Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409791
Nº Convencional: JTRP00006383
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
DIVISIBILIDADE
CONCLUSÕES
FACTOS CONCRETOS
Nº do Documento: RP199211260409791
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 11927/83
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1365 N3 A B.
CCIV66 ART209.
Sumário: I - Traduzem conclusões e não factos materiais concretos as afirmações, respeitantes a um prédio composto de um artigo predial urbano e um artigo predial rústico cuja divisibilidade ou indivisibilidade se discute, de que a parte urbana não é susceptível de ser dividida sem prejuízo da sua substância; que o artigo urbano está encravado no rústico; que a exploração agrícola pode ser efectuada sem dependência da parte urbana mas é muito prejudicada; que o prédio vale mais como um só tendo em vista o seu actual aproveitamento agrícola; que o prédio se apresenta como um todo configurando uma pequena quinta; que as dependências agrícolas não podem sem obras servir fins habitacionais ou comerciais; que a parte rústica do prédio diminui de valor sem a parte urbana.
II - Deve por isso ser anulada a decisão que considera o prédio indivisível para que o perito cujo relatório fundamenta estas conclusões, possa indicar os factos materiais que o levaram a tais asserções.
Reclamações: