Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450160
Nº Convencional: JTRP00004052
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199410069450160
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 306/89
Data Dec. Recorrida: 11/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 N1.
CCIV66 ART1396 ART1547 ART1548 ART1287 ART1294 ART1295 ART1296 ART1297 ART1293 ART1543 ART1545 ART1546.
Sumário: I - Existe servidão de aqueduto quando a condução de águas se faz em favor de um prédio, através de prédio alheio, por meio de cano ou rego condutor.
II - Sinais visíveis e permanentes ( necessários à constituição dessa servidão por usucapião ) são tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão.
III - Há servidão real se ela traduz um encargo de um prédio em favor de outro prédio; servidão pessoal se esse encargo é em favor de uma pessoa.
IV - Porque o nosso direito não acolhe as servidões pessoais, um tal encargo reveste mera natureza obrigacional.
V - Se da descrição predial de um imóvel não consta registado um tal ónus, ele não se impõe a terceiros, "maxime", a quem tenha adquirido e conservado direitos sobre o imóvel.
Reclamações: