Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310495
Nº Convencional: JTRP00035956
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
REPRESENTAÇÃO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP200305280310495
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 1531/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CSC86 ART144 N1 E ART146 N1 N2 ART151 N1 N8 ART152 N1 A ART160 N1.
RJIFNA ART7 N1.
CP95 ART127.
CPEREF98 ART132 N1 ART134 N1 N3 ART136 ART143 ART147 N1 ART186 N1 N2 ART231 ART238 N1.
Sumário: A declaração de falência produz a dissolução da sociedade, mas não a sua extinção; não há analogia com a morte prevista no artigo 127 do Código Penal.
Essa dissolução não é automática e instantânea, mas vai adquirindo expressão num conjunto de actos procedimentais subsequentes.
A extinção da sociedade é uma consequência da sua dissolução mas não se confunde com esta.
Antes de ser considerado extinto, subsiste a responsabilidade criminal da sociedade comercial pelos crimes previstos no artigo 7 n.1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e interesse colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes neste Tribunal da Relação:

No proc. comum singular n.º../.. , Tribunal Judicial da comarca de..... -.º Juízo Criminal, foi proferida sentença na qual:
- foi declarado extinto o procedimento criminal, por ter sido declarada a falência, contra a sociedade por quotas “J..... Lda”, com sede na rua da....., .....;
- foi condenado o arguido Joaquim....., como autor de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º -B e 24.º, n.ºs 1 e 5 do RJIFNA, na pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de três anos;
- suspensão esta com a condição de o arguido pagar a quantia em dívida à segurança social, ou seja, 31 471 270$00 (156 978.03 E), e juros de mora nos termos do pedido cível julgado procedente.

Interpuseram recurso o M.º P.º da parte da decisão que julgou extinto o procedimento criminal e o arguido Joaquim..... apenas da aplicação desta última condição.

Formulou o M.º P.º as seguintes conclusões:
1. Decorre do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência e do artigo 146.º, n.º 2 deste diploma, que as sociedades em liquidação mantêm a personalidade jurídica;
2. Por sua vez, dispõe o artigo 160.º, n.º 2 do CSC que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo encerramento da liquidação”.
3. Só com o registo da liquidação a sociedade se considera extinta.
4. Assim, a declaração de falência não extingue a personalidade jurídica, bem como a responsabilidade criminal das sociedades comerciais.
5. Não há que recorrer à aplicação analógica do artigo 127.º do CP. O qual é dirigido à morte das pessoas singulares.
6. Existe norma expressa a regular esta situação, não havendo que recorrer à interpretação analógica.

O assistente “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, na sua resposta, considerou que deve manter-se o despacho que declarou a responsabilidade criminal da falida, aduzindo os seguintes argumentos:

“Contudo e bem, foi declarada extinta a responsabilidade criminal prevista neste artigo quanto à firma J....., Lda por declarada falida com sentença transitada em julgado.
É que, com a declaração de falência extinguiu-se o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal, com efeitos idênticos ao da morte de uma pessoa singular, acarretando a extinção do procedimento criminal.
Com efeito, concretizando o que dispõe o art.º 1007.º, aI. e) do CC, entre os casos de dissolução imediata das sociedades enumera o art. 141.º do CSC a declaração de falência (causa de dissolução que, diversamente das hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo art.º e no art.º 142.º do CSC, não tem de ser declarada em acção de dissolução ou reconhecida por deliberação dos sócios - nem se compreenderia que assim não fosse, pois a causa de dissolução foi já judicialmente reconhecida). Poder-se-ia objectar que, estando a sociedade em liquidação, a mesma mantém personalidade jurídica, como dispõe o art.º 46.º n.2 do CSC.
Inequivocamente é assim, para efeitos civis.
Porém, não deve importar-se o conceito civilístico de personalidade jurídica das pessoas colectivas para o domínio jurídico criminal sem a sua adequada adaptação às valorações a este subjacentes.
De facto, a responsabilização criminal das pessoas colectivas fundamenta-se não só em razões pragmáticas de política criminal mas também no pressuposto de que também os entes colectivos são capazes de acção e culpa criminalmente relevantes.
Isto pressupõe que se veja a pessoa colectiva como "(...) uma realidade, constituindo o modo de expressão de uma verdadeira vontade colectiva reconhecida em direito civil e comercial e capaz de dolo ou culpa visto que é susceptível de ser dirigida, por quem de direito, para o mal como para uma actividade licita" - Lopes Rocha – A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas - Novas Perspectivas, In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, voI. I, p. 436.
É por isso que as pessoas colectivas podem ser encaradas como centros ético-sociais de imputação juridico-criminal, porque são o resultado de vontades – necessariamente livres, para vontades serem - individuais dirigidas a uma finalidade comum.
Diz o autor Faria Costa que "(...) para se assumir como pessoa jurídica, uma pessoa colectiva tem de actuar necessariamente através dos seus órgãos ou representantes.
(...) As pessoas colectivas "só têm sentido e intencionalidade jurídico penal no momento em que se estabelece o nexo indissociável entre aquilo que se quer construir e os órgãos reais de ligação ao mundo jurídico. A relação pessoa colectiva e os seus órgãos ou representantes assume, um carácter essencial (...). Só pelo órgão ou representante a pessoa colectiva ascende à discursividade juridico-penalmente relevante"
Com a declaração de falência, ainda que no decurso da liquidação, todos os poderes são retirados aos seus órgãos representativos, assumindo o liquidatário a representação do ente falido para efeitos patrimoniais (art.º 147° CPEREF), não podendo assim para efeito puramente pessoal, como a responsabilização criminal, e não sendo o representante dessa vontade colectiva capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual, resultado das deliberações dos seus órgãos sociais representativos e que determina a pratica do ilícito criminal.
Assim atenta a referida e essencial ligação aos seus órgãos ou representantes, com a falência e os seus efeitos o ente colectivo capaz de cometer e ser susceptível de juízo e censura juridico-penal deixa de existir. Apenas subsiste uma realidade puramente patrimonial (um conjunto de bens, a massa falida). Até porque, uma hipotética aplicação de pena à pessoa colectiva falida, acabaria por sancionar não o ente colectivo que praticou o hipotético crime mas os credores da sua massa falida e ainda a maior parte das penas acessórias legalmente previstas nenhum efeito útil teriam.
Assim sendo, também não merece reparo a douta sentença recorrida nomeadamente quanto á extinção da responsabilidade criminal da falida pelas razões expostas, nem a sociedade seria nunca a única responsável considerando a hipótese da sua responsabilização jurídico - penal, nem a douta sentença recorrida violou o art° 7.° do RJIFNA”.

Cumpre decidir.

Fundamentação:

A dissolução da sociedade e a sua extinção

Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.
Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.
Assim, o art.º 146.º, n.º 1(regras gerais da liquidação da sociedade) ,do CSC: “Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (...)”; n.º 2: “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”; n.º 5: “O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes”.

Ainda com interesse para o problema que nos ocupa dispõem - o art.º 151.º do CSC – n.º 1:” Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”; nº. 8: “As funções dos liquidatários terminam com a extinção as sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigos 162.º a 164.º ”;
- art.º 152.º, n.1, alínea a) – “ Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade”;
- art.º 160.º,n.º 1 – “ Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação e esta regresse à sua actividade”.

É certo que o art.º 160.º do CSC dispõe que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre sócios e sem prejuízo de medidas que estes individualmente venham a ser alvo ou beneficiadores, pelo registo do encerramento da liquidação.

Contudo, a liquidação pode não ocorrer materialmente; pense-se no caso, hoje frequente, em que inexistem já bens sociais a partilhar; e pode, como acabamos de ver, terminar a liquidação sem haver extinção da sociedade, mas fenómeno contrário.

