Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950159
Nº Convencional: JTRP00001918
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
EFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP198905209050159
Data do Acordão: 05/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART433 ART434 ART436 ART563 ART790 ART791 ART801 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG237.
AC RC DE 1981/06/23 IN BMJ N310 PAG342.
Sumário: I - A resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e equiparado, quanto aos seus efeitos, a nulidade do negocio - artigo 433 do Codigo Civil.
II - Decretada tal resolução, ela determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado por cada uma das partes ou, se a restituição em especie não for possivel, o valor correspondente, operando rectroactivamente.
III - A resolução do contrato provoca a extinção e destruição deste, reportadas ao momento em que foi celebrado, tudo se passando como se o mesmo não tivesse sido outorgado.
IV - Dai que a indemnização a que o credor tem direito se refira ao dano de confiança, isto e, ao interesse contratual negativo, nomeadamente ao lucro que aquele teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido.
V - Não esta nessas condições a despesa que o autor teve que suportar com o pagamento dos salarios aos seus trabalhadores durante o periodo em que estiveram sem nada que fazer por não ter o reu feito entrega aquele da grua objecto do contrato de compra e venda, se não se provou o nexo de causalidade entre o incumprimento do reu e o pagamento de tais salarios.
VI - Tambem o não estão os lucros que o autor deixou de realizar por não ter construido a obra que se propunha, dado não lhe ter sido entregue a grua que adquirira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: