Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043144 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | RP20091111522/06.0GBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 599 - FLS 135. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo penal, a remissão para os tribunais civis tem carácter excepcional, só devendo ser utilizada nos casos que representam um manifesto entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível, designadamente em razão da escassez de elementos para a determinação da responsabilidade civil ou correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 522/06.0GBPRD.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1. No PCS n.º 522/06.0GBPRD.P1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, em que são: Recorrente/Demandado: Fundo de Garantia Automóvel (FGA). Recorrida/Demandada: B……… – Companhia de Seguros, SA. por despacho de 2009/Abr./14, a fls. 88-89 e invocando o disposto no art. 82.º, n.º 3 do C. P. Penal, bem como a impossibilidade de realização do exame pericial requerido até 8 de Junho de 2009, o que implicaria um adiamento da audiência para depois das férias judiciais de Verão, foi determinado o reenvio das partes para os tribunais civis. 2. O FGA interpôs recurso dessa decisão por correio electrónico expedido em 2009/Mai./05, a fls. 2-10, pugnando pela sua revogação, concluindo, em suma, que: 1.º) O não cumprimento, no caso concreto, do princípio da adesão previsto no n.º 1, do art. 7.º, do C. P. P. é profundamente negativo para a justiça, representando uma duplicação de processos; 2.º) Os autos estão perfeitamente bem instruídos para julgamento penal e civil, sem que alguma das partes tenha suscitado qualquer incidente; 3.º) Apenas o incidente de remissão veio alterar o seu normal evoluir e, consequentemente, retardar as soluções; 4.º) A unidade da causa entre as duas acções significa que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal, só sendo de remeter as partes para os tribunais comuns quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal; 5.º) O despacho recorrido violou entre outras disposições legais o preceituado nos artigos 71.º, n.º 3 e 82, ambos do C. P. Penal. 3. A recorrida B………. respondeu em 2009/Mai./08, a fls. 13-16, sustentando a manutenção do decidido e invocando essencialmente o seguinte: 1.º) O despacho impugnado é irrecorrível, pois situa-se no âmbito da livre resolução do tribunal [400.º, n.º 1, al. b)]; 2.º) A fundamentação apresentada no despacho recorrido é suficiente para se perceber que a remessa se tornava necessária face à matéria em discussão, designadamente a audiência de julgamento, porquanto o exame pericial requerido ainda nem sequer foi realizado. 4. O Ministério Público apôs o seu visto em 2009/Set./26, colhendo-se de seguida os vistos legais. * O objecto deste recurso cinge-se à questão prévia de irrecorribilidade e, caso esta seja ultrapassada, à admissibilidade da remessa das partes para os tribunais civis.* a) Questão prévia.O disposto no art. 400.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal estabelece que “Não é admissível recurso: De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal”. Tais decisões judiciais são aquelas que assentam essencialmente no exercício dos seus poderes discricionários, mediante a livre escolha da oportunidade da prática de certo acto e da solução a dar ao caso concreto, em que o tribunal decide oficiosamente, não por impulso de um sujeito processual, mas de “per si”. É o que sucede com a possibilidade oficiosa de esclarecimento e de realização de nova perícia [158.º] ou de realização de diligências de prova, tanto em sede de instrução [289.º, 290.º, 291.º], como de julgamento [340.º]. Convenhamos que existe alguma incompreensão quanto ao modo de reagir contra a ilegalidade destes actos discricionários. Ora, é bom que se diga, os despachos discricionários são, em regra, susceptíveis de reclamação, mas enquanto as decisões instrutórias tomadas a propósito são irrecorríveis [291.º, n.º 2], já as omissões de diligências essenciais para a descoberta da verdade, cometidas em sede de julgamento, por eventualmente corresponderem a uma nulidade [art. 120.º, n.º 2, al. d), parte final], podem ser mediatamente recorríveis. Para o efeito, é necessário que seja previamente suscitada a ilegalidade desse acto discricionário, o qual é imediatamente irrecorrível, mas é mediatamente recorrível, quando tal for admissível. Não é o caso da decisão aqui recorrida porquanto a mesma, muito embora possa revestir-se de carácter oficioso, surgiu porquanto tinha sido formulado um pedido de indemnização cível, tendo uma das demandadas requerido a remessa para os tribunais civis. Ora, a decisão recorrida não foi efectuada no âmbito de um poder discricionário, tendo antes sido provocada por um dos sujeitos processuais. Com esta decisão de remissão das partes cíveis para os tribunais cíveis, afastou-se o conhecimento da matéria cível no âmbito da jurisdição penal, afectando os direitos processuais das partes cíveis, designadamente da recorrente, que assim viram-se impedidos não só de obter uma decisão conjunta da matéria penal e cível, como em alcançar um sentenciamento num prazo razoável, sem qualquer fundamento legal. Nesta conformidade, improcede a questão prévia em apreço. * II.- FUNDAMENTOS.* * 1.- Circunstâncias a considerar. 1.º) C………. e D………. interpuseram um pedido de indemnização cível contra D………. – Companhia de Seguros, SA., Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e E………. em 2008/Abr./21, como decorre de fls. 21-39, em que requeriam, entre outras coisas, a realização de exame médico aos demandantes, mediante perícia médico-legal; 2.º) Por despacho de 2008/Dez./19, a fls. 41-42, foi designada audiência de julgamento para 2009/Jun./08 e, em caso de adiamento, para 2009/Jun./22, ambas às 9H30, tendo ainda os demandados sido notificados para em dez dias se pronunciarem quanto ao objecto da perícia; 3.º) O demandado E………. sustentou em 2009/Mar./02 a fls. 43-44 a realização de uma perícia colegial [569.º, n.º 1, b) C. P. C.], a sua rejeição [577.º, n.º 1, C. P. C.] indicando ainda o pontos sobre os quais deve recair o objecto dessa perícia. 4.º) A demandada B………. em 2009/Mar./10 a fls. 45-59 apresentou a sua contestação, em que previamente suscitou o reenvio do pedido de indemnização cível para os tribunais civis, com base no retardamento a provocar pela realização do exame pericial e na existência de questões cíveis respeitantes à validade do contrato de seguro, requerendo também, entre outras coisa, a realização de um exame médico-legal ao demandante D………. . 5.º) O FGA apresentou contestação em 2009/Mar./10, a fls. 62-82. 6.º) Por despacho de 2009/Mar./18, a fls. 83, as partes cíveis foram convidadas a pronunciarem-se quanto à referida questão prévia. 7.º) O FGA pronunciou-se em 2009/Mar./27 a fls. 84-85, pugnando pela improcedência dessa questão. 8.º) Os demandantes responderam em 2009/Mar./30 a fls. 86, sustentando igualmente que o pedido de indemnização cível deveria ser apreciado nestes autos. 9.º) Em 2009/Jun./16 foi proferida sentença conforme consta a fls. 93-117. 10.º) Por despacho de 2009/Set./04 a fls. 118 foi admitido o presente recurso. * 2.- Fundamentos do recurso.O Código de Processo Penal, quanto ao âmbito da competência jurisdicional, estabelece como seus grandes princípios conformadores a sua suficiência quanto a todas as matérias que interessam à decisão da causa penal [7.º], cabendo por isso aos tribunais com competência criminal o exercício da função jurisdicional penal alargada a todas as questões não penais prejudiciais [8.º e 9.º], bem como a obrigatoriedade de formulação dos pedidos de indemnização cível fundados na prática de um crime, mediante o princípio da adesão [71.º]. Isto significa que a acumulação da acção cível com a acção penal não é facultativa, mas essencialmente necessária, só o podendo ser em separado nas situações expressamente previstas no art. 72 do Código de Processo Penal. Parte-se, deste modo, de uma competência alargada da jurisdição penal para o conhecimento das acções indemnizatórias de natureza extracontratual que estejam relacionadas com a actividade criminosa sujeita a julgamento. A consagração deste princípio de unidade jurisdicional entre o penal e o cível tem em vista obstar à realização de julgamentos contraditórios quando está em causa o cerne da mesma matéria, como poderia proporcionar o julgamento em separado das causas penal e cível que são comuns.[1] A par destes princípios processuais penais da suficiência e da adesão, temos ainda de destacar o princípio constitucional da obtenção de uma decisão num prazo razoável, não só para a defesa, mas também para as respectivas vítimas da conduta criminosa, como decorre do preceituado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. Trata-se de resto de um direito fundamental com assento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], no seu art. 6.º, n.º 1. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)[2], também veio consagrar no seu art. 47.º, 2, que “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo”. Daí que o preceituado no art. 82.º, n.º 3, ao remeter as partes civis para os tribunais civis tenha carácter excepcional, só devendo ser utilizado nos casos aí expressamente previstos que representam um manifesto entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível, designadamente em razão da escassez de elementos para a determinação da responsabilidade civil [Ac. STJ de 2004/Nov./03, CJ (S) III/214] ou correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal. Só nestes casos é que se deve afastar o julgamento conjunto da matéria penal e cível.[3] Tem sido este, de resto, o posicionamento seguido pela generalidade da jurisprudência, que se tem manifestado contrária aos indeferimentos liminares dos pedido de indemnização cível que compreendem montantes indemnizatórios elevados, apresentem complexidade em relação à prova a produzir, tenham a participação de companhias seguradoras [Ac. R. E de 1995/Mai./31, 1995/Jun./20, CJ III/230, III/307], III/310], a notificação do lesado se mostre inviável [Ac. R. P. de 1999/Mai./21, CJ III/230] ou mesmo no caso de não prosseguimento da matéria criminal [Ac. R. P. de 2004/Jan./07, CJ I/202]. No caso aqui em apreço o despacho recorrido foi proferido em 2009/Abr./14, a fls. 88-89, invocando para o efeito o disposto no art. 82.º, n.º 3 do C. P. Penal, bem como que a realização do exame pericial, que tinha sido requerido em 2008/Abr./21, ou seja quase um ano antes, levaria a que a audiência designada para 8 de Junho de 2009 fosse adiada para depois das férias judiciais de Verão. Ora caso houvesse um controlo judicial dos procedimentos da secretaria sempre seria de evitar que os presentes autos tivessem de aguardar cerca de um ano por um despacho que designasse a realização do respectivo exame médico-legal e depois, com base na falta atempada da sua execução, as partes fossem remetidas para os tribunais civis. Assim, o retardamento do julgamento conjunto da matéria criminal e cível aqui em causa, não se deve a quaisquer situações que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível ou sequer a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, mas antes à falta de diligência ou à acumulação de serviço que obstaram à prática atempada dos actos de secretaria, o que não é motivo para o reenvio das partes para os tribunais civis. A procedência do presente recurso aproveita o arguido, nos termos do art. 402.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento à questão prévia suscitada pela demandada B………. – Companhia de Seguros, SA e concede-se provimento ao recurso interposto pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel (FGA), e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguirem para o julgamento dos pedidos de indemnização cível formulados neste processo, a realizar em conjunto com a matéria penal. Custas pela demandada B………. quanto à improcedência da questão prévia, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) Ucs. – art. 520.º, al. a) do Código de Processo Penal. Notifique. Porto, 11 de Novembro de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ___________________________ [1] TRANMONTANO, Luigi, em “Il Codice di Procedura Penale Spiegato” (2006), p. 195, em anotação ao art. 75. [2] Jornal Oficial C 303 de 14 de Dezembro de 2007. A presente Carta vem substituir o texto da Carta proclamada em 07 de Dezembro de 2000, mas só terá plena vigência quando entrar em vigor o Tratado de Lisboa. [3] MAIA GONÇALVES, no seu “Código de Processo Penal Anotado”, em anotação a este art. 82.º. |