Ferri, sob a epígrafe « Capacidade da sociedade durante a liquidação” escreveu: “ O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições. As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar uma limitação à actividade jurídica do grupo, pois, durante a liquidação, a definição das relações sociais importa, não uma limitação à actividade do grupo, mas apenas uma limitação da actividade dos órgãos sociais” ( “Societá”, 3 ª ed. ,Bolonha, 1981, in “ Comentario del Codice Civile”, a cargo de Scialoja e Branca – art. 2247-2324, págs. 269-270).

E continua o mesmo autor: “ Em relação com a actividade de liquidação permanecem os órgãos sociais; na normalidade das hipóteses, aos administradores se substituem os liquidatários. Porém, tal substituição não é necessária, sendo possível que os sócios, no contrato social ou no momento da dissolução renunciem à intervenção de liquidatários. Por outro lado, a troca é apenas formal, já que a modificação essencial que actua por efeito da dissolução não diz respeito tanto à dissolução de um órgão por outro, quanto à limitação da actividade do órgão e esta limitação subsiste para os administradores e não menos para os liquidatários.
A vontade social, nos casos em que aqui é aplicável principio maioritário, continua a exprimir-se, naturalmente no campo mais limitado da liquidação, através da vontade da maioria, a qual é vinculativa para os outros sócios. Se no contrato social são previstos especiais órgãos de controlo, então estes continuam vivos.
É em suma a actividade dos órgãos que é profundamente modificada por efeito da dissolução, mas a organização social continua a mesma” (pág. 270).
Em nota de pé de página constante de fls. 450, exemplificando, adianta o mesmo Mestre: “É pacifico na jurisprudência que a falência determina a dissolução mas não a extinção da sociedade. Há que todavia notar o caso de extinção da sociedade, na declaração de falência e insuficiência de activo”.
Vimos supra que a nossa legislação consagra o principio da ampla derrogabilidade do procedimento de liquidação.

Mas há que ver também o regime especial da liquidação no processo de falência. Este introduz complexidade no par de conceitos dissolução/extinção, cujas linhas gerais de direito substantivo mercantil enunciamos supra.
O artigo 147.º, n.º 1 do CPEREF determina que “a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial”.
Nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do mesmo diploma, “o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do disposto no artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa”; n.º 2: “a escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva”.
Ainda o artigo 134.º, n. 1: “Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele”; n.º 3: “o liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores”.
Também com interesse para o problema, determinam o artigo 136.º deste diploma legal que “Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz”; o artigo 141.º que “a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores”; o artigo 143.º, que “o liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária (...)”.

Caso ocorra inexistência de bens, preceitua o artigo 186.º, n.º 1 do citado CPEREF: “Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal”.

Por fim, está prevista a possibilidade de acordo extraordinário, nos termos do artigo 231.º: “os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes”; “com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios” – artigo 237.º ,n.º 2.
Neste caso, os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos à sociedade falida, podem ser levantados pelo juiz – artigo 238.º, n.º 1, alínea a). A este propósito: “São estranhos à reabilitação da sociedade o requisito do bom comportamento e o impedimento de alguma condenação penal; mas a disciplina prevista para as pessoas físicas e colectivas não deve necessariamente aplicar-se, de forma integral, a umas e outras; às pessoas colectivas aplica-se a parte que com elas é compatível. Em conclusão, do benefício da reabilitação podem também usufruir as pessoas falidas não físicas, com as sociedades de pessoas e de capitais” (“Enclopedia del Diritto”, Giuffrè, Milano, XVI, pág. 459, in “Fallimento”).

O que parece legítimo deduzir-se do sistema de normas legais estudado é que a dissolução da sociedade não opera automática e instantaneamente, mas determina a liquidação - a qual implica o desenvolvimento do processo de falência – com a continuidade do vínculo social durante toda a pendência; a prova está na admissibilidade do acordo extraordinário citado, com a particularidade de o requerimento, além de assinado pela maioria absoluta dos credores, ser também da autoria do falido; a sociedade falida demanda ao juiz a homologação do acordo – art.º 232.º, n.º 1 do CPEREF.
Na verdade, a dissolução consubstanciada pelos termos subsequentes à declaração de falência não é incompatível com a sua continuação como sociedade. Permanece pelo menos o elemento subjectivo, o conjunto dos sócios enquanto grupo organizado; a falta de um património é apenas um pressuposto de facto, que justifica a extinção da sociedade, mas a partir, não da abertura, mas do encerramento da liquidação.
Entendimento diverso levaria a este absurdo: mostrando-se excedentes os bens apreendidos, a solução comportaria não já a reconstituição da velha sociedade, já extinta, mas uma duplicação de sociedades – uma a, baseada no património entregue pelo liquidatário, outra, que a falência controlaria (cfr. Galgano, “ Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Publico dell’ Economia”, vol X, “ Il fallimento delle società”, Cedam-Padova, 1988, págs. 239-242).
Sendo certo que a extinção da sociedade declarada falida não pode verificar-se no início do procedimento, importa saber se poderá acontecer na ultimação da liquidação falimentar.
Se permanecerem relações de crédito ou de débito, a pessoa jurídica não se extingue com o encerramento da liquidação.
Nos termos do disposto no artigo 238.º, n.1, alínea c) do diploma em causa, os efeitos da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz , a pedido do interessado, pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário. A reabilitação civil pode ser lograda pela sociedade, cfr. disposições conjugadas dos artigos 238.º, n.º 1, 147.º, n.º 1 e 148.º, n.º 2, todos do CPEREF.
Esta pretensão pressupõe que haja um requerimento subscrito de quem age em nome da sociedade nas suas relações externas, dos seus representantes, portanto.
O processo de falência é reaberto (art.º 238.º , n.º 2). Não faria sentido poder ser reaberto um procedimento relativo a um sujeito passivo que deixou absolutamente de existir.
A decisão de encerramento da liquidação homologara os efeitos da decisão de dissolução, já produzidos; mas permite ainda os ulteriores que ainda o não foram. Note-se o teor do art.º 186.º, n.º 2. “ A decisão de extinção a que se refere o número anterior (ausência de bens no património do falido e consequente decisão de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide) pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão”
Parece excessivo dizer-se que, no processo de falência, é o registo do encerramento da liquidação que provoca a extinção da sociedade; este é um efeito substantivo, que não se produzirá só com a prática daquele acto formal.
Ainda citando a “Enciclopedia del Diritto”, vol. XLII, 1990, a págs. 959, relativamente à sociedade comercial: “A declaração de falência importa a liquidação do património da sociedade, segundo as normas do procedimento falimentar; em cujo encerramento se dará a extinção da sociedade, salvo a situação em que sobrevenha uma expressa deliberação de continuação por parte dos sócios; a jurisprudência sublinha que o termo do processo de falência não produz automaticamente a extinção da sociedade quando ainda há relações pendentes, controvérsias em curso ou actividades residuais.”

Muito recentemente expressa a mesma conclusão Henrique Vaz Duarte, em “Questões sobre Recuperação e Falência”, (1.º vol. Almedina, Março de 2003), em capítulo significativamente intitulado “a privatização do processo de falência”: “A extinção da falência pelas partes – o acordo extraordinário: por último, refira-se ainda a possibilidade das partes modificarem o processo, pondo termo à falência com a aplicação do acordo extraordinário (cf. Art.º 231.º e ss. do CPEREF)... Extingue-se assim a falência, por iniciativa das partes, transformando-se a execução geral falimentar num consenso de vontades alicerçada numa proposta formalizada junta aos autos” (pág. 311-312). E a justificação desta solução vem a pág. 313 – a falência passou a ser vista como liquidação patrimonial em benefício exclusivo dos credores privados, e considerada como regime secundário e subsidiário do processo de recuperação de empresa, procedimento este de vocação pública, via prioritária e ratio do actual Código.

Este breve estudo, e salvo melhor entendimento, permite-nos estas conclusões:
- a declaração de falência produz a dissolução da sociedade, mas não a sua extinção; nenhuma analogia ocorre com a morte prevista no artigo 127.º do Cód. Penal.
- Esta dissolução não é automática e instantânea, mas vai adquirindo expressão num conjunto de actos procedimentais subsequentes.
- A extinção da sociedade é uma consequência da sua dissolução – não se confundindo com esta; trata-se de um fenómeno mais difuso e vago, mas no qual arriscaríamos salientar marcos importantes e incontornáveis, verificados os quais se torna mais difícil detectar a presença da pessoa colectiva declarada falida, num como que apagamento progressivo de vida:

- despacho a julgar extinto o processo de falência, por inutilidade superveniente da lide, aberta a fase da liquidação, por não haver bens susceptíveis de apreensão no património do falido – art.º 186.º ,n.1 do CPEREF;
- registo do encerramento da liquidação – art.º 160.º, ns. 1 e 2 do CSC e art.º 3.º, n. 1, alínea s) do Cód. Reg. Com.;
- despacho de arquivamento do processo de falência - efectuados os pagamentos aos credores; e satisfeito o crédito de remuneração e despesas do liquidatário- cessa o funcionamento dos órgãos da falência (tribunal, liquidatário, comissão de credores) com eficácia no património do devedor; e releva já o prazo de cinco anos durante o qual se mantêm necessariamente os efeitos da sentença em relação ao falido. Salienta-se agora a extrema situação de passividade deste.

Como se salienta na decisão recorrida, a declaração de falência não implica a cessação da personalidade jurídica da sociedade.
Alega-se que essa personalidade tem como único objectivo o pagamento aos credores, fim da massa falida.
Todavia, não cremos que assim seja. Bastaria para lograr este desiderato a existência da massa falida, afectada à responsabilização por dívidas assumidas na sua administração ou exploração. Assim acontece com as dividas da herança.
A personalidade jurídica não se confunde com autonomia patrimonial (Ferrer Correia, “ Lições de Direito Comercial”, vol. II, Coimbra, 1968, págs. 60-61) ; não resulta do sistema legal essa pura instrumentalização da personalidade jurídica - da sociedade declarada falida relativamente à satisfação do direito dos credores. Há um centro autónomo de deveres, direitos e poderes, que é susceptível de provocar a reversibilidade dos efeitos da declaração inicial de falência.

Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do RJIFNA, “as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e interesse colectivo”.
Acerca desta responsabilidade escreveu o Prof. Germano Marques da Silva: “ Não repugna que por esses actos, potenciados pela associação das pessoas em entes jurídicos, sejam impostas sanções a esses mesmos entes, às pessoas simplesmente jurídicas, ainda como forma de prevenir a prática de actos lesivos futuros.
É evidente que as sanções aplicadas às pessoas meramente jurídicas não têm a mesma finalidade das aplicadas às pessoas físicas, ou pelo menos todas as que geralmente são consideradas como fins das penas, pelo menos directamente, mas cumprem ainda a finalidade própria e específica do direito penal, que é a prevenção geral. A ameaça da sanção penal fará com que as pessoas que têm o poder de manifestar a vontade social ou de a condicionar cuidem de que não sejam praticados crimes.
As sanções aplicadas às pessoas colectivas não têm também a natureza aflitiva das penas aplicáveis ás pessoas físicas; têm natureza adequada à que é própria da natureza de tais entidades, impedindo ou dificultando o fim para o qual o direito as admite no seu seio. É que as pessoas jurídicas, se são nos tempos de hoje imprescindíveis à vida colectiva, só são toleráveis enquanto sirvam os fins da colectividade e não enquanto sirvam de carapaça para promover ou facilitar a violação de interesses que a sociedade quer proteger” (“Direito Penal Português”, I, Ed. Verbo, Lisboa, 2001, pág. 97).

Não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação de um favorável acordo com os credores, recuperando disponibilidade sobre os seus bens e livre gestão de negócios - ou a ser reabilitada passados cinco anos - quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias oportunamente deduzidas dos salários dos seus trabalhadores, destinadas à segurança social.

