Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004052 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES REGISTO PREDIAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199410069450160 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 306/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1. CCIV66 ART1396 ART1547 ART1548 ART1287 ART1294 ART1295 ART1296 ART1297 ART1293 ART1543 ART1545 ART1546. | ||
| Sumário: | I - Existe servidão de aqueduto quando a condução de águas se faz em favor de um prédio, através de prédio alheio, por meio de cano ou rego condutor. II - Sinais visíveis e permanentes ( necessários à constituição dessa servidão por usucapião ) são tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão. III - Há servidão real se ela traduz um encargo de um prédio em favor de outro prédio; servidão pessoal se esse encargo é em favor de uma pessoa. IV - Porque o nosso direito não acolhe as servidões pessoais, um tal encargo reveste mera natureza obrigacional. V - Se da descrição predial de um imóvel não consta registado um tal ónus, ele não se impõe a terceiros, "maxime", a quem tenha adquirido e conservado direitos sobre o imóvel. | ||
| Reclamações: | |||