Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520045
Nº Convencional: JTRP00024969
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RP199902029520045
Data do Acordão: 02/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 690/93
Data Dec. Recorrida: 09/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART66 N1.
CCIV66 ART790 N1 ART1051.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG71.
AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG456.
AC RL DE 1989/11/09 IN CJ T5 ANOXIV PAG103.
Sumário: I - Para distinguir a perda total do arrendado ( fundamento de caducidade do arrendamento ) da simples perda parcial não pode recorrer-se a um critério " puramente literal ", que levaria a considerar a perda total apenas quando o prédio ficasse totalmente destruído, antes devendo atender-se à natureza e ao fim do contrato, usando-se um critério " razoável " e
" funcional " pelo qual se determine, em suma, se o prédio mantém ou não aptidão para proporcionar a continuação do seu uso ou gozo em função da finalidade para que foi arrendado.
Reclamações: