a referida proposta, em termos concretos e objectivos, confiar ao Autor uma função de “Director” numa das agências bancárias em Portugal. 5. Ora, regressando atrás, nos termos do primitivo contrato de trabalho, foi atribuída ao demandante as funções de representante do Réu, no escritório deste, em ………., representando, aí, o Autor, a respectiva administração do demandado e, no desempenho dessa actividade, o peticionante exercia funções de forma autónoma. 6. E, no desenvolvimento da sobredita incumbência, tinha o demandante como missão rentabilizar a actividade do Réu através da captação de novos clientes a trabalhar em França e condução das inerentes poupanças para Portugal. 7. Aquando do regresso do Autor a Portugal o Réu atribuiu-lhe as funções de gerente da respectiva agência sita na cidade de ………. . 8. Antes do seu ingresso ao serviço do Réu, nunca o demandante trabalhara, em Portugal, para qualquer instituição bancária. 9. As condições do documento que consta de fls.29 destes autos e que, designadamente, confirmavam a nomeação do Autor para o cargo de gerente de dependência do Réu em C………., forma negociadas com a rescisão do contrato de trabalho do impetrante em França, num espaço de tempo que não teria excedido os três dias, tendo o Autor tomado conhecimento do alcance e condições estabelecidas no documento em menção e das referidas negociações. 10. O C………., S.A. e aqui Réu, nunca teve, nem possuía, pelo menos à data da propositura desta acção, qualquer agência em França e o Autor tinha por múnus, naquele país, como já se mencionou, captar e transferir, para Portugal, as poupanças dos emigrantes portugueses, sendo que, as suas funções correspondiam, de uma maneira geral, às de Promotor Comercial, tal como vem definido no Anexo III do ACTV. 11. E o demandante, no exercício da sua actividade, nunca contratou ninguém, da mesma forma que nunca fez qualquer estudo para a abertura de novas agências. 12. Em Portugal, pelo menos parte dos bancos com capital espanhol, os termos “Director de Agência” e “Gerente” são utilizados em sinonímia. 13. O Autor, tendo sido inicialmente colocado em ………. e depois transferido para ………., foi de novo colocado em ……. porque, em ………., revelou deficiências acentuadas no desempenho do seu cargo. 14. O Autor, aquando do seu regresso a Portugal, tinha conhecimento e consciência sobre as funções que neste país viria a exercer e fora contratado, em França, com a categoria profissional de “Cadre V”, a qual correspondia à categoria mais baixa do seu grupo. * * * Questões a apreciar.III 1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2. Da nulidade da sentença. 3. Se está provado que o Réu não deu cumprimento ao estabelecido no acordo de transferência. * * * Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.IV Questão prévia. No ponto 10 da matéria dada como provada consta o seguinte: (…) “ sendo que, as suas funções correspondiam, de uma maneira geral, às de Promotor Comercial, tal como vem definido no Anexo III do ACTV”. O acabado de referir é apenas e tão só uma conclusão a retirar de factos. Com efeito, é ao Tribunal a quo que compete, na sentença, integrar a matéria de facto, no sentido de que apuradas as funções/tarefas exercidas pelo Autor, a partir delas concluir pela categoria que as mesmas preenchem, de acordo com o ACTV. Por isso, e ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C.P.C., dá-se por não escrita a parte final do ponto 10 da matéria de facto, e retirando-se também, por irrelevante, a frase “como já se mencionou”. 1. A resposta ao quesito 7. O quesito 7 está ligado ao quesito 6. Senão vejamos. Nos referidos quesitos pergunta-se o seguinte: “E prestava, ele, apoio comercial às 13 agências que o demandado tinha em França?” – quesito 6; “Tudo como gerente e mandatário da Administração do C………., S.A., aí?” – quesito 7. O Tribunal a quo respondeu não provado aos dois quesitos. Assim, e não tendo o Autor impugnado a resposta ao quesito 6 igualmente não pode proceder a sua pretensão – em dar-se como provado o quesito 7 -, já que este último não é mais do que a “conclusão” do anterior (do quesito 6). E repete-se: ao Autor competia invocar as funções que desempenhava (quando alega que o Réu lhe baixou a categoria), competindo ao Tribunal a quo fazer o enquadramento jurídico e concluir a que categoria corresponde as funções dadas como provadas. 2. A resposta ao quesito 11. No quesito 11 pergunta-se: “Baixando-lhe, assim, a categoria?”. Com o devido respeito, este quesito nem sequer deveria ter sido formulado pelas razões que já se deixaram atrás indicadas, sendo certo que o que dele consta é apenas e tão só um juízo de valor e uma conclusão a retirar de factos. Improcede, assim, a pretensão do Autor relativamente ao referido quesito. 3. A resposta ao quesito 12. No quesito 12 pergunta-se: “E mantendo-o, nessa situação, com a promessa, embora, de que, quando se apercebesse da actividade do banco em Portugal, ocuparia e desempenharia, efectivamente, as funções para que fora contratado?”. O Tribunal a quo respondeu não provado. O apelante defende que o quesito 12 deve ser dado como provado com fundamento no depoimento da testemunha E………. por o mesmo, e passamos a citar, “sendo-lhe perguntado pelo mandatário do Autor se alguma vez abordou com o B………. a situação profissional respondeu: “Deve imaginar que sim. De 2001 a 2003 era um dos temas das nossas conversas. Manifestou expectativas de melhor carreira, manifestou várias vezes”. Instado pelo mandatário do Autor para concretizar melhor apenas respondeu que “teve este tipo de conversas””. Ora, o referido pela testemunha – e transcrito pelo apelante – é manifestamente insuficiente para se dar como assente a matéria contida no referido quesito, improcedendo, deste modo, a pretensão do Autor. 4. As respostas aos quesitos 13 e 14. Nos referidos quesitos pergunta-se: “O Autor desconhecia, em absoluto, a existência do ACT?”, “Bem como os níveis, funções, retribuições e todas as outras normas contratuais?” O Tribunal a quo respondeu não provado a ambos os quesitos. O apelante entende que os quesitos 13 e 14 devem ser dados como provados e fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: que face à matéria dada como provada sob os nºs. 8 e 9 nunca poderia o Tribunal a quo dar como não provados os referidos quesitos. Salvo melhor opinião entendemos que os quesitos em referência são irrelevantes para a decisão da causa – em discussão está o não cumprimento pelo Réu do estabelecido no acordo de transferência e a colocação do Autor a exercer funções inferiores àquelas que sempre exercera. De qualquer modo, e a entender-se o contrário, há que referir que neste particular o Autor não deu cumprimento ao disposto no art.690º-A nº1 al.b) do C.P.C., a determinar a rejeição do recurso quanto aos referidos quesitos. 5. A resposta ao quesito 29. No quesito 29 pergunta-se: “As funções do demandante correspondiam de uma maneira geral às de promotor comercial, tal como vem definida no Anexo III do ACTV?”. O Tribunal a quo respondeu provado. Esta matéria passou a constar da parte final do ponto 10 do § II do presente acórdão e sobre a qual já tomamos posição na “questão prévia”. 6. A resposta ao quesito 31. Neste quesito pergunta-se: “Em Portugal, pelo menos parte dos bancos com capital espanhol, os termos “Director de Agência” e “Gerente” são utilizados em sinonímia?”. O Tribunal a quo respondeu provado. O apelante diz que a resposta deve ser não provado tendo em conta o depoimento da testemunha F………. e no que se passa a transcrever (…) “Perguntado pelo mandatário do Réu se ela, gerente, era designada como Directora de Agência respondeu que “sim, que tal designação consta de cartões de apresentação”. E mais disse que “Há vários gerentes que são designados nos cartões de visita como Directores de Agência”. Perguntado pelo mandatário do Autor se tinha por acaso com ela um desses cartões para mostrar ao Tribunal, respondeu: “por acaso não””. Do acabado de transcrever não resulta que a resposta ao referido quesito deve ser alterada. Com efeito, no quesito fala-se em “director de agência” e “gerente” e não apenas em “Director”. Assim, improcede a pretendida alteração. 7. A resposta ao quesito 32. Neste quesito pergunta-se: “O Autor, tendo sido inicialmente colocado em ………. e depois transferido para ………., foi de novo colocado em ………. por ter revelado incapacidade para “dar conta do recado”?