Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2359/06.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP201502242359/06.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se a sentença contiver decisões distintas e o recorrente restringir o recurso a qualquer delas a parte da sentença não recorrida transita em julgado.
II - O trânsito em julgado parcial da decisão obsta a que o tribunal ad quem conheça da questão não recorrida, a proibição da reformatio in pejus obsta a que a decisão seja reformada para pior, mas não impede o conhecimento da questão.
III – No recurso da decisão arbitral, em processo de expropriação, interposto apenas pela expropriada, sem restrição, expressa ou tácita, quanto ao seu objeto, o tribunal ad quem não está impedido de conhecer dos critérios e motivações que concorreram para a avaliação do bem.
IV – A proibição da reformatio in pejus, porém, exige que a decisão sobre o montante da indemnização observe, como valor mínimo, o fixado pela decisão arbitral, uma vez que a expropriante, não recorrendo, com ele se conformou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2359/06.7TBVNG.P1
Vila Nova de Gaia

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório.

1. EP- Estradas de Portugal, E.P.E., requereu a expropriação litigiosa urgente por utilidade pública da parcela 14, com a área de 424 m2, parte do prédio urbano sito na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2.374 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, contra o pagamento da quantia de € 35.100,00, atribuída por decisão arbitral à expropriada B…, S.A.
A utilidade pública e urgência da expropriação da parcela foi declarada por despacho de Sª Exª o Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR nº 282, 2ª série de 6/12/2002.
Da decisão arbitral recorreu a expropriada considerando, em síntese, que a parcela expropriada tem a área de 1252 m2, como referido na DUP e não a considerada pela vistoria ad perpetuam rei memoriam que serviu de base de cálculo à indemnização, que deve ser avaliada de acordo com a sua normal afetação à exploração de um posto de combustível que nela existia há mais de 40 anos e no confronto com a sua projetada ampliação com a ocupação de outras parcelas entretanto adquirida pela expropriada o que tudo contribuía para um valor real e corrente da parcela de € 249.148,00 (1252 m2 x € 199) e que em consequência da expropriação parcial da área que por si adquirida (3.350 m2) a área sobrante (2.098 m2) ficou totalmente inutilizada para a referida afetação de revenda de combustíveis cuja indemnização, pelo uso do mesmo critério de cálculo, deverá ser fixada em € 417.512,00, assim concluindo pela quantia de € 666.660,00 como a representativa da justa indemnização devida pela expropriação.
A expropriante respondeu para afirmar a improcedência do recurso e a manutenção da indemnização arbitrada.

2. Admitido o recurso, procedeu-se à avaliação da parcela, sendo subscritos dois laudos, um apresentado pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante que consideraram o solo apto para construção e atribuíram à parcela o valor de € 31.986,56 e à parte sobrante o valor de € 7.460,16 e outro subscrito pelo perito nomeado pela expropriada que considerando o valor da parcela tendo em consideração os proveitos que a sua utilização podia gerar caso não tivesse sido realizado o alargamento/transformação da EN … em auto-estrada, calculou o valor da parcela em € 148.049,00 e a parte sobrante em € 198.471,00, valores estes que se mantiveram após solicitados e prestados esclarecimentos.

2. Concluídas as diligências de prova, tiveram lugar as alegações das partes e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
“Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Julga-se parcialmente procedente o recurso da expropriada e, em consequência, fixa-se em 42.560,16 euros (quarenta e dois mil e quinhentos e sessenta euros e dezasseis cêntimos) o montante da indemnização devida à expropriada, a actualizar de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE, relativamente ao local da situação do bem ou da sua maior extensão da forma que na fundamentação da sentença que se profere, se descreveu.”

3. O recurso.
É desta sentença que a expropriante interpôs recurso de apelação que concluiu assim:
“1. Uma vez impugnada a decisão arbitral na sua totalidade apenas fica assegurado que o recorrente não é prejudicado pelo exercício da sua faculdade: princípio reformatio in pejus;
2. O tribunal tinha o poder--dever de apreciar integralmente a matéria de facto relevante para efeitos de fixação da justa indemnização;
3. Uma vez demonstrado qual o valor real da parcela e respeitando este o princípio da reformatio in pejus, tinha o tribunal que reapreciar na íntegra os pressupostos em que se fundou a decisão arbitral com vista à fixação de uma indemnização correspondente ao valor real da parcela;
4. A entidade expropriante apenas se conformou com o valor global e não com os critérios e pressupostos da decisão arbitral;
5. Deve ser confirmada a avaliação resultante da prova pericial e fixado como valor de indemnização: 39.446,72€.
NESTES TERMOS DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROVADO E POR ISSO PROCEDENTE.”[1]
Respondeu a expropriada defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
1. Considerando as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a resolver no recurso de apelação se o montante da indemnização devida pela parcela expropriada deverá observar o resultado da prova pericial.

2. Reportámo-nos ao recurso de apelação porque a expropriante recorreu do despacho que deferiu (tacitamente) a realização de uma perícia consubstanciada na efetivação de um estudo económico, admitido como recurso de agravo e com subida deferida[2].
Considerou então a expropriante que o admitido estudo económico (destinado a suportar a tese da expropriada de ver avaliado o bem de acordo com o rendimento decorrente da exploração do negócio de venda dos combustíveis) configurava a prática de um ato impertinente para os autos, dada a sua falta de préstimo para o cálculo da justa indemnização devida pela expropriação da parcela, uma vez que os critérios legais para a avaliação desta o não comportavam.
Embora o estudo se haja realizado[3], por via do efeito e regime de subida adequadamente fixados ao recurso, o tempo veio a dar razão à expropriante.
A decisão recorrida abordou a questão e concluiu “que o valor da parcela a expropriar tem que ser determinado de acordo com os critérios consagrados no artigo 26º, do C. das Expropriações. E, consabidamente não existindo à data da DUP os elementos previstos no seu n.º 2, terá tal valor que ser encontrado, como prevê o seu n.º 4, em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes (…)” , assim afastando a pretensão de ver a parcela avaliada à luz do critério da sua normal afetação à exploração de um posto de combustível, preconizado pela expropriada.
Ambas as partes se conformaram com este segmento da decisão; a expropriada porque não recorreu e a expropriante porque restringiu a objeto do recurso por forma a excluir esta parte da decisão.
A questão decidida pelo despacho agravado tornou-se, assim, inócua para a solução dos autos, na parte ainda sub judice, e, por seu efeito, inútil se mostra agora conhecer do agravo, o que conduz à extinção da respetiva instância (artºs 277º al. e) e 652º, nº1 h), ambos do CPC).

III. Fundamentação
1. – Factos.
A decisão recorrida julgou os factos assim:
1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 11-11-2002, publicado no D.R., n.º 282, II Série, de 06-12-2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão SCUT – Costa da Prata – IC 1 – …-… – sublanço … - …, nas quais se inclui a parcela, propriedade da expropriada, a que se refere o presente processo, à qual foi atribuído o n.º 14.
2. Em Janeiro de 2005, foi proferida decisão arbitral que, classificando o terreno como solo apto para construção fixou o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela aqui em causa em €35.100,00.
3. Por despacho de 27-09-2006, notificado por carta enviada em 29-09-2006, foi atribuído à expropriada o montante sobre o qual se verificava haver acordo, deduzido do montante das custas prováveis de sua responsabilidade.
4. Em 14-11-2006 foi emitido precatório-cheque, no valor de €28.585,66 a favor da expropriada.
5. A parcela tem a área de 424m2.
6. Tem a forma aproximada de um triângulo.
7. A sul confronta com o próprio, a poente com o próprio e EN …, a nascente com a restante parte do prédio e a norte com C….
8. É destacada do prédio sito na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2374, a favor da aqui expropriada e omisso na Conservatória do Registo Predial.
9. A parcela localiza-se na parte da frente do prédio em que se integra, à face da EN ….
10. O acesso à parcela expropriada e ao prédio onde se integrava, fazia-se através da EN …, arruamento pavimentado a betuminoso, dotado de redes públicas de abastecimento de água, saneamento com ligação a estação depuradora, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, drenagem de águas pluviais, distribuição de gás e telefónica.
11. O terreno da parcela encontrava-se a mato.
12. A parcela expropriada encontra-se no Plano Director de Vila Nova de Gaia, em vigor à data da DUP, abrangida pela classificação de “edificabilidade extensiva”.
13. Situando-se em zona onde predominam moradias.
14. A parte sobrante do prédio tem a área de 114m2.
15. Ao lado da parcela expropriada, a expropriada explorava, há mais de 40 anos um posto de abastecimento de combustíveis, tendo adquirido terrenos à volta (incluindo a parcela aqui em causa) para edificação de uma área de serviço dupla de revenda de combustíveis, com lojas, estação de serviço e lavagens.
16. A ampliação do referido posto, com edificação daquela área de serviço, foi inclusivamente sugerida e motivada, na altura , pela própria Junta Autónoma das Estradas.
17. O que inclusivamente levou a requerente a adquirir as outras parcelas supra referidas, que mantinha reservadas para aquele efeito.
18. Calcula-se que uma vez edificada aquela área de serviço, a sua exploração propiciaria, em ano de cruzeiro, um volume anual de vendas não inferior a 18.000.000 litros de combustível.
19. E que a exploração do posto potenciaria outras receitas, provenientes da exploração de lojas, estação de serviço e lavagens.
20. A área de serviço a edificar propiciaria, em ano cruzeiro os seguintes proveitos anuais:
- venda de combustíveis: 1.600.000 euros (margem bruta);
- exploração das lojas: 180.000,00 euros (receita bruta);
- lavagens: €120.000,00 euros, de percentagem cobrada;
- estação de serviço: 30.000 euros, de rendas.
21. Estimando-se um investimento de cerca de € 5.000.000 necessário para a ampliação e remodelação do posto, com edificação daquela área de serviço.
22. A área sobrante do prédio onde se situava a parcela ficou completamente inutilizada para a construção da referida área de serviço.
23. Apesar de manter os acessos, face à sua configuração e área ficou desprovida de qualquer capacidade construtiva.
Factos não provados:
24. A área da parcela expropriada é de 1252m2.
25. A área da parcela sobrante é de 2098m2.
26. A parcela situa-se numa área de edificabilidade intensiva.
27. Cujos terrenos são muito valorizados, atenta a proximidade das praias.
28. A poente do prédio expropriado, a cerca de 70m, verifica-se a existência de 4 edifícios de rés-do-chão e dois andares, para habitações multifamiliares (alguns com 12 habitações).
29. A parcela sobrante foi atingida em 492m2 pela área non aedificandi imposta pela construção da referida IC.
30. Deixou de ter acesso à estrada que mantinha e as vistas em direção a poente e para o mar.
31. Passou a ter um acesso muito mais difícil.
32. E por força da barreira acústica colocada, face ao IC que originou a expropriação, passou a ficar emparedada e quase isolada.
33. A expropriada pagou pelo terreno no qual se situava a parcela necessário para a ampliação do posto existente a quantia de Esc. 22.338 $ 06/m2.

2. O direito.
No termo da avaliação, o laudo maioritário, subscrito pelos Exmºs peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante, atribuiu à parcela expropriada o valor de € 31.986,56. A decisão recorrida não se serviu desta avaliação para o cálculo da indemnização devida, com o seguinte argumento:
“Acontece que este valor é inferior ao fixado na decisão arbitral.
Ora, por não ter dela recorrido a expropriante, a mesma faz, quanto ao valor mínimo a pagar à expropriada caso julgado, pelo que a esta será devida, pela perda da propriedade da parcela expropriada a quantia de €35.100,00.”
A expropriante discorda por considerar que uma vez impugnada a decisão arbitral na sua totalidade apenas fica assegurado que o recorrente não é prejudicado pelo exercício da sua faculdade de acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus e que apenas se conformou com o valor global e não com os critérios e pressupostos da decisão arbitral.
As decisões consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação (artº 628º, do CPC).
A decisão arbitral tem a força de uma sentença, porque não é meramente opinativa, como o são os laudos periciais, é vinculativa.[4] É o que resulta do artº 71º, nº1 do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei nº 167/99, de 18/9, que supõe definitivamente fixado o valor da indemnização determinado pela decisão arbitral, caso dela não haja sido interposto adequado e tempestivo recurso.
Por assim ser, transitada em julgado a decisão arbitral, vincula as partes e impede o tribunal (todos os tribunais e até quaisquer outras autoridades)[5], de retomar o conhecimento da questão já decidida e a inobservância desta disciplina, ou seja, a reapreciação e decisão ex novo de uma questão já decidida e transitada é contrária à ordem jurídica, é (…) um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir.[6]
A decisão pode transitar em julgado parcialmente; se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas (artº 635º, nº2, do CPC)[7], neste caso a questão, ou questões não suscitadas não constituem, sob pena de nulidade, objeto de pronuncia do tribunal ad quem (artºs 608º, nº2, 615º, nº1, al. d), 663º, nº2e 666º, nº1, todos do CPC) e a decisão na parte não recorrida, por iniciativa do recorrente, tornou-se insuscetível de recurso e transita em julgado.
Mas para além da estabilidade da decisão que resulta do seu transito em julgado, a lei processual civil dispõe de outra regra: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artº 635º, nº5, do CPC); esta regra significa que “o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido”[8], regra que embora intimamente relacionada com o transito em julgado da decisão têm, a nosso ver, um alcance diferente.
O transito em julgado parcial da decisão obsta a que o tribunal ad quem conheça da questão não recorrida, a proibição da reformatio in pejus obsta a que a decisão seja reformada para pior[9], mas não impede o conhecimento da questão única via, aliás, de a reformar. Feita esta destrinça e a estar certa, como supomos, fácil se torna resolver o caso dos autos.
A expropriante não recorreu da decisão arbitral e a expropriada recorreu discordando do critério de cálculo do valor da parcela e defendendo a existência de depreciação e prejuízos da área sobrante que a arbitragem não contemplou; o recurso teve, assim, por objeto toda a decisão arbitral e, como tal, nenhuma das questões por esta resolvidas transitou em julgado sendo, pois, processualmente admissível o conhecimento de todas as questões que, por constituíram objeto da decisão arbitral, concorreram para a avaliação da parcela.
Mas este âmbito de conhecimento encontra um limite na decisão; havendo-se a expropriante conformado com a indemnização de € 35.100,00, a decisão tem que respeitar este mínimo de indemnização; com o apontado âmbito, o tribunal de recurso podia reformar a decisão desde que fosse para melhor; mas este montante, enquanto montante mínimo, estabilizou-se nos autos, não podendo ser prejudicado pela decisão do recurso ou pela anulação do processo (artº 635º, nº5, do CPC).
Respeitado este montante mínimo, a proibição da reformatio in pejus “não afasta a possibilidade de a condenação ter critérios ou motivações diversos”[10], como, aliás, defende, a nosso ver bem, a expropriante.
Conclusão a que não obsta a jurisprudência de que expropriada se socorreu em abono da decisão recorrida e isto porque as conclusões tiradas nos arestos que cita não têm, salvo melhor opinião, adesão aos presentes autos; nestes, ao contrário daqueles, o âmbito do recurso não se mostra restringido, expressa ou tacitamente, a uma qualquer parte da decisão arbitral.
Por ser assim, carece de correção a decisão recorrida na parte em que desconsiderou o laudo maioritário que atribuiu à parcela o valor de € 31.986,56, exclusivamente por entender que este valor é inferior ao fixado na decisão arbitral (€ 35.100,00) de que a expropriante não recorreu; seria assim se este fosse o único critério ou pressuposto, de acordo com o referido laudo, a concorrer para a determinação da justa indemnização da parcela, mas não é, nele se considerou haver ficado depreciada a parte não expropriada e se calculou em € 7.460,16 o valor desta depreciação, o que tudo soma a quantia de € 39.446,72 devidos pela expropriação, valor este que, por superior ao valor mínimo estabilizado nos autos, é insuscetível de agravar a posição da expropriada e, como tal é o valor que os autos expressam como o devido, a título de justa indemnização, pela expropriação da parcela de terreno já adjudicada a expropriante.
Procede, pois, o recurso de apelação.

Sumário:
I – Se a sentença contiver decisões distintas e o recorrente restringir o recurso a qualquer delas a parte da sentença não recorrida transita em julgado.
II - O trânsito em julgado parcial da decisão obsta a que o tribunal ad quem conheça da questão não recorrida, a proibição da reformatio in pejus obsta a que a decisão seja reformada para pior, mas não impede o conhecimento da questão.
III – No recurso da decisão arbitral, em processo de expropriação, interposto apenas pela expropriada, sem restrição, expressa ou tácita, quanto ao seu objeto, o tribunal ad quem não está impedido de conhecer dos critérios e motivações que concorreram para a avaliação do bem.
IV – A proibição da reformatio in pejus, porém, exige que a decisão sobre o montante da indemnização observe, como valor mínimo, o fixado pela decisão arbitral, uma vez que a expropriante, não recorrendo, com ele se conformou.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto:
a) em julgar extinta a instância do agravo por inutilidade superveniente da lide;
b) em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida por forma a fixar em € 39.446,72 o montante da indemnização, mantendo-a em tudo o mais.
Custas nesta instância pela expropriada.

Porto, 24/2/2015
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
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[1] Reprodução de fls. 764 e 765.
[2] Cfr. despacho de fls. 400.
[3] Cfr. fls. 481 a 516.
[4] “A decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário – Ac. STJ de 2/2/1993, CJ, III, 159. O Tribunal Constitucional nos acórdão nºs 757/95 e 262/98, publicados na no DR, II Série de 27/3/96 e de 9/7/98, respetivamente e no domínio do CE de 1991, já havia afirmado que a decisão arbitral deve ser qualificada como decisão judicial, por provir de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre as partes num processo de expropriação litigiosa e a sua decisão visa tornar certo um direito, não constituindo um simples arbitramento.
[5] “Transitada em julgado a sentença (…), a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo artºs. 580º e 581º (…)” – art. 619º, nº1, do CPC.
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – art. 621º, do CPC.
As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção.
Em regra, somente as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo (art. 619º, nº 1 CPC).
O caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão” - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305.
“Daqui resulta que a definição que lhe for dada tem que ser acatada em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação)” - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pág. 384.
“Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade” - Rodrigues Bastos, Notas aos Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, pág. 200..
A este propósito fala-se do efeito negativo do caso julgado para registar a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, de se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida.
Mas se vierem a ocorrer duas decisões sobre o mesmo objecto e caso estas sejam contraditórias cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 625º, nº1, do CPC) é o chamado critério ou princípio de prioridade e “mostra que a extinção do poder jurisdicional provocada pelo proferimento da decisão (artº 666º, nºs 1 e 3) também origina a ineficácia da segunda decisão sobre o mesmo objecto”- M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 218.. Ou, como ensina A. Reis, “… o novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurava à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir” - Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 193.
[6] Cfr. A.Reis, referência supra.
[7] Sobre o que deve aqui entender-se por decisões distintas e parte dispositiva da sentença, pode consultar-se v.g. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. 3º, 3ª ed. pág. 228.
[8] Cfr. A. Reis, ob. e vol. cit, pág 311.
[9] Cfr. A. Reis, ob. e loc cit.
[10] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª ed., pág. 42 e Ac. STJ de 07-02-2013, disponível em www.dgsi.pt