Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006383 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO AVALIAÇÃO DIVISIBILIDADE CONCLUSÕES FACTOS CONCRETOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211260409791 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11927/83 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1365 N3 A B. CCIV66 ART209. | ||
| Sumário: | I - Traduzem conclusões e não factos materiais concretos as afirmações, respeitantes a um prédio composto de um artigo predial urbano e um artigo predial rústico cuja divisibilidade ou indivisibilidade se discute, de que a parte urbana não é susceptível de ser dividida sem prejuízo da sua substância; que o artigo urbano está encravado no rústico; que a exploração agrícola pode ser efectuada sem dependência da parte urbana mas é muito prejudicada; que o prédio vale mais como um só tendo em vista o seu actual aproveitamento agrícola; que o prédio se apresenta como um todo configurando uma pequena quinta; que as dependências agrícolas não podem sem obras servir fins habitacionais ou comerciais; que a parte rústica do prédio diminui de valor sem a parte urbana. II - Deve por isso ser anulada a decisão que considera o prédio indivisível para que o perito cujo relatório fundamenta estas conclusões, possa indicar os factos materiais que o levaram a tais asserções. | ||
| Reclamações: | |||