Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL TRABALHO SUPLEMENTAR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202601164669/24.2T8VNG.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e no direito à retribuição suplementar daí decorrente. III - Estando em discussão a natureza — retributiva ou não — da atribuição da viatura como prestação em espécie, não deve constar dos factos provados a menção que o veículo automóvel se destinava a “uso profissional”, por se tratar de uma expressão de natureza conclusiva que encerra em si mesma a própria decisão do pleito, pré-determinando o juízo de direito a efetuar. IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição, obsta à redução da retribuição por iniciativa do empregador, sendo esta proibição absoluta mesmo perante o consentimento do trabalhador. V - “O acordo nulo de isenção de horário de trabalho só produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo da sua duração se tal não se traduzir em violação das garantias do trabalhador. Havendo violação de tais garantias o trabalhador terá direito ao pagamento do trabalho suplementar realizado, devendo, no entanto, deduzir-se o que tiver recebido a título de remuneração pela isenção de horário de trabalho, ainda que inválida (Recorrendo ao sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2025 (relator: Conselheiro Júlio Gomes), Processo n.º 3741/19.5T8TB.E1.S1, disponível In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:3741.19.5T8STB.E1.S1.D1/.”) VI - O trabalhador tem direito ao pagamento do trabalho suplementar, caso este tenha sido prestado com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade empregadora. VII - As deslocações pendulares (casa-trabalho-casa) integram a utilização pessoal da viatura, o que consubstancia uma prestação retributiva em espécie com inequívoco valor patrimonial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4669/24.2T8VNG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juíza Desembargadora Alexandra Lage Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes * Recorrente: AA Recorrido: A..., Lda. * Sumário: ………………………………………………………. ………………………………………………………. ………………………………………………………. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO[1]: I – AA (doravante, Autor) intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., Ld.ª, S.A.” (doravante, Ré), requerendo a sua condenação nos seguintes termos: a) A retomar o pagamento ao Autor da retribuição especial por isenção de horário de trabalho; b) Pagar ao Autor a importância de € 9 565,64 a título de retribuições por isenção de horário de trabalho em dívida; c) Pagar ao Autor a importância de € 2 194,68 a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar e noturno em dias normais de trabalho; d) Pagar ao Autor a importância de € 604,16 a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar em dias de descanso obrigatórios; e) Pagar ao Autor a importância de € 604,16 pela violação do direito ao descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatórios; f) Pagar ao Autor a importância de € 2 992,64 a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar em dias feriado; g) Pagar ao Autor a importância de € 69 843,08 a título de retribuição pela prestação de trabalho a mais ao sábado; h) Devolver o veículo ao Autor, permitindo o seu uso nos termos acordados pelas partes; i) Pagar ao Autor a quantia de € 4 400 pela privação do uso do veículo durante os meses de julho de 2023 a maio de 2024; j) Pagar ao Autor a quantia de € 4 400 referente ao custo com o combustível durante os meses de julho de 2023 a maio de 2024; k) Devolver o cartão Sim ao Autor; l) Pagar ao Autor uma indemnização por danos morais no valor de € 5 000; m) Pagar ao Autor os juros moratórios legais, vencidos e vincendos, calculados sobre os montantes acima referidos, devidos desde as datas dos respetivos vencimentos, ascendendo os já vencidos nos últimos cinco anos a € 2 336,70. II - Para fundamentar o seu pedido, o Autor invocou, de forma sucinta, os seguintes factos: Durante o período em que colaborou com a Ré e respetivas antecessoras, o Autor auferiu sempre uma prestação a título de isenção de horário de trabalho (IHT). Contudo, a partir de determinado momento, a Ré deixou de processar o respetivo pagamento de forma unilateral e injustificada. Mais acrescentou que, por determinação da Ré, o Autor prestou trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, feriados e sábados, sem a devida retribuição ou o gozo dos respetivos descansos compensatórios. Adicionalmente, a Ré retirou-lhe, também unilateralmente, a viatura de que dispunha para fins profissionais e pessoais, cujos encargos com combustível eram por aquela suportados. No mesmo sentido, foi-lhe retirado, sem fundamento, o cartão SIM. Por último, invoca ter sido vítima de assédio laboral por parte da Ré. III - A Ré contestou a ação, defendendo-se nos seguintes termos: Em primeiro lugar, a Ré tinha a faculdade de retirar — como efetivamente retirou — a prestação a título de isenção de horário de trabalho, bem como o veículo e o cartão SIM, por se tratarem de atos inseridos nos seus poderes de gestão. Por outro lado, impugna-se a prestação de qualquer trabalho suplementar em benefício da Ré que careça de remuneração adicional, porquanto o Autor nunca o realizou. Por último, reitera-se que a Ré jamais adotou qualquer conduta para com o Autor que possa, sequer abstratamente, subsumir-se ao conceito jurídico de assédio laboral. IV – O Autor apresentou articulado de resposta à contestação, no qual peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé. V – Notificada, a Ré exerceu o contraditório quanto ao referido pedido e, em sede de reconvenção/resposta, solicitou, por sua vez, a condenação do Autor como litigante de má-fé. VI – Realizou-se a Audiência Prévia, no âmbito da qual foi fixado o valor da causa em €97.705,06. No mesmo ato, proferiu-se despacho de identificação do objeto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova. VII – Após a realização da Audiência Final, com data de 29 de abril de 2025, foi proferida sentença, cujo dispositivo final se apresenta de seguida: a) «condeno a R., A..., Ld.ª, a pagar ao A., AA, a quantia de € 4 099,56 (quatro mil e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integra aquele valor, até efetivo e integral pagamento; b) mais condeno a R. a pagar ao A. os montantes relativos a isenção de horário de trabalho que se tenham vencido desde 4 de junho de 2024 até 5 de julho de 2024; c) absolvo a R. do restante peticionado; d) mais absolvo o A. e a R. dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé contra os mesmos formulados; e) condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção de dez por cento para a R. e de noventa por cento para o A. Registe e notifique.»[2] (Fim da transcrição) VIII - Desta sentença interpôs o Autor, recurso de apelação visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: (…) IX – A Ré apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Recorrente, pugnando pela sua total improcedência. * X - O Meritíssimo Juiz a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * XI - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento. (…) * XII - Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões submetidas à apreciação deste tribunal delimitam-se pelos seguintes temas: 1. Impugnação da Matéria de Facto · Qualificação Jurídica Indevida: Defende-se que a aplicabilidade do CCT AHRESP/SITESE [ponto 35)] constitui conclusão de direito e não matéria factual, devendo ser expurgada por ausência de prova de filiação ou adesão. · Omissão de Factos Essenciais: Alega-se a desconsideração de factos não impugnados, especificamente a prestação de 48 horas semanais, incluindo 8 horas aos sábados. 2. Isenção de Horário de Trabalho (IHT) · Nulidade da Renúncia: Argumenta-se que a retribuição por IHT é irrenunciável, sendo nulo qualquer acordo que vise a sua suspensão, mesmo em contexto pandémico. · Pedido Condenatório: Pugna-se pelo pagamento de € 9.565,64, correspondentes aos valores retidos. 3. Trabalho Suplementar aos Sábados · Extrapolação do Limite Semanal: Defende-se que as 8 horas de serviço ao sábado excedem as 40 horas semanais já cumpridas, devendo ser remuneradas como trabalho suplementar. · Âmbito da IHT: Sustenta-se que a isenção de horário do Autor se limitava ao período diário, não legitimando a prestação de trabalho ao sábado sem a devida contrapartida (valor peticionado: € 69.843,08). 4. Atribuição de Viatura Automóvel · Natureza Retributiva: Argumenta-se que o uso da viatura 365 dias/ano configura retribuição em espécie e um direito adquirido pela permanência do benefício no tempo. · Ilegalidade da Retirada: Questiona-se a supressão unilateral do veículo, requerendo-se a sua restituição ou, subsidiariamente, uma indemnização mensal de € 400,00. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3] * 1) Em 1 de outubro de 2009 o A. começou a trabalhar ao serviço e sob a autoridade e direção da B..., Ld.ª, empresa esta com o N.I.P.C. ...27 e, nessa altura, participada pela R. e em relação de grupo com a mesma; 2) Embora não tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho escrito entre as partes, naquela data o A. começou a prestar a sua atividade ao serviço da sociedade em causa, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Diretor de Restauração; 3) O A. exercia funções como Supervisor de Restauração nas unidades pertencentes àquela sociedade, localizadas em Viana, Braga e Guimarães; 4) Tais funções eram exercidas pelo A. no cumprimento das indicações da B..., Ld.ª; 5) Era às suas instruções, concretamente as relativas à forma de execução do trabalho, que o A. obedecia; 6) O A. sempre utilizou como equipamentos e instrumentos de trabalho os que a B..., Ld.ª lhe disponibilizava para o efeito e que à referida sociedade pertenciam, designadamente telemóvel, computador e veículo automóvel; 7) Como contrapartida pela atividade que prestava à B..., Ld.ª, o A. recebia, com uma periodicidade mensal, uma retribuição base que lhe era paga por aquela, no montante de € 1 579, catorze vezes por ano; 8) Mais foi acordado entre as partes que o A. exerceria a sua atividade em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites diários do período normal de trabalho; 9) A B..., Ld.ª ficou obrigada a pagar ao A. uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, no montante de € 315,80 mensais; 10) Em 1 de dezembro de 2013, depois de a B..., Ld.ª ter sido vendida a terceiros e ter saído do universo empresarial da R., o A. passou a exercer as mesmas funções, ao serviço e sob a autoridade e direção da C..., Ld.ª, com o N.I.P.C. ...29, então também pertencente ao grupo empresarial da R.; 11) O A. manteve a categoria profissional de Diretor de Restauração, sendo que se mantiveram inalterados todos os termos e condições em que o mesmo prestava a sua atividade anteriormente; 12) O A. continuou a auferir uma retribuição base mensal de € 1 579; 13) E continuou a receber a retribuição complementar por sujeição à isenção do horário de trabalho, no montante de € 315,80 e nos mesmos termos que lhe eram pagos pela B..., Ld.ª; 14) Em 2014, a pedido do responsável pela área Norte da C..., Ld.ª, BB, o A. acumulou, às suas funções acima referidas, a função de supervisão nas unidades localizadas em Matosinhos, concretamente no ...; 15) Em 1 de fevereiro de 2016 a C..., Ld.ª celebrou um acordo de cessão de posição contratual com a D..., Ld.ª, com o N.I.P.C. ...97, acordo este a que o A. deu o seu assentimento; 16) A mencionada D..., Ld.ª fazia então parte do universo empresarial da R.; 17) Em consequência do referido acordo de cessão de posição contratual, o A. passou a prestar a sua atividade profissional ao serviço da D..., Ld.ª; 18) O A. manteve a sua categoria profissional e acumulou as funções de supervisão nas restantes unidades pertencentes à D..., Ld.ª e/ou à R., localizadas em Matosinhos e Vila Nova de Gaia, concretamente no ... e no ...; 19) Não houve alteração ao contrato de trabalho; 20) O A. continuou a auferir da D..., Ld.ª uma retribuição base de € 1 579; 21) E continuou a receber a retribuição complementar por sujeição à isenção do horário de trabalho, no montante de € 315,80; 22) Para tal, o A. emitia mapas de “compensação por deslocação em viatura própria”; 23) A partir de março de 2017 o pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho passou a constar dos recibos de retribuição do A.; 24) Em fevereiro de 2019 a retribuição base do A. foi aumentada para € 1 708,15; 25) Na mesma data, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho foi aumentada para € 341,63; 26) No dia 30 de janeiro de 2020 foi assinado pela D..., Ld.ª, pela R. e pelo A. um designado “Acordo de Transferência”; 27) Foi a mesma pessoa – CC – que interveio na outorga do acordo em representação simultaneamente da R. e da D..., Ld.ª; 28) Em consequência da outorga do dito acordo, o A. passou a trabalhar sob a autoridade e direção da R.; 29) A partir da data da outorga do acordo de transferência referido em 26), o A. passou a ter a categoria profissional de Engenheiro Alimentar e a exercer as funções de responsável pela área de Qualidade e Segurança Alimentar nos seis espaços de restauração existentes no Aeroporto ..., ..., pertencentes à R.; 30) O A. continuou a auferir uma retribuição base mensal de € 1 708,15, a qual não sofreu alteração até à presente data; 31) A acrescer ao montante da retribuição base, o A. continuou a receber uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, no valor mensal de € 341,63; 32) Desde a sua admissão, em 2009, foi facultada ao Autor viatura automóvel pelas sucessivas empregadoras para o desempenho da atividade profissional e deslocações entre a residência e o local de trabalho. O veículo permanecia na posse do Autor aos fins de semana, de modo a assegurar a disponibilidade necessária para o trajeto de início do dia de trabalho subsequente;[4] 33) Tal veículo foi proporcionado ao A., sucessivamente, pela B..., Ld.ª, pela C..., Ld.ª, pela D..., Ld.ª e pela R.; 34) Desde 1 de outubro de 2009 até ao final de março de 2022, o Autor trabalhou seis dias por semana, de segunda-feira a sábado, 8 horas por dia, passando a dispor de duas folgas apenas a partir de 1 de junho de 2022.[5] 35) (…)[6] 36) Durante a pandemia, nos meses de abril a julho de 2020, em novembro e dezembro de 2020, no subsídio de Natal de 2020 e, ainda, entre janeiro e setembro de 2021, a redução temporária da retribuição do Autor consistiu no não pagamento da retribuição devida a título de isenção de horário de trabalho[7]; 37) Em outubro de 2021 a R. retomou o pagamento ao A. dessa retribuição; 38) Tal como o continuou a fazer entre novembro de 2021 e junho de 2023; 39) No dia 27 de abril de 2023 a R. enviou ao A. a comunicação junta com a petição inicial como documento número 41 e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 40) Na referida comunicação a R. alegou que desde o dia 20 de fevereiro de 2020 já não seria devida ao A. a retribuição especial por isenção de horário de trabalho por desde essa data não lhe ser aplicável o regime de isenção; 41) O A. presta a sua atividade laboral, desde sempre e em concreto desde que se encontra ao serviço da R., em regime de isenção de horário de trabalho; 42) O A., no momento da admissão, deu o seu acordo a trabalhar em regime de isenção de horário de trabalho; 43) Na comunicação do dia 27 de abril de 2023, para além de lhe ter comunicado que deixaria de receber a retribuição por isenção de horário de trabalho, a R. transmitiu ao A. que lhe iria retirar o veículo com efeitos a partir de 1 de julho de 2023; 44) Para justificar tal decisão, alegou a R. que, por força da alteração da categoria profissional do A. e definição do seu local de trabalho, deixara de ser necessária a utilização do veículo; 45) Desde 1 de julho de 2023 que o A. está privado da utilização do veículo; 46) Desde que o A. começou a prestar a sua atividade ao serviço das empresas em relação de grupo com a R., foram-lhe atribuídos um telemóvel e um cartão Sim, para o exercício das suas funções; 47) No dia 23 de novembro de 2023 a R. enviou ao A. a carta junta como documento número 45 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 48) Nos termos dessa comunicação, a R. determinou ao A. que devolvesse o cartão Sim; 49) Sem prejuízo da utilização da viatura automóvel nos termos e para os efeitos descritos no facto provado 32), o Autor não dispunha de autorização para a utilizar em fins de lazer, férias ou outras atividades pessoais diversas;[8] 50) O acordo de isenção de horário de trabalho a que se aludiu em 8) não foi reduzido a escrito; 51) A isenção de horário de trabalho do A. estava relacionada com a exigência de determinadas funções, nomeadamente as da categoria de Diretor de Restauração, que consistia na assistência e controle em diversas lojas exploradas pelo grupo empresarial, as quais findaram em 20 de fevereiro de 2020, no seguimento do A. ter informado a R. que não se revia mais nas funções de supervisão; 52) Não pretendendo o A. continuar em tais funções, a R. anuiu, e por acordo alteraram a sua categoria profissional para a de Engenheiro Alimentar; 53) A partir desse momento, o A. passou a ficar adstrito de forma exclusiva ao Aeroporto ..., ..., com horários fixos; 54) A R., tal como a maioria das empresas no ramo da restauração, atravessou dificuldades no período pandémico da doença Covid-19, tendo falado com diversos funcionários no sentido de os sensibilizar para a redução dos seus subsídios ou outros componentes remuneratórios, no sentido de manter a viabilidade da empresa, ao que o A. anuiu; 55) O A., em missiva remetida para a R. e datada de 19 de maio de 2023, refere: “(…) g) Aliás, como é sabido, durante a pandemia, já depois de Fevereiro de 2020, foi solicitado a todos os colaboradores (incluindo eu), que aceitassem reduzir temporariamente a sua retribuição mensal, o que todos aceitámos apesar de pressionados; h) No meu caso concreto, a redução temporária passou pelo não pagamento temporário da retribuição por IHT;”; 56) A R. suportava mensalmente o custo do combustível com a viatura referida em 6), mas sempre o fez tendo em consideração as deslocações profissionais do A. e nunca equacionou que o mesmo utilizasse o veículo para viagens, férias ou outras deslocações pessoais; 57) Tendo o A. cessado as funções de supervisão e apoio/gestão a diversos estabelecimentos, e passado a estar adstrito a um único estabelecimento, com a consequente alteração da sua categoria profissional, tal facto não se coaduna com a necessidade de possuir o referido equipamento (viatura e telemóvel), razão pela qual o mesmo foi solicitado; 58) O A. continuou e continua a desempenhar as suas funções sem necessidade de utilizar o cartão Sim. 59) Por referência ao hiato temporal balizado no facto 34), o Autor trabalhou os seguintes sábados: - 2009: dias 3, 10, 17, 24 e 31 de outubro; 7, 14, 21 e 28 de novembro; 5, 12, 19 e 26 de dezembro; - 2010: dias 2, 9, 16, 23 e 30 de janeiro; 6, 13, 20 e 27 de fevereiro; 6, 13, 20 e 27 de março; 3, 10, 17 e 24 de abril; 1, 8, 15, 22 e 29 de maio; 5, 12, 19 e 26 de junho; 3, 10, 17 e 24 de julho; 4, 11, 18 e 25 de setembro; 2, 9, 16, 23 e 30 de outubro; 6, 13, 20 e 27 de novembro; 4, 11 e 18 de dezembro; - 2011: dias 8, 15, 22 e 29 de janeiro; 5, 12, 19 e 26 de fevereiro; 5, 12, 19 e 26 de março; 2, 9, 16, 23 e 30 de abril; 7, 14, 21 e 28 de maio; 4, 11, 18 e 25 de junho; 2, 9, 16 e 23 de julho; 27 de agosto; 3, 10, 17 e 24 de setembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de outubro; 5, 12, 19 e 26 de novembro; 3, 10 e 17 de dezembro; - 2012: dias 7, 14, 21 e 28 de janeiro; 4, 11, 18 e 25 de fevereiro; 3, 10, 17, 24 e 31 de março; 7, 14, 21 e 28 de abril; 5, 12, 19 e 26 de maio; 2, 9, 16, 23 e 30 de junho; 7, 14 e 21 de julho; 1, 8, 15, 22 e 29 de setembro; 6, 13, 20 e 27 de outubro; 3, 10, 17 e 24 de novembro; 15, 22 e 29 de dezembro; - 2013: dias 5, 12, 19 e 26 de janeiro; 2, 9, 16 e 23 de fevereiro; 2, 9, 16, 23 e 30 de março; 6, 13, 20 e 27 de abril; 4, 11, 18 e 25 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho; 6, 13 e 20 de julho; 31 de agosto; 7, 14, 21 e 28 de setembro; 12, 19 e 26 de outubro; 2, 9, 16, 23 e 30 de novembro; 7, 14, 21 e 28 de dezembro; - 2014: dias 4, 11, 18 e 25 de janeiro; 1, 8, 15 e 22 de fevereiro; 1, 8, 15, 22 e 29 de março; 5, 12, 19 e 26 de abril; 3, 10, 17, 24 e 31 de maio; 7, 14, 21 e 28 de junho; 5, 12 e 19 de julho; 30 de agosto; 6, 13, 20 e 27 de setembro; 4, 11, 18 e 25 de outubro; 8, 15, 22 e 29 de novembro; 6, 13, 20 e 27 de dezembro; - 2015: dias 3, 10, 17, 24 e 31 de janeiro; 7, 14, 21 e 28 de fevereiro; 7, 14, 21 e 28 de março; 4, 11 e 18 de abril; 2, 9, 16, 23 e 30 de maio; 6, 13, 20 e 27 de junho; 4, 11 e 18 de julho; 5, 12, 19 e 26 de setembro; 3, 10, 17, 24 e 31 de outubro; 7, 14, 21 e 28 de novembro; 12, 19 e 26 de dezembro; - 2016: dias 2, 9, 16, 23 e 30 de janeiro; 6, 13, 20 e 27 de fevereiro; 5, 12, 19 e 26 de março; 2, 9, 16, 23 e 30 de abril; 7, 14, 21 e 28 de maio; 4, 11, 18 e 25 de junho; 2, 9, 16 e 23 de julho; 3, 10, 17 e 24 de setembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de outubro; 5, 12, 19 e 26 de novembro; 3, 10 e 17 de dezembro; - 2017: dias 7, 14, 21 e 28 de janeiro; 4, 11, 18 e 25 de fevereiro; 4, 11, 18 e 25 de março; 1, 8, 15, 22 e 29 de abril; 6, 13, 20 e 27 de maio; 3, 10, 17 e 24 de junho; 1, 8, 15, 22 e 29 de julho; 2, 9, 16, 23 e 30 de setembro; 7, 14, 21 e 28 de outubro; 4, 11, 18 e 25 de novembro; 2, 9, 16, 23 e 30 de dezembro; - 2018: dias 6, 13, 20 e 27 de janeiro; 3, 10, 17 e 24 de fevereiro; 3, 10, 17 24 e 31 de março; 7, 14, 21 e 28 de abril; 5, 12, 19 e 26 de maio; 2, 9, 23 e 30 de junho; 7, 14 e 28 de julho; 25 de agosto; 1, 8, 15, 22 e 29 de setembro; 13, 20 e 27 de outubro; 3, 17 e 24 de novembro; 15, 22 e 29 de dezembro; - 2019: dias 5, 12, 19 e 26 de janeiro; 2, 9, 16 e 23 de fevereiro; 16, 23 e 30 de março; 6, 13, 20 e 27 de abril; 4, 11 e 18 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho; 6 de julho; 24 e 31 de agosto; 7, 14 e 28 de setembro; 12, 19 e 26 de outubro; 2, 9, 16 e 30 de novembro; 7, 14, 21 e 28 de dezembro; - 2020: dias 4, 11, 18 e 25 de janeiro; 1, 8, 15, 22 e 29 de fevereiro; - 2022: dia 29 de janeiro (das 09h40 às 16h39); 5 de fevereiro (das 09h19 às 16h35, com intervalo das 14h19 às 14h49); 19 de fevereiro (das 10h11 às 16h45, com intervalo das 14h19 às 14h50); 12 de março (das 09h59 às 17h18, com intervalo das 14h36 às 15h09); 19 de março (das 09h43 às 17h38, com intervalo das 13h33 às 14h11); 26 de março (das 09h06 às 15h40, com intervalo das 13h38 às 14h09)[9]. * Factos não provados: a) (…)[10] b) Por imposição da B..., Ld.ª, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho fosse paga sem evidência no recibo de retribuições, sendo exigido ao A. que apresentasse documentos suscetíveis de justificar os pagamentos; c) Por imposição da B..., Ld.ª o A. apresentasse mensalmente para tal efeito um mapa de “compensação por deslocação em viatura própria”; d) O A. sempre tenha utilizado nas suas deslocações um veículo pertencente à entidade empregadora; e) Nas circunstâncias referidas em 18) tenha-se mantido o período normal de trabalho e o horário de trabalho; f) Não tenha havido, aquando do descrito em 26), alteração ao período normal de trabalho e ao horário de trabalho; g) Aquando do ingresso do A. na R., o horário de trabalho e o período normal de trabalho tenham-se mantido sem alteração; h) Desde a sua admissão em 2009 o A. sempre tenha tido direito a um veículo automóvel para uso pessoal, 24 horas por dia, 365 dias por ano; i) O A. sempre haja utilizado o veículo, a título pessoal, sozinho e/ou com a sua família, nas férias, nos fins de semana e feriados em que não trabalhava; [11] j) Tanto a R. como as suas participadas que a antecederam como entidades empregadoras do A. pagassem a este todo o combustível pelo mesmo consumido nas suas deslocações pessoais, sendo que, em 2023, o montante mensal respetivo ascendesse a € 400; k) A R. assedie o A. no sentido de falsificar os documentos onde regista manualmente as horas de entrada e de saída, uma vez que pretenda que fique registado que o A. cumpre um horário menor do que aquele que efetivamente cumpre; l) Em alguns períodos durante a pandemia a R. haja determinado unilateralmente a redução temporária da retribuição mensal do A., tal como tenha feito a outros trabalhadores; m) Tenha sido transmitido pela R. ao A. que a situação referida em l) seria temporária e que as verbas em falta seriam ulteriormente repostas; n) O A. nunca haja concordado com a cessação do pagamento da retribuição especial pela isenção de horário de trabalho; o) O A. tenha prestado trabalho nos seguintes dias: das 23h de 9 de janeiro de 2018 às 7h do dia seguinte; das 23h de 6 de março de 2018 às 8h do dia seguinte; das 00h00 às 7h de 30 de maio de 2018; das 20h de 3 de setembro de 2018 às 2h do dia seguinte; das 20h de 4 de setembro de 2018 às 2h do dia seguinte; das 20h de 5 de setembro de 2018 às 2h do dia seguinte; das 23h de 19 de novembro de 2018 às 7h do dia seguinte; das 20h de 4 de dezembro de 2018 às 2h do dia seguinte; das 23h30min às 00h00 de 24 de abril de 2019; das 20h de 23 de agosto de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 26 de agosto de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 27 de agosto de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 28 de agosto de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 29 de agosto de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 30 de agosto de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h às 23h30min de 2 de setembro de 2019; das 20h de 3 de setembro de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 4 de setembro de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 5 de setembro de 2019 às 2h do dia seguinte; das 20h de 6 de setembro de 2019 às 2h do dia seguinte; p) Todas as horas de trabalho identificadas em o) hajam sido prestadas por ordem da R.; q) Por ordem e determinação da R. o A. tenha prestado trabalho nos seguintes dias de descanso obrigatório (domingo): em 2018, no dia 25 de novembro; em 2019, nos dias 1 de setembro, 8 de setembro e 29 de setembro; r) Em cada um dos dias referenciados em q) o A. haja trabalhado oito horas; s) O A. nunca tenha gozado descansos compensatórios, porque a R. nunca lho haja permitido; t) Por determinação e ordem da R. o A. tenha prestado trabalho nos dias feriados a seguir identificados; em 2018: 13 de fevereiro (Carnaval), 30 de março (Sexta-feira Santa); 1 de abril (Páscoa); 25 de abril (Dia da Liberdade); 1 de maio (Dia do Trabalhador); 31 de maio (Corpo de Deus); 1 de novembro (Dia de Todos os Santos); 1 de dezembro (Restauração da Independência); em 2019: 1 de janeiro (Dia de Ano Novo); 1 de maio (Dia do Trabalhador); 25 de abril (Dia da Liberdade); 10 de junho (Dia de Portugal); 20 de junho (Corpo de Deus); 24 de junho (Dia de São João); 5 de outubro (Implantação da República); 1 de novembro (Dia de Todos os Santos); 1 de dezembro (Restauração da Independência); em 2022: 15 de abril (Sexta-Feira Santa) e 5 de outubro (Implantação da República); em 2023: 1 de maio de 2023 (Dia do Trabalhador); u) (…)[12] v) Quando celebrou o contrato de trabalho com a B..., Ld.ª, em outubro de 2009, tenha sido atribuído ao A. um veículo de marca Peugeot, modelo ..., comercial, para uso total; w) Nesse momento, tenha ficado assente entre as partes que pela expressão “uso total” entendia-se que o A. poderia utilizar o veículo não só no âmbito da sua vida profissional, como na sua vida pessoal, podendo utilizá-lo aos fins de semanas, férias e em todos os restantes contextos da sua vida; x) E tenha sido assim que o A. sempre haja utilizado o referido veículo; y) Tenha sido essa uma regalia atribuída ao A. pela B..., Ld.ª, como contrapartida do seu trabalho; z) Em 1 de Dezembro de 2013, quando foi transferido para a C..., Ld.ª, o A. tenha passado a dispor de uma outra viatura, em substituição da anterior, também de marca Peugeot, igualmente modelo ..., mas esta com cinco lugares; aa) Tal veículo haja sido atribuído para “uso total” e assim tenha feito o A., utilizando-o no âmbito da sua vida pessoal; bb) A atribuição de um novo veículo com cinco lugares tenha sido intencional, em virtude de o A. ter dois filhos, sendo, por isso, um carro familiar, para que o pudesse utilizar na sua vida pessoal; cc) Em 1 de fevereiro de 2016, quando passou a exercer a sua atividade para a D..., Ld.ª, o A. tenha mantido o direito de utilizar, de forma total, o veículo Peugeot ... de cinco lugares; dd) E haja-o feito até janeiro de 2017, tendo-lhe sido nessa altura atribuído um outro veículo de marca Peugeot, modelo ..., de cinco lugares e novo, também este para uso total; ee) O A. tenha utilizado tal veículo todos os dias em que precisou de se deslocar, quer se tratasse de dia de trabalho, quer não; ff) Em 2023 a utilização do veículo por parte do A. tivesse um valor de € 400 por mês; gg) Já depois de retirar o veículo ao A., a R. tenha feito chegar a todos os supervisores colegas de trabalho do A. um documento que pretendia que os mesmos assinassem, no qual constava que a qualquer momento o veículo lhes poderia ser retirado; hh) A referida comunicação, datada de 1 de setembro de 2023, haja sido entregue aos trabalhadores no dia 25 de outubro de 2023 e todos tenham recusado assiná-la; ii) A utilização pelo A. de um telemóvel e de um cartão Sim fizesse e faça parte das suas condições contratuais ajustadas; jj) Todas as descritas ações da R. tenham sido cometidas com o objetivo de perturbar o A. e o constranger, afetando a forma como os seus colegas o veem e como o próprio se sente a trabalhar na R.; kk) Com esses comportamentos a R. tenha criado de forma deliberada um ambiente intimidante, degradante, humilhante e desestabilizador, visando que o A. se afastasse e saísse da empresa; ll) Esses comportamentos da R. estejam a afetar a dignidade profissional do A. e a sua integridade moral e psíquica; mm) Ao tomar essas decisões, a R. esteja a consumir o A. emocional e intelectualmente, com o objetivo de o afastar da empresa, uma vez que não consiga ter razões para o despedir; nn) O A. sinta-se humilhado, tenha dificuldades em dormir, não consiga usufruir da sua vida familiar e conjugal como anteriormente, sinta um grande sofrimento e esteja exausto emocionalmente; oo) A anuência por banda do A. a que se aludiu em 54) tenha sido dada por aquele sob pressão da R.; pp) Os trabalhadores da R. tenham dado contra vontade o seu acordo a que, temporariamente, não lhes fosse paga uma parte da retribuição, no pressuposto de que ulteriormente todas as quantias em dívida fossem regularizadas; qq) A atribuição de viatura automóvel ao A. para uso profissional e pessoal haja sido condição essencial na celebração do contrato de trabalho; rr) Sempre tenha sido do conhecimento do A. que o veículo estava adstrito ao mesmo apenas para uso profissional e enquanto fizesse sentido tal utilização de acordo com as suas funções; ss) Os honorários que serão devidos pelo trabalho prestado em consequência da conduta processual da R. ascendam a € 2 500; tt) A esse montante acresçam € 500 de despesas suportadas pelo A. com custos de deslocações ao tribunal, comunicações, fotocópias e outras despesas de expediente. * 1. Da impugnação da decisão de facto: Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1]. Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[13] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[14]. (negrito nosso) A Impugnação da Decisão de Facto A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível. Como refere Ana Luísa Geraldes[15], a prova de um facto, por regra, não resulta de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência. Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição) Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados – cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil. Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Princípio da Livre Apreciação da Prova No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido. Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[16] (Fim da transcrição e negrito nosso) Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[17], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[18], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição). Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição) Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto. É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[19]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição) Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes. Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[20] (Fim da transcrição) Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade. Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[21] (Fim da transcrição) Cumpre Apreciar e Decidir: Verifica-se que o Recorrente observou suficientemente os ónus que recaem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, impondo-se, portando, o reexame dos pontos de facto impugnados. 1. Em primeira linha, defende o Recorrente que a aplicabilidade do CCT AHRESP/SITESE [ponto 35)] consubstancia uma conclusão de direito e não matéria factual, devendo ser expurgada por ausência de prova de filiação ou adesão. Assiste-lhe razão. Com efeito, a determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é, efetivamente, matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. Em face do exposto, determina-se a eliminação do ponto 35) da matéria de facto. 2. Em segundo, sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo desconsiderou factos não impugnados, concretamente a prestação de 48 horas semanais de trabalho, na qual se incluíam 8 horas aos sábados. Todavia, nas suas alegações, o Autor não identifica qualquer artigo da contestação onde a Ré tenha aceitado expressamente o cumprimento de tal horário. Em vez disso, a tese do Recorrente estriba-se na ausência de impugnação especificada, articulando-se nos seguintes termos: · Remissão para os próprios articulados: o Autor invoca ter alegado o horário de 48 horas semanais (com 8 horas ao sábado) nos artigos 7.º, 16.º, 25.º e 40.º da Petição Inicial. · Alegada admissão por acordo: defende que a Ré, na sua contestação, se limitou a invocar o desconhecimento de tais factos, omitindo uma impugnação direta e detalhada. · Fundamento Legal: estribado nesta omissão, o Autor invoca o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), propugnando que tais factos devem considerar-se admitidos por acordo e, por conseguinte, integrados na factualidade provada. Em sede de contra-alegações, a Recorrida/Ré confirma ter declarado o desconhecimento da factualidade alegada na petição inicial, escudando-se na inexistência de registos de tempos de trabalho com antiguidade superior a cinco anos (ao abrigo do artigo 202.º, n.º 4, do Código do Trabalho) e no facto de a primeira entidade empregadora já não integrar o seu grupo empresarial. Contudo, importa atentar ao disposto no artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC): «Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.» A este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa advertem que a aplicação deste preceito «implica uma ponderação casuística acerca da natureza (pessoal ou não) do facto e acerca da situação relativa do réu perante o facto em causa.»[22] No caso vertente, afigura-se inelutável que o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor — distribuído de segunda-feira a sábado — constitui um facto pessoal da Ré/Recorrida. Esta conclusão é reforçada pelo facto de as anteriores empregadoras do Autor pertencerem ao mesmo grupo empresarial da Recorrida [conforme pontos 1), 10) e 16) da matéria provada]. Adicionalmente, a análise da contestação apresentada permite extrair as seguintes admissões fundamentais pela Recorrida/Ré: · Distribuição do Horário e Natureza do Sábado: A Ré admite expressamente que o período normal de trabalho estava distribuído por seis dias, de segunda-feira a sábado, com o domingo como único descanso semanal. No seu artigo 58.º, ancora esta distribuição no Instrumento de Regulamentação Coletiva (CCT) aplicável, defendendo que o sábado constituía um 'dia de trabalho normal', o que, na sua ótica, excluiria o direito ao pagamento de trabalho suplementar. · Limites da Isenção de Horário (IHT) e Reconhecimento da Jornada: No artigo 61.º, a Ré reconhece que o Autor trabalhava efetivamente 48 horas semanais (incluindo o sábado). Contudo, sustenta que tal prestação estaria abrangida pelo regime de Isenção de Horário de Trabalho, encontrando-se dentro do limite legal de 10 horas suplementares semanais, considerando-se, por isso, integralmente remunerada. · Confissão do Período de Trabalho: É particularmente relevante a confissão vertida no artigo 64.º da contestação, onde a Ré admite que o Autor trabalhou — pelo menos nos últimos cinco anos e até 1 de junho de 2022 — de segunda-feira a sábado, podendo cumprir uma jornada que atingia as 48 horas semanais. Em suma, a posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral, divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e no direito à retribuição suplementar daí decorrente. Deste modo, flui do exposto a existência de um manifesto erro de julgamento pelo Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, o que impõe a sua necessária retificação. Não obstante, importa notar que o Recorrente, nas suas conclusões, pugna para que se dê como provado que: «O Autor laborava 48 horas por semana, das quais 8 horas ao sábado, as quais excedem o período normal de trabalho semanal». É, contudo, evidente que o segmento final — «as quais excedem o período normal de trabalho semanal» — não reveste natureza factual, consubstanciando uma mera conclusão ou juízo de valor a extrair apenas em sede de aplicação do Direito aos factos. Como tal, este trecho conclusivo deverá ser liminarmente desconsiderado no elenco factual. Em última análise, a requerida alteração da matéria de facto deve circunscrever-se ao horizonte temporal balizado pela própria confissão da Ré (cf. artigo 64.º da Contestação) até ao dia 1 de junho de 2022. Tal modificação não deverá contemplar a totalidade dos sábados — não obstante a pretensão manifestada pelo Recorrente em sede de recurso —, mas restringir-se estritamente aos especificamente identificados e discriminados nos artigos 131.º a 144.º da Petição Inicial [até ao final de março de 2022, em vez de maio – por coerência com o facto a aditar sob o n.º 59), infra]. Compulsada a matéria de facto, verifica-se que o ponto 34) dos factos provados apresenta atualmente a seguinte redação: «Desde 1 de outubro de 2009 até ao final de maio de 2022 o A. trabalhou sempre seis dias por semana, passando a dispor de duas folgas a partir de 1 de junho de 2022.» Em face da procedência da impugnação apresentada, determina-se a retificação do referido ponto, o qual passará a constar com o seguinte teor: «34) Desde 1 de outubro de 2009 até ao final de março de 2022, o Autor trabalhou seis dias por semana, de segunda-feira a sábado, 8 horas por dia, passando a dispor de duas folgas apenas a partir de 1 de junho de 2022.» 3. Posto isto, verifica-se que o Tribunal a quo considerou como não provados, na alínea u) da sentença, os factos relativos ao trabalho prestado aos sábados, discriminados pelo Autor/Recorrente nos artigos 131.º a 144.º da Petição Inicial. Discorda-se, frontalmente, de tal decisão. Com efeito, afigura-se inelutável — inclusive face à estratégia de defesa global gizada pela Ré/Recorrida — que o trabalho realizado aos sábados pelo Autor/Recorrente, durante o extenso hiato temporal em apreço, foi prestado com o pleno conhecimento das instâncias empregadoras e sem qualquer oposição por parte destas. Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que o trabalhador é titular de o direito à retribuição por trabalho suplementar sempre que este seja prestado com o conhecimento (ainda que implícito ou tácito)[23] e sem a oposição da entidade empregadora. No caso vertente, no que concerne à aferição da previsibilidade da oposição do empregador, importa considerar que, perante as funções de elevada responsabilidade exercidas pelo Recorrente — nomeadamente como Diretor e Supervisor de Restauração [cf. factos provados 2), 3), 10), 11), 14) e 18)] e como Engenheiro Alimentar [cf. facto provado 29)] —, seria totalmente inverosímil qualquer oposição da Recorrida (e anteriores empregadoras) à prestação deste trabalho aos sábados. Neste sentido, e como bem sublinha Joana Nunes Vicente[24]: «Diríamos não ser previsível a sua oposição sempre que haja uma necessidade objetiva de prestação daquele trabalho e possa dizer-se não se verificar, no caso, qualquer circunstância particular, v.g., uma prática nesse sentido, que devesse fazer crer que o empregador não iria concordar com a realização dessa prestação.» (Fim da transcrição) A admissão, pela Ré/Recorrida, da prestação de trabalho em dia de descanso, aliada à ausência de prova de qualquer oposição, impõe que se considere demonstrada a autorização (ainda que tácita) para o efeito. Consequentemente, a matéria da alínea u) deve ser revertida para o elenco dos factos provados, com o necessário reajuste redatorial inerente à sua convolação, ao abrigo dos poderes conferidos pelos artigos 607.º, n.º 4, 662.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determina-se a eliminação da referida alínea u) do elenco dos factos não provados e o seu aditamento aos factos provados, no ponto 59), com a seguinte redação: «59) Por referência ao hiato temporal balizado no facto 34), o Autor trabalhou nos seguintes sábados: · 2009: dias 3, 10, 17, 24 e 31 de outubro; 7, 14, 21 e 28 de novembro; 5, 12, 19 e 26 de dezembro; · 2010: dias 2, 9, 16, 23 e 30 de janeiro; 6, 13, 20 e 27 de fevereiro; 6, 13, 20 e 27 de março; 3, 10, 17 e 24 de abril; 1, 8, 15, 22 e 29 de maio; 5, 12, 19 e 26 de junho; 3, 10, 17 e 24 de julho; 4, 11, 18 e 25 de setembro; 2, 9, 16, 23 e 30 de outubro; 6, 13, 20 e 27 de novembro; 4, 11 e 18 de dezembro; · 2011: dias 8, 15, 22 e 29 de janeiro; 5, 12, 19 e 26 de fevereiro; 5, 12, 19 e 26 de março; 2, 9, 16, 23 e 30 de abril; 7, 14, 21 e 28 de maio; 4, 11, 18 e 25 de junho; 2, 9, 16 e 23 de julho; 27 de agosto; 3, 10, 17 e 24 de setembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de outubro; 5, 12, 19 e 26 de novembro; 3, 10 e 17 de dezembro; · 2012: dias 7, 14, 21 e 28 de janeiro; 4, 11, 18 e 25 de fevereiro; 3, 10, 17, 24 e 31 de março; 7, 14, 21 e 28 de abril; 5, 12, 19 e 26 de maio; 2, 9, 16, 23 e 30 de junho; 7, 14 e 21 de julho; 1, 8, 15, 22 e 29 de setembro; 6, 13, 20 e 27 de outubro; 3, 10, 17 e 24 de novembro; 15, 22 e 29 de dezembro; · 2013: dias 5, 12, 19 e 26 de janeiro; 2, 9, 16 e 23 de fevereiro; 2, 9, 16, 23 e 30 de março; 6, 13, 20 e 27 de abril; 4, 11, 18 e 25 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho; 6, 13 e 20 de julho; 31 de agosto; 7, 14, 21 e 28 de setembro; 12, 19 e 26 de outubro; 2, 9, 16, 23 e 30 de novembro; 7, 14, 21 e 28 de dezembro; · 2014: dias 4, 11, 18 e 25 de janeiro; 1, 8, 15 e 22 de fevereiro; 1, 8, 15, 22 e 29 de março; 5, 12, 19 e 26 de abril; 3, 10, 17, 24 e 31 de maio; 7, 14, 21 e 28 de junho; 5, 12 e 19 de julho; 30 de agosto; 6, 13, 20 e 27 de setembro; 4, 11, 18 e 25 de outubro; 8, 15, 22 e 29 de novembro; 6, 13, 20 e 27 de dezembro; · 2015: dias 3, 10, 17, 24 e 31 de janeiro; 7, 14, 21 e 28 de fevereiro; 7, 14, 21 e 28 de março; 4, 11 e 18 de abril; 2, 9, 16, 23 e 30 de maio; 6, 13, 20 e 27 de junho; 4, 11 e 18 de julho; 5, 12, 19 e 26 de setembro; 3, 10, 17, 24 e 31 de outubro; 7, 14, 21 e 28 de novembro; 12, 19 e 26 de dezembro; · 2016: dias 2, 9, 16, 23 e 30 de janeiro; 6, 13, 20 e 27 de fevereiro; 5, 12, 19 e 26 de março; 2, 9, 16, 23 e 30 de abril; 7, 14, 21 e 28 de maio; 4, 11, 18 e 25 de junho; 2, 9, 16 e 23 de julho; 3, 10, 17 e 24 de setembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de outubro; 5, 12, 19 e 26 de novembro; 3, 10 e 17 de dezembro; · 2017: dias 7, 14, 21 e 28 de janeiro; 4, 11, 18 e 25 de fevereiro; 4, 11, 18 e 25 de março; 1, 8, 15, 22 e 29 de abril; 6, 13, 20 e 27 de maio; 3, 10, 17 e 24 de junho; 1, 8, 15, 22 e 29 de julho; 2, 9, 16, 23 e 30 de setembro; 7, 14, 21 e 28 de outubro; 4, 11, 18 e 25 de novembro; 2, 9, 16, 23 e 30 de dezembro; · 2018: dias 6, 13, 20 e 27 de janeiro; 3, 10, 17 e 24 de fevereiro; 3, 10, 17 24 e 31 de março; 7, 14, 21 e 28 de abril; 5, 12, 19 e 26 de maio; 2, 9, 23 e 30 de junho; 7, 14 e 28 de julho; 25 de agosto; 1, 8, 15, 22 e 29 de setembro; 13, 20 e 27 de outubro; 3, 17 e 24 de novembro; 15, 22 e 29 de dezembro; · 2019: dias 5, 12, 19 e 26 de janeiro; 2, 9, 16 e 23 de fevereiro; 16, 23 e 30 de março; 6, 13, 20 e 27 de abril; 4, 11 e 18 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho; 6 de julho; 24 e 31 de agosto; 7, 14 e 28 de setembro; 12, 19 e 26 de outubro; 2, 9, 16 e 30 de novembro; 7, 14, 21 e 28 de dezembro; · 2020: dias 4, 11, 18 e 25 de janeiro; 1, 8, 15, 22 e 29 de fevereiro; · 2022: dia 29 de janeiro (das 09h40 às 16h39); 5 de fevereiro (das 09h19 às 16h35, com intervalo das 14h19 às 14h49); 19 de fevereiro (das 10h11 às 16h45, com intervalo das 14h19 às 14h50); 12 de março (das 09h59 às 17h18, com intervalo das 14h36 às 15h09); 19 de março (das 09h43 às 17h38, com intervalo das 13h33 às 14h11); 26 de março (das 09h06 às 15h40, com intervalo das 13h38 às 14h09).» Concomitantemente, e por imperativo de coerência face à nova redação do ponto 34) e ao aditamento do ponto 59), não pode subsistir a alínea a) do elenco dos factos não provados, pelo que se determina a sua eliminação. 4. Ademais, analisando o elenco factual fixado pelo Tribunal a quo, constata-se que, nos pontos 32) e 49), se faz menção a que o veículo automóvel se destinava a “uso profissional”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, estando em discussão a natureza — retributiva ou não — da atribuição da viatura como prestação em espécie, tal menção não deve constar da matéria de facto. Trata-se, com efeito, de uma expressão de natureza conclusiva que encerra em si mesma a própria decisão do pleito, pré-determinando o juízo de direito a efetuar. Como refere, Helena Cabrita[25]: «Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) como base nessa única resposta». Acresce que, da análise da motivação da sentença, ressalta que o Tribunal a quo reconhece expressamente a existência das deslocações casa-trabalho, conferindo total credibilidade à tese de que os trabalhadores (incluindo o Autor) levavam a viatura para a sua residência. De facto, a convicção do Tribunal fundou-se, designadamente, no depoimento da testemunha DD — que referiu que os trabalhadores com viatura atribuída «levam-na para casa e ficavam com ela durante o fim-de-semana» — e no depoimento de EE, que confirmou a disponibilização efetiva do veículo ao Autor pelas sucessivas empregadoras, embora sem precisar a sua utilização em períodos de lazer ou férias. Nestes termos, em obediência às regras da experiência comum e por fidelidade à prova produzida (e valorada pelo próprio Tribunal), a descrição factual da utilização da viatura deve ser mais abrangente e rigorosa. Impõe-se, assim, que a factualidade reflita que o Autor utilizava o veículo para: · O desempenho da atividade profissional; · As deslocações pendulares entre a sua residência e o local de trabalho; · A custódia do veículo aos fins de semana, garantindo a prontidão para o início da jornada laboral à segunda-feira subsequente. Por força da conjugação dos artigos 607.º, n.º 4, 662.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, impõe-se a modificação da decisão da matéria de facto sempre que os elementos constantes dos autos imponham decisão diversa, insuscetível de ser invalidada por outros meios de prova. Em face do exposto, e em conformidade com a motivação da prova testemunhal analisada, impõe-se a retificação da factualidade provada sob os pontos 32) e 49), os quais deverão passar a apresentar a seguinte redação: «32) Desde a sua admissão, em 2009, foi facultada ao Autor viatura automóvel pelas sucessivas empregadoras para o desempenho da atividade profissional e deslocações entre a residência e o local de trabalho. O veículo permanecia na posse do Autor aos fins de semana, de modo a assegurar a disponibilidade necessária para o trajeto de início do dia de trabalho subsequente.» «49) Sem prejuízo da utilização da viatura automóvel nos termos e para os efeitos descritos no facto provado 32), o Autor não dispunha de autorização para a utilizar em fins de lazer, férias ou outras atividades pessoais diversas.» Concomitantemente, e por forma a garantir a harmonia e coerência do elenco factual, importa expurgar da alínea i) dos factos não provados o seu segmento final: «(…) e nas deslocações entre sua casa e os seus locais de trabalho». Tal eliminação impõe-se por manifesta incompatibilidade lógica com a nova redação conferida ao ponto 32) dos factos provados. Não se olvida que o Tribunal a quo, ao elencar os factos não provados — designadamente nas alíneas h), v), w), aa), cc) e qq) —, faz referência a um “uso total” da viatura, o que consubstancia, de igual modo, matéria conclusiva. Todavia, sopesando que tais asserções constam do elenco dos factos não provados e carecem de incidência direta no desfecho da lide, entende-se que a sua expurgação seria desprovida de utilidade prática. Com efeito, a definição do âmbito e da natureza da utilização do veículo é uma questão de Direito (subsunção dos factos à norma), sendo que a manutenção de menções conclusivas no campo da factualidade negativa se afigura inócua. Atenta a proibição de prática de atos inúteis no processo (artigo 130.º do Código de Processo Civil), e por se revelar irrelevante para a decisão do pleito, decide-se não determinar a eliminação ou retificação das referidas alíneas. 5. Por último, verifica-se a existência de acordo entre as partes quanto ao teor do artigo 67.º da petição inicial, face ao teor do artigo 27.º da contestação da Ré/Recorrida (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em concreto, as partes concordam que a Ré não procedeu ao pagamento da retribuição por Isenção de Horário de Trabalho (IHT) ao Autor nos seguintes períodos: meses de abril a julho de 2020; meses de novembro e dezembro de 2020; subsídio de Natal de 2020; e, ainda, meses de janeiro a setembro de 2021. Ora, por força da conjugação dos artigos 607.º, n.º 4, 662.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, impõe-se a modificação da decisão da matéria de facto sempre que os elementos constantes dos autos — designadamente a admissão por acordo — impuserem decisão diversa, insuscetível de ser contrariada por outros meios de prova. No caso vertente, o Tribunal a quo, no que respeita ao facto provado sob o ponto 36), limitou-se a uma redação vaga e carecida de concretização: “36) Durante a pandemia, a redução temporária da retribuição do A. passou pelo não pagamento da retribuição devida pela isenção de horário de trabalho.” Impõe-se, por isso, densificar e retificar tal factualidade, em conformidade com o acordo estabelecido nos articulados. Deste modo, o facto provado sob o ponto 36) deverá passar a ostentar a seguinte redação: «36) Durante a pandemia, nos meses de abril a julho de 2020, em novembro e dezembro de 2020, no subsídio de Natal de 2020 e, ainda, entre janeiro e setembro de 2021, a redução temporária da retribuição do Autor consistiu no não pagamento da retribuição devida a título de isenção de horário de trabalho.» Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos acima fixados. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: 1. Nulidade da Renúncia O Recorrente sustenta que a retribuição por Isenção de Horário de Trabalho (IHT) é irrenunciável, defendendo a nulidade de qualquer acordo que vise a sua suspensão, mesmo no contexto excecional de pandemia. Vejamos o que resulta da análise factual: · Facto Provado 36): Estabelece que, durante o período pandémico — especificamente entre abril e julho de 2020, em novembro e dezembro de 2020 (incluindo o subsídio de Natal) e entre janeiro e setembro de 2021 —, a redução temporária da retribuição do Autor se traduziu no não pagamento da compensação devida por IHT. · Facto Provado 37): Indica que a Ré apenas retomou o pagamento da referida componente remuneratória em outubro de 2021. · Facto Provado 54): Refere que a Ré, face às graves dificuldades financeiras decorrentes da Covid-19, sensibilizou os seus colaboradores para a redução de subsídios ou outros complementos remuneratórios, visando assegurar a viabilidade da empresa, "ao que o A. anuiu" (ou seja, prestou o seu consentimento). · Facto Provado 55): Transcreve uma missiva enviada pelo próprio Autor à Ré, datada de 19 de maio de 2023, na qual este confirma expressamente a aceitação da medida: o Na alínea g), o Autor afirma que foi solicitado aos colaboradores que aceitassem a redução temporária da retribuição mensal, "o que todos aceitámos". o Na alínea h), especifica que, no seu caso concreto, tal redução "passou pelo não pagamento temporário da retribuição por IHT". Não obstante o Autor ter alegado na petição inicial que esta suspensão ocorreu sob pressão ou coação, o Tribunal a quo considerou não provado [alínea oo)] que tal anuência tenha sido fruto de qualquer pressão exercida pela Ré. A Questão Jurídica: Da Indisponibilidade do Direito à Retribuição A questão central sub judice prende-se com a legalidade da suspensão do pagamento do suplemento por Isenção de Horário de Trabalho (IHT) durante o período pandémico. A decisão de 1.ª instância concluiu pela validade da referida suspensão, estribando-se no acordo celebrado entre as partes e fundamentando-se nos seguintes pressupostos: · Ausência de Vícios na Vontade: O tribunal considerou não provada a existência de qualquer ameaça ou pressão ilícita por parte da Ré que pudesse inquinar a vontade do Autor. · Contexto Económico-Financeiro: Foi ponderada a situação precária da entidade empregadora à data dos factos. · Licitude do Acordo: Concluiu-se que, perante a anuência do trabalhador, seria lícito à Ré suspender o pagamento da IHT, sob o argumento de que esta não se subsumiria no conceito estrito de retribuição fixa, não tendo o Autor logrado provar a existência de uma promessa de pagamento diferido. Salvo o devido respeito, não se concorda com o assim decidido. Prescreve o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho (CT)[26], sob a epígrafe "Garantias do Trabalhador", que é vedado ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos no referido Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Trata-se da consagração do princípio da irredutibilidade da retribuição, garantia fundamental da relação laboral. Neste âmbito, importa notar que as exceções a este princípio estão tipificadas na lei de forma taxativa, designadamente: · Cessação de situação de polivalência funcional (arts. 118.º, n.º 2 e 267.º); · Regresso à atividade primitiva, em caso de exercício de outras funções ao abrigo do ius variandi (art. 120.º, n.º 4); · Colocação do trabalhador em categoria inferior, mediante acordo e autorização da ACT (art. 119.º); · Cessação de comissão de serviço [art. 164.º, n.º 1, alínea a)]; · Redução ou suspensão da atividade em regime de lay-off [art. 305.º, n.º 1, alínea a)]. É jurisprudencialmente pacífico que o princípio da irredutibilidade tutela a retribuição global e não cada uma das prestações pecuniárias individualmente considerada[27]. Assim, admite-se a alteração da estrutura remuneratória — nomeadamente na composição entre numerário e espécie, ou entre parcelas fixas e variáveis — desde que o empregador assegure que o montante final auferido pelo trabalhador se mantém incólume[28]. Todavia, o regime jurídico da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) reveste-se de especificidades próprias. A prestação de trabalho em regime de isenção confere ao trabalhador o direito a um suplemento remuneratório específico, nos termos do artigo 265.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT, o qual é devido enquanto o regime se mantiver em vigor. Mais importa sublinhar que, por força do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, apenas os trabalhadores que exerçam cargos de administração ou de direção gozam da faculdade de renunciar a esta retribuição. No caso concreto, a partir de 30 de janeiro de 2020 [conforme factos provados em 26) e 29)], o Autor/recorrente passou a exercer as funções de Engenheiro Alimentar. Todavia, a responsabilidade pela área de Qualidade e Segurança Alimentar em seis unidades de restauração aeroportuárias configura uma função de coordenação técnica intermédia. Nestas competências, o Engenheiro Alimentar encontra-se, por regra, na dependência direta de um Diretor de Operações ou de uma Direção-Geral, carecendo da autonomia inerente aos cargos de alta direção. Deste modo, a questão que se coloca a este Tribunal é a de aferir se, mantendo-se o exercício da atividade profissional normal durante o período pandémico — designadamente nos hiatos temporais identificados entre 2020 e 2021 —, seria legítima a cessação do pagamento da retribuição devida a título de IHT, estribada apenas no acordo referenciado nos Factos Provados 54) e 55). Em suma, cumpre decidir se a autonomia da vontade das partes pode prevalecer sobre uma norma de caráter imperativo que limita a renúncia a este suplemento apenas a determinados cargos, nos quais o Autor manifestamente não se enquadra. Da Indisponibilidade e Irrenunciabilidade dos Créditos Retributivos Como é consabido, a retribuição goza de uma tutela e garantia constitucionalmente consagradas (artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), o que implica a insusceptibilidade de compensações, descontos ou cessão de créditos retributivos fora das situações taxativamente previstas nos artigos 279.º e 280.º do CT. Neste prisma, a jurisprudência atual e dominante defende que, na vigência do contrato de trabalho, os créditos laborais são indisponíveis e irrenunciáveis, atenta a sua natureza e finalidade económica e social. Admite-se a disponibilidade de tais créditos apenas após a extinção da relação laboral, momento em que cessa o vínculo de subordinação. Conforme sublinha João Leal Amado, nesta matéria: «Na verdade, parece defluir da jurisprudência até hoje dominante entre nós que a ratio da irrenunciabilidade dos créditos salariais residiria na natureza própria da relação juslaboral, enquanto relação marcada pela subordinação – a qual tornaria o trabalhador subjetivamente incapaz defronte do empregador (e os respetivos créditos relativamente indisponíveis).»[29] (Fim da transcrição) Subscreve-se, por inteiro, a orientação jurisprudencial exarada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2019 (Proc. n.º 1841/18.8T8EVR.E1[30]) e do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2018 (Proc. n.º 2137/15.2T8TMR.E1.S1[31]) e de 23.10.2013 (Proc. n.º 70/11.6TTLSB.L1.S1[32]). De acordo com este entendimento consolidado, o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), obsta à redução da retribuição por iniciativa do empregador, sendo esta proibição absoluta mesmo perante o consentimento do trabalhador. Conclusão: Da Nulidade do Acordo e do Direito às Diferenças Retributivas Deste modo, forçoso é concluir que padece de nulidade o acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador que vise a redução da retribuição fora das estritas condições legais, mantendo o trabalhador o direito inalienável a auferir as diferenças entre a retribuição que lhe seria devida e a que foi efetivamente paga. Ante o exposto, é devida ao Autor/Recorrente a retribuição especial a título de isenção de horário de trabalho (IHT), no valor mensal de 341,63 € [conforme os Factos Provados 25) e 31)], relativa aos seguintes períodos: · Meses de abril a julho de 2020; · Meses de novembro e dezembro de 2020; · Subsídio de Natal de 2020; · Período entre janeiro e setembro de 2021 [conforme o Facto Provado 36)]. O crédito retributivo total do Autor cifra-se, assim, em € 5.466,08. * 2. Trabalho Suplementar aos Sábados · Extrapolação do Limite Semanal: O Recorrente sustenta que as 8 horas de serviço prestadas ao sábado excedem as 40 horas semanais já cumpridas, devendo, por isso, ser remuneradas como trabalho suplementar. · Âmbito da IHT: Alega que a Isenção de Horário de Trabalho (IHT) se limitava ao período diário, não legitimando a prestação de trabalho ao sábado sem a devida contrapartida financeira (valor peticionado: € 69.843,08). Em primeiro lugar, importa notar — tal como consignado na decisão de primeira instância — que, embora um acordo verbal de isenção de horário de trabalho seja nulo por vício de forma, o mesmo produz efeitos como se fosse válido durante o tempo em que a atividade foi exercida. [33] Das Modalidades de Isenção de Horário de Trabalho (IHT) No que concerne às modalidades de IHT, importa trazer à colação a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de Uniformização de Jurisprudência. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2012, de 23 de maio[34], embora proferido na vigência do Código do Trabalho de 2003, mantém plena atualidade e transponibilidade para o regime do artigo 219.º do Código do Trabalho vigente, dada a identidade substantiva de regimes. Nele se distinguem as seguintes modalidades: · Isenção Total [al. a)]: O trabalhador deixa de estar sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho (diário e semanal). Nesta modalidade — que constitui o regime supletivo nos termos do n.º 2 do referido artigo 219.º — a prestação pode exceder as 8 horas diárias ou as 40 horas semanais. · Isenção Parcial [al. b)]: Caracteriza-se pelo alargamento da disponibilidade do trabalhador a um número determinado de horas, por dia ou por semana. Prevê-se, assim, a possibilidade de uma extensão pré-determinada do período de trabalho. · Isenção Modelada [al. c)]: O trabalhador permanece sujeito aos períodos normais de trabalho acordados, mas não a um horário de trabalho rígido. Integram-se aqui as situações de horário flexível, em que o trabalhador cumpre o número de horas correspondente ao seu período normal, mas goza de autonomia na sua distribuição ao longo do dia. Nota fundamental: A isenção de horário não prejudica, em circunstância alguma, o direito aos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), aos feriados, nem aos períodos mínimos de descanso diário, conforme decorre da conjugação dos artigos 214.º, n.º 1, 219.º, n.º 3, e 226.º, n.º 3, alínea a), todos do Código do Trabalho. Da Qualificação do Trabalho em Dias de Descanso · Natureza do Trabalho em Dias de Descanso: O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia de descanso semanal (seja obrigatório ou complementar) deve ser legalmente qualificado e remunerado como trabalho suplementar. · A Posição do AUJ n.º 6/2012: o Na modalidade de isenção total, a própria natureza do regime pressupõe que o trabalhador não esteja sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal. o Com efeito, nos termos do artigo 226.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, a prestação de trabalho dentro dos limites da isenção não é considerada trabalho suplementar. o No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça adverte que esta liberdade não é absoluta: perante situações de manifesto excesso ou desequilíbrio, a tutela do trabalhador deverá ser assegurada através de outros institutos jurídicos, designadamente o recurso à figura do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil). Da análise dos autos, verifica-se que o Autor/Recorrente, no artigo 57.º da petição inicial, invoca a aplicabilidade à relação laboral do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a AHRESP, por um lado, e o SITESE, por outro — cuja última atualização foi publicada no B.T.E. n.º 9, de 8 de março de 2024. Tal aplicabilidade é, aliás, expressamente aceite pela Ré/Recorrida. Nesta ótica, e ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, nada obsta a que as partes acordem que o contrato de trabalho se reja, no todo ou em parte, pelas disposições de determinado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Por conseguinte, e em harmonia com o exarado na decisão recorrida, impõe-se concluir que as partes são concordantes quanto à aplicação, in casu, do CCT entre a AHRESP e o SITESE (restauração e bebidas). Esta aplicabilidade estende-se, atento o início e a vigência da relação laboral, aos sucessivos contratos coletivos que antecederam a atual redação, designadamente os publicados nos: · B.T.E. n.º 21, de 8 de junho de 2008; · B.T.E. n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 (com as alterações introduzidas pelo B.T.E. n.º 29, de 8 de agosto de 2016); · B.T.E. n.º 43, de 22 de novembro de 2017; · B.T.E. n.º 26, de 15 de julho de 2022. Isto posto, o objeto do presente litígio reclama, primordialmente, a análise das cláusulas convencionais que regulam o período diário e semanal de trabalho, bem como o regime da Isenção de Horário de Trabalho (IHT). 1. O Contrato Coletivo de Trabalho de 2008 Este instrumento, que vigorou até à entrada em vigor do CCT de 2011, regulava a matéria nas suas Cláusulas 33.ª e 39.ª, respetivamente. A Cláusula 33.ª ("Período diário e semanal de trabalho") dispunha o seguinte: “Sem prejuízo de horários de duração inferior e regimes mais favoráveis já praticados, o período diário e semanal de trabalho será: a) Para os profissionais de escritório e cobradores, oito horas diárias e quarenta semanais, de segunda-feira a sexta-feira; b) Para os telefonistas, oito horas diárias e quarenta semanais; c) Para os restantes profissionais serão observados os seguintes horários: quarenta horas semanais, em cinco dias ou cinco dias e meio; quarenta horas semanais em seis dias, desde que haja acordo escrito individual do trabalhador ou de, pelo menos, três quartos dos trabalhadores da secção ou estabelecimento a que haja de ser aplicado esse horário.” Por sua vez, a Cláusula 39.ª ("Isenção de horário de trabalho") estabelecia: “1 — Poderão ser isentos do cumprimento do horário de trabalho os trabalhadores que nisso acordem. 2 — Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 22,5% sobre a remuneração mensal.” 2. Transição para os CCT de 2011, 2017 e 2022 No que concerne à matéria em discussão, os instrumentos subsequentes mantiveram uma estrutura análoga, com as especificidades aqui assinaladas: A Cláusula 34.ª ("Período diário e semanal de trabalho") manteve a exigência de acordo escrito para o trabalho em seis dias: “1 — Sem prejuízo de horários de duração inferior, o período diário e semanal de trabalho será: [...] d) Quarenta horas semanais em seis dias, desde que haja acordo escrito individual do trabalhador (...).” Quanto à Cláusula 42.ª ("Isenção de horário de trabalho"), verificou-se uma evolução no prémio de isenção: “1 — Poderão ser isentos do cumprimento do horário de trabalho os trabalhadores que nisso acordem. 2 — Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 22,5% sobre a remuneração mensal.” (Nota: Nos CCT de 2017 e 2022, este prémio foi fixado em 20% sobre a remuneração mensal). 3. O Contrato Coletivo de Trabalho de 2024 Finalmente, a revisão de 2024 procedeu a uma renumeração e atualização das normas: A Cláusula 16.ª ("Período diário e semanal de trabalho") estatui: “1 — Sem prejuízo de horários de duração inferior, o período diário e semanal de trabalho será de 40 horas semanais distribuídas por 5, 5 dias e meio ou 6 dias, de acordo com as seguintes alíneas: [...] c) Para os trabalhadores indicados nas alíneas anteriores podem ser praticados horários de quarenta horas semanais em seis dias, desde que haja acordo individual e por escrito.” E a Cláusula 22.ª ("Isenção de horário de trabalho") determina: “1 — Poderão ser isentos do cumprimento do horário de trabalho os trabalhadores que nisso acordem. 2 — Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 20% sobre a remuneração mensal. 3 — O trabalhador que exerça cargo de direção pode renunciar ao subsídio referido no número anterior.” Conforme decorre da análise das Cláusulas 33.ª (CCT 2008), 34.ª (CCT 2011/17/22) e 16.ª (CCT 2024), a faculdade de distribuir as 40 horas semanais por seis dias encontra-se estritamente dependente da celebração de um acordo escrito individual. Na ausência de tal título, extraem-se as seguintes consequências: · O período normal de trabalho por semana deve considerar-se balizado em cinco dias ou cinco dias e meio (de segunda a sexta-feira, ou até ao meio-dia de sábado); · Consequentemente, as oito horas de trabalho prestadas integralmente ao sábado não podem ser todas qualificadas como "tempo de trabalho normal", por absoluta carência de título constitutivo (o indispensável acordo escrito) para essa distribuição por seis dias. Nestes termos, a Isenção de Horário de Trabalho (IHT) apenas desonera o trabalhador dos limites do período normal nos dias úteis ou até ao meio-dia de sábado em que deve haver prestação de trabalho, não conferindo à entidade empregadora o direito de ocupar os dias de descanso sem a devida contrapartida remuneratória e os respetivos acréscimos legais e convencionais. A este propósito, e em moldes que se afiguram decisivos para a boa decisão da causa, veja-se o sumário do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2025 (relator: Conselheiro Júlio Gomes), Processo n.º 3741/19.5T8STB.E1.S1[35]: “I. O acordo nulo de isenção de horário de trabalho só produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo da sua duração se tal não se traduzir em violação das garantias do trabalhador. II. Havendo violação de tais garantias o trabalhador terá direito ao pagamento do trabalho suplementar realizado, devendo, no entanto, deduzir-se o que tiver recebido a título de remuneração pela isenção de horário de trabalho, ainda que inválida.” Na fundamentação do referido aresto, lê-se ainda o seguinte: «(…) A lei, ao exigir o acordo escrito do trabalhador para a validade do acordo de isenção de horário de trabalho, estabelece uma garantia para a retribuição do trabalhador – a retribuição acrescida que resulta da lei em caso de trabalho suplementar. Na verdade, bem pode suceder que do acordo de isenção, tal como este é implementado, resulte uma compensação inferior à remuneração que o trabalhador auferiria se fosse pago pelo trabalho suplementar realizado. Neste caso, permitir ao empregador invocar um acordo verbal para pagar menos do que resultaria das normas legais aplicáveis na ausência do acordo resultaria em violação das garantias do trabalhador. Tal não sucedia no caso concreto decidido pelo Acórdão atrás citado de 19-10-2022 em que por força do acordo verbal de isenção de horário de trabalho o trabalhador assumiu o compromisso de atender chamadas de clientes 24 horas por dia na sua própria residência. Nessa situação o trabalhador, além de se comprometer a um tempo de disponibilidade, dificilmente provaria as horas em causa (…).» (Fim da transcrição) Deste modo, impõe-se apurar o montante efetivamente devido a título de trabalho suplementar pela atividade prestada nos dias de descanso complementar (sábados). Só assim se poderá verificar se o valor pago sob a rubrica de IHT (nula) se revela inferior ao legalmente devido, sem prejuízo de, no cálculo final, se proceder à dedução das quantias já liquidadas a esse título, obstando-se, assim, a um enriquecimento sem causa. Conforme decorre do facto provado sob o ponto 34), o período objeto de liquidação compreende o intervalo entre 1 de outubro de 2009 e 31 de maio de 2022. 1. Regime do CCT de 2008 (B.T.E. n.º 21, de 8 de junho de 2008) Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 da Cláusula 43.ª ("Retribuição do trabalho suplementar"), a disciplina aplicável era a seguinte: “2 — O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição por cada hora de trabalho efetuado. 3 — O cálculo da remuneração normal será feito de acordo com a seguinte fórmula: RM x 12/52 x N - sendo: RM = retribuição mensal total; N = período normal de trabalho semanal. 4 — Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, exceto quando for previsível que a entidade empregadora o autorizaria.” 2. Regime dos CCT de 2011, 2017 e 2022 De acordo com os n.ºs 1, 2 e 3 da Cláusula 46.ª ("Retribuição do trabalho suplementar") dos IRCT publicados no B.T.E. n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 (com as alterações do B.T.E. n.º 29, de 8 de agosto de 2016); no B.T.E. n.º 43, de 22 de novembro de 2017; e no B.T.E. n.º 26, de 15 de julho de 2022, o regime fixado é o seguinte: “1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição da hora normal com os seguintes acréscimos: a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 3 — O cálculo da remuneração normal será feito de acordo com a seguinte fórmula: RM x 12/52 x N - sendo: RM = retribuição mensal total; n = período normal de trabalho semanal.” Desta forma, a liquidação dos montantes devidos pelo trabalho prestado aos sábados (descanso complementar) deve observar a seguinte segmentação temporal, articulando as cláusulas convencionais com as sucessivas alterações legislativas: I. Período de 1 de outubro de 2009 a 31 de julho de 2012 Neste intervalo, vigora em pleno o regime do CCT de 2008 (e posteriormente o de 2011), sem quaisquer restrições legais. · Norma: Cláusula 43.ª, n.º 2 (CCT 2008) / Cláusula 46.ª, n.º 1, al. b) (CCT 2011). · Acréscimo: 100% por cada hora ou fração prestada ao sábado. II. Período de Exceção: 1 de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014 Por força da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, as cláusulas convencionais que previam acréscimos superiores aos da lei geral ficaram suspensas (artigo 7.º, n.º 4 do referido diploma). · Norma: Artigo 268.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho (redação da Lei n.º 23/2012). · Acréscimo: 50% por cada hora ou fração prestada ao sábado. III. Período de Repristinação: 1 de janeiro de 2015 a 31 de maio de 2022 Cessado o período de suspensão imperativa, as cláusulas dos contratos coletivos recuperaram a sua plena eficácia e aplicabilidade. · Norma: Cláusula 46.ª, n.º 1, al. b) dos CCT de 2011, 2017 e 2022. · Acréscimo: 100% por cada hora ou fração prestada ao sábado. Parâmetros de Cálculo A determinação do crédito salarial deverá observar os seguintes critérios e parâmetros de cálculo: 1. Fórmula do Valor Horário (VH) O valor da hora normal de trabalho é apurado considerando a Retribuição Base Mensal (RBM) e o Período Normal de Trabalho Semanal (n = 40H). Aplicação ao Caso Concreto Considerando a evolução salarial do Recorrente, os cálculos segmentam-se em dois períodos distintos: · Período I (01/10/2009 a 31/01/2019): · RB: € 1.579,00 · Cálculo: (€ 1.579,00 x 12): (52 x 40h) = € 9,11/hora · Período II (01/02/2019 a 31/05/2022): · RB: € 1.708,15 · Cálculo: (€ 1.708,15 x 12): (52 x 40h) = € 9,85/hora 2. Segmentação de Acréscimos e Diferenciais Devidos o De 01/10/2009 a 31/07/2012: Acréscimo de 100% (Cláusulas 43.ª/46.ª dos CCT de 2008 e 2011), que estipulam um acréscimo de 100% sobre a hora normal (pagamento em dobro). Liquidação de Diferenciais: Período de 01/10/2009 a 31/12/2009 Neste trimestre, verificou-se a prestação de trabalho suplementar em 13 sábados (8 horas/cada), totalizando 104 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 947,48. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2010 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 46 sábados (8 horas/cada), totalizando 368 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 2.915,36. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2011 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 46 sábados (8 horas/cada), totalizando 368 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 2.915,36. Liquidação de Diferenciais: janeiro a julho de 2012 Neste segmento de 7 meses, contabilizam-se 232 horas de trabalho suplementar (29 sábados × 8h). A dedução da IHT é calculada proporcionalmente aos 7 meses do período em análise.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 2.016,44. o De 01/08/2012 a 31/12/2014: Acréscimo de 50% (Regime imperativo da Lei n.º 23/2012). Liquidação de Diferenciais: setembro a dezembro de 2012 Neste segmento de 4 meses, contabilizam-se 128 horas de trabalho suplementar (16 sábados × 8h). A dedução da IHT é calculada proporcionalmente aos 4 meses do período em análise. O acréscimo aplicado é de 50% sobre o valor hora normal.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 486,56. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2013 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 46 sábados (8 horas/cada), totalizando 368 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 1.240,96. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2014 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 46 sábados (8 horas/cada), totalizando 368 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 1.240,96. o De 01/01/2015 a 31/05/2022: Acréscimo de 100% (Repristinação das Cláusulas 46.ª dos CCT de 2011, 2017 e 2022). Liquidação de Diferenciais: Ano de 2015 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 44 sábados (8 horas/cada), totalizando 352 horas, com a aplicação do acréscimo de 100%.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 2.623,84. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2016 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 46 sábados (8 horas/cada), totalizando 368 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 2.915,36. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2017 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 48 sábados (8 horas/cada), totalizando 384 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 3.206,88. Liquidação de Diferenciais: 2018 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 43 sábados (8 horas/cada), totalizando 344 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 2.478,08. Liquidação de Diferenciais: janeiro de 2019 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 4 sábados (8 horas/cada), totalizando 32 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 267,24. Liquidação de Diferenciais: fevereiro a dezembro de 2019
Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 36 sábados (8 horas/cada), totalizando 288 horas. Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 1.915,67. Liquidação de Diferenciais: janeiro e fevereiro de 2020 Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 9 sábados (8 horas/cada), totalizando 72 horas.
Nota: O valor da Isenção de Horário de Trabalho (IHT) já pago foi deduzido ao montante total apurado para evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se assim o diferencial líquido a pagar no valor de € 735,14. Liquidação de Diferenciais: Ano de 2022 (janeiro a março) Neste período, o Recorrente prestou trabalho suplementar em 39,90 horas decimais.
Conclusão: O valor total do crédito devido ao Recorrente/Autor, relativo ao período de janeiro de 2010 a março de 2022, a título de diferenciais entre o trabalho suplementar efetivamente prestado aos sábados e os valores liquidados sob a rubrica de Isenção de Horário de Trabalho (IHT), ascende a € 25.905,33. Reitera-se que a prestação efetiva de trabalho aos sábados pelo Recorrente, conjugada com a inexistência de qualquer oposição por parte da Recorrida — que sempre beneficiou do resultado desse trabalho — impõe o reconhecimento de uma autorização, no mínimo tácita, para a sua execução. * 3. Atribuição de Viatura Automóvel· Natureza Retributiva: O Recorrente sustenta que a disponibilidade da viatura durante os 365 dias do ano configura uma verdadeira retribuição em espécie, consolidando-se como um direito adquirido dado a reiteração e permanência do benefício ao longo do tempo. · Ilegalidade da Retirada: Impugna a supressão unilateral da viatura por parte da entidade empregadora, peticionando a sua imediata restituição ou, subsidiariamente, a fixação de uma indemnização mensal compensatória no valor de € 400,00. O tribunal a quo (recorrido) concluiu que, face à finalidade meramente instrumental da viatura ao serviço e à ausência de prova de que a mesma se destinasse à satisfação de necessidades privadas do trabalhador ou do seu agregado familiar, esta não é passível de qualificação como parcela retributiva. Da Qualificação da Viatura como Prestação Retributiva É entendimento pacífico que o direito de utilização de viatura, telemóvel, cartão de crédito e afins consubstancia uma prestação que, não obstante a sua natureza não pecuniária, detém um inegável valor patrimonial. Nestes termos, pode integrar o conceito de retribuição em espécie, conforme previsto no Artigo 259.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho (CT). Como bem salienta Filipe Fraústo da Silva[36]: «A patrimonialidade das prestações retributivas significa que nem só o que é pago em dinheiro pode ter essa natureza. A entrega de certos bens, ou a simples permissão de uso pessoal de certos bens [...] pode ter evidente valor patrimonial. [...] A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro ou em espécie; as prestações retributivas não pecuniárias devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família.» (Fim da transcrição) Importa notar que a atribuição de instrumentos de trabalho — como veículos ou telemóveis — não revestirá natureza retributiva sempre que a sua utilização se circunscreva estritamente a fins profissionais. Neste âmbito, distingue-se habitualmente a utilização profissional[37] (adstrita ao exercício das funções contratadas) da utilização pessoal. A doutrina e jurisprudência maioritárias sustentam que a utilização pessoal configura retribuição quando é dotada de regularidade e periodicidade, ocorrendo fora do nexo funcional: nomeadamente durante fins de semana, férias e atividades de lazer, antes ou após a jornada de trabalho. Perante uma utilização mista ou total, a questão central reside na dicotomia entre duas teses: 1. A tese da "mera tolerância": Sem consagração legal, defende que a atribuição carece de caráter obrigatório, situando-se no campo da liberalidade. 2. A tese da "disposição patrimonial": Encontra arrimo nos Artigos 258.º, n.º 2, e 259.º do CT, sustentando que a prestação constitui um direito do trabalhador emergente do contrato, dos usos ou das normas que o regem[38]. No caso sub judice, e no que tange à utilização pessoal em sentido estrito (períodos de descanso, fins de semana e férias), é inequívoco que o ónus de prova impende sobre o Recorrente, nos termos do Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Extrai-se do facto provado n.º 32, o seguinte: «32) Desde a sua admissão, em 2009, foi facultada ao Autor viatura automóvel [...] para o desempenho da atividade profissional e deslocações entre a residência e o local de trabalho. O veículo permanecia na posse do Autor aos fins de semana...» (destaque nosso) A questão fulcral a dirimir radica, pois, na qualificação jurídica do trajeto residência-trabalho-residência. Dos factos provados em 1), 3), 14) e 18) decorre que o Autor, na qualidade de Diretor de Restauração, exercer as suas funções desde a admissão, em 2009, até 29 de janeiro de 2020, nas unidades das empregadoras situadas em Viana, Braga, Guimarães e, posteriormente, Matosinhos e Vila Nova de Gaia. Assim, durante o referido período, o uso da viatura nos moldes descritos em 32), configura uma utilização estritamente profissional. Com efeito, o veículo automóvel permitia a deslocação entre a sua residência a qualquer uma das localidades acima identificadas, integradas na sua área geográfica de atuação. Trata-se, em suma, de um mero instrumento de trabalho. Sucede, porém, que, a partir de 30 de janeiro de 2020 [cf. factos provados em 26) e 29)], o Autor passou a deter a categoria profissional de Engenheiro Alimentar, exercendo as funções de responsável pela área de Qualidade e Segurança Alimentar nos seis espaços de restauração da Ré existentes no Aeroporto ..., .... Ou seja, a partir dessa data, o Autor passou a desenvolver a sua atividade numa área geográfica fixa, circunscrita ao referido Aeroporto. Ora, conforme resulta dos factos provados em 43) e 45), o Autor apenas ficou privado da utilização do veículo em 1 de julho de 2023. Isto significa que, entre 30 de janeiro de 2020 e 1 de julho de 2023, o Autor utilizou a viatura da Ré no início e no termo da sua jornada diária, nomeadamente nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho (que, a partir dessa data, passou a ser fixo). Subscrevemos o entendimento de que estas deslocações pendulares integram a utilização pessoal da viatura[39]. Este posicionamento foi recentemente corroborado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.09.2024 (Proc. n.º 2887/20.1T8PRT.P2.S1[40]), que confirmou o aresto desta Secção Social de 19.02.2024, no qual se pode ler o seguinte: «(…) F - LITÍGIO DOS AUTOS O que deixámos exposto no Ponto anterior cruza-se, estreitamente, com a única questão que se coloca nesta Revista e que se radica na qualificação jurídica do tempo despendido pelo trabalhador Autor entre a sua residência e o seu local de trabalho [aqui encarado em termos latos], quer num sentido, quer noutro, respetivamente antes do início e depois do fim da sua jornada de trabalho, ao volante da sua viatura de serviço. (destaque nosso) A esse propósito, dir-se-á, como JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, no excerto transcrito nas conclusões de recurso da recorrente, que, tal tempo de deslocação entre a casa e o trabalho não constitui, por regra, tempo de trabalho, em qualquer uma das modalidades que tem sido considerada pela legislação nacional [cf., por exemplo, o artigo 197.º, que deve, no entanto, ser devidamente concatenado com o disposto nos artigos 198.º, 199.º, 200.º, 213.º e 214.º, todos do Código do Trabalho de 2009] e que tem sido debatida pela doutrina e jurisprudência portuguesa e também por aquela proveniente do TJUE. (…) Salvo regulamentação coletiva de trabalho ou acordo individual entre empregador e trabalhador que aponte nesse sentido, o tempo de tais deslocações não é tempo de trabalho, não integra o horário de trabalho e o período normal de trabalho nem é pago enquanto tal, em paralelo com o tempo efetivo de prestação de trabalho em concreto pelos trabalhadores em questão. Pensamos que essas idas e vindas na viatura de serviço se traduzem já num tempo pessoal, particular, que, por exclusão de partes e face aos termos [pouco felizes?] consagrados na lei laboral, pode, em última análise, ser reconduzido já ao período de descanso [diário] referido nos citados artigos 199.º e 214.º do CT/2009. O Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, relatado no Processo n.º 1071/21.1T8TMR.E1.S1 pelo Juiz-Conselheiro DOMINGOS MORAIS e apreciado na mesma sessão do presente Aresto [dia 25/9/2024], com recurso a diversa doutrina, discorre acerca da problemática que gira em torno dos conceitos de «tempo de trabalho» e de «tempo de decanso» e da bipartição do tempo com relevância laboral que o legislador do trabalho faz apenas entre essas duas noções ou perspetivas: «A questão que importa, pois, apreciar é a qualificação jurídica do tempo despendido pelo Autor entre a sua residência e o seu local de trabalho, e vice-versa, respetivamente, antes do início e depois do fim da sua jornada de trabalho. JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, in Direito do Trabalho, Vol. I, págs. 659 e segts., aludindo ao Acórdão Jaeger do Tribunal de Justiça, escreve: “Uma pura bipartição do tempo entre tempo de trabalho e tempo de descanso, sem que exista qualquer terceira categoria, embora tenha a vantagem da simplicidade, suscita sérios problemas”, que identifica, mas considerando que “o próprio trajecto do local de trabalho para a residência ou domicílio do trabalhador não será normalmente tempo de trabalho”. FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, na obra citada [in “O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho”, Biblioteca RED, 2018, edição online, da Universidade do Porto, consultável em: https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/111840/2/264530.pdf], no comentário aos artigos 197.º e 199.º do Código do Trabalho, págs. 73 e segts., afirma: “o CT concebe a noção tempo de descanso por contraposição a tempo de trabalho, o que significa que, formalmente, não prevê categorias intermédias ou mistas.”. Como “Consequência desta dicotomia (…), a noção de período de descanso abrange assim o tempo de deslocação para o local de trabalho, o período durante o qual o trabalhador não está a desempenhar efectivamente a sua actividade nem permanece à disposição do empregador”. E “Embora o tempo gasto na deslocação do domicílio para a empresa ou para o local de trabalho normal ou fixo (e vice-versa) - o local definido pelas partes no contrato ou, na ausência de estipulação, o local onde o trabalhador exerce em termos predominantes as suas funções - seja um período de relativa indisponibilidade para o trabalhador, a respectiva duração não se integra por regra no período normal de trabalho (cf. art. 199º); porém, nada impede que as partes, individual ou colectivamente, estipulem de modo diferente, caso em que passará a ser um período remunerado.”[…] MILENA DA SILVA ROUXINOL e JOANA NUNES VICENTE, in Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª ed, AA. VV., Almedina, 2023, p. 803) também consideram que “(…) o conceito de tempo de trabalho se inscreve num esquema dito binário, em cujos termos o tempo ou é de trabalho, ou é de repouso, sem tertium genus.”. E acrescentam que esse “(…) sistema binário adotado pelo legislador português deriva do Direito da EU. Com efeito, resulta (atualmente) da referida Diretiva 2003/88/CE, que aquela dupla de conceitos é exclusiva e eles são mutuamente excludentes.”» A Ré, ao dizer, por um lado, que concorda em que o tempo das deslocações não deve ser visto como tempo de trabalho mas, em simultâneo, defende que aquelas também não se traduzem em uso pessoal da viatura de serviço mas antes em uso profissional, que será, então, uma realidade distinta do tempo de trabalho mas, ainda assim, muito próxima dela, parece sustentar uma classificação jurídica tripartida que não tem acolhimento normativo, dado tal uso ou tempo profissional, segundo a doutrina antes reproduzida e a bipartição temporal aí sustentada, deverá coincidir ainda e em regra com o referido tempo de trabalho, sendo, para este efeito e em geral, uma e a mesma coisa [será juridicamente concebível sustentar um uso profissional da viatura de serviço durante o tempo de descanso do trabalhador, que é como se configura já tal trajeto entre a casa e o local de trabalho e vice-versa?] . Não nos impressiona, por outro lado, como base de sustentação da qualificação do tempo de deslocação entre a casa e o trabalho e vice-versa como tempo de trabalho ou tempo juridicamente equiparado [utilização ou tempo profissional], que se convoque, para o efeito, o regime especial constante da Lei dos Acidentes de Trabalho, por referência à proteção legal dos sinistrados que sofram acidentes in itinere [cf. artigos 8.º e 9.º desse diploma legal], dado nos parecer que, a não existir a consagração excecional dessa proteção dos trabalhadores no que respeita aos acidentes de trajeto, os mesmos não seriam, em princípio, abrangidos pelas disposições legais da LAT, atenta a sua natureza de tempo de não trabalho [cf. a respeito deste tipo muito específico de acidente de trabalho, JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “O acidente de trabalho – o acidente in itinere e a sua descaracterização”, Outubro de 2013, 1.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 168 e seguintes, quando afirma, por exemplo, que «em primeiro lugar, sublinhe-se que o acidente in itinere é um acidente ocorrido fora do tempo e local de trabalho» ].(…) Logo, entendemos que o regime jurídico do acidente in itinere não permite defender como profissional o tempo de deslocação do aqui Autor entre a sua residência e o seu local de trabalho e vice versa, por referência à utilização de uma viatura de serviço para uso profissional e particular. (…) Concebemos, naturalmente, que as viagens que se iniciem na residência do trabalhador possam ter, desde logo, tal natureza de tempo de trabalho, como será o caso dos vendedores das empresas que saem de sua casa para irem, direta e imediatamente, visitar clientes da sua empregadora ou os motoristas que já estão na posse dos seus veículos de mercadorias, devidamente carregados, e que partem das suas habitações para os seus destinos comerciais ou ainda funcionários que tenham ordens da sua entidade empregadora para prestarem serviços específicos do interesse e em benefício daquela ou desempenharem as suas funções com ponto de partida sediado na sua casa. (…) Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista de ser julgado improcedente, assim se confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.» Com efeito, passando o Autor a deslocar-se exclusivamente para o Aeroporto ..., o tempo despendido nesses trajetos não constitui tempo de trabalho, nem configura uma utilização profissional da viatura. Tais deslocações são necessariamente autodeterminadas pelo trabalhador, a quem cabe decidir o itinerário, a duração e o meio a utilizar, integrando-se, por conseguinte, na sua esfera de liberdade privada. Conclui-se, em plena harmonia com o citado aresto do STJ, que: «[...] essas idas e vindas na viatura de serviço traduzem-se já num tempo pessoal, particular, que [...] pode, em última análise, ser reconduzido ao período de descanso [diário] referido nos citados artigos 199.º e 214.º do CT/2009.» (Fim da transcrição). Do Princípio da Irredutibilidade da Retribuição Deste modo, as deslocações pendulares (casa-trabalho-casa), efetuadas a partir de 30 de janeiro de 2020 integram a utilização pessoal da viatura, o que consubstancia uma prestação retributiva em espécie com inequívoco valor patrimonial. Todavia, a natureza retributiva de tal valência não obsta, per se, a que o empregador decida pela sua supressão. É fundamental destrinçar as duas realidades: o empregador, no exercício dos seus poderes de gestão, pode vedar ao trabalhador a utilização da viatura para fins particulares, uma vez que não subsiste um "direito de utilização” absoluto sobre o bem móvel. Contudo, essa faculdade de retirada faz emergir o dever de compensar o trabalhador pela perda desse benefício. Com efeito, verificando-se a supressão de uma viatura com utilização pessoal consolidado, o trabalhador mantém o direito a auferir uma prestação de valor equivalente (seja em espécie ou em dinheiro), sob pena de se consumar uma violação frontal do princípio da irredutibilidade da retribuição [Artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho]. No caso em apreço, tal não sucedeu. Como supra se enunciou, por força deste princípio, é vedado ao empregador efetuar qualquer redução na retribuição — na qual se inclui o valor da utilização pessoal da viatura —, salvo nos casos excecionais previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho Da Liquidação do Valor da Utilização Pessoal da Viatura Conforme dimana do facto provado n.º 45, «desde 1 de julho de 2023 que o Autor está privado da utilização do veículo». Perante tal supressão unilateral, o Recorrente peticiona a sua imediata restituição ou, subsidiariamente, a fixação de uma indemnização mensal compensatória. Embora o valor de € 400,00 inicialmente peticionado tivesse como pressuposto uma utilização plena da viatura (incluindo lazer e férias), a circunstância de tal amplitude não ter logrado prova plena não obsta ao reconhecimento do direito à compensação pela fração pendular (casa-trabalho-casa), cuja factualidade resultou inequivocamente demonstrada. Não dispondo este Tribunal de Recurso, de imediato, de elementos bastantes para fixar o quantum exato correspondente apenas a esta parcela da utilização pessoal, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no montante que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto. 2. Julgar, no remanescente, parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor. 3. Em consequência, revogar a alínea c) da sentença recorrida, substituindo-a por nova decisão que: I. Condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.466,08, a título de diferencial de Isenção de Horário de Trabalho (IHT) relativo aos períodos de abril a julho de 2020, novembro e dezembro de 2020, Subsídio de Natal de 2020, e janeiro a setembro de 2021; II. Condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de €25.905,33, referente ao período de outubro de 2009 a março de 2022, a título de diferenciais entre o trabalho suplementar efetivamente prestado aos sábados e os valores liquidados sob a rubrica de Isenção de Horário de Trabalho (IHT); III. Relegar para incidente de liquidação posterior, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o apuramento do montante devido a título de retribuição em espécie, correspondente à utilidade patrimonial decorrente da utilização pessoal da viatura automóvel (incluindo custos de manutenção e combustível) nas deslocações pendulares (casa-trabalho e vice-versa); IV. Condenar a Ré a pagar ao Autor os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias supra referidas, desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento. 4. Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em 1/3 para o Autor e 2/3 para a Ré, com taxa de justiça conforme Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique. Porto, 16 de janeiro de 2026. Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) Nélson Nunes Fernandes (2.º Adjunto) _______________________________________ |