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que o Autor tendo sido inicialmente colocado em ………., e depois transferido para ………., foi de novo colocado em ………. porque, em ………., revelou deficiências acentuadas no desempenho do seu cargo”. O apelante defende que a resposta a tal quesito deve ser negativa com o fundamento de que o Mmo. Juiz a quo “valorizou depoimentos de trabalhadores do Réu em detrimento de documentos não impugnados em sentido contrário”. No entanto, o recorrente não indica em concreto os documentos que impunham resposta em sentido diverso e em detrimento de qualquer dos depoimentos prestados e que também serviram para formar a convicção do Tribunal. Assim, e ao abrigo do disposto no art. 690º-A nº1 al.b) do C.P.C., rejeita-se o recurso nesta parte. * * * Assim, considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão, à excepção do nº10, o qual passa a ter a seguinte redacção:V 10. O C………., S.A. e aqui Réu, nunca teve, nem possuía, pelo menos à data da propositura desta acção, qualquer agência em França e o Autor tinha por múnus, naquele país, captar e transferir, para Portugal, as poupanças dos emigrantes portugueses. * * * Da nulidade da sentença – art.668º nº1 als. c) e d) do C.P.C..VI A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – al.c) do nº1 do art.668º do C.P.C.. Conforme ensinam A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “nos casos abrangidos pelo art.668º nº1,c) há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” – Manual de Processo Civil, 1984, p.671. O Autor diz que a matéria dada como assente sob os nºs.3,4 e 7, conduz, necessariamente, a decisão oposta àquela a que o Tribunal a quo chegou. O Autor não tem razão. Na sentença o Mmo. Juiz a quo concluiu que a matéria de facto provada apontava no sentido de o Autor não ter provado que exercia as funções de Director em França ou que tivesse esse “estatuto profissional”. E se assim é, não padece a sentença do invocado vício. Mas o apelante veio ainda dizer que a sentença é nula por omissão de pronúncia, mais precisamente pelo facto de o Tribunal a quo não ter conhecido do pedido de reconhecimento e validade da cláusula constante do acordo de transferência. Vejamos então. Na sentença recorrida o Réu foi absolvido de todos os pedidos formulados na petição com o fundamento de que o Autor não provou que desenvolvia as funções de Director. Mas como já referido atrás, o Autor, para além de alegar que o Réu lhe baixou a categoria profissional, veio também invocar o não cumprimento pelo Réu de cláusula do acordo de transferência. E na realidade, o Tribunal a quo não tomou posição sobre tal matéria, sendo certo que a solução dada à primeira questão não prejudicava o conhecimento da segunda. Por isso, é a sentença nula nos termos do disposto no art.668º nº1 al.d) do C.P.C., a determinar que este Tribunal conheça da referida questão nos termos do disposto no art.715º do C.P.C., (questão que, aliás, o apelante coloca em sede de apreciação de mérito). * * * O não cumprimento do acordo de transferência.VII Diz o apelante que está provado que o Réu lhe atribuiu, em Portugal, a categoria de gerente bancário em clara violação do acordo de rescisão e de transferência, onde ficou estabelecido que as funções a exercer por ele seriam as de “Director do C………., S.A.”. Cumpre referir que do documento em causa não consta que o Autor iria exercer, em Portugal, as funções de “Director do C………., S.A.”, mas antes “função de Director numa das agências bancárias em Portugal” – nº4 da matéria de facto provada. Mesmo para quem não está a par dos termos bancários ou das definições de funções no sector bancário, “Director numa agência bancária” quer dizer que é aquele funcionário/trabalhador que dirige essa agência. Ora, quem precisamente dirige (comercial e administrativamente) uma agência, um estabelecimento bancário, é o trabalhador com a categoria de “gerente”. E a tal conclusão se chegou tendo em conta a “letra” do referido acordo - da referida cláusula -, e as regras de interpretação consagradas no art. 236º e seguintes do C.Civil. Ora, foram precisamente essas funções que o Réu atribuiu ao Autor em Portugal, pelo que não se mostra violado o invocado acordo de transferência, sendo certo que também não se pode concluir que o Réu baixou a categoria profissional do Autor, atribuindo-lhe funções inferiores àquelas que vinha exercendo. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se declara a sentença nula, e em consequência se julga improcedente, por não provado o pedido formulado pelo Autor na petição inicial sob as als.a) e b) e do mesmo se absolve o Réu. No demais se confirma a sentença recorrida.* * * Custas pelo apelante. * * * Porto, 5.11.2007 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |