Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024969 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199902029520045 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 690/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART66 N1. CCIV66 ART790 N1 ART1051. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG71. AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG456. AC RL DE 1989/11/09 IN CJ T5 ANOXIV PAG103. | ||
| Sumário: | I - Para distinguir a perda total do arrendado ( fundamento de caducidade do arrendamento ) da simples perda parcial não pode recorrer-se a um critério " puramente literal ", que levaria a considerar a perda total apenas quando o prédio ficasse totalmente destruído, antes devendo atender-se à natureza e ao fim do contrato, usando-se um critério " razoável " e " funcional " pelo qual se determine, em suma, se o prédio mantém ou não aptidão para proporcionar a continuação do seu uso ou gozo em função da finalidade para que foi arrendado. | ||
| Reclamações: | |||