Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610115
Nº Convencional: JTRP00017938
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199605089610115
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296.
CP95 ART113 N1 ART203.
CPP87 ART5 N1 N2 ART49 ART311 N1 ART338 ART368 N1.
Sumário: I - O instituto da queixa tem natureza mista. E assim, enquanto condição de procedibilidade, no campo de aplicação da lei processual no tempo, segundo o n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, qualquer alteração legislativa que se verifique é de aplicação imediata e não deverá prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas a sua vertente material impõe que não fique subtraído ao princípio de aplicação da lei substantiva mais favorável ao agente.
II - Acusado um arguido por um crime que à data da sua prática revestia natureza pública mas que lei posterior converteu em crime semi-público, não deve o procedimento seguir se aos autos não vier a afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já conste do processo. A ausência dessa manifestação de vontade tem como resultado a superveniente ilegitimação do Ministério Público para exercer a acção penal.
Reclamações: