Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017938 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | QUEIXA QUEIXA DO OFENDIDO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199605089610115 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296. CP95 ART113 N1 ART203. CPP87 ART5 N1 N2 ART49 ART311 N1 ART338 ART368 N1. | ||
| Sumário: | I - O instituto da queixa tem natureza mista. E assim, enquanto condição de procedibilidade, no campo de aplicação da lei processual no tempo, segundo o n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, qualquer alteração legislativa que se verifique é de aplicação imediata e não deverá prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas a sua vertente material impõe que não fique subtraído ao princípio de aplicação da lei substantiva mais favorável ao agente. II - Acusado um arguido por um crime que à data da sua prática revestia natureza pública mas que lei posterior converteu em crime semi-público, não deve o procedimento seguir se aos autos não vier a afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já conste do processo. A ausência dessa manifestação de vontade tem como resultado a superveniente ilegitimação do Ministério Público para exercer a acção penal. | ||
| Reclamações: | |||