Na decisão recorrida foi dado como provado que:
7- O montante global das contribuições efectivamente retidas pela citada empresa ascende a Esc. 31 471 269$00.
8- Em vez de entregar os referidos quantitativos à Segurança Social nos termos e prazos estipulados na lei, a “ J....., Lda”, através do arguido Joaquim, não o fez, e não procedeu a essa entrega nos noventa dias seguintes ao termo desses prazos.
9- Em vez de entregar tais montantes, a sociedade apropriou-se, ou seja, fez suas tais quantias passando a dispor das mesmas para efectuar compras e pagamentos a fornecedores e satisfazer compromissos da empresa.

Lido o texto da decisão recorrida, na parte que interessa ao conhecimento dos presentes recursos, não se afigura a existência de qualquer vício no julgamento da matéria de facto, dos enunciados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, susceptível de conhecimento oficioso.

Trata-se de uma actividade com um resultado manifestamente censurável, pela elementar postergação de um interesse público por um outro particular.

Também a arguida “J....., Lda” tem que ser considerada autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º -B e 24.º, n.ºs 1 e 5 do RJIFNA, e ainda artigo 7.º deste diploma legal.
A arguida é aí punível com pena de multa de 20 a 1000 dias; cada dia de multa corresponde a uma quantia de 24,94E até 2 493,99E ( artigo 11.º, ns. 2 e 3).
No momento da prática dos delitos eram estas as normas aplicáveis. Este regime foi revogado pelo artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a estatuir, no correspondente preceito incriminatório do artigo 105.º, n.º 5, a medida abstracta de 240 a 1200 dias.
Resulta manifesto que o anterior regime não pode deixar de ser concretamente mais favorável para a arguida, de acordo com o preceituado no art.º 2.º, n. 4 do Cód. Penal. É que quer o limite mínimo quer o máximo da moldura penal eram inferiores, sendo os mesmos os critérios de determinação da pena concreta – situação económica do condenado, seus encargos e artigo 71.º, n.º 2 do Cód. Penal, designadamente o grau de ilicitude e prejuízo causado pela actuação sob censura.
Ponderados tais aspectos, considerando por um lado a situação de falência da arguida e o avultado prejuízo causado pela sua actividade à Segurança Social por outro, entende-se adequada a pena de 200 (duzentos dias) de multa, à razão diária de 40 euros.

O arguido JOAQUIM..... também recorreu da sentença, mas apenas discordando da sujeição da suspensão de execução da pena à condição de pagamento da quantia indevidamente obtida ao Estado.
Opuseram-se os demais sujeitos processuais, limitando-se a recordar o teor do artigo 11.º, n.º 3 do RJIFNA.
É evidente que a pretensão do arguido contraria frontalmente a lei, a qual determinava: “A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos...”.
Só duas notas:
Esta norma contém um comando absolutamente imperativo, não admitindo excepções.
Foi praticamente mantida no novo regime jurídico, sendo alargado o prazo de pagamento até cinco anos. Significa que o legislador ponderou de novo o conteúdo da disposição e manteve o seu carácter imperativo.
Assim, o recurso invoca um fundamento contrário à lei - sendo manifestamente improcedente.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) rejeitar o recurso apresentado pelo arguido Joaquim....., por manifestamente improcedente, nos termos do disposto no art.º 420,º, n.º 1 do CPP.
O recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 5 UCs e a sanção prevista no art.º 420.º, n. 4 do CPP, que se estipula em 4 UCs.
conceder provimento ao recurso apresentado pelo M.ºP.º, revogando a parte da decisão recorrida que julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida “ J....., Lda”;
condenando esta, autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º -B e 24.º, n.ºs 1 e 5 do RJIFNA, e ainda artigo 7.º deste diploma legal, na multa de 200 dias, à taxa diária de 40 euros.
No mais confirmar a decisão recorrida.

Porto, 28 de Maio de 2003
José Carlos Borges Martins
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves